Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos prescritos por uma directiva.
Partes
No processo C-312/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, director das relações económicas internacionais e da cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar nos prazos fixados as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 22. e 23. destas directivas, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón (relator), C. Gulmann, D. A. O. Edward e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Mediante petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar nos prazos fixados as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 22. e 23. destas directivas, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.
2 O artigo 22. da Directiva 90/219 e o artigo 23. da Directiva 90/220 prevêem que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas, no primeiro caso, o mais tardar em 23 de Outubro de 1991 e, no segundo, antes de 23 de Outubro de 1991. Os dois artigos obrigavam além disso os Estados-Membros a informar imediatamente a Comissão das disposições adoptadas.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição adoptadas pelo Grão-Ducado e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado tinha satisfeito a sua obrigação de pôr em vigor nos prazos fixados as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 20 de Maio de 1992, notificou o Governo luxemburguês para que este apresentasse as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do artigo 169. , primeiro parágrafo, do Tratado CE.
4 Não tendo obtido qualquer resposta oficial a esta notificação de incumprimento, a Comissão dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 13 de Abril de 1993, um parecer fundamentado convidando-o, nos termos do artigo 169. , segundo parágrafo, do Tratado, a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.
5 Por carta de 25 de Julho de 1995, as autoridades luxemburguesas responderam que a comissão do Conselho de Estado encarregada do exame dos dois projectos de lei que transpunham para direito interno as Directivas 90/219 e 90/220 estava prestes a terminar os seus trabalhos e pretendia dar o seu parecer no decurso do mês de Setembro de 1995. Assim, os referidos projectos de lei e o parecer do Conselho de Estado poderiam ser transmitidos à Câmara dos Deputados para deliberação e adopção no Outono de 1995.
6 A Comissão intentou então a presente acção. Referindo-se aos artigos 5. e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE, ao artigo 22. da Directiva 90/219 e ao artigo 23. da Directiva 90/220, considera que o conteúdo da carta das autoridades luxemburguesas de 25 de Julho de 1995 confirma que o Grão-Ducado do Luxemburgo não deu cumprimento a estas directivas e em especial aos seus artigos 22. e 23.
7 O Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta que não transpôs as directivas para direito interno nos prazos fixados. No entanto, pede que a acção seja julgada improcedente alegando que as razões que atrasaram a transposição das duas directivas dizem simultaneamente respeito à complexidade da matéria e aos debates que os projectos de lei de transposição suscitaram durante a consulta que antecede o processo legislativo.
8 O Governo luxemburguês acrescenta que o fim dos trabalhos parlamentares está iminente. O Conselho de Estado teria com efeito dado, em 26 de Setembro de 1995, o seu parecer sobre os projectos de lei, de modo que a comissão especial "genética" da Câmara dos Deputados poderia iniciar o exame do projecto em meados de Outubro. As discussões no seio desta comissão põem em evidência um acordo de princípio sobre o projecto apresentado. Assim, esta deve poder concluir os seus trabalhos no início de 1996, dando lugar a votação nos meses seguintes. Assim, o incumprimento imputado podia cessar num futuro próximo, ficando a presente acção sem objecto.
9 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Alemanha, C-253/95, Colect., p. I-2423, n. 12).
10 Não tendo a transposição das directivas sido realizada nos prazos fixados, há que julgar procedente a acção da Comissão.
11 Por conseguinte, convém verificar que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 90/219 e 90/220, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 22. e 23. destas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 22. e 23. destas directivas.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy