Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-314/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas do Conselho 92/45/CEE (JO L 268, p. 35), 92/46/CEE (JO L 268, p. 1), 92/65/CEE (JO L 268, p. 54), 92/88/CEE (JO L 321, p. 24), 92/116/CEE (JO 1993, L 62, p. 1), 92/117/CEE (JO 1993, L 62, p. 38) e 92/118/CEE (JO 1993, L 62, p. 49), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às:
- Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO L 268, p. 35),
- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268, p. 1),
- Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268, p. 54),
- Directiva 92/88/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO L 321, p. 24),
- Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (JO 1993, L 62, p. 1),
- Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal, a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO 1993, L 62, p. 38), e
- Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO 1993, L 62, p. 49),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas e do Tratado.
2 Resulta respectivamente dos artigos 23._, 32._, 29._, 3._, 17._ e 20._ das Directivas 92/45, 92/46, 92/65, 92/116, 92/117 e 92/118 que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento em princípio antes de 1 de Janeiro de 1994 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quanto à Directiva 92/88, o seu artigo 2._ tinha fixado este prazo em 31 de Dezembro de 1993.
3 Não tendo recebido qualquer informação a respeito da transposição para direito italiano das directivas em questão no termo dos prazos previstos, a Comissão deu início, por carta de notificação de incumprimento de 10 de Fevereiro de 1994, ao processo do artigo 169._ do Tratado, convidando o Governo italiano a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 24 de Março de 1994, as autoridades italianas transmitiram à Comissão o texto da Lei n._ 146, de 22 de Fevereiro de 1994, sobre as disposições que executam as obrigações que resultam para a Itália da sua pertença às Comunidades Europeias e responderam que estavam em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em questão.
5 Não tendo posteriormente recebido qualquer outra comunicação, a Comissão dirigiu, em 22 de Setembro de 1994, ao Governo italiano um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas em causa no prazo de dois meses.
6 Por carta de 28 de Outubro de 1994, as autoridades italianas responderam que as directivas eram mencionadas na Lei n._ 146, já referida. A sua não transposição ter-se-ia devido em parte a um atraso na promulgação e na publicação desta lei. Todavia, as medidas de transposição seriam adoptadas o mais rapidamente possível.
7 Não tendo recebido qualquer outra informação sobre a transposição das directivas em questão, a Comissão intentou a presente acção.
8 Na sua petição, a Comissão recorda que, nos termos dos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE, a República Italiana tinha a obrigação de transpor integralmente as directivas em questão nos prazos fixados. Esta obrigação é expressamente repetida nas disposições específicas, já referidas, de cada directiva. Além disso, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias.
9 A República Italiana não contesta esta obrigação e declara esforçar-se por acelerar o processo de adopção das medidas de aplicação das directivas em causa, de modo a poder dar-lhes cumprimento a curto prazo.
10 Não tendo a transposição das Directivas 92/45, 92/46, 92/65, 92/88, 92/116, 92/117 e 92/118 sido realizada nos prazos fixados, cabe considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
11 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/45, 92/46, 92/65, 92/88, 92/116, 92/117 e 92/118, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 23._, 32._, 29._, 2._, 3._, 17._ e 20._ destas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
13 Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às:
- Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes,
- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado,
- Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE,
- Directiva 92/88/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais,
- Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira,
- Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, e
- Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 23._, 32._, 29._, 2._, 3._, 17._ e 20._ destas directivas.
14 A República Italiana é condenada nas despesas.
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