ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-315/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à:
—
Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 92/34/CEE do Conselho JO L 250, p. 1),
—
Directiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 91/682/CEE do Conselho JO L 250, p. 9),
—
Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições, de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina JO L 175, p. 21),
—
Directiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho JO L 250, p. 19), e à
—
Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata JO L 259, p. 1),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris (relator), P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à:
—
Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 250, p. 1),
—
Directiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250, p. 9),
—
Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 175, p. 21),
—
Directiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (JO L 250, p. 19), e à
—
Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259, p. 1),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas e do Tratado CE.
2
Resulta respectivamente dos artigos 10.°, 8.° e 7.° das Directivas 93/48, 93/49 e 93/61 que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento antes de 31 de Dezembro de 1993 e informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3
De igual modo, segundo os artigos 2.° e 13.° das Directivas 93/52 e 93/85, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento respectivamente antes de 1 de Janeiro de 1994 e em 15 de Novembro de 1993 e informar imediatamente a Comissão de tal facto.
4
Não tendo recebido qualquer comunicação da República Italiana relativa à transposição destas cinco directivas, a Comissão dirigiu-lhe, em 10 de Fevereiro de 1994, uma carta de notificação de incumprimento nos termos do artigo 169.° do Tratado. Na mesma, a Comissão convidava o Governo italiano a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção de tal carta.
5
Na ausência de resposta, a Comissão dirigiu, em 22 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado ao Governo italiano e convidou-o a adoptar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6
Não tendo a Comissão obtido satisfação de causa com a carta da República Italiana de 3 de Fevereiro de 1995, intentou a presente acção por incumprimento.
7
A Comissão recorda que, nos termos do artigo 189.° do Tratado CE, as directivas vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A Comissão acrescenta que, segundo o artigo 5.° do referido Tratado, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. A natureza obrigatória destas disposições impõe aos Estados-Membros que estes respeitem os prazos fixados nas directivas.
8
Segundo a Comissão, esta obrigação imposta pelo Tratado é expressamente recordada nos artigos 10.° da Directiva 93/48, 8.° da Directiva 93/49, 2.° da Directiva 93/52, 7° da Directiva 93/61 e 13.° da Directiva 93/85, que impõem que os Estados-Membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares a administrativas necessárias para lhes dar cumprimento nos prazos aí fixados e informem imediatamente a Comissão de tal facto.
9
A República Italiana não contesta o incumprimento imputado, mas esclarece que as autoridades nacionais depararam com dificuldades de ordem processual e jurídica.
10
Por carta de 27 de Fevereiro de 1996, a República Italiana indicou à Comissão que a Directiva 93/85 tinha sido transposta pelo decreto ministerial de 31 de Janeiro de 1996 (GURI n.° 37 de 14 de Fevereiro de 1996) e transmitiu-lhe uma cópia desse diploma.
11
Por carta de 2 de Abril de 1996, a Comissão desistiu da instância no que diz respeito à não transposição da Directiva 93/85.
12
No entanto, manteve as acusações assentes na não transposição, no prazo fixado, das Directivas 93/48, 93/49, 93/52 e 93/61 e pediu que o Tribunal condenasse a República Italiana nas despesas.
13
Resulta das considerações que precedem que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares a administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/48, 93/49, 93/52 e 93/61, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° da Directiva 93/48, 8.° da Directiva 93/49, 2.° da Directiva 93/52 e 7.° da Directiva 93/61.
Quanto às despesas
14
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1)
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
—
Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 92/34/CEE do Conselho,
—
Directiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 91/682/CEE do Conselho,
—
Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina, e à
—
Directiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° da Directiva 93/48, 8.° da Directiva 93/49, 2.° da Directiva 93/52 e 7.° da Directiva 93/61.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Mancini
Murray
Kakouris
Kapteyn
Ragnemalm
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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