Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Condições de concessão das prestações - Legislação de um Estado-Membro prevendo um período de referência para a determinação da condição mínima de seguro - Obrigação de prolongar o período de referência com períodos de desemprego cumpridos segundo a legislação de um outro Estado-Membro - Inexistência - Legislação de um outro Estado-Membro admitindo, diferentemente da do primeiro Estado-Membro, o prolongamento em caso de períodos de desemprego cumpridos no território nacional
[Tratado CE, artigos 48._ a 51._; Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 9._-A, e n._ 574/72, artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii)]
2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Legislação de um Estado-Membro que toma em consideração para a aquisição do direito ao subsídio de invalidez unicamente os períodos de seguro de desemprego cumpridos no território nacional - Legislação que tem por efeito desfavorecer os trabalhadores que exerceram a sua actividade em vários Estados-Membros - Inadmissibilidade - Legislação de um Estado-Membro que não toma em consideração para o cálculo da condição mínima de seguro os períodos de seguro de desemprego cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, para além dos que são tidos em conta pela sua própria legislação - Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 48._ a 51._)
Sumário
3 Os artigos 48._ a 51._ do Tratado, o artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii), do Regulamento n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um Estado-Membro a prorrogar o período de referência previsto pela sua legislação para a determinação da condição mínima de seguro, com vista à concessão de uma prestação de invalidez, de um período equivalente aos períodos de desemprego cumpridos pelo interessado segundo a legislação de um outro Estado-Membro, que, diferentemente da do primeiro Estado-Membro, admite semelhante prorrogação quando os períodos de desemprego são cumpridos no território nacional.
4 Os artigos 48._ a 51._ do Tratado opõem-se a uma legislação nacional que toma em consideração, para a aquisição do direito ao subsídio de invalidez, unicamente os períodos de seguro de desemprego cumpridos no território nacional, com exclusão dos períodos análogos cumpridos no território de outros Estados-Membros. Com efeito, uma tal exigência, que estabelece uma diferença de tratamento entre os trabalhadores que não exerceram o seu direito de livre circulação e os trabalhadores migrantes, em prejuízo destes últimos, deve, na ausência de justificação objectiva, ser qualificada como discriminatória e, por isso mesmo, viola as regras fundamentais do Tratado que visam assegurar a livre circulação dos trabalhadores.
Em contrapartida, os artigos 48._ a 51._ do Tratado não se opõem a que a legislação de um Estado-Membro recuse a tomada em consideração, para efeito do cálculo do requisito mínimo de seguro ligado à concessão de uma prestação de invalidez, dos períodos de seguro de desemprego cumpridos durante um determinado período que precede a ocorrência do facto seguro ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, para além dos que são tidos em conta pela legislação do primeiro Estado-Membro durante o mesmo período.
Partes
No processo C-322/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Roma, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Emanuele Iurlaro
e
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), depois modificado pelo Regulamento (CEE) n._ 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1), e do artigo 15._ do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, já referido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, L. Sevón, D. A. O. Edward, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de E. Iurlaro, por Rosa Maffei e Paolo Boer, advogados no foro de Roma,
- em representação do INPS, por Maddalena Pittelli, advogada no foro de Roma, e Patrizia Ciacci, advogada no foro de Milão,
- em representação do Governo italiano, por Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu e Maria Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de E. Iurlaro, representado por Paolo Boer, do INPS, representado por Maddalena Pittelli e Patrizia Ciacci, e da Comissão, representada por Maria Patakia e Paolo Stancanelli, membros do Serviço Jurídico, na audiência de 22 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 3 de Outubro de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro seguinte, a Pretura circondariale di Roma colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 9._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), depois modificado pelo Regulamento (CEE) n._ 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), e do artigo 15._ do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83 (a seguir «Regulamento n._ 574/72»).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe E. Iurlaro, nacional italiano, ao Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social, a seguir «INPS»), a propósito da recusa de este último ter em consideração, para efeitos da aquisição do direito ao subsídio de invalidez, ao abrigo da lei italiana, os períodos de desemprego que E. Iurlaro tinha cumprido na Alemanha.
3 Resulta dos autos que, entre Janeiro de 1954 e Março de 1956, E. Iurlaro esteve seguro em Itália e pagou a este título 110 cotizações semanais de segurança social neste Estado. A seguir estabeleceu-se na Alemanha, onde trabalhou e pagou cotizações de segurança social a partir de 1959. Está provado que, entre 18 de Outubro de 1984 e 18 de Outubro de 1989, E. Iurlaro beneficiou de subsídios de desemprego ao abrigo da lei alemã, com exclusão do período que vai de 15 de Agosto de 1989 a 1 de Outubro de 1989, no decurso do qual beneficiou de prestações de doença.
4 Atingido por uma enfermidade que reduziu em mais de dois terços a sua capacidade de trabalho nos empregos correspondentes às suas aptidões, E. Iurlaro, em 18 de Outubro de 1989, apresentou ao INPS um pedido de pensão de invalidez em Itália, ao abrigo do artigo 1._ da Lei n._ 222, de 12 de Junho de 1984, relativa à revisão da regulamentação em matéria de pensão de invalidez (GURI n._ 165, de 16 de Junho de 1984, a seguir «Lei n._ 222»).
5 Segundo o artigo 4._ da Lei n._ 222, a aquisição do direito ao subsídio de invalidez e à pensão de incapacidade pressupõe que estejam satisfeitas as condições de seguro e de cotização definidas no artigo 9._, n._ 2, do Decreto-Lei n._ 636, de 14 de Abril de 1939, que se converteu na Lei n._ 1272 de 6 de Julho de 1939. Esta disposição, que foi substituída pelo artigo 2._ da Lei n._ 218, de 4 de Abril de 1952, sobre a reforma das pensões de segurança social obrigatória de invalidez, velhice e de sobrevivência (GURI n._ 89, de 15 de Abril de 1952, suplemento ordinário), com as modificações introduzidas pela Lei n._ 222, exige, para este efeito, que pelo menos cinco anos tenham decorrido desde a filiação no seguro e que pelo menos 260 cotizações semanais (cinco anuidades) tenham sido pagas ou creditadas a favor do interessado, das quais pelo menos 156 (três anuidades) no decurso dos cinco anos que precedem o seu pedido de prestação.
6 O artigo 4._ da Lei n._ 218, já referida, dispõe que «os períodos pelos quais é pago o subsídio ordinário do seguro obrigatório de desemprego são considerados períodos de cotização para efeitos do direito à pensão e do seu montante».
7 Resulta, além disso, do despacho de reenvio que, segundo o § 43 do Sozialgesetzbuch (BGBl. III 860), com as modificações introduzidas pela Gesetz zur Reform der gesetzlichen Rentenversicherung, de 28 de Dezembro de 1989 (BGBl. IS.2261), os segurados têm direito, até ao cumprimento dos 65 anos, a uma pensão de invalidez, se estiverem inaptos para o exercício da sua profissão, se tiverem três anos de cotização obrigatória no decurso dos últimos cinco anos que precedem a ocorrência da invalidez e se cumpriram os períodos de cotização geral antes da ocorrência da invalidez.
8 Por força desta mesma disposição, o período de referência de cinco anos que precede a ocorrência da invalidez é prolongado pelos períodos equiparados a períodos de cotização (Anrechnungszeiten), entre os quais figuram, de acordo com o § 58 do Sozialgesetzbuch, os períodos durante os quais o trabalhador esteve inscrito nas listas de desemprego na Alemanha e recebeu uma prestação de organismos de direito público. Os referidos períodos, que são assim tomados em conta para determinar o período de referência, mas não enquanto períodos de cotização para a aquisição do direito à pensão na Alemanha, dão lugar, aliás, ao pagamento de cotizações fictícias para efeitos do cálculo do montante da pensão.
9 O pedido de E. Iurlaro foi rejeitado pelo INPS, com fundamento em que a condição de cotização mínima prevista pela Lei n._ 222 não estava preenchida. Segundo esta instituição, embora, desde 1954, E. Iurlaro tenha pago 110 cotizações semanais em Itália e 854 cotizações semanais na Alemanha, ele tinha, no decurso do período de referência referido no artigo 4._ da Lei n._ 222, que se estende, no caso concreto, de 18 de Outubro de 1984 a 18 de Outubro de 1989, recebido subsídios de desemprego na Alemanha, mas não tinha pago qualquer cotização de segurança social.
10 Tendo a sua reclamação desta decisão sido rejeitada, E. Iurlaro, em 24 de Junho de 1994, recorreu para a Pretura circondariale di Roma, sustentando que a condição de cotização prevista pela Lei n._ 222 estava preenchida, com o fundamento, nomeadamente, de que a prolongação do período de referência previsto pela legislação alemã, no que respeita aos períodos de desemprego, teria tido por efeito que o período de referência a tomar em conta para a aplicação da legislação italiana teria começado em 18 de Outubro de 1978.
11 Referindo-se ao artigo 48._ do Tratado CE, o Pretore di Roma pergunta se não deveria renunciar a aplicar a regra enunciada no artigo 4._ da Lei n._ 222, porque ela estaria em contradição com o artigo 15._, n._ 1, alínea f), do Regulamento n._ 574/72, que dispõe:
«Nos casos referidos no n._ 1 do artigo 18._, no artigo 38._, nos n.os 1 a 3 do artigo 45._, no artigo 64._ e nos n.os 1 e 2 do artigo 67._ do regulamento, a totalização dos períodos efectuar-se-á em conformidade com as seguintes regras:
...
f) No caso de, em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, certos períodos de seguro ou de residência apenas serem considerados se tiverem sido cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica essa legislação:
...
ii) prolonga esse prazo da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, no todo ou em parte, no referido prazo, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando se tratar de períodos de seguro ou de residência que apenas impliquem, em conformidade com a legislação do segundo Estado-Membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro ou de residência devam ser cumpridos.»
12 O juiz a quo observa que esta regra não é clara, dado que parece aliás resultar do artigo n._ 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 que a sua aplicação está subordinada à condição de que as duas legislações prevejam a «neutralização» de períodos determinados, de modo que ela não abrangeria a hipótese na qual esta possibilidade está apenas prevista num dos dois Estados-Membros (na ocorrência, a Alemanha, contrariamente à Itália).
13 Nos termos do artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, «Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram efectuadas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho (à excepção das rendas) ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de um outro Estado-Membro prorrogam igualmente o dito período de referência.»
14 Tendo em conta essas dúvidas, o Pretore di Roma decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça «uma questão relativa à interpretação dos artigos 15._, n._ 1, alínea f), do Regulamento n._ 574/72 e 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, à luz do artigo 48._ do Tratado, a fim de o Tribunal declarar se o artigo 4._ da Lei n._ 222/1984 deve ser aplicado de forma a alargar o período de referência para reconhecimento do direito a pensão de invalidez às situações em que o trabalhador beneficiou do subsídio de desemprego noutro Estado-Membro (no caso em análise, a Alemanha), no qual esse alargamento está previsto e, em caso afirmativo, se esse alargamento está eventualmente sujeito a determinadas condições».
15 Com esta questão, o juiz nacional pergunta, em substância, se os artigos 48._ a 51._ do Tratado, o artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 e o artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii), do Regulamento n._ 574/72 devem ser interpretados no sentido de que obrigam o Estado-Membro a prorrogar o período de referência previsto pela sua legislação para a determinação da condição mínima de seguro, com vista à concessão de uma prestação de invalidez, de um período equivalente aos períodos de desemprego cumpridos pelo interessado segundo a legislação de um outro Estado-Membro, que, diferentemente da do primeiro Estado-Membro, admite semelhante prorrogação quando os períodos de desemprego são cumpridos no território nacional.
16 Com vista a responder a esta questão, convém recordar que, embora a legislação italiana, aplicável no caso concreto no processo principal, tenha em conta os períodos de desemprego indemnizados como períodos de cotização, tanto para os fins de aquisição do direito à pensão como para as necessidades de cálculo do montante desta última, em direito alemão, o período durante o qual um trabalhador recebe prestações de desemprego neste Estado-Membro, dando ao mesmo tempo lugar a uma cotização fictícia para a determinação do montante da pensão, serve para prolongar o período de referência de cinco anos para o cálculo da condição mínima de cotização à qual está submetido o reconhecimento do direito à pensão.
17 Há pois, desde logo, que constatar, à partida, que as condições de aplicação do artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, ao qual se refere a questão prejudicial, não se encontram reunidas. Com efeito, como o advogado-geral sublinhou no n._ 51 das suas conclusões, resulta do teor desta mesma disposição que apenas visa a hipótese em que a legislação de um Estado-Membro, que subordina o direito a uma prestação ao cumprimento de um período de seguro mínimo no decurso de um período de referência, admite ela própria a prorrogação do referido período pelos períodos no decurso dos quais determinadas prestações, nomeadamente prestações de desemprego, foram fornecidas num outro Estado-Membro. Ora, este não é o caso de uma legislação, tal como a legislação italiana aplicável neste caso concreto, segundo a qual os períodos de desemprego não prorrogam o dito período de referência.
18 Há que salientar em seguida que E. Iurlaro esteve submetido exclusivamente a legislações, em matéria de prestações de invalidez, ditas «de tipo B», isto é, para as quais o montante das prestações é fixado em função da duração dos períodos de seguro cumpridos. Em tal caso, o artigo 40._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 dispõe que o trabalhador em questão beneficia das prestações em conformidade com as disposições do capítulo 3 (artigos 44._ a 51._), relativo às pensões de velhice e de morte, que são aplicáveis por analogia.
19 Conforme dispõe o artigo 45._, n._ 1, deste regulamento, a instituição de um Estado-Membro cuja legislação subordina a aquisição do direito às prestações de velhice ao cumprimento de períodos de seguro deve ter em conta períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
20 A este respeito, o artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii), do Regulamento n._ 574/72, que é aplicável «nos casos referidos no n._ 1 do artigo 18._, no artigo 38._, nos n.os 1 e 3 do artigo 45._, no artigo 64._ e nos n.os 1 e 2 do artigo 67._ do regulamento», precisa que a instituição de um Estado-Membro cuja legislação não tome em consideração determinados períodos de seguro, a não ser que tenham sido cumpridos num prazo determinado, deve prolongar esse prazo de duração dos períodos de seguro cumpridos no referido prazo ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando esses períodos apenas impliquem, de acordo com a legislação do segundo Estado-Membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro devam ser cumpridos.
21 Ora, num caso como o que se discute no processo principal, os períodos de desemprego que foram cumpridos sob a legislação alemã, no decurso do período de referência a tomar em consideração ao abrigo da legislação italiana, não acarretam unicamente, segundo a legislação do primeiro Estado-Membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro devem ser cumpridos. Resulta com efeito do n._ 16 do presente acórdão que, segundo a legislação alemã aplicável no processo principal, os períodos de emprego indemnizados são igualmente tomados em conta para efeitos do cálculo do montante da prestação de invalidez.
22 Nestas condições, é necessário reconhecer que o artigo 15._ do Regulamento n._ 574/72 não pode ser utilmente invocado nestas circunstâncias, mesmo sem ser necessário examinar se esta disposição visa casos em que, como no em discussão no processo principal, o artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71 não é aplicável directamente, mas, por força do artigo 40._ do mesmo regulamento, por analogia.
23 Por fim, convém salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake, C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 26), o artigo 51._ do Tratado CE e o Regulamento n._ 1408/71 não regulam as condições de constituição dos períodos de seguro, de modo que compete a cada Estado-Membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, na condição de não ser feita a este respeito discriminação ostensiva ou dissimulada entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros.
24 Na ocorrência, a legislação italiana, na medida em que impede de tomar em consideração, para prolongar o período de referência de cinco anos que ela prevê para efeitos do cálculo da condição mínima de seguro com vista à concessão de uma prestação de invalidez, os períodos durante os quais o interessado cumpriu períodos de desemprego segundo a sua própria legislação ou a de um outro Estado-Membro, utiliza critérios objectivos e abrange indistintamente os trabalhadores nacionais e os dos outros Estados-Membros.
25 Nestas condições, há que concluir que os artigos 48._ a 51._ do Tratado, o artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 e o artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii), do Regulamento n._ 574/72 devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um Estado-Membro a prorrogar o período de referência previsto pela sua legislação para a determinação da condição mínima de seguro, com vista à concessão de uma prestação de invalidez, de um período equivalente aos períodos de desemprego cumpridos pelo interessado segundo a legislação de um outro Estado-Membro, que, diferentemente da do primeiro Estado-Membro, admite a prorrogação quando os períodos de desemprego são cumpridos no território nacional.
26 E. Iurlaro e a Comissão argumentam, além disso, que a instituição italiana, ao aplicar as regras de totalização previstas no artigo 45._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, deve ter em conta não apenas períodos de desemprego cumpridos em Itália no decurso do período de referência em litígio mas igualmente períodos análogos cumpridos na Alemanha, mesmo se, segundo a legislação deste último Estado-Membro, os períodos de desemprego não são tomados em conta para efeitos da aquisição do direito à prestação de invalidez. Ora, E. Iurlaro teria cumprido na Alemanha períodos de desemprego de uma duração superior a três anos durante o período de cinco anos anterior ao seu pedido de prestação de invalidez em Itália. Por consequência, ele preencheria a condição do artigo 4._ da Lei n._ 222, segundo a qual 156 cotizações semanais (três anuidades) devem ter sido pagas ou creditadas a favor do interessado no decurso dos cinco anos precedentes ao seu pedido de prestação.
27 A este respeito, há que recordar que a expressão «períodos de seguro» está definida, no artigo 1._, alínea r), do Regulamento n._ 1408/71, como designando os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada, definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.
28 Daqui decorre que os «períodos de seguro» designam, nomeadamente, para efeitos da aplicação do artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71, os períodos definidos ou admitidos como tais pela legislação sob a qual eles foram cumpridos (v., nomeadamente, tratando-se de períodos equiparados, acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Vella e o., C-324/88, Colect., I-257), sob reserva, todavia, do respeito dos artigos 48._ a 51._ do Tratado (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 15 de Outubro de 1991, Faux, C-302/90, Colect., p. I-4875, n.os 25 a 28).
29 Ora, uma legislação nacional que toma em consideração, para a aquisição do direito ao subsídio de invalidez, unicamente os períodos de seguro de desemprego cumpridos no território nacional, com exclusão dos períodos análogos cumpridos no território de outros Estados-Membros, ignora as disposições do Tratado acima mencionadas.
30 Com efeito, uma tal exigência, para a qual não foi avançada nenhuma justificação objectiva e que estabelece uma diferença de tratamento entre os trabalhadores que não exerceram o seu direito de livre circulação e os trabalhadores migrantes, em prejuízo destes últimos, deve ser qualificada discriminatória e, por isso mesmo, viola as regras fundamentais do Tratado que visam assegurar a livre circulação dos trabalhadores.
31 Convém todavia precisar que, aquando da audiência perante o Tribunal de Justiça, o INPS e o Governo italiano salientaram, sem terem sido contraditados quanto a este ponto, que o regime italiano apenas equipara os períodos de desemprego a períodos de cotização para efeitos do cálculo de aquisição do direito a uma prestação de invalidez para uma duração máxima de seis meses.
32 Face a estas afirmações, cuja exactidão cabe ao juiz nacional verificar, há que concluir que os artigos 48._ a 51._ do Tratado não se opõem a que a legislação de um Estado-Membro, tal como a legislação italiana, limite a um período de seis meses a tomada em consideração, com vista à concessão de uma prestação de invalidez, dos períodos de desemprego cumpridos num outro Estado-Membro, quando uma tal limitação é igualmente aplicável ao caso em que os ditos períodos são cumpridos no Estado-Membro da instituição competente.
33 Há assim que responder à questão prejudicial que os artigos 48._ a 51._ do Tratado, o artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 e o artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii), do Regulamento n._ 574/72 devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um Estado-Membro a prorrogar o período de referência previsto pela sua legislação para a determinação do requisito mínimo de seguro, com vista à concessão de uma prestação de invalidez, de um período equivalente aos períodos de desemprego cumpridos pelo interessado segundo a legislação de um outro Estado-Membro, que, diferentemente da do primeiro Estado-Membro, admite semelhante prorrogação quando os períodos de desemprego são cumpridos no território nacional. Além disso, os artigos 48._ a 51._ do Tratado não se opõem a que a legislação de um Estado-Membro recuse a tomada em consideração, para efeito do cálculo do requisito mínimo de seguro ligado à concessão de uma prestação de invalidez, dos períodos de seguro de desemprego cumpridos durante um período determinado que precede a ocorrência do facto seguro ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, para além dos que são tidos em conta pela legislação do primeiro Estado-Membro durante o mesmo período.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Pretura circondariale di Roma, por despacho de 3 de Outubro de 1995, declara:
Os artigos 48._ a 51._ do Tratado CE, o artigo 9._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, depois modificado pelo Regulamento (CEE) n._ 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, e o artigo 15._, n._ 1, alínea f), ii), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um Estado-Membro a prorrogar o período de referência previsto pela sua legislação para a determinação do requisito mínimo de seguro, com vista à concessão de uma prestação de invalidez, de um período equivalente aos períodos de desemprego cumpridos pelo interessado segundo a legislação de um outro Estado-Membro, que, diferentemente da do primeiro Estado-Membro, admite semelhante prorrogação quando os períodos de desemprego são cumpridos no território nacional. Além disso, os artigos 48._ a 51._ do Tratado não se opõem a que a legislação de um Estado-Membro recuse a tomada em consideração, para efeito do cálculo do requisito mínimo de seguro ligado à concessão de uma prestação de invalidez, dos períodos de seguro de desemprego cumpridos durante um período determinado que precede a ocorrência do facto seguro ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, para além dos que são tidos em conta pela legislação do primeiro Estado-Membro durante o mesmo período.
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