Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de velhice e por morte ° Liquidação das prestações ° Liquidação concomitante nos termos das legislações de todos os Estados-Membros a que o trabalhador esteve sujeito, após a apresentação de um pedido de prestações ° Não cumprimento pelo trabalhador da obrigação de dirigir o seu pedido à instituição do Estado-Membro de residência ° Não incidência
(Regulamentos do Conselho n.os 1408/71, artigo 44. , n. 2, e 574/72, artigo 36. , n.os 1 e 4)
Sumário
O artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n. 1408/71, o qual prevê expressamente que, em matéria de prestações de velhice, a liquidação das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-Membros desde que um pedido de prestações seja dirigido a uma instituição de um Estado-Membro, consagra uma regra de processo autónoma aplicável independentemente do respeito das disposições previstas nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, e nomeadamente da contida na primeira frase do n. 1, que prevê que o trabalhador migrante deve dirigir o seu pedido de prestações à instituição mais próxima de si, ou seja, a do lugar de residência.
Com efeito, por um lado, o Regulamento n. 1408/71, relativamente ao qual o Regulamento n. 574/72 é um mero regulamento de aplicação, consagra sem ambiguidade, à luz designadamente do seu artigo 44. , n. 2, o princípio da liquidação concomitante das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-Membros desde que um pedido seja dirigido a uma instituição de um Estado-Membro, constituindo a data de apresentação desse pedido a data de referência para se proceder às operações de liquidação das prestações em relação a todas as instituições em causa. Por outro lado, o artigo 36. , n. 1, primeira frase, do Regulamento n. 574/72, ao prever a obrigação de o trabalhador migrante dirigir o seu pedido de prestações à instituição do lugar da sua residência, mais não faz do que instituir uma regra processual supletiva destinada a simplificar as diligências a desenvolver pelo trabalhador, cujo incumprimento não pode constituir obstáculo à liquidação concomitante das prestações tal como prevista tanto pelo Regulamento n. 1408/71 como pelo n. 4 do referido artigo.
Partes
No processo C-335/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour du travail de Liège (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti)
e
Michel Picard,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 36. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), por P. van Glabeke, consultor adjunto,
° por M. Picard,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 10 de Outubro de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro seguinte, a cour du travail de Liège submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 36. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1048/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 574/72").
2 Essas questões foram submetidas no quadro de um litígio que opõe o Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants belga (a seguir "Inasti") a M. Picard, nacional francês residente na Bélgica, a propósito da data a partir da qual este tem direito ao pagamento pelo Inasti de uma pensão de reforma.
3 Resulta dos autos do processo principal que M. Picard, nascido em 24 de Dezembro de 1931, trabalhou em França durante muitos anos, bem como na Bélgica, de 1 de Janeiro de 1981 a 30 de Junho de 1982 e de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Março de 1988. Antes de atingir a idade de 60 anos, apresentou, em 11 de Abril de 1991, um pedido de pensão de velhice junto da instituição francesa competente, que deferiu o seu pedido e lhe concedeu uma pensão a partir de 1 de Janeiro de 1992.
4 Por indicação expressa da administração francesa, M. Picard apresentou em seguida, em 11 de Junho de 1992, por intermédio da administração comunal de Verviers (Bélgica), um pedido de pensão antecipada junto do organismo belga competente, o Inasti. Esta última instituição indeferiu, num primeiro momento, o pedido de M. Picard por não preencher os critérios previstos para a obtenção de uma pensão ao abrigo do direito belga. A seguir, tendo sido informado de que a instituição francesa competente concedera uma pensão a M. Picard, o Inasti adoptou nova decisão, pela qual lhe reconheceu o direito a uma pensão de reforma calculada na proporção dos períodos de seguro cumpridos em França, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992.
5 Quanto a este último ponto, o Inasti baseia a sua decisão na legislação belga aplicável, segundo a qual, por um lado, o pedido de pensão deve ser apresentado ao burgomestre da comuna em que o requerente tem a sua residência principal e, por outro, a pensão de reforma não pode tornar-se efectiva antes do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido.
6 M. Picard interpôs recurso da decisão do Inasti, contestando tanto o cálculo da pensão belga como a data da sua entrada em vigor (1 de Julho de 1992).
7 Por decisão de 18 de Novembro de 1994, o tribunal du travail de Verviers confirmou a decisão do Inasti no que toca ao montante da pensão atribuída a M. Picard. Todavia, considerou, em aplicação do artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72, que a data de entrada em vigor da pensão belga devia ser 1 de Janeiro de 1992, ou seja, a data em que a instituição francesa competente concedeu uma pensão de reforma a M. Picard.
8 Nos termos do artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72:
"Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-Membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-Membros em causa, cujas condições o requerente satisfaça, excepto se, em conformidade com o n. 2 do artigo 44. do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros."
9 O Inasti interpôs recurso de apelação da decisão, quanto a este ponto, para a cour du travail de Liège, por considerar que, em conformidade com o artigo 36. , n. 1, do Regulamento n. 574/72, uma pensão de reforma em regime proporcional só podia, em aplicação da legislação belga, ser concedida a M. Picard a partir de 1 de Julho de 1992.
10 O artigo 36. , n. 1, do Regulamento n. 574/72 prevê:
"Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 40. a 51. do regulamento, excepto nos casos referidos no artigo 35. do regulamento de execução, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar de residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não tiver estado sujeito a essa legislação, a instituição do lugar de residência transmitirá o pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Essa data será considerada como a data de apresentação do pedido à última instituição."
11 Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O n. 4 do artigo 36. do Regulamento n. 574/72 estabelece uma regra geral autónoma aplicável independentemente do respeito pelas disposições dos n.os 1 a 3 do mesmo artigo?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, o trabalhador assalariado ou não assalariado a quem, sem o reconhecimento prévio do direito a uma pensão a suportar pela instituição competente de outro Estado-Membro (no caso em apreço, o Estado-Membro da sua nacionalidade), a instituição competente do Estado da sua residência não pode reconhecer o direito a uma pensão, é, no entanto, obrigado a apresentar um pedido no Estado de residência para que as liquidações das prestações sejam concomitantes?"
Quanto à primeira questão
12 O litígio provém do facto de as modalidades seguidas por M. Picard para introduzir o seu pedido de pensão não corresponderem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 36. , n.os 1 e 3, do Regulamento n. 574/72. Sendo que, segundo o n. 1, primeira frase, desse artigo, devia dirigir o pedido à instituição do seu lugar de residência, isto é, na Bélgica, o interessado dirigiu-o directamente à instituição francesa competente.
13 Segundo o Inasti, resulta claramente do artigo 36. , n. 1, do Regulamento n. 574/72 que, tendo o pedido de pensão sido apresentado em 11 de Junho de 1992, a pensão de reforma belga concedida a M. Picard não podia, em conformidade com a legislação belga aplicável, produzir efeitos antes de 1 de Julho de 1992.
14 O Inasti considera, além disso, que o artigo 36. , n. 4, não se opõe a esta interpretação na medida em que entende que a liquidação concomitante das prestações só podia ser obtida na condição de o requerente ter introduzido o seu pedido validamente, em conformidade com o artigo 36. , n. 1, do Regulamento n. 574/72, o que não acontecia no caso vertente antes de 1 de Junho de 1992.
15 Segundo o Inasti, com efeito, a regra mencionada no artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72 constitui mero complemento das disposições previstas pelo n. 1 do referido artigo e o seu alcance limita-se a fixar os efeitos dos pedidos introduzidos no respeito das modalidades estabelecidas por estas disposições.
16 Tal argumentação não pode ser acolhida.
17 Convém, com efeito, salientar que o pedido de pensão de velhice apresentado por M. Picard se rege pelo artigo 44. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71"), que dispõe que "sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito...".
18 Desde que um pedido de liquidação tenha sido apresentado a uma instituição de um Estado-Membro, cabe a esta, em conformidade com os artigos 5. do Tratado e 84. do Regulamento n. 1408/71, cooperar com as instituições competentes dos outros Estados-Membros a fim de proceder às operações de liquidação e de cálculo proporcional.
19 A data de referência a partir da qual as instituições dos Estados-Membros procederão às operações de liquidação e de cálculo proporcional é a data de introdução do pedido à instituição escolhida pelo interessado, tal como resulta, assim o salienta com razão o Governo francês, do artigo 86. do Regulamento n. 1408/71. Com efeito, nos termos desta disposição, "os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de um Estado-Membro, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-Membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha submetido o assunto transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A data em que os pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado será considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente para decidir".
20 Cabe, por isso, declarar que o Regulamento n. 1408/71 consagra sem ambiguidade o princípio da liquidação concomitante das prestações desde que um pedido seja dirigido a uma instituição de um Estado-Membro, constituindo a data de apresentação desse pedido a data de referência para se proceder às operações de liquidação das prestações em relação a todas as instituições em causa.
21 Fazendo parte de um regulamento de aplicação, as disposições do artigo 36. do Regulamento n. 574/72 devem ser interpretadas à luz do regulamento de base. Não podem, com efeito, constituir obstáculo ao pleno benefício dos direitos reconhecidos pelo Regulamento n. 1408/71.
22 A este propósito, há que recordar que o artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72 prevê expressamente que um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-Membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-Membros em causa.
23 Além disso, o artigo 36. , n. 1, segunda frase, do Regulamento n. 574/72 confirma igualmente a escolha, como data de referência, da data em que foi apresentado o pedido a uma instituição de um Estado-Membro.
24 É verdade que o artigo 36. , n. 1, primeira frase, do Regulamento n. 574/72 impõe ao recorrente dirigir o seu pedido à instituição do lugar de residência.
25 Todavia, convém salientar, tal como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, Iacobelli (C-275/91, Colect., p. I-523, n. 13), que as disposições que figuram no artigo 36. do Regulamento n. 574/72 são de natureza processual. Tais disposições foram adoptadas com um objectivo de simplificação administrativa, a fim de dispensar os trabalhadores migrantes, que têm direitos a fazer valer em vários Estados-Membros, da obrigação de apresentar um pedido de concessão das prestações a que podem pretender junto das instituições de cada um destes Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Março de 1976, Balsamo, 108/75, Colect., p. 169, n. 9, e de 9 de Novembro de 1977, Warry, 41/77, Recueil, p. 2085, n. 28, Colect., p. 749). A obrigação prevista no artigo 36. , n. 1, primeira frase, de o trabalhador migrante dirigir o seu pedido de prestações à instituição mais próxima de si, ou seja, à do lugar da sua residência, inscreve-se nessa preocupação de simplificação administrativa.
26 O não respeito da obrigação enunciada pelo artigo 36. , n. 1, primeira frase, do Regulamento n. 574/72, que constitui uma regra processual supletiva, não pode, assim, constituir obstáculo à liquidação das prestações em causa, em conformidade com o artigo 44. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, na data em que um pedido for apresentado a uma instituição de um Estado-Membro.
27 Nestas condições, cabe responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72, que prevê a liquidação concomitante das prestações desde que um pedido de prestações seja dirigido a uma instituição de um Estado-Membro, consagra uma regra de processo autónoma aplicável independentemente do respeito das disposições previstas nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo.
Quanto à segunda questão
28 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour du travail de Liège, por decisão de 10 de Outubro de 1995, declara:
O artigo 36. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que prevê a liquidação concomitante das prestações desde que um pedido de prestações seja dirigido a uma instituição de um Estado-Membro, consagra uma regra de processo autónoma aplicável independentemente do respeito das disposições previstas nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo.
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