Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Aplicação no tempo - Transferência de empresa anterior à produção de efeitos jurídicos pela directiva no Estado-Membro em causa - Exclusão
(Directiva 77/187 do Conselho)
Sumário
As disposições da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, não podem ser invocadas a propósito de uma transferência de empresa que teve lugar numa data em que a directiva ainda não tinha começado a produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro em causa.
Partes
No processo C-336/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Juzgado de lo Social n._ 16 de Barcelona (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Pedro Burdalo Trevejo e o.
e
Fondo de Garantía Salarial,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 1, e do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Isabel Martínez del Peral, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 1 de Setembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 25 de Outubro seguinte, o Juzgado de lo Social n._ 16 de Barcelona submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 1._, n._ 1, e do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 e Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Burdalo Trevejo, Soriano Marco, Casa Alonso e Pérez de la Cruz ao Fondo de Garantía Salarial (Fundo de Garantia Salarial), a propósito da tomada em conta da antiguidade dos interessados para o cálculo das indemnizações previstas por despedimento ou por ruptura do contrato de trabalho.
3 O artigo 1._, n._ 1, da directiva tem a seguinte redacção:
«A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.»
4 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, da mesma directiva:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do n._ 1 do artigo 1._ são, por este facto, transferidos para o cessionário.»
5 Por fim, o artigo 3._, n._ 3 tem a seguinte redacção:
«Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos direitos que os trabalhadores tenham às prestações de velhice e invalidez ou de sobrevivência concedidas pelos regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, que existam fora dos regimes legais de segurança social dos Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência na acepção do n._ 1 do artigo 1._ já tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos no primeiro parágrafo.»
6 Os demandantes trabalharam durante vários anos (entre 24 e 42 anos) numa empresa têxtil fundada por Enrique Capella, que mudou de proprietário várias vezes. Esta empresa tornou-se assim, sucessivamente, sociedade «Hijos de Enrique Capella» em 19 de Maio de 1978, sociedade «Ennoblecimiento Textil» em 29 de Junho de 1981 e sociedade «Hiades» em 7 de Janeiro de 1986, sem que estas alterações tenham afectado as relações de trabalho dos interessados.
7 Em 10 de Maio de 1993, o departamento de trabalho do governo regional autónomo da Catalunha declarou a ruptura ds relações entre os demandantes no processo principal e a empresa Hiades, pelo que o Fondo de Garantía Salarial foi encarregue de pagar as indemnizações previstas pela legislação espanhola em caso de denúncia dos contratos de trabalho por razões económicas, tecnológicas ou de força maior nas empresas com menos de 25 trabalhadores.
8 Tendo o Fondo de Garantía Salarial recusado ter em conta, para o cálculo dessas indemnizações, os períodos de trabalho anteriores a 19 de Maio de 1978, data da primeira transferência da empresa, os interessados interpuseram recurso que foi atribuído ao Juzgado de lo Social n._ 16 de Barcelona.
9 Este, considerando que a solução do litígio exigia uma interpretação da directiva, decidiu colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A legislação ou a jurisprudência de um Estado-Membro podem reduzir as indemnizações que devem ser pagas pelo Fondo de Garantía Salarial com o fundamento de que não se contabiliza toda a antiguidade dos mesmos, excluindo-se alguns dos referidos períodos, embora prestados ininterruptamente numa empresa que foi objecto de transferência, sem violar o disposto na Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, nos seus artigos 1._, n._ 1 e 3._, n._ 3, segundo parágrafo?»
10 Conclui-se do despacho de reenvio que, não obstante o Fondo de Garantía Salarial ser uma instituição de garantia na acepção da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), o juiz nacional considera que as indemnizações em causa não estão abrangidas por esta directiva. Interroga-se, ao invés, sobre o alcance de certas disposições da Directiva 77/187 e pergunta precisamente se, à luz destas últimas, a instituição pode não incluir na antiguidade a ter em conta para o cálculo das indemnizações de despedimento o período anterior à primeira transferência da empresa, verificada em 19 de Maio de 1978.
11 O Governo espanhol sustenta, antes de mais, que, sendo a data controvertida de 19 de Maio de 1978 anterior à adesão do Reino de Espanha à Comunidade e mesmo ao termo do prazo de dois anos previsto para a execução da directiva, esta não pode ser invocada no processo principal. Afirma, em seguida, que o artigo 3._, n._ 3, da directiva, que visa exclusivamente as prestações de velhice ou de invalidez dos regimes complementares, não é aplicável às indemnizações em causa. Por fim, no que se refere à norma geral constante do n._ 1 do mesmo artigo, o Reino de Espanha refere a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a directiva visa apenas garantir que as relações entre o trabalhador interessado e o cessionário sejam reguladas nas mesmas condições que as aplicáveis às suas relações com o cedente, nos termos das regras de direito do Estado em causa.
12 A Comissão considera que, embora a directiva, que rege as obrigações do cessionário, não seja directamente aplicável a uma instituição de garantia como Fondo de Garantía Salarial, a legislação relativa a este tipo de instituição não deve limitar o efeito útil da directiva. Quanto a isto, alega nomeadamente que a antiguidade do trabalhador a ter em conta para o cálculo das indemnizações de despedimento não deve ser afectada pelas eventuais transferências de que foi objecto a empresa em que o trabalhador exercia as suas funções. Quanto ao artigo 3._, n._ 3 da directiva, a Comissão salienta, como o Governo espanhol, que esta disposição não é aplicável às indemnizações objecto do litígio no processo principal.
13 Em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal de Justiça, o Governo espanhol precisou que a jurisprudência do Tribunal Supremo distinguia entre as noções de antiguidade, que abrange todo o período de exercício de uma determinada profissão, e de tempo de serviço, que visa o tempo passado em determinada empresa. No litígio no processo principal, a actividade anterior a 1978 não pôde ser tida em conta devido à constituição, nessa data, de uma nova empresa que recrutou e declarou à segurança social os trabalhadores que já exerciam a sua actividade profissional numa outra empresa com a qual a respectiva relação de trabalho cessou. Ao invés, a situação foi diferente nas transferências verificadas em 1981 e 1986, nas quais houve sub-rogação dos direitos e obrigações das empresas nos termos da lei.
14 Como salientou o advogado-geral nos n.os 23 a 26 das suas conclusões, resulta destes elementos de facto que, qualquer que possa ser o seu alcance material nas circunstâncias descritas pelo juiz nacional, a directiva não pode ser utilmente invocada pelos trabalhadores em causa uma vez que a transferência de empresa controvertida se verificou antes da data em que a directiva começou a produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro em causa.
15 Com efeito, a data de 19 de Maio de 1978 é anterior à adesão do Reino de Espanha às Comunidades, que só produziu efeitos jurídicos a partir de 1 de Janeiro de 1986 (artigo 2._ do tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, JO 1985, L 302, p. 9). Como sublinhou o Governo espanhol, esta data é mesmo anterior ao termo do prazo de dois anos previsto para a execução da directiva pelos Estados-Membros (artigo 8._, n._ 1, da directiva). As disposições desta directiva não podem portanto, em qualquer caso, ser invocadas a propósito de uma transferência de empresa que teve lugar nessa data (v., por exemplo, os acórdãos de 3 de Dezembro de 1992, Suffritti e o., C-140/91, C-141/91, C-278/91 e C-279/91, Colect., p. I-6337, n.os 11 a 13, e de 3 de Março de 1994, Vaneetveld, C-316/93, Colect., p. I-763, n._ 16).
16 Assim, há que responder à questão prejudicial que as disposições da directiva não podem ser invocadas a propósito de uma transferência de empresa que teve lugar numa data em que a directiva ainda não tinha começado a produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Juzgado de lo Social n._ 16 de Barcelona, por despacho de 1 de Setembro de 1995, declara:
As disposições da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, não podem ser invocadas a propósito de uma transferência de empresa que teve lugar numa data em que a directiva ainda não tinha começado a produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro em causa.
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