Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Condições financeiras, definidas pela autoridade pública, da contribuição dada, para a recolha do produto das apostas, pelo organismo que gere as apostas sobre as corridas de cavalos num Estado-Membro ao organismo correspondente de outro Estado-Membro - Inexistência de vantagem para o beneficiário - Exclusão
(Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)
Sumário
Uma medida não pode ser qualificada de auxílio de Estado, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, quando não tenha proporcionado qualquer vantagem ao seu pretenso beneficiário.
Uma vez que as apostas sobre as corridas belgas não são idênticas às apostas sobre as corridas francesas, não pode inferir-se automaticamente de uma diferença de tratamento de que são objecto a existência de uma vantagem na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.
A este propósito, as apostas mútuas caracterizam-se pelo facto de o produto das apostas constituir uma massa comum que, após diversas imposições, é distribuída aos vencedores de forma igual, qualquer que seja a origem das apostas, o que implica que a parte das apostas reservada aos vencedores não pode variar consoante os Estados onde as apostas são feitas. O bom funcionamento de tal sistema só pode, por isso, ser assegurado se a taxa das imposições de que é objecto o montante das entradas das apostas sobre uma determinada corrida de cavalos for a do Estado onde se realiza a corrida.
Além disso, tendo o sistema de retenções legais e fiscais relativamente às apostas sobre as corridas organizadas num determinado Estado-Membro sido instituído tendo em conta as especificidades regulamentares e económicas das corridas de cavalos e das apostas mútuas nesse Estado, não pode exigir-se que este sistema seja transposto para as apostas mútuas sobre corridas que se realizem noutro Estado-Membro, que são organizadas num quadro regulamentar e económico diferente.
Partes
No processo C-353/95 P,
Tiercé Ladbroke SA, sociedade de direito belga, representada por Jeremy Lever, QC, Christopher Vajda, barrister, e Stephen Kon, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Winandy e Err, 60, avenue Gaston Diderich,
recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção Alargada) em 18 de Setembro de 1995, Tiercé Ladbroke/Comissão (T-471/93, Colect., p. II-2537), em que se pede a anulação deste acórdão,
sendo recorrida
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiada por
República Francesa, representada por Jean-François Dobelle, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Catherine de Salins, subdirectora na mesma Direcção, e Jean-Marc Belorgey, encarregado de missão na mesma Direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8B, boulevard Joseph II,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn (relator), J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 1995, a Tiercé Ladbroke SA (a seguir «Ladbroke») interpôs recurso, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 18 de Setembro de 1995 no processo Tiercé Ladbroke/Comissão (T-471/93, Colect., p. II-2537, a seguir «acórdão recorrido»), em que este último Tribunal negou provimento ao recurso em que a Ladbroke pedia a anulação da decisão da Comissão, contida na sua carta de 18 de Janeiro de 1993, que rejeitava uma denúncia (IV/34.013) apresentada pela Ladbroke nos termos dos artigos 92._ e 93._ do Tratado CEE (a seguir «decisão controvertida»).
2 Resulta do acórdão recorrido que, em 18 de Março de 1991, o Pari mutuel urbain francês (a seguir «PMU»), agrupamento de interesse económico, constituído pelas principais sociedades de corridas em França e que beneficia em França do direito exclusivo de organização das apostas sobre corridas de cavalos fora do hipódromo, de aceitação de apostas no estrangeiro sobre corridas organizadas em França e de aceitação de apostas em França sobre corridas de cavalos organizadas no estrangeiro, a Pari mutuel unifié belge, associação sem fins lucrativos, e a SC auxiliaire PMU belge, sociedade cooperativa sua auxiliar (a seguir designadas em conjunto por «PMU belga»), constituídas pelas onze sociedades de corridas de cavalos belgas, celebraram um acordo nos termos do qual o PMU é autorizado a aceitar em França, em nome da PMU belga, apostas sobre corridas de cavalos organizadas na Bélgica (a seguir «acordo controvertido») (n.os 1 a 3 do acórdão recorrido).
3 O acordo controvertido foi celebrado no quadro da legislação francesa, em especial da Lei de finanças n._ 64-1279, de 23 de Dezembro de 1964, para o ano de 1965 (a seguir «Lei n._ 64-1279»), que, no n._ 3 do artigo 15._, dispõe que as sociedades de corridas de cavalos autorizadas a organizar as apostas mútuas fora dos hipódromos podem ser autorizadas a aceitar apostas em França sobre corridas organizadas no estrangeiro, desde que as apostas registadas sejam centralizadas e incorporadas na repartição em ligação directa com o organismo ou organismos encarregados de gerir as apostas mútuas no país em causa. Segundo esta disposição, as apostas assim aceites ficam sujeitas às imposições legais e fiscais em vigor no país em que a corrida for organizada, sendo o respectivo produto repartido entre o país onde as apostas forem aceites e o país onde se realiza a corrida. Esta repartição pode abranger uma parte especial consignada aos custos de gestão (n._ 4 do acórdão recorrido).
4 Além disso, o Decreto n._ 91-118, de 31 de Janeiro de 1991, relativo à aceitação pelo PMU de apostas sobre as corridas de cavalos organizadas na Bélgica (a seguir «Decreto n._ 91-118»), dispõe que, em relação à parte que não exceda 50 milhões de FF de apostas aceites anualmente sobre as corridas organizadas na Bélgica, o PMU pagará mensalmente o montante do imposto do selo para o orçamento geral e 0,876% do montante das apostas para o Fonds national des haras et des activités hippiques. Nos termos deste decreto, sobre a parte compreendida entre 50 e 75 milhões de FF de apostas aceites anualmente acrescem aos pagamentos acima mencionados um terço do produto de uma imposição suplementar progressiva (a seguir «ISP») sobre os lucros, em benefício do orçamento geral, e 0,181% do montante das apostas em benefício do Fonds national des haras et des activités hippiques. Sobre a parte compreendida entre 75 e 100 milhões de FF de apostas aceites anualmente, acrescem aos pagamentos acima mencionados dois terços da ISP sobre os lucros, em benefício do orçamento geral, e 0,362% do montante das apostas em benefício do Fonds national des haras et des activités hippiques. Por fim, sobre a parte que exceda 100 milhões de FF recebidos anualmente, acrescem a estes pagamentos a totalidade do produto do ISP sobre os lucros, em benefício do orçamento geral, e 0,543% do montante das apostas em benefício do Fonds national des haras e des activités hippiques (n._ 5 do acórdão recorrido).
5 Em França, as taxas cumuladas das diversas imposições legais e fiscais sobre o montante das apostas aceites sobre as corridas de cavalos não podem ultrapassar 30%, enquanto na Bélgica essas imposições podem atingir 35% no máximo, nos termos do artigo 44-2._, alínea d), do decreto real de 8 de Julho de 1970, que institui o regulamento geral dos encargos equiparados aos impostos sobre o rendimento (n.os 6 e 7 do acórdão recorrido).
6 No quadro desta legislação, o acordo controvertido prevê que a imposição sobre o produto das apostas aceites em França sobre as corridas de cavalos belgas, à taxa de 35%, segundo as disposições conjugadas das legislações francesa e belga acima referidas, é repartida mediante um sistema que tem em conta o volume de negócios realizado. Para esse efeito, o referido acordo prevê quatro escalões. O primeiro escalão é constituído por um volume de negócios inferior a 50 milhões de FF; os beneficiários públicos franceses recebem 6,386% do montante da imposição e a parte belga 23,114%. O segundo escalão é constituído pelo volume de negócios entre 50 e 75 milhões de FF; a parte francesa eleva-se a 10,817% e a parte belga desce para 16,183%. O terceiro escalão é constituído por um volume de negócios entre 75 e 100 milhões de FF; a parte francesa atinge 15,238% e a parte belga 9,762%. Por fim, para um volume de negócios superior a 100 milhões de FF, a parte belga desce para 5,602% e a parte francesa eleva-se a 19,169% (n._ 8 do acórdão recorrido).
7 Em 12 de Julho de 1991, a Ladbroke, cuja actividade consiste em aceitar na Bélgica apostas à cotação sobre as corridas de cavalos no estrangeiro, apresentou à Comissão uma denúncia contra o PMU, a PMU belga e a República Francesa, com base, nomeadamente, nos artigos 92._ e 93._ do Tratado. Nessa denúncia, a Ladbroke solicitou à Comissão que declarasse que o acordo controvertido implicava a concessão, pela República Francesa à PMU belga, de um auxílio de Estado ilegal que não fora notificado (n._ 9 do acórdão recorrido).
8 Na denúncia apresentada, a Ladbroke sublinhou que as apostas aceites em França, nos termos do acordo controvertido, são recolhidas e geridas da mesma forma que as apostas sobre as corridas francesas, que fazem parte do sistema francês e são centralizadas segundo o sistema de totalização do PMU com os meios e a tecnologia deste. Transferidas seguidamente do sistema francês para o sistema de totalização belga, as apostas sobre as corridas belgas aceites em França são objecto de uma imposição de 35%, nos termos da legislação belga. Destes 35%, um montante equivalente a 26% é atribuído à PMU belga e os restantes 9% revertem para o sistema francês, dos quais cerca de 4% para o Estado francês e cerca de 5% para as sociedades de corridas francesas. Ao invés, no que respeita às apostas sobre corridas francesas aceites em França, da imposição de cerca de 30%, 18% vão para a República Francesa e 10% para as sociedades de corridas (n._ 10 do acórdão recorrido).
9 A Ladbroke sustentou, assim, que o facto de a República Francesa, o PMU e as sociedades de corridas francesas retirarem apenas 9% da imposição sobre o montante das apostas sobre as corridas belgas e não 28%, como se verifica na imposição sobre as apostas sobre as corridas francesas, é um tratamento fiscal que, implicando um encargo para a República Francesa e uma vantagem para o seu beneficiário, a PMU belga, constitui um auxílio de Estado ilegal em benefício desta (n._ 11 do acórdão recorrido).
10 Com a decisão controvertida, a Comissão rejeitou a denúncia da Ladbroke respeitante à pretensa concessão dum auxílio de Estado ilegal, pelas razões seguintes:
- a imposição sobre o produto das apostas sobre corridas belgas não pode ser qualificada como imposto, uma vez que ela própria está sujeita a tributos de natureza fiscal e em França, como na Bélgica, varia em função de diversos factores (n._ 14 do acórdão recorrido);
- após dedução das contribuições «exclusivamente francesas», que rondam os 5%, a retenção pública francesa, à taxa de 18%, aplicável sobre a imposição de 30% que incide sobre as entradas das apostas sobre corridas francesas, desce para menos de 13% e aproxima-se da retenção pública francesa de 6,4% que actualmente incide sobre a imposição de 35% aplicada sobre o produto das apostas aceites em França sobre corridas belgas (n._ 15 do acórdão recorrido);
- a parte da imposição que cabe à PMU belga é, em percentagem, quase idêntica, quer o local de recolha das apostas se situe em França ou na Bélgica (n._ 16 do acórdão recorrido);
- o acordo controvertido, analisado globalmente, só se mostra vantajoso para a PMU belga na sua fase inicial, em virtude da diminuição da parte que lhe cabe na imposição sobre os escalões do volume de negócios de montante mais elevado (n._ 17 do acórdão recorrido).
11 Todavia, para fazer face a qualquer facto novo e à eventualidade de o acordo vir a ter aplicação, no futuro, para além da sua fase inicial, a Comissão reservou-se o direito de voltar a examiná-lo após um período de quatro anos e convidou as autoridades francesas a apresentarem-lhe um relatório anual sobre a sua aplicação (n._ 18 do acórdão recorrido).
12 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal, nos n.os 58 a 63, negou provimento ao recurso interposto da decisão controvertida, considerando essencialmente que a Comissão, ao concluir que não havia qualquer vantagem que pudesse constituir um auxílio de Estado a favor da PMU belga, se baseou na comparação entre as percentagens de receitas realizadas pela PMU belga na França e na Bélgica.
13 O Tribunal considerou, todavia, no n._ 68, que a fundamentação da decisão impugnada não era de molde a dissipar, quanto à Ladbroke, qualquer equívoco sobre o bem fundado da recusa da Comissão em admitir a existência de uma vantagem financeira em benefício da PMU belga e da não admissão da sua queixa, de forma que se devia considerar que a Comissão contribuiu, em parte, para a interposição daquele recurso. Por conseguinte, cada uma das partes, incluindo a República Francesa, interveniente, foi condenada a suportar as suas próprias despesas.
14 Durante a fase oral do processo, o Governo francês informou o Tribunal de Justiça de que o acordo controvertido tinha deixado de ser aplicado em 1 de Outubro de 1996, essencialmente em virtude da insuficiência de apostas.
15 Para mais ampla exposição dos factos na origem do litígio remete-se para os n.os 1 a 18 do acórdão recorrido.
16 Na petição de recurso, a Ladbroke pede que o Tribunal se digne:
1) dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;
2) anular a decisão controvertida, e
3) condenar a Comissão nas despesas, incluindo as da recorrente, quer no processado no Tribunal de Primeira Instância, quer no Tribunal de Justiça.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene a Ladbroke nas despesas.
18 A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso.
19 Como fundamento do recurso interposto, a Ladbroke invoca erro de direito, que consiste em o Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado expressamente sobre a argumentação que ela desenvolveu quanto às razões pelas quais o acordo controvertido implica um auxílio do Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado, tendo considerado erradamente que o referido acordo não concedia qualquer benefício à PMU belga.
20 As quatro partes deste fundamento referem-se ao raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância, constante sucessivamente dos n.os 58, 59, 60 e 62 do acórdão recorrido.
21 A Ladbroke critica antes de mais o raciocínio contido no n._ 58 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal considerou essencialmente que a abertura do mercado francês de aceitação de apostas sobre as corridas de cavalos, que permite à PMU belga aceder, por intermédio do PMU, aos apostadores franceses, constitui uma opção do legislador francês que não pode, em si mesma, ser posta em causa à luz do artigo 92._, n._ 1, do Tratado apenas pelo facto de a aplicação do acordo controvertido poder provocar um acréscimo das receitas da PMU belga.
22 Reconhecendo embora que a autorização conferida por um Estado-Membro a uma empresa doutro Estado-Membro para aceder ao seu mercado nacional não implica em si um auxílio de Estado, a Ladbroke considera que outra situação se configura se as receitas que essa empresa obtém como resultado da abertura do mercado provierem directamente desse Estado-Membro ou resultarem duma transferência de fundos ordenada pelo Estado. Nesses casos, deveria presumir-se que essas receitas constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, a menos que se prove constituírem um pagamento normal de serviços prestados pela empresa estrangeira ao Estado ou ao cedente dos fundos.
23 Segundo a Ladbroke, o Tribunal de Primeira Instância devia, por isso, ter averiguado se as receitas francesas da PMU belga provêm, como ela sustentou, do Estado ou de recursos estatais através duma imposição obrigatória prevista por disposições de direito público francês e por um sistema de transferências de fundos ordenadas pela República Francesa. Em caso de resposta afirmativa, o Tribunal devia seguidamente ter averiguado qual a parte dessas receitas que poderia eventualmente qualificar-se como contrapartida razoável dos serviços prestados pela PMU belga ao PMU.
24 Deve recordar-se a este propósito que o artigo 92._ do Tratado estabelece que, «Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».
25 Para que exista um auxílio estatal na acepção desta disposição, é, por conseguinte, necessário, por um lado, um auxílio que favoreça certas empresas ou certas produções e, por outro, que esse benefício provenha do Estado ou de recursos estatais.
26 Daí resulta que, como a fundamentação da decisão controvertida que se refere à inexistência de vantagem a favor do PMU belga era correcta, foi com razão que o Tribunal decidiu que este único fundamento era suficiente para justificar a rejeição da queixa, sem haver necessidade de apreciar a argumentação da Ladbroke segundo a qual as receitas francesas da PMU belga provêm duma imposição obrigatória prevista pelas normas do direito público francês.
27 Deve, por isso, averiguar-se se o Tribunal teve razão ao confirmar a fundamentação da decisão controvertida que se refere à inexistência de um tratamento que favoreça a PMU belga.
28 A este propósito, a Ladbroke contesta o raciocínio exposto nos n.os 59 a 63 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância não censurou a fundamentação da decisão controvertida segundo a qual a PMU belga não fora favorecida porque as receitas que recebe, nos termos do acordo controvertido, das apostas feitas em França são de nível equivalente ao das receitas que realizaria se as apostas sobre corridas belgas fossem recolhidas directamente por ela na Bélgica.
29 O Tribunal afirmou, nomeadamente, nos n.os 60 e 62 do acórdão recorrido, que a comparação entre a percentagem das receitas realizada pela PMU belga em França e na Bélgica sobre as corridas belgas constituía o critério adequado para averiguar se a PMU belga beneficiou ou não duma vantagem na acepção do artigo 92._, dado que o disposto no artigo 15._, n._ 3, da Lei n._ 64-1279 estabeleceu que, regra geral, as apostas sobre as corridas de cavalos no estrangeiro estão sujeitas às imposições legais e fiscais em vigor nos países onde as corridas são organizadas. Segundo o Tribunal, o tratamento dado em França à imposição sobre as apostas sobre corridas belgas, que tem como resultado a atribuição à PMU belga duma parte dessa imposição comparável à que obteria por efeito da aplicação das retenções legais e fiscais belgas, não constitui, por isso, uma medida derrogatória em relação à economia geral do sistema, mas, pelo contrário, é conforme com o sistema.
30 Pelo contrário, a Ladbroke defende que a comparação devia ter sido feita entre as imposições que incidem sobre as apostas feitas em França sobre corridas não francesas e as que incidem sobre as apostas feitas em França sobre corridas francesas. Com efeito, se um Estado-Membro reivindicar a sua autoridade relativamente a uma determinada actividade económica (seja através da fiscalidade, seja pela criação dum sistema de imposições), deve colocar em pé de igualdade toda essa actividade económica. O sistema geral de instituição de imposições legais e imposições sobre a aceitação de apostas em França deveria ser, por isso, contrariamente ao que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, o que está instituído para as apostas feitas em França e não o sistema instituído pelo artigo 15._, n._ 3, da Lei n._ 64-1279, do qual, além disso, só beneficia a PMU belga.
31 De facto, é verdade que a simples comparação entre as receitas da PMU belga em França e as que poderia ter obtido se as mesmas apostas tivessem sido aceites na Bélgica não pode considerar-se suficiente para concluir pela inexistência de um tratamento que favorece a PMU belga.
32 O Tribunal apreciou, nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido, o argumento da Ladbroke segundo o qual seria necessário que a imposição sobre as corridas belgas fosse tratada da mesma forma que a imposição sobre apostas sobre as corridas francesas destinada ao PMU.
33 Ora, o raciocínio da Ladbroke ignora a especificidade das apostas sobre corridas belgas e o que as diferencia das apostas sobre corridas francesas. Uma vez que as duas categorias de apostas não são idênticas, não pode inferir-se automaticamente da diferença de tratamento de que são objecto a existência duma vantagem na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.
34 A este propósito, deve antes de mais observar-se que as apostas mútuas se caracterizam pelo facto de o produto das apostas constituir uma massa comum que, após diversas imposições, é distribuída aos vencedores de forma igual, qualquer que seja a origem das apostas, o que implica que a parte das apostas reservada aos vencedores não pode variar consoante os Estados onde as apostas são feitas. O bom funcionamento de tal sistema só pode, por isso, ser assegurado se a taxa das imposições de que é objecto o montante das entradas das apostas sobre uma determinada corrida de cavalos for a do Estado onde as apostas são aceites e onde se realiza a corrida.
35 Seguidamente, há que observar que o sistema de retenções legais e fiscais relativamente às apostas sobre corridas francesas foi instituído tendo em conta as especificidades regulamentares e económicas das corridas de cavalos e das apostas mútuas em França. Não pode exigir-se que este sistema seja transposto para as apostas mútuas sobre corridas belgas, que são organizadas num quadro regulamentar e económico diferente. Além disso, dado que as taxas de imposição em França e na Bélgica são diferentes e que a aplicação das taxas belgas às apostas recebidas em França se justifica pelas razões que têm a ver com a lógica do sistema de apostas mútuas referidas no n._ 34 do presente acórdão, a repartição do produto desta imposição entre os diferentes beneficiários não pode, de qualquer modo, fazer-se exactamente com os mesmos critérios nos dois casos.
36 Nestas circunstâncias, não pode censurar-se ao legislador francês o facto de ter tratado em França as apostas sobre corridas francesas diversamente das apostas sobre corridas estrangeiras, prevendo, através do disposto no artigo 15._, n._ 3, da Lei n._ 64-1279, que as apostas sobre corridas de cavalos no estrangeiro estão sujeitas às retenções legais e fiscais em vigor no país onde as mesmas são organizadas.
37 Por isso, foi com razão que o Tribunal concluiu, no n._ 63 do acórdão recorrido, que não pode ser acolhida a tese da Ladbroke de que o tratamento dado às apostas sobre as corridas belgas, que estaria na origem da vantagem denunciada em benefício da PMU belga, deveria alinhar-se pelo tratamento dado à imposição que reverte a favor do PMU.
38 Além disso, esta conclusão não é contrariada pelo facto de, até agora, o sistema geral relativo às apostas sobre as corridas de cavalos organizadas no estrangeiro só ter sido aplicado relativamente às apostas sobre corridas de cavalos organizadas na Bélgica. Deve observar-se, a este respeito, que o artigo 15._, n._ 3, da Lei n._ 64-1279, que prevê a possibilidade de as sociedades de corridas de cavalos autorizadas a organizar as apostas mútuas fora dos hipódromos poderem receber apostas feitas em França sobre corridas estrangeiras, existia muito antes da adopção do Decreto n._ 91-118 e do acordo controvertido, e que estes últimos seguem o sistema geral criado por aquela disposição.
39 Dado o exposto, deve negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
40 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Ladbroke sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
41 Por força do disposto no n._ 5 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
42 É negado provimento ao recurso.
43 A Tiercé Ladbroke SA é condenada nas despesas.
44 A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
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