Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Tratado CE, artigo 169._)
2 Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Transposição de uma directiva sem acção legislativa - Inadmissibilidade em caso de prescrição expressa de uma referência à directiva
(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo)
Sumário
3 No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.
4 Quando uma directiva preveja expressamente a obrigação de os Estados-Membros garantirem que as disposições de transposição desta directiva contenham uma referência à mesma ou sejam acompanhadas de tal referência quando da sua publicação oficial, é necessário adoptar um acto positivo de transposição.
Partes
No processo C-361/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Blanca Vilá Costa, funcionária nacional destacada junto do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar nem pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), ou, a título subsidiário, ao não informar a Comissão destas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola
secretário: L. Hewlett,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Maio de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Novembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar nem pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1, a seguir «directiva»), ou, a título subsidiário, ao não informar a Comissão destas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 57._ da directiva prevê que os Estados-Membros adoptarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pelo Reino de Espanha para dar cumprimento à directiva, a Comissão, por carta de 10 de Fevereiro de 1994, notificou o Reino de Espanha para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses.
4 Não tendo recebido qualquer comunicação que lhe permitisse concluir que o Reino de Espanha tinha dado cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha, em 24 de Outubro de 1994, um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.
5 Por carta de 18 de Janeiro de 1995, as autoridades espanholas indicaram estar em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
6 Não tendo recebido, depois desta carta, qualquer comunicação que lhe permitisse concluir que o Reino de Espanha tinha dado cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 Saliente-se, antes de mais, que, tal como decorre da petição e das alegações da Comissão, a presente acção tem por objecto a não transposição da directiva nos prazos fixados ou, a título subsidiário, a não comunicação das medidas de transposição.
8 Observe-se em seguida que o Reino de Espanha contesta a existência do incumprimento que lhe é imputado e pretende que, para determinar se há ou não transposição da directiva, convém examinar não só a Ley n._ 30/1995, de 8 de Novembro de 1995, de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados (BOE n._ 268, de 9 de Novembro de 1995, p. 32 480, a seguir «Lei n._ 30/1995»), que transpõe para a ordem jurídica espanhola o conteúdo da directiva, mas também o Reglamento de Ordenación del Seguro Privado, aprovado pelo decreto real n._ 1345/85, de 1 de Agosto de 1985 (BOE n._ 185, de 3 de Agosto de 1985), e a Ley de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común n._ 30/1992, de 26 de Novembro de 1992 (BOE n._ 285, de 27 de Novembro de 1992), para que remete a Lei n._ 30/1995, bem como a Ley Reguladora de la Jurisdicción Contencioso Administrativa, de 27 de Dezembro de 1956 (BOE n._ 363, de 28 de Dezembro de 1956).
9 O Reino de Espanha alega além disso que, quanto aos artigos 17._, 21._ e 22._ da directiva relativas à obrigação genérica de constituição de provisões técnicas, aos activos destinados à cobertura destas provisões e a certas normas relativas à diversificação destes activos, a Comissão ignora o regime transitório previsto no artigo 50._ da directiva, segundo o qual:
«A Espanha, até 31 de Dezembro de 1996, e a Grécia e Portugal, até 31 de Dezembro de 1998, beneficiarão do regime transitório seguinte em relação aos contratos que cobrem riscos situados exclusivamente num desses Estados-Membros e que não estejam definidos na alínea d) do artigo 5._ da Directiva 73/239/CEE:
a) ...
b) O montante das provisões técnicas correspondentes aos contratos referidos no presente artigo será determinado, sob a supervisão do Estado-membro em questão, de acordo com as regras que o mesmo tiver fixado ou, na falta destas, de acordo com as práticas estabelecidas no seu território em conformidade com a presente directiva. A representação dessas provisões por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos efectuam-se sob a supervisão desse Estado-membro e de acordo com as suas regras ou práticas adoptadas em conformidade com a presente directiva.»
10 Daqui o Reino de Espanha deduz que não existe, na matéria, obrigação de transposição até 31 de Dezembro de 1996 e que só no que respeita à representação das provisões técnicas por activos equivalentes e à localização destes activos é que as regras ou práticas que estabeleceu devem ser adoptadas ou aplicadas em conformidade com a directiva.
11 Considera, além disso, que sendo a matéria prevista nos artigos 18._ e 23._ da directiva relativa às provisões técnicas, é igualmente o regime transitório previsto no artigo 50._ da directiva que lhes é aplicável.
12 A Comissão sustenta que a Lei n._ 30/1995 constitui uma transposição intempestiva e parcial da directiva. Em especial, considera que os artigos 6._, 7._, 17._, 18._, 21._ a 24._ e 56._ da directiva não foram objecto das medidas de transposição exigidas.
13 No que respeita em primeiro lugar às disposições da directiva que teriam sido objecto, segundo o Reino de Espanha, de uma transposição pela Lei n._ 30/1995, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. 4405, n._ 20).
14 Ora, no caso concreto, a Lei n._ 30/1995 só foi adoptada após o termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, de modo que não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça. Assim, há que considerar que os artigos da directiva que, segundo o Reino de Espanha, teriam sido transpostos pela Lei n._ 30/1995 não foram objecto de tal transposição no prazo fixado.
15 Em segundo lugar, quanto às disposições da directiva que o Reino de Espanha considera transpostas por regras em vigor anteriormente ao prazo fixado pela Comissão, verifica-se que, como esta última salientou acertadamente, no caso de figura é necessário adoptar um acto positivo de transposição, uma vez que o artigo 57._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva prevê expressamente a obrigação de os Estados-Membros garantirem que as disposições de transposição desta directiva contenham uma referência à mesma ou sejam acompanhadas de tal referência quando da sua publicação oficial (v., neste sentido, acórdão de 27 de Novembro de 1997, Comissão/Alemanha, C-137/96, Colect., p. I-0000, n._ 8). Ora as regras invocadas pelo Reino de Espanha, mencionadas no n._ 8 do presente acórdão, não satisfazem esta condição.
16 No que diz respeito em último lugar às disposições da directiva que, segundo o Reino de Espanha, seriam abrangidas pelo regime transitório previsto no artigo 50._ da directiva, verifica-se que, como a Comissão salientou acertamente, tal regime só pode ser aplicado no âmbito da transposição exaustiva da directiva e em conformidade com a mesma.
17 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 19 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação do Reino de Espanha nas despesas. Tendo este sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
decide:
20 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
21 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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