Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Disposições fiscais - Imposições internas - Imposto especial sobre o consumo e imposição especial adicional única sobre os veículos - Cálculo do valor tributável e taxa de imposição que penaliza os veículos usados importados relativamente aos matriculados previamente e adquiridos no mercado nacional - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 95._)
Sumário
incompatível com o artigo 95._ do Tratado uma regulamentação nacional que, para efeitos de aplicação de um imposto especial sobre o consumo e de uma imposição especial adicional única, determina o valor tributável dos veículos usados importados deduzindo ao preço dos veículos novos correspondentes 5% por cada ano de antiguidade dos veículos em causa, não podendo a diminuição máxima, em princípio, exceder 20%. Com efeito, uma vez que a diminuição anual do valor dos automóveis é, em regra, significativamente superior a 5%, que esta depreciação não é linear, nomeadamente nos primeiros anos em que é muito mais acentuada do que posteriormente, e, finalmente, que este fenómeno continua para além do quarto ano de lançamento em circulação dos veículos, o valor tributável que resulta destes critérios de imposição não corresponde ao que resulta da usura real dos veículos usados, o que tem como consequência que o imposto especial sobre o consumo e a imposição especial adicional única que incidem sobre os veículos usados importados são geralmente superiores à parte residual dessas imposições que permanece incorporada no valor dos veículos usados previamente matriculados e adquiridos no mercado nacional.
É igualmente contrária ao artigo 95._ do Tratado uma regulamentação nacional que exclui os veículos usados importados de tecnologia antipoluição do benefício das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo aplicáveis a esse tipo de veículos.
Partes
No processo C-375/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, colaborador jurídico de primeira classe no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anna Rokofyllou, consultora especial do ministro adjunto dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto um pedido destinado a obter a declaração, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, de que a República Helénica, ao instituir e manter em vigor, em matéria de tributação de veículos usados, medidas que, em primeiro lugar, para determinação da base de tributação para efeitos do imposto especial sobre o consumo, apenas permitem deduzir ao preço de venda dos veículos novos correspondentes uma percentagem de 5% por cada ano de utilização, percentagem que não pode exceder 20% do valor dos veículos novos correspondentes, em segundo lugar, regulam a cobrança da imposição especial adicional única sem preverem nenhuma redução para os veículos usados, e, em terceiro lugar, prevêem benefícios fiscais (redução do imposto especial sobre o consumo) apenas a favor dos veículos novos com tecnologia antipoluição e não para os veículos usados importados com tecnologia antipoluição, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 29 de Maio de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Novembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao instituir e manter em vigor, em matéria de tributação de veículos usados importados, as disposições
- do artigo 1._ da Lei n._ 363/1976 (modificado pela Lei n._ 1676/1986), que, para determinação da base de tributação para efeitos do imposto especial sobre o consumo, apenas permite deduzir ao preço de venda dos veículos novos correspondentes uma percentagem de 5% por cada ano de utilização, percentagem que não pode exceder 20% do valor dos veículos novos correspondentes,
- do artigo 3._, n._ 1, da Lei n._ 363/1976 (substituído, pela última vez, pelo disposto no artigo 2._, n._ 7, da Lei n._ 2187/1994), que regula a cobrança da imposição especial adicional única sem prever nenhuma redução para os veículos usados, e
- do artigo 1._ da Lei n._ 1858/1989 [posteriormente modificado pelas Leis n.os 1882/1990 (artigos 37._, n._ 2, e 42._, n._ 1), e 2093/1992 (artigo 10._) e conforme resulta do artigo 2._, n._ 1, da Lei n._ 2187/1994], que prevê benefícios fiscais (redução do imposto especial sobre o consumo) apenas a favor dos veículos novos com tecnologia antipoluição e não para os veículos usados importados com a mesma tecnologia,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95._ do Tratado CE.
2 A Lei helénica n._ 363/1976, alterada pela Lei n._ 1676/1986, instituiu, para os veículos ligeiros de passageiros importados ou montados na Grécia, um imposto especial sobre o consumo e uma imposição especial adicional única.
3 O imposto especial sobre o consumo é pago no momento da primeira compra ou da importação do veículo. A taxa varia em função da cilindrada do motor. O montante da taxa é igual a uma determinada percentagem do preço de venda sem impostos do veículo. Relativamente aos automóveis usados importados, o valor tributável é determinado deduzindo 5% ao preço dos veículos novos correspondentes por cada ano de antiguidade dos veículos considerados, sendo a diminuição máxima possível, em princípio, de 20% (25% se o veículo estiver danificado ou apresentar uma usura superior à devida a uma utilização normal).
4 A imposição especial adicional única é devida no momento da primeira matrícula na Grécia de um veículo, novo ou usado. Até 1994, o montante desta imposição, que variava exclusivamente em função da cilindrada do veículo, era expresso em dracmas. Os veículos usados importados eram sujeitos a esta imposição nos mesmos termos que os veículos novos, não beneficiando de qualquer redução. Depois da Lei n._ 2187/1994, o montante da imposição especial adicional única passou a ser igual a uma determinada percentagem do preço de venda sem impostos do veículo, percentagem que evolui em função da cilindrada do motor. O valor tributável dos veículos usados importados é determinado nos mesmos termos que para efeitos do imposto especial sobre o consumo.
5 A Lei n._ 1858/1989 previa uma redução das taxas do imposto especial sobre o consumo para os veículos ditos de «nova tecnologia» ou de «tecnologia antipoluição» que satisfizessem determinados requisitos fixados por decreto. Essas taxas foram de novo reduzidas pelas Leis n.os 1882/1990, 2093/1992 e 2187/1994. Por exemplo, em relação a veículos de 1000 cm3, 1600 cm3 e 2000 cm3, a taxa é de 20%, 25% e 45%, respectivamente, em vez dos 80%, 166% e 304% das taxas normais. Os veículos usados importados pertencentes à categoria de veículos ditos de «nova tecnologia» ou de «tecnologia antipoluição» não beneficiam das taxas reduzidas.
6 Através de uma carta de interpelação de 31 de Dezembro de 1991, a Comissão fez saber à República Helénica que considerava o sistema grego de tributação dos veículos ligeiros de passageiros contrário ao artigo 95._ do Tratado, porque implicava discriminações dos veículos usados importados de outros Estados-Membros relativamente aos veículos usados comprados na Grécia.
7 Em primeiro lugar, a Comissão pôs em causa os modos de cálculo do rendimento tributável para efeitos do imposto especial sobre o consumo relativamente aos veículos usados importados. Sustentou que, neste sistema, a base de tributação desta categoria de veículos era sempre superior ao valor líquido actual do veículo nacional correspondente sobre o qual o imposto incide no estado de novo. Daí resultaria que o imposto especial sobre o consumo incidente sobre os veículos usados importados seria manifestamente superior à parte residual do imposto incorporada no valor dos veículos usados comprados na Grécia.
8 Em segundo lugar, a Comissão fez notar que, sobre os veículos usados importados na Grécia, incidia a totalidade da imposição especial adicional única como se fossem novos. O excesso de tributação desta categoria de automóveis relativamente aos veículos gregos usados, cujo imposto é pago no momento da primeira matrícula, seria neste caso agravado pelo facto de nenhuma depreciação do valor dos automóveis importados ser tomada em conta para o cálculo do imposto.
9 Em terceiro lugar, a Comissão sustentou que os veículos usados dotados de tecnologia antipoluição importados não beneficiavam das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo. Estes veículos seriam, assim, discriminados em relação aos veículos gregos usados análogos que beneficiam, no momento da respectiva aquisição no estado de novos, das referidas taxas reduzidas e cujo valor continua a incorporar a parte residual do imposto proporcionalmente reduzido.
10 A República Helénica contestou, por carta de 6 de Março de 1992, as acusações da Comissão. Sustentou, em primeiro lugar, que os automóveis produzidos na Grécia e os importados eram tributados do mesmo modo. Justificou a limitação a 5% por ano e a um máximo de 20% (25% se o veículo estiver danificado ou apresentar uma usura superior à que resultaria de uma utilização normal) na redução do valor tributável dos veículos usados importados pela preocupação de desincentivar a entrada em circulação de veículos velhos, poluentes e perigosos. Acrescentou que este sistema correspondia à real depreciação dos veículos se se tivesse em consideração que o prazo de vida dos veículos na Grécia é mais longo do que em qualquer outra parte e que o preço do veículo novo correspondente tomado em consideração para efeitos de cálculo do imposto é o do ano da construção do veículo usado importado e não o que está em vigor no momento da importação.
11 A República Helénica alegou igualmente que a aplicação das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo aos veículos usados importados de tecnologia antipoluição pressupunha a instituição de um sistema de verificação individual de cada veículo, ao contrário dos veículos novos que podiam ser objecto de um controlo por sondagem. Ora, a instituição de um sistema deste tipo confrontar-se-ia com dificuldades quase insuperáveis.
12 Em 7 de Setembro de 1993, a Comissão enviou à República Helénica um parecer fundamentado em que reiterava integralmente as suas acusações.
13 Na resposta de 22 de Novembro de 1993, a República Helénica manteve a sua posição. Alegou ainda que a imposição especial adicional única se aplicava uniformemente à totalidade dos veículos, nacionais ou importados, novos ou usados. Com efeito, esta imposição incidiria sobre os automóveis no momento da primeira matrícula na Grécia e seria independente do valor do veículo. Na sequência desta resposta da República Helénica, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à primeira acusação
14 Com a primeira acusação, a Comissão põe em causa a compatibilidade com o artigo 95._ do Tratado dos modos de cálculo da base de tributação do imposto especial sobre o consumo para os veículos usados importados, dado que a determinação do valor tributável destes veículos se efectua deduzindo ao preço dos veículos novos correspondentes 5% por cada ano de antiguidade desses mesmos veículos, sendo a redução máxima autorizada, em princípio, de 20%.
15 A título principal, o Governo helénico julga impertinente a comparação efectuada pela Comissão entre o tratamento dos veículos usados importados e o dos veículos usados comprados na Grécia pelo facto de estes últimos terem já tido que suportar o imposto especial sobre o consumo no estado de novos.
16 Deve começar por se salientar que o imposto especial sobre o consumo não se aplica às transacções internas que tenham por objecto veículos usados porque este imposto é cobrado apenas uma vez, aquando da primeira compra do veículo em território nacional, e uma parte desse imposto mantém-se incorporada no valor dos veículos em causa (v., em relação a um imposto semelhante, o acórdão de 9 de Março de 1995, Nunes Tadeu, C-345/93, Colect., p. I-479, n._ 10).
17 Deve recordar-se, a seguir, que os veículos usados importados e os que são comprados no país constituem produtos similares ou concorrentes e que o disposto no artigo 95._ do Tratado é aplicável, por conseguinte, ao imposto especial sobre o consumo, quando este é cobrado no momento da importação dos veículos usados (v., neste sentido, o acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Comissão/Dinamarca, C-47/88, Colect., p. I-4509, n._ 17).
18 De onde resulta que a Comissão teve razão, para verificar o respeito do artigo 95._ do Tratado, em comparar o montante do imposto especial sobre o consumo incidente sobre os veículos usados importados e a parte residual do imposto que permanece incorporada nos veículos que foram lançados em circulação na Grécia no estado de novos antes de aí serem revendidos.
19 A este respeito, deve recordar-se que, ao aplicar o artigo 95._ do Tratado, há que tomar em consideração não apenas a taxa da imposição interna que incide directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais e importados, mas também a matéria colectável e as modalidades do imposto em causa (acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Comissão/Dinamarca, já referido, n._ 18; v. igualmente o acórdão de 12 de Maio de 1992, Comissão/Grécia, C-327/90, Colect., p. I-3033, n._ 11).
20 Por outro lado, foi decidido em diversas ocasiões que há violação do artigo 95._, primeiro parágrafo, sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar sejam calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes, que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado (v., designadamente, os acórdãos de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe-Zentrale, 45/75, Colect., p. 104, n._ 15, e de 12 de Maio de 1992, Comissão/Grécia, já referido, n._ 12).
21 No caso em apreço, não há dúvida que as modalidades de determinação do valor tributável dos veículos usados importados, para efeitos do imposto especial sobre o consumo implicam, para estes veículos, qualquer que seja o seu estado de utilização, uma diminuição de apenas 5% por cada ano de antiguidade do total do imposto cobrado sobre um veículo novo, não podendo esta redução, por via de regra, exceder 20% do total do imposto, qualquer que seja a idade do veículo em causa. Ao invés, a parte residual do imposto especial sobre o consumo incorporada no valor de um veículo usado comprado no território nacional diminui proporcionalmente à depreciação do veículo.
22 Ora, como observou a Comissão, convém salientar a este respeito que a diminuição anual do valor dos automóveis é, em regra, significativamente superior a 5%, que esta depreciação não é linear, nomeadamente nos primeiros anos, em que é muito mais acentuada do que posteriormente, e, finalmente, que este fenómeno continua para além do quarto ano de lançamento em circulação dos veículos.
23 Daí resulta que o imposto especial sobre o consumo que atinge os veículos usados importados é geralmente superior à parte residual do imposto que permanece incorporada no valor dos veículos usados previamente matriculados e adquiridos no mercado grego (v., no mesmo sentido, o acórdão Nunes Tadeu, já referido, n._ 14).
24 O Governo helénico sustentou, porém, que os coeficientes de redução do valor tributável dos veículos usados importados correspondem à depreciação real destes veículos, se se tiver em conta o facto de que, na Grécia, a duração de vida dos automóveis é mais longo do que em qualquer outra parte e de o preço do veículo novo correspondente tomado em consideração para efeitos de cálculo do imposto ser o do ano da construção do veículo usado importado e não o vigente no ano da respectiva importação.
25 Quanto ao primeiro ponto, basta salientar que o Governo helénico não apresentou qualquer facto preciso relativamente à especial longevidade dos automóveis na Grécia, susceptível de pôr em causa as conclusões da Comissão quanto à normal depreciação dos veículos.
26 No que se refere à tomada em consideração do preço dos veículos novos correspondentes, em vigor no ano da construção dos veículos usados importados, isso só seria susceptível de compensar os efeitos discriminatórios dos modos de cálculo do valor tributável desses veículos no caso de os construtores procederem regularmente a fortes aumentos dos preços. Ora, tal facto, tendo em conta o seu carácter aleatório, não permite garantir, de qualquer modo, que o produto importado não está em nenhum caso sujeito a uma pressão fiscal superior à tributação do produto nacional correspondente.
27 Nestas condições, deve declarar-se que os modos de determinação do valor tributável dos veículos usados importados para efeitos de aplicação do imposto especial sobre o consumo levam a uma tributação discriminatória destes veículos.
28 O Governo helénico sustentou igualmente que os limites impostos à redução do valor tributável dos veículos usados importados se justificavam pela vontade de desincentivar a entrada em circulação de veículos velhos, perigosos e poluentes.
29 A prossecução desse objectivo não dispensa, porém, um Estado-Membro do respeito da regra da não discriminação constante do artigo 95._ do Tratado. Com efeito, segundo jurisprudência constante, um sistema de tributação só pode ser considerado compatível com este artigo se se verificar estar organizado de modo a excluir sempre a possibilidade de os produtos importados serem tributados mais fortemente que os produtos nacionais e, portanto, que não comporta em caso algum efeitos discriminatórios (v., designadamente, o acórdão de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C-90/94, Colect., p. 0000, n._ 34).
30 Procede, por conseguinte, a primeira acusação da Comissão.
Quanto à segunda acusação
31 Com a segunda acusação, a Comissão põe em causa a compatibilidade com o artigo 95._ do Tratado dos modos de cálculo da imposição especial adicional única sobre os veículos usados importados.
32 É necessário analisar, em primeiro lugar, a admissibilidade desta acusação, apesar de esta não ter sido contestada pelo Governo helénico (acórdãos de 31 de Março de 1992, Comissão/Itália, C-362/90, Colect., p. I-2353, n._ 8, e de 12 de Junho de 1997, Comissão/Irlanda, C-151/96, Colect., p. I-3327, n._ 10).
33 Resulta do n._ 4 do presente acórdão que a imposição especial adicional única foi alterada no decurso do período que correu entre a emissão do parecer fundamentado e a proposição da presente acção pela Comissão. Inicialmente, essa imposição variava apenas em função da cilindrada do veículo e os veículos usados importados estavam sujeitos à imposição nos mesmos termos que os veículos novos, sem beneficiarem de qualquer redução. Depois da Lei n._ 2187/1994, que alterou o n._ 1 do artigo 3._ da Lei n._ 363/1976, a imposição baseia-se no preço de venda sem impostos do veículo e a taxa respectiva evolui em função da cilindrada do motor. O valor tributável dos veículos usados importados é determinado do mesmo modo que no caso do imposto especial sobre o consumo.
34 Assim sendo, as críticas da Comissão na fase pré-contenciosa incidiam exclusivamente sobre a imposição especial adicional única, tal como esta se encontrava estabelecida antes da entrada em vigor da Lei n._ 2187/1994. Nos fundamentos da petição, a Comissão não retomou estas críticas senão sob a forma de uma mera remissão para os desenvolvimentos constantes do seu parecer fundamentado. Em contrapartida, a Comissão indicou as razões por que lhe parecia que a imposição especial única, na sua nova versão, merecia as mesmas críticas que o imposto especial sobre o consumo e concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça declarasse incompatível com o Tratado essa imposição tal como tinha vigorado antes e depois de 1994.
35 Segundo jurisprudência constante, a Comissão deve indicar, em qualquer requerimento apresentado nos termos do artigo 169._ do Tratado, as acusações exactas sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar, bem como, de forma pelo menos sumária, os elementos de facto e de direito em que essas acusações se baseiam (v. designadamente o acórdão de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C-52/90, Colect., p. I-2187, n._ 17). Uma petição não satisfaz esta exigência se as acusações da Comissão não forem nela indicadas de forma clara e aí figurarem apenas sob a forma de uma remissão para as razões indicadas na interpelação para cumprimento e no parecer fundamentado (acórdão de 13 de Março de 1992, Comissão/Alemanha, C-43/90, Colect., p. I-1909, n.os 7 e 8).
36 De onde se conclui que o pedido é inadmissível na parte em que incide sobre a imposição especial adicional única tal como esta vigorava antes de 1994.
37 Deve recordar-se, a seguir, que, segundo jurisprudência constante, o objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169._ do Tratado está circunscrito pelo objecto do processo pré-contencioso previsto por esta disposição e que, consequentemente, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear-se em acusações idênticas (v., designadamente, o acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Bélgica, 298/86, Colect., p. 4343, n._ 10).
38 O Tribunal precisou, porém, que esta exigência não pode ir ao ponto de impor, em qualquer hipótese, uma coincidência perfeita entre as disposições nacionais mencionadas no parecer fundamentado e as referidas na petição. Quando se verifica uma alteração legislativa entre estas duas fases do processo, basta, com efeito, que o sistema aplicado pela legislação impugnada no decurso do procedimento pré-contencioso tenha, no seu conjunto, sido mantido pelas novas medidas adoptadas pelo Estado-Membro posteriormente ao parecer fundamentado e impugnadas no âmbito da acção (acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Grécia, C-105/91, Colect., p. I-5871, n._ 13).
39 Ora, é esse precisamente o caso, pelas razões indicadas pelo advogado-geral no n._ 10 das suas conclusões, da legislação grega relativa à imposição especial adicional única após as alterações efectuadas em 1994. De onde resulta que a segunda acusação da Comissão, na parte em que incide sobre a nova versão dessa imposição, deve ser julgada admissível.
40 Quanto ao mérito da questão, basta recordar que, depois da Lei n._ 2187/1994, as modalidades de determinação do valor tributável dos veículos usados importados para efeitos de aplicação da imposição especial adicional única são análogas às que vigoram para o imposto especial sobre o consumo. Implicam assim, também, pelas razões expostas nos n.os 14 a 29 do presente acórdão, uma tributação discriminatória destes veículos.
41 Nestas condições, a segunda acusação da Comissão merece acolhimento na parte em que incide sobre os modos de cálculo da imposição especial adicional única sobre os veículos usados importados, tal como esta vigora desde 1994.
Quanto à terceira acusação
42 Com a terceira acusação, a Comissão acusa a República Helénica de excluir, em qualquer caso, os veículos usados importados do benefício das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo aplicáveis aos automóveis com tecnologia antipoluição.
43 É ponto assente que um Estado-Membro não pode, sem infringir a regra da não discriminação constante do artigo 95._ do Tratado, conferir vantagens fiscais aos automóveis menos poluentes ao mesmo tempo que recusa conceder essas vantagens aos veículos provenientes de outros Estados-Membros que satisfazem, no entanto, as mesmas exigências que os veículos nacionais beneficiários.
44 O Governo helénico invocou, porém, uma declaração inscrita na acta de uma reunião do Conselho de Ministros do Ambiente, de 20 e 21 de Dezembro de 1990, pela qual a Comissão teria reconhecido os problemas particulares de poluição com que se defronta a República Helénica e teria admitido as medidas fiscais controvertidas destinadas a favorecer a aquisição de veículos novos e menos poluentes.
45 A este respeito, deve assinalar-se que uma declaração desse tipo não é susceptível de afectar o alcance de uma disposição do Tratado e que a Comissão não pode dar a um Estado-Membro garantias sobre a compatibilidade com o Tratado de uma legislação fiscal nacional. De qualquer modo, na referida declaração, a Comissão fez expressamente depender a sua aprovação das medidas nacionais em causa da condição de observância das regras do Tratado, designadamente da proibição de qualquer discriminação entre veículos nacionais e veículos importados.
46 O Governo helénico alegou igualmente que a aplicação aos veículos usados importados das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo exigiria que se procedesse a um controlo técnico individual desses veículos aquando da importação e que a instituição desse controlo se defronta, por ora, com sérias dificuldades práticas.
47 Deve sublinhar-se, porém, que, mesmo admitindo que a existência dessas dificuldades tivesse sido demonstrada, elas não poderiam justificar a aplicação de imposições fiscais internas discriminatórias em relação a produtos originários de outros Estados-Membros, em contradição com o disposto no artigo 95._ do Tratado (v., neste sentido, os acórdãos de 12 de Maio de 1992, Comissão/Grécia, n._ 24, e Nunes Tadeu, n._ 19, já referidos,).
48 Nestas condições, a terceira acusação da Comissão merece acolhimento.
49 Resulta do conjunto das considerações que precedem que, ao determinar, para aplicação do imposto especial sobre o consumo e da imposição especial adicional única, o valor tributável dos veículos usados importados deduzindo ao preço dos veículos novos correspondentes 5% por cada ano de antiguidade dos veículos em causa, não podendo a diminuição máxima, em princípio, exceder 20%, e ao excluir os veículos usados importados de tecnologia antipoluição do benefício das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo aplicáveis a esse tipo de veículos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Por força do disposto no n._ 3 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial num ou em vários pedidos. Tendo a República Helénica sido vencida quanto ao essencial dos seus pedidos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
51 Ao determinar, para aplicação do imposto especial sobre o consumo e da imposição especial adicional única, o valor tributável dos veículos usados importados deduzindo ao preço dos veículos novos correspondentes 5% por cada ano de antiguidade dos veículos em causa, não podendo a diminuição máxima, em princípio, exceder 20%, e ao excluir os veículos usados importados de tecnologia antipoluição do benefício das taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo aplicáveis a esse tipo de veículos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95._ do Tratado.
52 Improcedem os restantes pedidos.
53 A República Helénica é condenada nas despesas.
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