Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Processamento de dados na acepção da posição 8471 da nomenclatura combinada - Conceito - Processamento de imagens - Inclusão - Máquinas que desempenham uma «função específica» na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da nomenclatura combinada - Conceito - Processamento de imagens com uma unidade de uma máquina automática de processamento de dados que inclui um conversor analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um conversor digital-analógico - Exclusão
Sumário
O conceito de processamento de dados, na acepção da posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, tal como resulta do Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, alterado pelos anexos dos Regulamentos n.os 3174/88, 2886/89 e 2472/90, inclui o processamento de imagens.
O processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um conversor analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um conversor digital-analógico, e que permite à máquina executar determinadas funções, não deve ser considerado exercício de uma «função específica», na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da nomenclatura combinada.
Partes
No processo C-382/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Techex Computer + Grafik Vertriebs GmbH
e
Hauptzollamt München
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (JO L 298, p. 1), n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), e n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Techex Computer + Grafik Vertriebs GmbH, por Wilhelm Jordan, advogado em Munique,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados no foro de Bruxelas e em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão nas audiências de 29 de Maio e 16 de Setembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 7 de Novembro de 1995, que deu entrada no Tribunal em 7 de Dezembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «Nomenclatura Combinada»), que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (JO L 298, p. 1), n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), e n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Techex Computer + Grafik Vertriebs GmbH (a seguir «Techex») ao Hauptzollamt München, a respeito da classificação pautal de «Vista Boards».
3 Resulta do acórdão de reenvio que uma «Vista Board» é constituída por circuitos impressos que se destinam a ser integrados em máquinas automáticas de processamento de dados e são providos de circuitos integrados (designadamente processadores gráficos e memórias), bem como de elementos de construção activos e passivos. Esses circuitos impressos destinam-se quer à transformação (isto é, ao registo de dados), ao processamento e armazenagem de dados sob a forma de imagens recebidas, designadamente, de fontes vídeo exteriores sob a forma de sinais-padrão de televisão, quer à elaboração de gráficos.
4 A Techex importou entre 1988 e 1991 várias «Vista Boards» que foram colocadas em livre prática e declaradas na posição 8473 da Nomenclatura Combinada como partes destinadas a máquinas da posição 8471, relativa às «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições». Foi-lhes aplicado um direito aduaneiro de 4%.
5 Por decisão administrativa de alteração tributária de 7 de Novembro de 1991, bem como por decisão tomada em 28 de Dezembro de 1991 sobre reclamação administrativa, o Hauptzollamt München, por ocasião de uma fiscalização, excluiu a classificação das referidas mercadorias da posição 8471 da Nomenclatura Combinada porque a transformação de dados sob a forma de imagens recebidas de fontes vídeo exteriores como sinais-padrão de televisão constituía uma «função específica», na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.
6 O último parágrafo dessa nota 5 B tem a seguinte redacção:
«A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual».
7 Em conformidade, o Hauptzollamt München classificou as mercadorias na posição 8543 da Nomenclatura Combinada, relativa a «Máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo», aplicando-lhes um direito aduaneiro de 7% e exigindo a posteriori o pagamento da diferença.
8 Tendo o Finanzgericht negado provimento, em 6 de Outubro de 1994, ao recurso dessa decisão, a Techex interpôs recurso de revista para o Bundesfinanzhof, sustentando que a «Vista Board» não tem uma «função específica», uma vez que o processamento de imagens mais não é do que uma categoria do «processamento de dados» numa acepção tecnológica mais ampla.
9 Nestas condições, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve a nota 5 do Capítulo 84 da pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada em vigor de 1988 a 1991) ser interpretada no sentido de o processamento de imagens, tal como pode ser efectuado pelas 'Vista Boards' mais precisamente descritas na fundamentação, dever ser considerado uma 'função específica' na acepção da referida disposição, isto é, uma função diferente da de processamento de dados, com a consequência de ser excluída a classificação de tais mercadorias na posição 8471?
2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
Deve a posição 8543 (mais precisamente, a subposição 8543 8080 da Nomenclatura Combinada de 1991, ou a subposição 8543 8090 da Nomenclatura Combinada de 1988 a 1990) ser interpretada no sentido de a expressão '(outras) máquinas... eléctricas, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo' abranger produtos como as 'Vista Boards' (1.) mesmo quando estas, em razão das suas qualidades específicas, podem, para além do processamento de imagens, ser ainda utilizadas como placas gráficas para máquinas automáticas de processamento de dados?
3. Em caso de resposta negativa à questão 2:
Que outra posição pautal deve ser utilizada para classificar produtos como as 'Vista Boards' (1.)?»
Quanto à primeira questão
10 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende em substância saber se o processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um transformador analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um transformador digital-analógico, pode ser considerado exercício de uma «função específica», na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.
11 Como o Tribunal já decidiu por diversas vezes, o critério para a classificação aduaneira de mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas suas características e propriedades objectivas, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções ou dos capítulos (v., designadamente, acórdão de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C-11/93, Colect., p. I-1945, n._ 11).
12 As notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, tal como, aliás, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdão Siemens Nixdorf, já referido, n._ 12).
13 No caso vertente, resulta da redacção da posição 8471 da Nomenclatura Combinada que esta inclui as máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades. Nos termos da parte I, primeiro parágrafo, das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre esta posição, «O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos préestabelecidos, para um ou mais fins determinados».
14 Resulta da nota 5 B, primeiro parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que qualquer unidade que possa ser ligada à unidade central de um sistema de processamento de dados e que seja capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema deve ser considerada como fazendo parte do sistema completo de uma máquina automática de processamento de dados e classificada na posição 8471.
15 Nos termos da parte E,2, das considerações gerais, relativas ao capítulo 84, das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, as máquinas apresentadas com uma máquina automática de processamento de dados e que se destinem a trabalhar em ligação com esta última só devem considerar-se como exercendo uma função própria se executarem uma função «(que não seja) o processamento de dados».
16 No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o processamento de imagens é uma função diferente do processamento de dados. Contudo, resulta das observações da Techex e da Comissão apresentadas ao Tribunal que os três elementos da «Vista Board», que são um transformador analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um transformador digital-analógico, tecnicamente não fazem senão processamento de dados.
17 Com efeito, o conceito de processamento de dados inclui o processamento de imagens, que são uma categoria de dados.
18 Contudo, a Comissão alega que, embora efectue o processamento de dados, a «Vista Board» executa uma função específica, na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, uma vez que permite a uma máquina automática de tratamento de dados executar uma função técnica específica, o processamento de imagens, função essa que as autoridades aduaneiras nacionais devem ter em conta no momento da importação das mercadorias.
19 A este respeito, deve observar-se que tal apreciação não assenta nas características e propriedades objectivas da unidade em causa, mas nas funções que essa unidade permite executar a toda uma máquina automática de processamento de dados.
20 Além disso, é pacífico que a «Vista Board», que é uma unidade destinada a ser integrada numa máquina automática de processamento de dados, tem como função, por um lado, converter sinais analógicos exteriores para que os mesmos fiquem disponíveis sob uma forma que permita à máquina processá-los e, por outro lado, obter no écrã uma representação do resultado das operações que a máquina executou. Assim sendo, as «Vista Boards» não executam uma função «(que não seja) o processamento de dados».
21 Assim, deve responder-se à primeira questão que o processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um transformador analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um transformador digital-analógico, não deve ser considerado exercício de uma «função específica», na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.
Quanto às segunda e terceira questões
22 Tendo as segunda e terceira questões sido submetidas apenas para o caso de ser dada resposta afirmativa à primeira questão, ficaram desprovidas de objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por acórdão de 7 de Novembro de 1995, declara:
O processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um transformador analógico-digital, um processador gráfico de qualidade superior e um transformador digital-analógico, não deve ser considerado exercício de uma «função específica», na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterado pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, e n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990.
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