Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de execução da obrigação contratual - Contrato de trabalho - Lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho - Conceito - Trabalho efectuado em vários Estados contratantes
(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5._, ponto 1, com as alterações que lhe foram introduzidas pela convenção de adesão de 1989)
Sumário
O artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido que, na hipótese de um contrato de trabalho em cumprimento do qual o trabalhador exerce as suas actividades em mais de um Estado contratante, o lugar em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, na acepção desta disposição, é aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais. Para a determinação concreta desse lugar, importa ter em conta a circunstância de o trabalhador efectuar a maior parte da sua prestação laboral num dos Estados contratantes onde tem escritório a partir do qual organiza as suas actividades por conta da sua entidade patronal e a que volta após cada viagem ao estrangeiro por razões profissionais.
Partes
No processo C-383/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Petrus Wilhelmus Rutten
e
Cross Medical Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32), com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de P. Rutten, por P. Garretsen, advogado no foro de Haia,
- em representação do Governo alemão, por J. Pirrung, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 1 de Dezembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção»), três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 1, desta Convenção.
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe P. Rutten, nacional neerlandês domiciliado em Hengelo (Países Baixos), à Cross Medical Ltd, sociedade de direito inglês com sede em Londres, na sequência da rescisão do contrato de trabalho pela sua entidade patronal.
3 Resulta dos autos no processo principal que P. Rutten foi contratado em 1 de Agosto de 1989 pela Cross Medical BV, sociedade de direito neerlandês, com sede nos Países Baixos, e que é uma filial da Cross Medical Ltd.
4 Em 31 de Maio de 1990, foi posto termo ao contrato de trabalho entre as partes devido à difícil situação financeira da Cross Medical BV e, a partir de 1 de Junho de 1990, P. Rutten entrou ao serviço da Cross Medical Ltd.
5 É pacífico que P. Rutten exercia as suas actividades em benefício das suas duas entidades patronais sucessivas não apenas nos Países Baixos, mas igualmente - até ao limite aproximado de um terço do seu tempo de trabalho - no Reino Unido, na Bélgica, na Alemanha e nos Estados Unidos da América. Prestava esse trabalho a partir de um escritório instalado no seu domicílio em Hengelo, a que voltava após cada viagem por razões profissionais. A Cross Medical Ltd pagava-lhe o salário em libras esterlinas.
6 Em consequência do seu despedimento pela Cross Medical Ltd, com efeitos a contar de 1 de Outubro de 1991, P. Rutten, em 19 de Junho de 1992, demandou esta sociedade no Kantonrechter te Amsterdam para pagamento de salários em atraso e de montantes acessórios.
7 Tendo-se este órgão jurisdicional declarado competente para conhecer do litígio, a Cross Medical Ltd interpôs recurso da decisão para o Rechtbank te Amsterdam, que infirmou a decisão do Kantonrechter.
8 P. Rutten apresentou recurso no Hoge Raad der Nederlanden.
9 Subsistindo dúvidas quanto à interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção, o Hoge Raad colocou ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1) Quando, para cumprimento de um contrato individual de trabalho, um trabalhador exercer a sua actividade em vários Estados contratantes, com base em que critérios se pode decidir que aquela actividade é habitualmente exercida num daqueles Estados contratantes para efeitos do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas?
2) É para o efeito decisivo, ou importante, o facto de a maior parte do tempo de trabalho ter ocorrido num daqueles Estados ou então de nele ter ocorrido mais tempo de trabalho que nos outros?
3) É igualmente importante que o trabalhador resida num daqueles Estados contratantes e ali tenha escritório de onde prepara a actividade a exercer fora desse Estado e a onde regressa após cada viagem ao estrangeiro relacionada com o seu trabalho?»
10 Com estas três questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, em substância, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do conceito de «lugar... onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho», na acepção do artigo 5._, ponto 1, segundo período, da Convenção, na hipótese de um contrato de trabalho executado em mais de um Estado contratante.
11 Com vista a responder a estas questões, importa recordar, antes de mais, que, por derrogação ao princípio geral consagrado no primeiro parágrafo do artigo 2._ da Convenção, a saber, a competência jurisdicional do Estado contratante no território em que o requerido tem o seu domicílio, o artigo 5._, ponto 1, da Convenção prevê:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.»
12 Importa lembrar, em seguida, que decorre de uma jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n._ 10) que o Tribunal de Justiça se pronuncia, na medida do possível, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela Convenção de Bruxelas, por forma a assegurar-lhe a sua plena eficácia na perspectiva dos objectivos do artigo 220._ do Tratado CEE, para cuja execução foi celebrada a Convenção.
13 Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, em uniformizar as regras de competência dos orgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir, e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (v. acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 11).
14 Importa constatar, além disso, que, no acórdão Mulox IBC, já referido, o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, na versão anterior à alteração introduzida pela Convenção de 26 de Maio de 1989, já referida (a seguir «Convenção de San Sebastián»).
15 Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5._, ponto 1, deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, o lugar de cumprimento da obrigação pertinente na acepção desta disposição é o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal, e que, na hipótese de um assalariado exercer as suas actividades em mais de um Estado contratante, esse lugar designa aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal (n.os 20 e 26).
16 Em apoio desta interpretação, o Tribunal de Justiça considerou, em primeiro lugar (acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 17), que a regra de competência especial prevista no artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas se justifica pela existência de um elo de conexão particularmente estreito entre o diferendo e o órgão jurisdicional que é chamado a decidi-lo, tendo em vista a organização útil do processo (v. acórdãos de 26 de Maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, e de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Colect., p. 239), e que é o juiz do lugar onde se deve cumprir a obrigação de efectuar o trabalho o mais apto para decidir os litígios a que uma ou várias obrigações que decorrem desses contratos podem dar lugar (v. acórdãos Shenavai, já referido, e de 15 de Fevereiro de 1989, Six Constructions, 32/88, Colect., p. 341).
17 Considerou, em segundo lugar (acórdão Mulox IBC, já referido, n.os 18 e 19), que, em matéria de contratos de trabalho, a interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ter em conta a preocupação de assegurar uma protecção adequada à parte contratante mais fraca do ponto de vista social (v. acórdãos Ivenel e Six Constructions, já referidos) e que essa protecção é melhor assegurada se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal, na medida em que é neste local que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir-se aos tribunais ou defender-se.
18 O Tribunal de Justiça declarou, em terceiro lugar (acórdão Mulox IBC, n.os 21 e 23), que, na hipótese de o trabalho ser efectuado em mais de um Estado contratante, importa evitar a multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar o reconhecimento e execução das decisões judiciárias fora do Estado onde elas foram proferidas (v., igualmente, neste sentido, acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n._ 18), e que, em consequência, o artigo 5._ ponto 1, da Convenção de Bruxelas não pode ser interpretado no sentido de que confere uma competência concorrente aos órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante em cujo território o trabalhador exerce uma parte das suas actividades profissionais.
19 Ora, esta jurisprudência é igualmente pertinente para as necessidades de interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção, com as alterações da Convenção da San Sebastián, aplicável ao litígio no processo principal.
20 Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial (C-288/92, Colect., p. I-2913, n._ 25), a regra da competência específica relativa aos contratos de trabalho que a Convenção de San Sebastián introduziu no artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas tinha já sido admitida por via interpretativa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. A esse propósito, resulta do relatório de Almeida Cruz, Desantes Real e Jenard relativo à Convenção de San Sebastián (JO 1990, C 189, pp. 35, 44 e 45) que a nova redacção do artigo 5._, ponto 1, da Convenção tem em conta não apenas a redacção do artigo 5._, ponto 1, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, feita em Lugano, em 16 de Setembro de 1988 (JO L 319, p. 9), ela própria inspirada pela interpretação que o Tribunal de Justiça forneceu nos seus acórdãos Ivenel e Shenavai, já referidos, mas igualmente pela necessidade de assegurar uma protecção adequada ao trabalhador, sublinhada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Six Constructions, já referido.
21 Nessas condições, não apenas a razão de ser e a finalidade do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas não foram postas em causa pela modificação que a Convenção de San Sebastián fez da redacção do artigo 5._, ponto 1, mas, além disso, a nova redacção desta disposição, na sequência da entrada em vigor da referida Convenção, visa precisamente consolidar a interpretação que o Tribunal de Justiça tinha dado a este artigo em matéria de contratos de trabalho.
22 Daí decorre que, com vista a interpretar o conceito de «lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho», na acepção do artigo 5._, ponto 1, da Convenção, com as alterações da Convenção de San Sebastián, numa hipótese em que, como no caso vertente, o trabalhador exerce as suas actividades profissionais em mais de um Estado contratante, importa tomar em consideração a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, determinando o lugar com o qual o litígio apresenta um nexo de conexão mais significativo, tendo ao mesmo tempo devidamente em consideração a preocupação de assegurar uma protecção adequada ao trabalhador como parte contratante mais fraca.
23 Ora, tratando-se de um contrato de trabalho efectuado no território de vários Estados contratantes, o artigo 5._, ponto 1, da Convenção, na redacção da Convenção de San Sebastián, deve, face aos imperativos enunciados no número anterior, ser entendido como visando o lugar em que o trabalhador fixou o centro efectivo das suas actividades profissionais e/ou a partir do qual cumpre na realidade o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal.
24 Com efeito, por um lado, é neste local que o trabalhador pode, com menos despesas, intentar uma acção contra a entidade patronal ou defender-se. Por outro lado, o tribunal do local é o mais bem colocado e, por conseguinte, o mais apto a decidir da controvérsia relativa ao contrato laboral.
25 Para a determinação concreta deste lugar, que cabe na competência do órgão jurisdicional nacional face aos elementos de facto de cada caso que lhe é submetido, importa ter em linha de conta a circunstância, salientada no processo principal, de que o trabalhador exerceu cerca de dois terços da sua actividade profissional num Estado contratante - sendo a parte restante das suas prestações de trabalho efectuadas em vários países diferentes - e que possui nesse Estado contratante um escritório a partir do qual organiza o seu trabalho por conta da entidade patronal e a que volta após cada deslocação profissional ao estrangeiro.
26 Numa situação como a do caso no processo principal, foi, com efeito, nesse local que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades para efeitos do contrato de trabalho celebrado com a sua entidade patronal. O referido local deve, por conseguinte, ser considerado como constituindo, por aplicação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção, com as modificações da Convenção de San Sebastián, o local onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho.
27 Atento o conjunto das considerações anteriores, cabe responder que o artigo 5._, ponto 1, da Convenção, com as alterações da Convenção de San Sebastián, deve ser interpretado no sentido que, na hipótese de um contrato de trabalho em cumprimento do qual o assalariado exerce as suas actividades em mais de um Estado contratante, o lugar em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, na acepção dessa disposição, é aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais. Para a determinação concreta desse lugar, importa ter em linha de conta a circunstância de o trabalhador efectuar a maior parte da sua prestação laboral num dos Estados contratantes onde tem escritório a partir do qual organiza as suas actividades por conta da sua entidade patronal e a que volta após cada viagem ao estrangeiro por razões profissionais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por despacho de 1 de Dezembro de 1995, declara:
O artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido que, na hipótese de um contrato de trabalho em cumprimento do qual o trabalhador exerce as suas actividades em mais de um Estado contratante, o lugar em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, na acepção desta disposição, é aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais. Para a determinação concreta desse lugar, importa ter em conta a circunstância de o trabalhador efectuar a maior parte da sua prestação laboral num dos Estados contratantes onde tem escritório a partir do qual organiza as suas actividades por conta da sua entidade patronal e a que volta após cada viagem ao estrangeiro por razões profissionais.
Full & Egal Universal Law Academy