Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acordos internacionais - Acordo de Associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito dos nacionais turcos, após um ano de emprego regular, à prorrogação da autorização de residência - Condições - Exercício de um emprego regular, durante um período ininterrupto de um ano, ao serviço de uma só e mesma entidade patronal
(Decisão 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão)
Sumário
O artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que faz depender a prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento do exercício, durante um período ininterrupto de um ano, de um emprego regular ao serviço de uma só e mesma entidade patronal.
Com efeito, por um lado, a referida disposição, que exige uma antiguidade de serviços contínuos com uma duração de um ano para conferir o direito à renovação da autorização de trabalho na mesma entidade patronal, e que implica a existência de um direito de residência na esfera jurídica do interessado para lhe permitir exercer efectivamente o seu emprego, baseia-se na premissa segundo a qual só uma relação contratual que se mantém ao longo de um período de um ano traduz uma consolidação suficiente das relações de trabalho para garantir ao trabalhador turco a continuidade do seu emprego ao serviço da mesma entidade patronal.
Por outro lado, a coerência do sistema de integração gradual do trabalhador turco no mercado de emprego do Estado-Membro de acolhimento, estabelecido nos três travessões do artigo 6._, n._ 1, seria subvertida se o interessado tivesse direito de entrar ao serviço de uma entidade patronal antes mesmo de ter satisfeito a condição de um emprego regular de um ano prevista no primeiro travessão do n._ 1, quando é certo que, em conformidade com o segundo travessão deste mesmo número, só no termo de três anos de emprego regular no Estado-Membro em causa é que o trabalhador turco beneficia da faculdade de passar a estar ao serviço de uma outra entidade patronal, na condição de esta última pertencer à mesma profissão que a precedente entidade patronal e respeitar a prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros.
Partes
No processo C-386/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Süleyman Eker
e
Land Baden-Württemberg,
com intervenção do Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht e do Vertreter des öffentlichen Interesses bei den Gerichten der allgemeinen Verwaltungsgerichtsbarkeit in Baden-Württemberg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de S. Eker, por Renate Becker, advogada em Titisee-Neustadt,
- em representação do Land Baden-Württemberg, por Walter Scheifele, Oberregierungsrat (Landratsamt Waldshut), na qualidade de agente,
- em representação do Vertreter des öffentlichen Interesses bei den Gerichten der allgemeinen Verwaltungsgerichtsbarkeit in Baden-Württemberg, por Harald Fliegauf, leitender Oberlandesanwalt, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Governo helénico, por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistida por Lydia Pnevmatikou e Georgios Karipsiadis, colaboradores científicos especializados no mesmo serviço,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat no Bundeskanzleramt-Verfassungsdienst, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de S. Eker, do Vertreter des öffentlichen Interesses bei den Gerichten der allgemeinen Verwaltungsgerichtsbarkeit in Baden-Württemberg, do Governo alemão, do Governo francês e da Comissão na audiência de 30 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Setembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro seguinte, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, bem como pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi celebrado, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe S. Eker, nacional turco, ao Land Baden-Württemberg, em relação à recusa da prorrogação da sua autorização de residência na Alemanha.
3 Resulta dos autos do processo principal que S. Eker entrou ilegalmente na Alemanha em 1 de Dezembro de 1988 e que foi expulso desse país em 3 de Fevereiro de 1989.
4 Em 17 de Janeiro de 1991, S. Eker desposou na Turquia uma nacional alemã e voltou para a Alemanha, munido de uma autorização de entrada, em 6 de Abril seguinte.
5 Obteve em 17 de Abril de 1991 uma autorização de trabalho sem limitação geográfica e cobrindo todas as actividades profissionais, e mais tarde, em 24 de Julho de 1991, uma autorização de residência que caducava em 24 de Julho de 1992.
6 De 15 de Junho a 30 de Setembro de 1991, S. Eker exerceu uma actividade assalariada num hotel em Schluchsee (Alemanha).
7 Trabalhou em seguida numa clínica termal e de reeducação em Höchenschwand (Alemanha) de 1 de Outubro de 1991 a 15 de Novembro de 1992. Em 1 de Fevereiro de 1993, retomou esta última actividade.
8 Segundo as indicações de S. Eker, os esposos separaram-se em 24 de Julho de 1991. Em Abril de 1992, ele confirmou que um processo de divórcio tinha sido instaurado.
9 Em 22 de Julho de 1992, S. Eker solicitou a prorrogação da sua autorização de residência na Alemanha.
10 O Landratsamt Waldshut concedeu-lhe então um certificado válido até 11 de Agosto de 1992, indicando no entanto que tencionava indeferir o seu pedido. Por decisão de 12 de Agosto de 1992, o Landratsamt recusou prorrogar a autorização de residência de S. Eker e ordenou-lhe que abandonasse o território alemão sob pena de ser expulso.
11 O recurso interposto por S. Eker contra essa decisão obteve provimento em primeira instância, mas foi-lhe negado provimento em recurso para o Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, por acórdão de 30 de Novembro de 1994. Este último órgão jurisdicional entendeu em primeiro lugar que o direito alemão não poderia fundamentar um direito autónomo de residência em benefício de um nacional turco separado da sua esposa alemã. Em seguida, S. Eker não poderia prevalecer-se do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, porque essa disposição exige que o trabalhador turco tenha ocupado um emprego regular durante um ano na mesma entidade patronal, condição que não teria sido preenchida pelo interessado à data da caducidade da sua autorização de residência.
12 S. Eker interpôs então recurso de revista («Revision») para o Bundesverwaltungsgericht em apoio do qual alegou que o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 se limita a impor que a renovação das autorizações de trabalho e de residência seja solicitada com vista a ocupar um emprego na mesma entidade patronal e que ele satisfazia essa condição quando da apresentação do seu pedido.
13 Declarando não obstante que a recusa de renovação da autorização de residência não era criticável à luz do direito alemão, o Bundesverwaltungsgericht colocou a questão de saber se não podia decorrer do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 uma solução mais favorável a S. Eker.
14 O artigo 6._, n._ 1, que figura no capítulo II (Disposições sociais), secção 1 (Questões relativas ao emprego à livre circulação dos trabalhadores), da Decisão n._ 1/80, tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto do artigo 7._ relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder dentro da mesma profissão a uma entidade patronal de sua escolha a outra oferta de emprego feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha.»
15 A este propósito, o Bundesverwaltungsgericht coloca a questão de saber se o trabalhador turco só pode ter direito à prorrogação das suas autorizações de trabalho e de residência a título do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 se tiver ocupado um emprego regular durante um período ininterrupto de um ano na mesma entidade patronal ou se, pelo contrário, basta para a aplicação dessa disposição que o trabalhador tenha exercido, de forma contínua durante um ano e a coberto de autorizações de trabalho e de residência válidas, actividades assalariadas em benefício de várias entidades patronais e que deseje continuar a trabalhar para a sua última entidade patronal.
16 Considerando que a solução do litígio requeria, por isso, uma interpretação dessa disposição, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os pressupostos do n._ 1, primeiro travessão, do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia são satisfeitos no caso de um trabalhador turco que, durante o primeiro ano de actividade profissional autorizada pelas autoridades nacionais, trabalhou ininterruptamente, mas para diversas entidades patronais, e pretende continuar a trabalhar para a última entidade patronal?»
17 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que submete a prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento ao exercício, durante um período ininterrupto de um ano, de um emprego regular ao serviço de uma única e mesma entidade patronal ou se essa disposição se limita a exigir o exercício ininterrupto durante um ano de um emprego devidamente coberto por autorizações de trabalho e de residência, ainda que ao serviço de várias entidades patronais, desde que o interessado requeira a prorrogação da sua autorização de residência com a finalidade de continuar a trabalhar para a entidade patronal na qual dispõe de um emprego.
18 Com vista a responder a esta questão, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, desde o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461), o Tribunal de Justiça julgou constantemente no sentido de que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 tem um efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as respectivas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são conferidos pelos diferentes travessões desta disposição (v., em último lugar, acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n._ 22).
19 Em segundo lugar, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual os direitos que os três travessões do artigo 6._, n._ 1, conferem ao trabalhador turco ao nível do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e de exercer um emprego, a existência de um direito de residência na esfera jurídica do interessado (v., em último lugar, acórdão Tetik, já referido, n._ 24).
20 Convém salientar, em terceiro lugar, que o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 requer, para conferir o direito à renovação da autorização de trabalho do trabalhador turco, a ocupação prévia de um emprego regular por um período de um ano, sem com isso precisar se deve tratar-se de um período de emprego ao serviço da entidade patronal para a qual a renovação da licença é solicitada ou se pode tratar-se de um período cumulado de emprego junto de diferentes entidades patronais.
21 A este propósito, há que declarar que os três travessões do artigo 6._, n._ 1, conferem ao trabalhador turco direitos que são variáveis e estão submetidos a condições que diferem em função da duração de um emprego regular no Estado-Membro em causa (v., em último lugar, acórdão Tetik, já referido, n._ 23).
22 Importa considerar, por um lado, que ao exigir uma antiguidade de serviços contínuos de uma duração de um ano para conferir o direito à renovação da autorização de trabalho na mesma entidade patronal, o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, baseia-se na premissa segundo a qual só uma relação contratual que se mantém ao longo de um período de um ano traduz uma consolidação suficiente das relações de trabalho para garantir ao trabalhador turco a continuidade do seu emprego ao serviço da mesma entidade patronal.
23 Por outro lado, a coerência do sistema de integração gradual do trabalhador turco no mercado de emprego do Estado-Membro de acolhimento, estabelecido pelos três travessões do artigo 6._, n._ 1, seria subvertida se o interessado tivesse o direito de entrar ao serviço de uma outra entidade patronal antes mesmo de ter satisfeito a condição de um emprego regular de um ano referida no primeiro travessão do n._ 1. Com efeito, em conformidade com o segundo travessão deste mesmo número, é apenas no termo de três anos de emprego regular no Estado-Membro em causa que o trabalhador turco beneficia da faculdade de passar a estar ao serviço de uma outra entidade patronal, na condição de esta última pertencer à mesma profissão que a precedente entidade patronal e respeitar a prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros.
24 Nestas condições, o primeiro travessão do artigo 6._, n._ 1, que não prevê nem o direito do interessado a escolher uma outra entidade patronal nem as reservas que figuram no segundo travessão dessa disposição, não poderá ser entendido no sentido de que o trabalhador turco pode preencher as respectivas condições e, por isso, invocar os direitos que a disposição confere, quando, antes do termo do primeiro ano de emprego regular cumprido numa entidade patronal determinada, acede a um emprego numa nova entidade patronal.
25 Daí resulta que, numa situação como a do caso concreto no processo principal, em que as autoridades nacionais competentes autorizaram o trabalhador turco, antes de um ano de emprego regular na primeira entidade patronal para a qual as licenças de trabalho e de residência foram concedidas, a mudar de entidade patronal, o direito à renovação dessas licenças referido no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, só se constitui após o termo de um novo período de um ano de emprego regular.
26 Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
27 Com efeito, no acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C-355/93, Colect., p. I-5113), o Tribunal de Justiça interpretou já o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 no sentido que não confere o direito à renovação da sua autorização de trabalho ao serviço da sua primeira entidade patronal a um nacional turco que trabalhou durante mais de um ano ao serviço dessa entidade patronal, e mais tarde, durante cerca de dez meses, ao serviço de outra entidade patronal.
28 No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que essa disposição apenas visa garantir a continuidade do emprego ao serviço da mesma entidade patronal e só é aplicável, portanto, na medida em que o trabalhador turco solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal para além da duração inicial de um ano de emprego regular (n._ 13).
29 O Tribunal de Justiça acrescentou que alargar a aplicação dessa disposição a um trabalhador turco que, após um ano de emprego regular, tenha mudado de entidade patronal e solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para trabalhar de novo na empresa da sua primeira entidade patronal, permitiria a este trabalhador, por um lado, mudar de entidade patronal ao abrigo desta disposição antes do prazo de três anos previsto no seu segundo travessão e, por outro lado, privaria os trabalhadores dos Estados-Membros da prioridade que lhes é concedida nos termos desse travessão quando o trabalhador turco mude de entidade patronal (n._ 14).
30 Ora, sendo embora verdade que os factos dessa causa se distinguiam dos do litígio no processo principal, na medida em que Eroglu tinha mudado de entidade patronal ao fim de um ano de emprego regular no Estado-Membro de acolhimento e requerido a renovação da sua autorização de trabalho a fim de ocupar de novo um emprego na sua primeira entidade patronal, a interpretação que o Tribunal de Justiça deu nesse acórdão ao artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, deve valer, por maioria de razão, num caso como o de S. Eker em que o trabalhador turco mudou de emprego antes do termo do primeiro ano de emprego no Estado-Membro em causa e solicita a prorrogação da sua autorização de residência para continuar a trabalhar ao serviço da sua nova entidade patronal antes mesmo de ter cumprido para esta última um período de emprego regular de um ano.
31 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que faz depender a prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento do exercício, durante um período ininterrupto de um ano, de um emprego regular ao serviço de uma só e mesma entidade patronal.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, francês e austríaco, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 29 de Setembro de 1995, declara:
O artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que faz depender a prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento do exercício, durante um período ininterrupto de um ano, de um emprego regular ao serviço de uma só e mesma entidade patronal.
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