Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso ° Fundamentos ° Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Indeferimento
[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 49. e 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]
Partes
No processo C-31/95 P,
Sergio Del Plato, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Varese (Itália), representado por Luigi Bonomi, advogado no foro de Varese, com domicílio escolhido em 21100 Varese, via Orrigoni 6,
recorrente,
que tem por objecto um recurso contra o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 7 de Dezembro de 1994, Del Plato/Comissão (T-242/94, ColectFP p. II-961), destinado à anulação desse despacho,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro de 1995, S. Del Plato interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CE e das correspondentes disposições dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso contra o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Dezembro de 1994, Del Plato/Comissão (T-242/94, ColectFP p. II-961), que julgou inadmissível o recurso por si interposto e destinado, por um lado, à anulação da decisão de 1 de Junho de 1992 que o excluía da lista dos candidatos apurados para a passagem da categoria B para a categoria A e, por outro, à condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que considera ter sofrido.
2 Conclui-se do despacho impugnado que o recorrente não reagiu à decisão controvertida no prazo previsto no artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
3 Após uma reclamação que apresentou, nos termos do artigo 90. do Estatuto, contra a decisão que lhe notificava a sua própria exclusão, X, colega de S. Del Plato, foi inscrito em 8 de Julho de 1993, como se conclui de uma carta que a Comissão lhe enviou em 29 de Julho de 1993, na lista dos candidatos considerados aptos para mudar de categoria.
4 Para interromper os prazos de interposição de um recurso para o Tribunal de Primeira Instância, X interpôs, além disso, em 17 de Março de 1993, um recurso naquele Tribunal (JO C 123, p. 13). Tendo o comité ad hoc deferido a sua reclamação, X desistiu da instância e o processo T-23/93 foi cancelado do registo por despacho de 14 de Julho de 1993 (JO C 231, p. 13).
5 Tendo tomado conhecimento da decisão que declarava X apto para mudar de categoria pela publicação, em 27 de Agosto de 1993, do despacho de cancelamento no processo T-23/93, S. Del Plato apresentou, em 19 de Novembro de 1993, uma reclamação contra a decisão do comité ad hoc de não aceitar a sua candidatura, defendendo que a inscrição de X na lista dos candidatos reconhecidos aptos para mudar de categoria constituía um facto novo susceptível de reabrir o prazo de três meses previsto pelos artigos 90. e 91. do Estatuto.
6 Não tendo a Comissão respondido à reclamação, o recorrente interpôs, em 27 de Junho de 1994, um recurso que deu lugar ao despacho impugnado.
7 Nesse despacho, o Tribunal considerou que a decisão que inscreveu X na lista não constituía um facto novo para o recorrente e não podia ser invocado para justificar uma reabertura dos prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto.
8 Com efeito, o Tribunal recordou (n. 20) que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a adopção de uma decisão relativa a um ou vários colegas de um recorrente pode, quando muito, constituir um facto novo substancial que justifica a reapreciação do seu caso, quando as situações em presença são semelhantes e, nomeadamente, quando os motivos na base da decisão susceptível de ser adoptada na sequência dessa reapreciação não forem diferentes dos motivos que justificaram a adopção da decisão que o interessado apresenta como um facto novo.
9 No caso concreto, o Tribunal verificou (n. 21) que, na sua reclamação de 19 de Novembro de 1993, a fim de obter a reapreciação da decisão de 1 de Junho de 1992 de o não inscrever na lista dos candidatos apurados, o recorrente alegou que a decisão continha um certo número de vícios, resultantes da violação das disposições que regem o procedimento em causa, devido à obrigação que o comité ad hoc lhe terá imposto de apresentar um trabalho do qual deveria ter sido dispensado atendendo aos seus títulos académicos e profissionais, e ao facto de o tema do trabalho ter sido escolhido por esse comité e, finalmente, da violação da obrigação de fundamentação da carta que o notificou da rejeição da sua candidatura. Ao invés, a reclamação de X que conduziu à sua inscrição na lista dos candidatos apurados, em 8 de Julho de 1993, só punha em causa a avaliação pelo comité ad hoc do trabalho que o interessado lhe tinha submetido.
10 O Tribunal concluiu (n. 22) que os motivos que levaram à exclusão do recorrente e, inicialmente, de X, da lista dos candidatos apurados, bem como à posterior inscrição deste último na lista, eram diferentes, pelo que o recorrente não podia basear-se, na falta de similitude entre a sua situação e a de X, no facto de a decisão de inscrever este último na lista dos candidatos apurados constituir um facto novo substancial relativamente a si.
11 O recorrente baseia o recurso, nomeadamente, nos fundamentos que, no seu entender, viciam a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e constituem o fundamento do despacho impugnado pelo qual o Tribunal de Primeira Instância acolheu a questão prévia.
12 O recorrente defende que a tese da Comissão é errada e lesa manifestamente os seus direitos de defesa, na medida em que contesta que o reconhecimento da procedência dos fundamentos apresentados por outro candidato no mesmo concurso, que tinha interposto um recurso jurisdicional contra a medida de exclusão por razões totalmente análogas, constitua um facto novo.
13 Segundo o recorrente, não podia ter conhecimento da integralidade dos vícios evidentes do processo unicamente através da notificação da medida que o excluía da lista dos candidatos apurados, dado que esta não tinha qualquer fundamentação.
14 Em seu entender, é indubitável que o comportamento adoptado pela Comissão após o recurso interposto por outro candidato e que resultou na inscrição deste na lista dos candidatos apurados deve ser considerado um "facto novo" em seu favor e, consequentemente, dar lugar à reabertura dos prazos; de facto, a Comissão reconheceu a procedência dos fundamentos do recurso do outro candidato e que tinham provocado, devido a um comportamento análogo, a sua própria exclusão ilícita da lista dos candidatos apurados.
15 O recorrente afirma, por fim, que, do ponto de vista estritamente jurídico, um vício processual é passível de fiscalização objectiva da legalidade, a qual apresenta também interesse para outros candidatos que se encontrem na mesma situação jurídica.
16 A Comissão defende que o recurso é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
17 Por força do artigo 119. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso quando este for manifestamente inadmissível ou improcedente.
18 Nos termos do artigo 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal ou violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. O artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo precisa que o recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.
19 Conclui-se destas últimas disposições que um recurso deve indicar de forma precisa os elementos do acórdão que são objecto de crítica, bem como os argumentos jurídicos apresentados em apoio do pedido de anulação deste.
20 Segundo jurisprudência constante, não respeita esta exigência um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., nomeadamente, o despacho de 17 de Outubro de 1995, Turner/Comissão, C-62/94 P, Colect., p. I-3177, n. 17).
21 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua decisão no facto de os motivos que levaram à exclusão do recorrente e, inicialmente, de X da lista dos candidatos apurados, bem como à inscrição posterior deste último nesta lista, serem diferentes.
22 O recorrente não contesta, no entanto, este elemento decisivo do despacho, limitando-se a repetir a sua crítica face aos argumentos apresentados pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância e que este considerou não pertinentes.
23 Nestas condições, há que julgar o recurso manifestamente inadmissível, em aplicação do artigo 119. do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de funcionários ficam a cargo destas. No entanto, por força do artigo 122. do mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo S. Del Plato sido vencido, há que condená-lo nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) S. Del Plato é condenado nas despesas do presente processo.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Março de 1996.
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