Sumário
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Importações de países terceiros - Instauração de um direito de compensação sobre a importação de maçãs - Não tomada em consideração da situação específica dos produtos em curso de encaminhamento - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação - Inexistência
(Acordo-quadro CEE-Chile; Regulamentos n._ 1035/72, artigo 25._, n._ 1, e n._ 2707/72, artigo 3._, n._ 3, do Conselho; Regulamentos n.os 384/93 e 846/93 da Comissão)
2 Recurso - Fundamentos - Simples remissão para os argumentos apresentados noutro contexto - Inadmissibilidade - Rejeição
[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
Sumário
3 Um importador de maçãs originárias do Chile não pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima pelo facto de ter tido de pagar um direito de compensação nos termos do Regulamento n._ 846/93 relativamente a mercadorias em curso de encaminhamento quando da adopção deste regulamento, dado que a Comissão manteve, enquanto medida específica de controlo instituída pelo Regulamento n._ 384/93, a exigência de certificados de importação com constituição de uma garantia que ficará perdida se a importação não se realizar.
A este respeito, por um lado, a reserva dos «casos excepcionais», prevista no artigo 25._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72, em que pode não se verificar a instauração do direito de compensação, só abrange as hipóteses em que, se bem que estejam reunidas todas as condições para uma tributação, esta última no entanto não se imponha em razão da insignificância do volume das ofertas a preços anormalmente baixos e, por outro, a instituição de medidas específicas de controlo não impede a Comissão de instituir, subsequentemente, o direito de compensação em causa, dado que estas duas medidas visam atingir objectivos distintos sem que por isso sejam contraditórios, de modo que o seu cúmulo não é susceptível de afectar o operador de modo desproporcionado ou intolerável e deve ser encarado por ele.
Além disso, o artigo 3._, n._ 3, do Regulamento n._ 2707/72, que dispõe que as medidas de protecção têm em conta a situação específica dos produtos em curso de encaminhamento e que tem por efeito permitir aos operadores económicos invocar uma confiança legítima, que reside no facto de que os seus produtos não serão, salvo interesse público superior, recambiados à sua chegada ao território comunitário não é aplicável por analogia à instituição de um direito de compensação. Com efeito, tal direito não é comparável com uma medida de protecção e uma isenção das mercadorias em trânsito da sua cobrança privaria o regime dos preços de referência de toda e qualquer eficácia.
Não podia, finalmente, criar uma confiança legítima na esfera jurídica do importador em causa o acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade e o Chile, uma vez que o mesmo não tinha de modo algum por objectivo alterar as disposições do Regulamento n._ 1035/72 relativas aos direitos de compensação.
4 Resulta dos efeitos conjugados dos artigos 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
Não satisfaz esta exigência, e deve por conseguinte ser rejeitado por não ser suficientemente preciso e por ser, assim, manifestamente inadmissível, um fundamento invocado em apoio de um recurso no âmbito do qual o recorrente se limita simplesmente a remeter para os seus argumentos apresentados noutro contexto.
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