Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade ° Rejeição
(Tratado CE, artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )
2. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada de elementos de prova regularmente submetidos ° Inadmissibilidade ° Rejeição
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )
Sumário
1. Nos termos do artigo 168. -A do Tratado CE, o recurso está limitado às questões de direito, limitação que é precisada no artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CE.
Portanto, o recurso só pode assentar em fundamentos relativos a violações de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto, só sendo, assim, admissível na medida em que o Tribunal de Primeira Instância seja acusado na petição de, ao decidir, ter ignorado normas jurídicas cujo respeito lhe compete assegurar.
2. Tal como não é competente, no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, para apreciar factos, o Tribunal de Justiça também não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, desde que as provas tenham sido obtidas regularmente, que as normas e princípios gerais de direito em matéria de ónus da prova tenham sido respeitados, bem como as regras processuais em matéria de valoração da prova, compete exclusivamente àquele Tribunal a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos.
Partes
No processo C-89/95 P,
D, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Eric Boigelot, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrente,
que tem por objecto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 26 de Janeiro de 1995, D/Comissão (T-549/93, ColectFP, p. II-43),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1995, D recorreu, ao abrigo do disposto no artigo 49. do Estatuto CE e das correspondentes disposições dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 1995, D/Comissão (T-549/93, ColectFP, p. II-43), que negou provimento ao seu recurso que se destinava a obter a anulação da decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1993 que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão sem supressão nem redução do direito à pensão de aposentação, prevista no artigo 86. , n. 2, alínea f), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
2 No que toca aos factos que estão na origem do litígio entre D e a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou assente o seguinte:
"1. Em 28 de Abril de 1988, o recorrente foi nomeado chefe da Delegação da Comissão para o Pacífico, com base nas F., onde exerceu as suas funções até ao mês de Novembro de 1991. A partir de 1 de Dezembro de 1991, o recorrente ocupou o posto de chefe da Delegação da Comissão na Zâmbia. Anteriormente, tinha exercido as funções de consultor e, seguidamente, as de chefe de Delegação da Comissão em diversos países.
2. Aquando de um inquérito realizado, em Fevereiro de 1993, pela Inspecção-Geral das Delegações da Comissão na Delegação nas F., foram levadas ao conhecimento dos inspectores certas acusações contra o recorrente, relativas ao período durante o qual este tinha exercido as funções de chefe da delegação. Estas acusações [v. relatório dos inspectores Wolf e Long (anexo 3 da contestação) e as declarações prestadas por M., C. e T. aos inspectores (anexo 4 da contestação] respeitavam, essencialmente, a práticas de assédio sexual de que se terá queixado o pessoal feminino da delegação, bem como a irregularidades administrativas que, designadamente, consistiam em pagamentos injustificados e discriminatórios em relação a certos membros do pessoal e, em geral, a uma gestão incorrecta e abusiva do pessoal e dos bens da Comissão.
3. Em 4 de Maio de 1993, o director-geral da direcção-geral do pessoal e de administração, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir 'AIPN' ), informou o recorrente da abertura de um processo disciplinar contra ele.
4. Após ter ouvido o recorrente, em 26 de Maio de 1993, a AIPN, por decisão de 28 de Maio de 1993, suspendeu-o das suas funções sem perda de remuneração, nos termos do artigo 88. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir 'Estatuto' ).
5. Em 2 de Junho de 1993, a AIPN encarregou um consultor da direcção-geral do pessoal e da administração de 'proceder em seu nome à audição das testemunhas que se manifestaram e que se encontram nas F., bem como à inspecção dos locais' . As queixosas, bem como outros membros do pessoal local, foram ouvidas entre 7 e 13 de Junho de 1993. Outros funcionários e agentes que anteriormente tinham trabalhado com o recorrente foram também interrogados entre 18 de Junho e 2 de Julho de 1993.
6. Após ter informado, em 29 de Junho de 1993, o recorrente da sua intenção, a AIPN submeteu ao conselho de disciplina o presente processo por relatório de 9 de Julho de 1993 (anexo 5 da contestação). Nesse relatório, o recorrente era acusado de ter assediado sexualmente agentes locais femininos que trabalhavam na Delegação da Comissão nas F. durante o período em que a dirigiu. O relatório não tinha por objecto as 'graves irregularidades administrativas' anteriormente invocadas, referindo a AIPN que '... à luz da natureza das alegações e das correspondentes provas, não considera apropriado, nesta fase, submeter ao conselho de disciplina essa matéria' .
7. Por parecer de 27 de Julho de 1993, o conselho de disciplina, após ter tomado conhecimento de todos os documentos juntos ao processo e de ter ouvido o recorrente, assistido pelo seu advogado, e o inquiridor da Comissão, recomendou à AIPN 'que aplicasse a D a sanção disciplinar prevista no artigo 86. , n. 2, alínea f), do Estatuto, ou seja, a demissão, sem supressão dos seus direitos a pensão' . Aquando da sua audição pelo conselho de disciplina, o recorrente solicitou a realização de instrução complementar e contraditória, incluindo, designadamente, a acareação com as três queixosas e uma peritagem médica. Este pedido foi indeferido pelo conselho de disciplina.
8. Depois de ouvir de novo o recorrente, em 29 de Julho de 1993, a AIPN informou-o, por nota de 30 de Julho de 1993, de que tinha 'decidido deferir o (seu) pedido... de uma acareação com cada uma das queixosas antes de ser tomada uma decisão relativamente ao processo disciplinar contra ele movido. Os resultados dessas acareações, que terão lugar nas próximas semanas, completarão o parecer do conselho de disciplina de 27 de Julho de 1993 e serão juntos ao processo' .
9. A acareação entre o recorrente e as três queixosas, assistidas pelos respectivos advogados, ocorreu em 7 de Setembro de 1993 na presença de um delegado da AIPN.
10. Em 15 de Setembro de 1993, a AIPN procedeu à audição final do recorrente, nos termos do artigo 7. do Anexo IX do Estatuto.
11. Foi no termo desse processo que, por decisão de 30 de Setembro de 1993, a AIPN aplicou ao recorrente a sanção de demissão sem supressão do direito à pensão, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993. Na sua decisão, a AIPN considera, em substância, que "os factos de que é acusado o recorrente, como resultam dos depoimentos das vítimas, constituem falta particularmente grave, bem como delito de direito comum, que nem o estado de saúde do recorrente nem qualquer outra circunstância podem em caso algum justificar."
3 Por petição apresentada em 25 de Outubro de 1993, o recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância. Por decisão de 23 de Fevereiro de 1994, a AIPN indeferiu explicitamente a sua reclamação. Por acórdão de 26 de Janeiro de 1995, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.
4 No recurso interposto desse acórdão, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, dando provimento ao seu recurso inicial, anule a decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1993 bem como a decisão da AIPN de 23 de Fevereiro de 1994 e, em consequência, declare que a recorrida deve reintegrar o recorrente em todas as suas funções, no seu grau, escalão e remuneração, com efeitos retroactivos à data em que a decisão impugnada começou a produzir efeitos, e, por simples aplicação do acórdão a proferir, condene a recorrida a pagar ao recorrente todas as retribuições não recebidas, incluindo os benefícios a que tem direito e que lhe são devidos desde 1 de Dezembro de 1993 até à data do acórdão a proferir, acrescidos de juros legais à taxa de 8% ao ano, contados a partir da data de vencimento de cada remuneração, e, em todo o caso, a condene no pagamento das despesas das duas instâncias.
5 Nas suas observações sobre o recurso ora interposto, a Comissão considera, por seu lado, que este é inadmissível ou, pelo menos, não merece provimento.
6 Nos termos do artigo 119. do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso, quando este seja manifestamente inadmissível ou improcedente, sem iniciar a fase oral.
7 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento
8 No âmbito do seu primeiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado que estava feita a prova dos comportamentos de assédio sexual de que era acusado. Segundo o recorrente, os testemunhos disponíveis não justificavam essa conclusão. Na realidade, o processo apresentado pela Comissão apenas continha as queixas das vítimas e as declarações de outras pessoas que reconheciam não terem sido testemunhas dos factos alegados. O acórdão confunde sobretudo "a queixa e a prova", ao considerar que os testemunhos das vítimas, que necessariamente carecem de imparcialidade, eram suficientes para estabelecer a realidade dos actos em questão. Aliás, em matéria de assédio sexual e como resulta da recomendação da Comissão 92/131/CEE, de 27 de Novembro de 1991, relativa à protecção da dignidade da mulher e do homem no trabalho, e mais especificamente do seu anexo que institui um código de conduta destinado a combater o assédio sexual (JO 1992, L 49, p. 1), a prova deve, em cada caso, ser feita independentemente das queixas.
9 A este respeito, convém referir que, contrariamente ao que afirma o recorrente, o código de conduta, já referido, não pode ser interpretado como vedando que se tome em consideração, a título de elemento de prova, as declarações efectuadas por uma parte queixosa. Com efeito, quem deve julgar da realidade dos factos alegados aprecia soberanamente se os elementos que lhe foram apresentados constituem provas suficientes.
10 Nesta perspectiva, basta considerar que, como resulta claramente dos n.os 69 a 72 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não se fundou apenas nos testemunhos das três vítimas do comportamento do recorrente, mas baseou-se ainda no facto de estas declarações terem sido repetidas três vezes e serem em todos os pontos concordantes, e de essas três pessoas se terem queixado simultaneamente do mesmo tipo de comportamento, bem como numa série de testemunhos de pessoas que viram o aspecto transtornado das mulheres após as agressões de que foram vítimas por parte do recorrente e que puderam prestar outras declarações a esse respeito.
11 Portanto, não se pode dizer que o Tribunal de Primeira Instância tenha desrespeitado as regras e princípios gerais de direito em matéria de ónus da prova. Assim, esta parte do primeiro fundamento invocado pelo recorrente é manifestamente improcedente.
12 Quanto à restante argumentação do recorrente, ou seja, uma errada apreciação das provas pelo Tribunal de Primeira Instância, há que recordar que, nos termos do artigo 168. -A do Tratado CE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, o recurso está limitado às questões de direito. Esta limitação está precisada no artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto CE e nas disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça.
13 Há ainda que recordar que o Tribunal de Justiça já por várias vezes considerou que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos a violações de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto, só sendo, assim, admissível na medida em que o Tribunal de Primeira Instância seja acusado na petição de, ao decidir, ter ignorado normas jurídicas cujo respeito lhe compete assegurar (v. acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n.os 12 e 13; de 8 de Abril de 1992, F./Comissão, C-346/90 P, Colect., p. I-2691, n. 7; de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n. 10, e de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n. 48).
14 Tal como não é competente, no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, para apreciar factos, o Tribunal de Justiça também não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, desde que as provas tenham sido obtidas regularmente, que as normas e princípios gerais de direito em matéria de ónus da prova tenham sido respeitados, bem como as regras processuais em matéria de valoração da prova, compete exclusivamente àquele Tribunal a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (v., designadamente, o acórdão Comissão/Brazzelli e o., já referido, n. 66).
15 Portanto, não sendo o Tribunal de Justiça competente para controlar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, há que julgar manifestamente inadmissível a argumentação sustentada a este respeito pelo recorrente no seu primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
16 No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter respeitado os princípios gerais de direito que exigem que os processos disciplinares sejam objecto de uma análise imparcial e que os direitos da defesa sejam integral e rigorosamente respeitados.
17 Na primeira parte deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal não teve em conta várias declarações de mulheres que afirmaram jamais terem sido vítimas de qualquer assédio sexual por parte do recorrente, mas apenas se fundamentou nos testemunhos de acusação de certas vítimas, sem explicar nem fundamentar essa omissão.
18 A este respeito, basta referir que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n. 73 do seu acórdão, que as declarações a seu favor a que se referia o recorrente não podiam em caso algum pôr em causa o valor probatório dos testemunhos contra ele apresentados, na medida em que o facto de essas pessoas nunca terem sido testemunhas dos actos imputados ao recorrente não implica que esses actos não tenham ocorrido. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância teve correctamente em consideração os testemunhos a seu favor referidos pelo recorrente e explicou suficientemente as razões pelas quais não os considerou probantes. Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento é manifestamente improcedente.
19 Na segunda parte do seu segundo fundamento, o recorrente sustenta que o acordão do Tribunal de Primeira Instância está ferido de fundamentação insuficiente, na medida em que não responde à sua alegação de que a instrução do processo perante a AIPN foi conduzida no sentido de comprovar a acusação e não no de demonstrar a sua inocência. O princípio geral de que todo o acusado se presume inocente foi, desse modo, violado.
20 Basta referir, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n. 74 do acórdão recorrido, que, no processo no conselho de disciplina, o recorrente nunca citou testemunhas de defesa, como lhe permitia o artigo 4. do Anexo IX do Estatuto. Portanto, a segunda parte do segundo fundamento é também manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de funcionários ficam a cargo destas. Porém, resulta do artigo 122. , segundo parágrafo, do mesmo regulamento, que o artigo 70. não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Janeiro de 1996
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