Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância ° Condições de deferimento ° Prova da existência de um risco de prejuízo grave e irreparável
(Tratado CE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)
Sumário
No âmbito do exame da procedência de um pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que anula uma decisão de demissão de um funcionário e que é objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, a condição relativa à urgência, enunciada no artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve ser apreciada em relação à necessidade que exista de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a protecção provisória.
A suspensão deve ser recusada quando o pedido se limite a alegar perturbações e riscos graves que acarretaria para a instituição a reintegração do interessado, sem nenhum argumento em apoio destas afirmações.
Partes
No processo C-166/95 P-R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Benoît Cambier, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-12/94, em 28 de Março de 1995, entre Frédéric Daffix e a Comissão das Comunidades Europeias,
sendo parte no processo
Frédéric Daffix, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão proferido em 28 de Março de 1995, no processo T-12/94, em que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão, de 18 de Março de 1993, que demitiu Frédéric Daffix.
2 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a Comissão apresentou, nos termos do artigo 53. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, bem como dos artigos 83. e 118. do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado.
3 O recorrente no processo julgado pelo Tribunal de Primeira Instância apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 26 de Junho de 1995. Uma vez que as tomadas de posição escritas das partes continham todas as informações de que o Tribunal necessita para se pronunciar, não se afigurou necessário ouvir as partes em alegações.
4 A título liminar, há que recordar sucintamente os antecedentes do litígio, tal como resultam do acórdão impugnado.
5 Em Março de 1991, foi instaurado pela Comissão um processo disciplinar, nos termos do artigo 87. , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, contra F. Daffix, funcionário de grau B 3 na Direcção-Geral X ° Informação, Comunicação e Cultura.
6 O funcionário era acusado de ter emitido três notas de encomenda à sociedade Newscom, fornecedora da Comissão, encarregada da gestão de estúdios situados na cave do edifício Berlaymont, em Bruxelas, a fim de obter desta pagamentos em dinheiro, no montante total de 450 000 BFR, para serviços pretensamente encomendados a uma prestadora exterior, Régine Lombaerts, cuja existência permanece incerta até à data, e de ter, na realidade, guardado para si esse montante. F. Daffix era igualmente acusado de ter falsificado a assinatura do chefe de unidade adjunto competente da Direcção-Geral X em duas das notas de encomenda em questão.
7 Tendo-lhe sido apresentado um relatório da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), e após várias audições de F. Daffix e depoimentos de funcionários, o Conselho de Disciplina, em parecer de 18 de Fevereiro de 1993, considerou não estar provada a falsificação das notas de encomenda por F. Daffix e, apesar de várias contradições detectadas nas declarações deste, e entre essas declarações e os testemunhos, não poder afastar a possibilidade de o montante em questão ter sido efectivamente entregue à prestadora de serviços indicada por F. Daffix. Todavia, o Conselho de Disciplina concluiu que este último, ao não verificar previamente a identidade da prestadora de serviços e ao não se certificar da sua legitimidade, faltara gravemente às suas obrigações de funcionário das Comunidades Europeias. Em consequência, o Conselho de Disciplina recomendou à AIPN que punisse o recorrente em primeira instância com a retrogradação ao grau B 5, primeiro escalão.
8 Após ter ouvido F. Daffix, a Comissão decidiu, em 18 de Março de 1993, demiti-lo sem redução nem supressão do direito à pensão de antiguidade, tendo fundamentado assim a sua decisão:
"considerando que, na audição de 10 de Abril de 1991, F. Daffix admitiu ter elaborado três notas de encomenda, uma das quais assinada pessoalmente por si, 'por ordem' do seu superior hierárquico, sem que este lhe tenha dado instruções a esse respeito;
considerando que F. Daffix negou, na mesma audição, ter falsificado a assinatura do seu superior hierárquico nas duas outras notas de encomenda;
considerando que F. Daffix se serviu das três notas de encomenda para obter o pagamento em dinheiro da referida importância pela sociedade Newscom, sem que lhe tivessem sido dadas quaisquer instruções a esse respeito;
considerando que as declarações de F. Daffix quanto à entrega, a uma pessoa alheia à instituição, da importância que obteve da sociedade Newscom e quanto à identidade dessa pessoa foram divergentes e frequentemente contraditórias, pelo que não podem ser tomadas em consideração, designadamente à luz dos outros depoimentos obtidos no processo disciplinar;
considerando que é portanto legítimo concluir que F. Daffix guardou para si a importância de 450 000 BFR que recebeu em dinheiro da sociedade Newscom;
considerando que esta conclusão é corroborada pela própria declaração de F. Daffix na audição de 22 de Julho de 1991;
considerando que F. Daffix reconheceu perante o Conselho de Disciplina ter efectivamente feito essa declaração em 22 de Julho de 1991, apesar de posteriormente ter recusado assinar o auto da audição;
considerando que os factos de que é acusado F. Daffix constituem uma falta extremamente grave aos seus deveres, que, na realidade, põem em causa a própria base das relações de confiança que devem existir entre a instituição e cada um dos membros do seu pessoal e que tal comportamento justifica a aplicação de uma sanção mais pesada que a medida recomendada pelo Conselho de Disciplina".
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, remete-se para os n.os 1 a 23 do acórdão impugnado.
10 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 1994, F. Daffix interpôs recurso de anulação da decisão de 18 de Março de 1993, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
11 No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância aceita a admissibilidade de um fundamento baseado na falta de fundamentação do acto impugnado, suscitado na fase da réplica. Referindo a importância que reveste, em geral, o dever de fundamentar que incumbe às instituições da Comunidade no exercício das suas competências, o Tribunal de Primeira Instância considera que se trata de um fundamento de ordem pública que, enquanto tal, pode, em qualquer caso, ser apreciado oficiosamente pelo juiz comunitário.
12 O Tribunal de Primeira Instância examina em seguida se a decisão controvertida está devidamente fundamentada, após recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão que afecta interesses tem como objectivo, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada e, por outro lado, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional.
13 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a decisão não indica de forma suficientemente precisa os factos imputados a F. Daffix, que levaram a AIPN a aplicar-lhe a sanção de demissão, e observa mais especialmente que a decisão não contém qualquer indicação quanto à questão de saber se a acusação baseada na falsificação das notas de encomenda é um facto provado. Acrescenta que a AIPN não pode limitar-se a refutar as declarações de F. Daffix, segundo as quais ele entregou a importância em causa a um terceiro, sem fundamentar expressamente as razões por que os elementos de prova por ele apresentados não são, no entender da instituição, susceptíveis de confirmar as suas declarações. A indicação precisa dos factos considerados contra F. Daffix parece ao Tribunal de Primeira Instância ainda mais necessária porque o Conselho de Disciplina tinha considerado, por um lado, que a falsificação das notas de encomenda pelo funcionário não estava provada e, por outro lado, que não podia afastar a possibilidade de F. Daffix ter entregue a importância em questão a R. Lombaerts.
14 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância observa que a decisão não contém qualquer fundamento que esclareça de forma suficiente as razões por que a AIPN adoptou uma sanção mais pesada que a sugerida pelo Conselho de Disciplina.
15 O Tribunal de Primeira Instância considera, assim, que os fundamentos da decisão controvertida não lhe permitem exercer efectivamente a fiscalização da legalidade da decisão impugnada, ao mesmo tempo que exclui, para assegurar plenamente o respeito do princípio dos direitos de defesa no contencioso disciplinar, qualquer possibilidade de a AIPN sanar a decisão durante a instância.
16 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada por insuficiência de fundamentação.
17 Quanto ao presente pedido de suspensão, deve recordar-se que, nos termos do artigo 53. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não tem, em princípio, efeito suspensivo. Todavia, em aplicação dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, o Tribunal de Justiça pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.
18 Por força do artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão, em aplicação das disposições acima referidas, está subordinada à existência de circunstâncias que provem a urgência bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da suspensão.
19 Segundo jurisprudência constante, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade que exista de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a protecção provisória.
20 No que respeita à condição relativa à urgência, a Comissão limita-se a alegar que "a medida solicitada é urgente devido às perturbações importantes que resultariam da integração de F. Daffix e aos riscos graves que acarretaria para a instituição a reintegração de um agente cuja integridade está actualmente no cerne da discussão e que é objecto de suspeitas graves e concordantes, que foram confirmadas por confissão do interessado". Não é apresentado nenhum argumento em apoio destas afirmações.
21 Assim, deve declarar-se que o pedido de medidas provisórias não contém qualquer argumentação que prove a existência do risco de um prejuízo grave e irreparável que, devido à reintegração de F. Daffix nos serviços da Comissão, esta correria enquanto durasse o processo no Tribunal de Justiça.
22 Assim sendo, não está satisfeita a condição relativa à urgência, exigida pelo artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo. É, pois, desnecessário examinar se os fundamentos de facto e de direito aduzidos pela Comissão podem justificar, à primeira vista, a concessão da suspensão requerida.
23 O pedido de medidas provisórias deve, assim, ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Julho de 1995.
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