Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Intervenção ° Processo prejudicial ° Pedido de intervenção de uma pessoa singular ou colectiva que não é "parte na causa" no processo principal ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 20. e 37. )
Sumário
É inadmissível o pedido destinado a ser admitida a intervir perante o Tribunal de Justiça num processo prejudicial, a fim de apresentar observações sobre a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que não solicitou nem obteve o estatuto de interveniente no órgão jurisdicional nacional.
Com efeito, embora o artigo 37. do Estatuto do Tribunal de Justiça reconheça um direito de intervenção, reconhece-o apenas no processo contencioso destinado a resolver um litígio e não no processo previsto pelo artigo 177. do Tratado, e este último, embora preveja a possibilidade de apresentar observações, reserva-a, no caso de pessoas singulares ou colectivas, às que gozam da qualidade de partes na causa no litígio pendente perante o órgão jurisdicional nacional que recorreu ao Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-181/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de commerce de Nivelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Biogen Inc.
e
Smithkline Beecham Biologicals SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral N. Fennelly,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 1995, a Research Corporation Technologies Inc., sociedade de direito americano, pediu para ser admitida a intervir no presente processo para apresentar observações sobre a segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
2 Em apoio do seu pedido, alega que o artigo 37. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça reconhece às pessoas singulares ou colectivas o direito de intervirem nas causas submetidas ao Tribunal, o que incluiria os processos prejudiciais. Além disso, o artigo 20. do Estatuto do Tribunal, ao prever a possibilidade de as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, o Conselho apresentarem ao Tribunal memorandos ou observações escritas, não limita nem exclui expressamente o direito de as pessoas singulares ou colectivas intervirem nos processos prejudiciais.
3 Tal pedido de intervenção num processo prejudicial é inadmissível (v. despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1964, Costa, 6/64, Recueil, p. 1195, e acórdão de 19 de Dezembro de 1968, De Cicco, 19/68, Colect. 1965-1968, pp. 921, 925).
4 O artigo 37. do Estatuto do Tribunal de Justiça, invocado pela requerente, reconhece o direito de as pessoas singulares ou colectivas intervirem quando demonstrem interesse na resolução de uma causa submetida ao Tribunal. Dispõe igualmente que as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes. Assim, aplica-se aos processos contenciosos pendentes no Tribunal e destinados a resolver um litígio.
5 O artigo 177. do Tratado CE não prevê um processo contencioso destinado a resolver um litígio, mas institui um processo destinado, com vista a assegurar a unidade de interpretação do direito comunitário através de uma cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a permitir a estes solicitar a interpretação dos textos comunitários que aplicarão aos litígios submetidos à sua apreciação.
6 O processo de participação nos casos referidos no artigo 177. do Tratado resulta do artigo 20. , n.os 1 e 2, do Estatuto do Tribunal, que limita o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações às partes em causa, aos Estados-Membros, à Comissão, bem como, se for caso disso, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Pela expressão "partes em causa" esta disposição visa apenas as partes que gozam da referida qualidade no litígio pendente perante o órgão jurisdicional nacional (v. acórdão de 1 de Março de 1973, Bollmannn, 62/72, Colect., p. 145, n. 4). Tal disposição especial seria desprovida de sentido se o direito de participar no processo do artigo 177. fosse reconhecido a todos os interessados nos termos do artigo 37. Em consequência, uma pessoa que não pediu para intervir perante o órgão jurisdicional nacional e não foi admitida a intervir perante o mesmo não tem o direito de apresentar observações ao Tribunal na acepção desta disposição.
7 Deste modo, o pedido de intervenção apresentado pela sociedade Research Corporation Technologies Inc. é rejeitado por inadmissibilidade.
8 Na ausência de despesas, não há que decidir quanto às mesmas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de intervenção da sociedade Research Corporation Technologies Inc. é rejeitado por inadmissibilidade.
2) Não cabe decidir quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1996.
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