Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso ° Intervenção ° Manutenção perante o Tribunal de Justiça da qualidade de interveniente adquirida no decurso do processo perante o Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade de um novo pedido de intervenção
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 49. )
Sumário
Decorre do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça CE que os intervenientes num processo perante o Tribunal de Primeira Instância devem ser considerados partes perante esse órgão jurisdicional. Assim, quando um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é objecto de recurso, o artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça é-lhes aplicável, o que os dispensa de terem de apresentar um pedido de intervenção ao Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo.
Assim, um pedido de intervenção apresentado num processo de recurso de um acórdão da primeira instância por uma parte que participou, como interveniente, no processo da primeira instância, não pode ser acolhido, devendo portanto ser declarado inadmissível.
Partes
No processo C-245/95 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) em 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381),
sendo recorridas:
NTN Corporation, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Juergen Schwarze e Malte Sprenger, advogados em Dusseldórfia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Penning, 78, Grand-rue,
Koyo Seiko Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Jacques Buhart, advogado no foro de Paris, e Charles Kaplan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
Conselho da União Europeia, representado por Yves Cretien, consultor jurídico, e Antonio Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations, com sede em Francoforte (Alemanha), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 1995, a sociedade NSK Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Tóquio (Japão), e oito das suas filiais europeias, a NSK Bearings Europe Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres (Reino Unido), a NSK-RHP France SA, sociedade de direito francês, com sede em Guyancourt (França), a NSK-RHP UK Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Ruddington (Reino Unido), a NSK-RHP Deutschland GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Ratingen (Alemanha), a NSK-RHP Italia Spa, sociedade de direito italiano, com sede em Milão (Itália), a NSK-RHP Nederland BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amstelveen (Países Baixos), a NSK-RHP European Distribution Centre BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amstelveen (Países Baixos) e a NSK-RHP Iberica SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona (Espanha), bem como a Permarin SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Valência (Espanha), todas representadas por David Vaughan, QC, mandatado por Robin Griffith, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe, formularam um pedido de intervenção, no processo C-245/95 P, em apoio das pretensões da NTN Corporation e da Koyo Seiko Co. Ltd.
2 Este processo tem por objecto um recurso interposto pela Comissão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381). Por este acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n. 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros, originários do Japão (JO L 286, p. 2, a seguir "regulamento em litígio"), na medida em que impunha um direito antidumping às recorrentes.
3 O pedido de intervenção foi deduzido nos termos dos artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
4 No seu pedido de intervenção, a sociedade NSK Ltd e as suas oito filiais (a seguir "grupo NSK") sustentam que têm interesse na resolução do litígio na medida em que, por força do artigo 1. do regulamento em litígio que foi anulado pelo Tribunal de Primeira Instância, as filiais do grupo NSK deviam pagar direitos antidumping pelas importações de rolamentos de esferas para a Comunidade. Deste modo, se for negado provimento ao recurso e assim se mantiver a anulação do artigo 1. do regulamento em litígio, as filiais do grupo NSK deixarão de ter de pagar os direitos antidumping sobre os rolamentos de esferas em causa e poderão solicitar o reembolso dos que já pagaram e dos que continuarão a pagar até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o recurso.
5 A NSK Ltd alega ter ainda interesse na resolução do litígio na medida em que, se a anulação do artigo 1. do regulamento em litígio se mantiver, ela beneficiará directamente dos reembolsos dos direitos em causa efectuados a favor das suas filiais. Além disso, a NSK Ltd pretende garantir que os rolamentos de esferas NSK não fiquem em desvantagem no plano da concorrência, como sucederá se continuarem a ser objecto do direito antidumping de 6,5%.
6 Quanto à Permarin SA, considera ela ter também interesse na resolução do litígio, na medida em que detém 30% do capital da NSK-RHP Iberica SA e que adquire os rolamentos de esferas NSK a esta sociedade com base num preço líquido que inclui o direito antidumping de 6,5%.
7 Por força do artigo 37. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça. O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto em determinados processos. As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.
8 No que se refere à NSK Ltd, deve notar-se que ela dispõe de um direito de recurso autónomo, por força do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE (actualmente artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE), contra o regulamento em litígio. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n. 7) que um regulamento que impõe direitos antidumping diferentes a uma série de operadores económicos só diz individualmente respeito a um deles através das disposições que lhe impõem um determinado direito antidumping e fixam o respectivo montante, e não através das que impõem direitos antidumping a outras sociedades. Uma vez que, no caso vertente, à NSK Ltd (designada, no regulamento em litígio, pela sua anterior denominação social Nippon Seiko Co. Ltd) foi imposto um direito antidumping de 6,5% pelo artigo 1. do regulamento, passou este a dizer-lhe directa e individualmente respeito.
9 A NSK Ltd tem consequentemente o direito de intervir no presente processo. No entanto, não tendo interposto recurso de anulação, os seus direitos de intervenção devem ser limitados ao apoio das pretensões das recorridas (v. os despachos do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1987, Usinor e Sacilor/Comissão, 150/86, não publicado na Colectânea, e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 1991, Eurosport/Comissão, T-35/91, Colect., p. II-1359).
10 Quanto às filiais do grupo NSK, deve entender-se que os seus interesses serão afectados pelo acórdão a proferir no recurso. Com efeito, elas importam para a Comunidade rolamentos de esferas produzidos pela NSK Ltd e pagam, a esse título, um direito antidumping específico de 6,5%, por força do regulamento em litígio. Demonstram, portanto, ter um interesse directo e actual em que as pretensões das recorridas sejam acolhidas pelo Tribunal de Justiça.
11 Em consequência, devem deferir-se os pedidos de intervenção apresentados pelas sociedades do grupo NSK.
12 Por força do artigo 93. , n. 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável, por força do artigo 118. do mesmo regulamento, ao processo perante o Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a NSK Ltd e as suas oito filiais receberão comunicação de todos os actos notificados às partes. Ser-lhes-á concedido um prazo para apresentarem por escrito alegações contendo os fundamentos em apoio das suas pretensões.
13 Quanto à Permarin SA, resulta do pedido de intervenção que ela detém 30% do capital da NSK-RHP Iberica SA e que adquire os rolamentos de esferas NSK a essa sociedade por um preço líquido que inclui o direito antidumping de 6,5%.
14 Resulta do artigo 93. , n. 1, alínea f), do Regulamento de Processo que um pedido de intervenção deve conter a exposição das circunstâncias que comprovem o direito de intervenção. Essa exposição constitui, em matéria de recurso de um acórdão, a única base a partir da qual o Tribunal de Justiça pode decidir o pedido.
15 Ora, no caso vertente, as razões invocadas pela Permarin SA não permitem ao Tribunal de Justiça concluir com suficiente certeza que essa sociedade demonstra um interesse directo e actual na solução do litígio. Com efeito, resulta do processo que ela não está obrigada a pagar o direito antidumping específico de 6,5% que incide sobre os rolamentos de esferas NSK. Para mais, não foi demonstrado o motivo pelo qual ela teve ou tem ainda de pagar um direito antidumping por força do regulamento em litígio. Neste contexto, o interesse da Permarin SA na solução do litígio, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não foi suficientemente demonstrado.
16 Face às considerações que precedem, deve deferir-se o pedido de intervenção da NSK Ltd e das suas oito filiais e indeferir-se o da Permarin SA.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A NSK Ltd, a NSK Bearings Europe Ltd, a NSK-RHP France SA, a NSK-RHP UK Ltd, a NSK-RHP Deutschland GmbH, a NSK-RHP Italia Spa, a NSK-RHP Nederland BV, a NSK-RHP European Distribution Centre BV e a NSK-RHP Iberica SA são admitidas a intervir no processo C-245/95 P em apoio das pretensões das recorridas.
2) Por instrução do secretário, será comunicada às intervenientes cópia de todos os actos processuais.
3) Será fixado um prazo às intervenientes para que exponham, por escrito, os fundamentos em que apoiam as suas pretensões.
4) O pedido de intervenção apresentado pela Permarin SA é indeferido.
5) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, com excepção das relativas ao pedido de intervenção da Permarin SA, que ficam a cargo dela.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Fevereiro de 1996.
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