Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de um regulamento que institui um direito antidumping ° Empresa produtora que não interpôs um recurso autónomo ° Direitos processuais ° Empresas importadoras ° Interesse directo e actual na resolução do litígio
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 37. )
2. Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de um regulamento que institui um direito antidumping ° Pedido de uma empresa que não expõe de modo suficientemente claro as circunstâncias susceptíveis de comprovar o seu direito de intervenção ° Indeferimento
[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 93. , n. 1, alínea f)]
Sumário
1. O direito de intervir numa causa submetida ao Tribunal de Justiça é reconhecido, por força do artigo 37. do Estatuto do Tribunal de Justiça, a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa, não podendo as conclusões do pedido de intervenção ter um objecto diferente do da sustentação das conclusões de uma das partes.
Uma empresa à qual foi imposto um direito antidumping determinado deve poder intervir num litígio relativo à validade de um regulamento que institui um direito antidumping, uma vez que o regulamento em litígio lhe diz directa e individualmente respeito e que ela dispõe, a este respeito, de um direito de recurso autónomo, por força do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado. No entanto, e na medida em que tal empresa não interpôs um recurso de anulação contra o referido regulamento, os seus direitos de intervenção devem ser limitados ao apoio das pretensões da parte a favor da qual intervém.
Demonstram também ter um interesse directo e actual na resolução do litígio as empresas importadoras do produto que, a esse título, têm de pagar um direito antidumping específico.
2. Resulta do artigo 93. , n. 1, alínea f), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um pedido de intervenção deve conter a exposição das circunstâncias que comprovem o direito de intervenção.
Não comprova, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um interesse directo e actual na resolução de um litígio relativo à validade de um regulamento que institui um direito antidumping uma empresa que não demonstrou o motivo pelo qual teve ou tem ainda de pagar o referido direito.
Partes
No processo C-245/95 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) em 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381),
sendo recorridas:
NTN Corporation, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Juergen Schwarze e Malte Sprenger, advogados em Dusseldórfia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Penning, 78, Grand-rue,
Koyo Seiko Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Jacques Buhart, advogado no foro de Paris, e Charles Kaplan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
Conselho da União Europeia, representado por Yves Cretien, consultor jurídico, e Antonio Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations, com sede em Francoforte (Alemanha), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 1995, a Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (a seguir "FEBMA"), com sede em Francoforte (Alemanha), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter, formulou um pedido de intervenção no processo C-245/95 P em apoio do pedido da Comissão.
2 Este processo tem por objecto um recurso interposto pela Comissão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381).
3 Por este acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n. 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros, originários do Japão (JO L 286, p. 2), na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes.
4 A FEBMA interveio em apoio das pretensões do Conselho no processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
5 Deve observar-se que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um recurso de um acórdão da Primeira Instância, tal recurso deve, nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo, ser notificado a todas as partes que intervieram no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, as quais, de acordo com o artigo 115. , n. 1, do mesmo regulamento, podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação.
6 No caso vertente, o recurso interposto pela Comissão foi, em aplicação do artigo 114. do Regulamento de Processo, notificado à FEBMA em 24 de Julho de 1995, de modo que o prazo referido no artigo 115. , n. 1, do referido regulamento para a apresentação da resposta, acrescido da dilação contada nos termos do artigo 81. , n. 2, do mesmo regulamento, expirou em 2 de Outubro de 1995.
7 Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão (C-244/91 P, Colect., p. I-6965, n. 16), decorre do artigo 49. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça que os intervenientes num processo perante o Tribunal de Primeira Instância devem ser considerados partes perante esse órgão jurisdicional. Assim, o artigo 115. , n. 1, já referido, do Regulamento de Processo é-lhes aplicável, o que os dispensa de terem de apresentar um pedido de intervenção ao Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo.
8 Daqui resulta que um pedido de intervenção apresentado num processo de recurso de um acórdão da primeira instância por uma parte que participou, como interveniente, no processo da primeira instância, não pode ser acolhido.
9 Nestas condições, deve declarar-se inadmissível o pedido de intervenção.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de intervenção apresentado pela Federation of European Bearing Manufacturers' Associations é julgado inadmissível.
2) A Federation of European Bearing Manufacturers' Associations suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Fevereiro de 1996.
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