Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questões colocadas com referência demasiado imprecisa ao contexto factual e legal
(Tratado CE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça da CE, artigo 20. )
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.
As informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça fornecer respostas úteis, mas igualmente dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às outras partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-257/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal administratif de Clermont-Ferrand (França), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Gérard Bresle
e
Préfet de la région Auvergne e Préfet du Puy-de-Dôme,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 27 de Junho de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Julho seguinte, o tribunal administratif de Clermont-Ferrand submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 95. do mesmo Tratado.
2 Esta questão prejudicial foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe G. Bresle ao préfet du Puy-de-Dôme a propósito da recusa deste de reduzir a potência administrativa do veículo de G. Bresle.
3 No acórdão de 17 de Setembro de 1987, Feldain (433/85, Colect., p. 3521), o Tribunal de Justiça considerou que um sistema de imposto de circulação tal como o sistema francês tinha um efeito discriminatório ou protector na acepção do artigo 95. do Tratado. A esse propósito, o Tribunal de Justiça examinou, designadamente, as modalidades de determinação da potência fiscal introduzidas pela circular n. 77-191, de 23 de Dezembro de 1977 (Journal Officiel de la République Française de 8.2.1978, p. 1052, a seguir "circular n. 77/191"), que considerou desfavoráveis aos veículos importados de outros Estados-Membros.
4 Na sequência deste acórdão, as autoridades francesas especificaram, na circular n. 91/71, de 20 de Setembro de 1991 (Journal Officiel de la Repúblique Française de 23.6.1993, p. 8833, a seguir "circular n. 91/71"), as condições em que havia ou não lugar a proceder à rectificação das potências administrativas de determinados veículos.
5 O anexo I desta circular, com a epígrafe "Categorias de veículos cuja potência administrativa não pode ser objecto de rectificação", prevê:
"Todos os requerimento apresentados pelos proprietários de viaturas particulares que se incluam numa das categoria enumeradas a seguir são infundados e devem, em consequência, ser indeferidos:
a) veículos cuja potência administrativa tenha sido calculada em conformidade com as disposições da circular de 28 de Dezembro de 1956.
A circular de 23 de Dezembro de 1977 apenas é aplicável a certas categorias de veículos de passageiros particulares: por conseguinte, os veículos de passageiros particulares não abrangidos pela mesma e todas as outras categorias de veículos continuam sujeitos ao disposto na circular de 28 de Dezembro de 1956, quanto ao cálculo da respectiva potência administrativa. Esta não pode, portanto, ser alterada.
Quanto aos veículos ligeiros de passageiros particulares estão neste caso:
a 1) os veículos postos em circulação pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1978;
a 2) os veículos matriculados pela primeira vez após 1 de Janeiro de 1978, mas cujo tipo tenha sido homologado antes da publicação da circular de 23 de Dezembro de 1977, isto é, antes de 1 de Janeiro de 1978.
..."
6 O anexo II da circular n. 91-71 contém a lista dos tipos de veículos de passageiros particulares cuja potência administrativa é alterada. Tratando-se, no caso vertente, de um veículo da marca Porsche e do tipo 930-19, resulta desta lista que a potência administrativa de origem, que é de 19 CV, foi alterada para 13 CV, quando a data da homologação do tipo é 16 de Junho de 1987 e a data da primeira circulação não lhe é anterior.
7 G. Bresle é proprietário, desde 16 de Abril de 1986, de um veículo Porsche 930-19, que foi homologado a título individual pelo service des Mines em 3 de Janeiro de 1978 e posto em circulação em 21 de Julho de 1981. A potência administrativa deste veículo foi fixada em 19 CV, de acordo com os critérios previstos na circular de 28 de Dezembro de 1956 (Journal Officiel de la République Française de 22.1.1957).
8 Com base no anexo II da circular n. 91-71, G. Bresle pediu, por duas vezes, ao préfet du Puy-de-Dôme a redução da potência administrativa do seu veículo Porsche de 19 para 13 CV. Esses pedidos foram indeferidos, um expressamente, o outro tacitamente, por decisões, respectivamente, de 26 de Maio e 2 de Agosto de 1992.
9 G. Bresle recorreu destas decisões para o tribunal administratif de Clermont-Ferrand (a seguir "tribunal administratif"), a fim de obter anulação das mesmas e, portanto, a redução da potência administrativa do seu veículo, bem como a condenação do Estado no pagamento, respectivamente, dos montantes de 4 000 FF e de 5 000 FF, nos termos do artigo L. 8-1 do code des tribunaux administratifs e des cours administratives d' appel.
10 Por decisão interlocutória de 8 de Setembro de 1994, o tribunal administratif decidiu, por um lado, a junção dos dois pedidos de anulação e indeferiu por inadmissível o recurso contra a decisão tácita de indeferimento de 2 de Agosto de 1992, em que se pedia a anulação de uma decisão confirmativa. Por outro lado, rejeitou o fundamento baseado na aplicação ao caso vertente da circular n. 77/191 e pediu às partes para apresentarem as suas observações sobre os dois fundamentos, um baseado na conformação, por circulares, do direito nacional com o direito comunitário, o outro na conformidade da circular de 28 de Dezembro de 1956 com o artigo 95. do Tratado, após a entrada em vigor deste.
11 Na decisão de reenvio, o tribunal administratif rejeitou o primeiro destes fundamentos pelo facto de a circular de 28 de Dezembro de 1956 constar da lista das disposições a que o artigo 35-I da Lei n. 93-859, de 22 de Junho de 1993 (Journal Officiel de la République Française de 23.6.1993, p. 8815), conferiu retroactivamente valor de lei.
12 Quanto ao segundo fundamento, o tribunal administratif sublinhou que, por aplicação da circular n. 91-71, designadamente os veículos matriculados pela primeira vez após 1 de Janeiro de 1978, mas cujo tipo tenha sido homologado antes dessa data, continuam sujeitos às disposições da circular de 28 de Dezembro de 1956 e a sua potência administrativa não pode, portanto, ser alterada.
13 Em sua opinião, o veículo de G. Bresle insere-se nesta última categoria: por um lado, foi matriculado em 21 de Julho de 1981 e, por outro, não obstante o facto de ter sido homologado, a título individual, pelo service de Mines em 3 de Janeiro de 1978, o tipo deste veículo tinha sido homologado antes de 1 Janeiro de 1978, com base em critérios fixados pela circular de 28 de Dezembro de 1956. Por aplicação do anexo I da circular n. 91-71, o veículo de G. Bresle não pode, portanto, beneficiar da redução de potência administrativa prevista no anexo II da referida circular.
14 O tribunal administratif explicou, entretanto, que, uma vez que o tipo de veículo Porsche 930-19 foi homologado após a entrada em vigor do Tratado CEE, face à potência desenvolvida nessa altura pelos veículos produzidos em França e pelos veículos fabricados noutros Estados-Membros, o modo de cálculo previsto pela circular com valor de lei de 28 de Dezembro de 1956 é susceptível, após a entrada em vigor do Tratado, de ter carácter discriminatório na acepção do artigo 95.
15 Nessas condições, o tribunal administratif colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O processo de cálculo da potência administrativa dos veículos nos termos da circular com força de lei com efeitos retroactivos do secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Turismo de 28 de Dezembro de 1956 pode ser considerado discriminatório para efeitos do disposto no artigo 95. do Tratado de 20 de Março de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia, relativamente aos veículos cujo tipo foi homologado após a entrada em vigor deste Tratado e antes de 1 de Janeiro de 1978?"
16 Importa recordar, a título liminar, que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige, segundo uma jurisprudência constante, que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., designadamente, acórdão de 6 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4; de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n. 12; de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o., C-167/94, Colect., p. I-1023, n. 8, e de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara, C-307/95, Colect., p. I-5083, n. 6).
17 Ora, a decisão de reenvio não contém indicações suficientes para responder a estas exigências. O tribunal de reenvio limita-se, com efeito, a referir, por um lado, o texto de uma circular a que foi conferida força de lei com efeitos retroactivos, do qual resulta que um veículo como o de G. Bresle não preenche as condições para beneficiar de uma redução de potência administrativa e, por outro, a eventual incompatibilidade com o artigo 95. do Tratado do modo de cálculo da potência administrativa dos veículos que resulta de outra circular a que também foi conferida força de lei com efeitos retroactivos. Não indica nem as disposições desta última que são pertinentes para determinar o modo de cálculo da potência administrativa, nem o seu conteúdo, nem as razões precisas que o levam a interrogar-se quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e a considerar necessário colocar uma questão ao Tribunal de Justiça, nem mesmo as características técnicas do veículo Porsche 930-19, elementos em cuja falta não se pode tentar proceder objectivamente à comparação, à luz do artigo 95. do Tratado, com veículos similares produzidos em França.
18 Nestas condições, as indicações da decisão de reenvio, pela sua referência demasiado imprecisa às situações de direito e de facto visadas pelo tribunal nacional, não permitem ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação útil do direito comunitário.
19 Além disso, importa sublinhar que as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça fornecer respostas úteis, mas igualmente dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 20. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça (despacho Max Mara, já referido, n. 7).
20 Por conseguinte, cabe declarar, por aplicação do artigo 95. do Regulamento do Processo, que a questão prejudicial colocada ao Tribunal de Justiça é manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Clermont-Ferrand, por decisão de 27 de Junho de 1995, é inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 2 de Fevereiro de 1996.
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