Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Disposições que instituem o regime linguístico do processo único permitindo a obtenção de uma marca comunitária ° Recurso de um mandatário em matéria de marcas ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173. , quarto parágrafo; Regulamento n. 40/94 do Conselho, artigo 115. )
Sumário
Estando o âmbito de aplicação do artigo 115. do Regulamento n. 40/94 sobre a marca comunitária, que se aplica a todos os requerentes de uma marca comunitária impondo-lhes um regime linguístico, objectivamente determinado em relação com a sua finalidade, é inadmissível o recurso de anulação interposto contra esta disposição por uma pessoa singular, mandatária em matéria de marcas, que não demonstrou que a sua situação de facto a distingue relativamente a qualquer outra pessoa que deseje obter, para ela própria ou para os seus mandantes, uma marca comunitária.
Partes
No processo C-270/95 P,
Christina Kik, advogada e mandatária em matéria de marcas, representada por Goosen L. Kooy, advogado no foro da Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 19 de Junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão (T-107/94, Colect., p. II-1717),
sendo recorridos:
Conselho da União Europeia, representado por Giorgio Maganza e Guus Houttuin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter Van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiados por
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 1995, C. Kik interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão (T-107/94, Colect., p. II-1717), em que foi julgado inadmissível o seu recurso pedindo a anulação do artigo 115. do Regulamento (CE) n. 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1, a seguir "Regulamento n. 40/94"), na parte em que exclui o neerlandês como língua do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir "Instituto").
2 Este Instituto foi criado pelo artigo 2. do Regulamento n. 40/94.
3 A utilização das línguas no que respeita aos procedimentos de depósito e de oposição e aos processos de extinção e de anulação de marcas rege-se pelo artigo 115. do Regulamento n. 40/94. O n. 1 deste artigo precisa que os pedidos de marca comunitária podem ser depositados no Instituto em qualquer das línguas oficiais da Comunidade Europeia. O seu n. 2 dispõe que as línguas do Instituto são exclusivamente o alemão, o espanhol, o francês, o inglês e o italiano. Os seus n.os 3 a 7 estipulam nomeadamente que o requerente deve indicar, no próprio pedido, uma "segunda língua", que deve ser uma das línguas do Instituto, que, se o pedido tiver sido feito numa língua diferente das do Instituto, a segunda língua poderá ser utilizada pelo Instituto para as comunicações escritas que dirija ao requerente e, finalmente, que se presume que o requerente aceita a segunda língua como língua do processo no que respeita ao procedimento de oposição e aos processos de extinção e de anulação.
4 Resulta do despacho impugnado (n. 3) que a recorrente, cuja língua materna é o neerlandês, exerce a profissão de advogada e de mandatária em matéria de marcas. Tem interesses financeiros numa agência de propriedade industrial neerlandesa.
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Março de 1994, a recorrente interpôs um recurso contra o Conselho e a Comissão pedindo a anulação do artigo 115. , n. 2, do Regulamento n. 40/94. Solicitou além disso ao Tribunal que proibisse ao Instituto adoptar ou permitir que fossem adoptadas as medidas possibilitando a este último dar início aos seus trabalhos antes de o Conselho ter reformado a sua decisão de excluir a língua neerlandesa do conjunto das línguas do Instituto. O Conselho, a Comissão e o Reino de Espanha, que tinha sido autorizado a intervir em apoio dos pedidos destes, concluíram pedindo que o recurso fosse julgado inadmissível.
6 Por despacho de 19 de Junho de 1995, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível.
7 No presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância e que declare admissível, em relação ao Conselho da União Europeia, o recurso de anulação do artigo 115. do Regulamento n. 40/94. Em apoio do mesmo, a recorrente adianta como fundamento único que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao basear-se numa repartição dos particulares em categorias fundadas na língua por eles utilizada. Esta repartição é, em sua opinião, ilegal porque incompatível com o Regulamento n. 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8). A recorrente considera que, por força desta incompatibilidade, o Regulamento n. 40/94 é desprovido de alcance geral sobre este ponto. Teria, pelo contrário, o carácter de uma decisão e diria directa e individualmente respeito à recorrente.
8 Na sua resposta, o Conselho e a Comissão pedem que o recurso seja rejeitado.
9 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo.
10 Nos n.os 35 e 36 do seu despacho, o Tribunal de Primeira Instância salientou:
"35 Na medida em que o recurso de anulação é dirigido contra o Conselho, há que recordar que, por força do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra um regulamento está subordinada à condição de o regulamento impugnado ser, na realidade, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente, e que o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado na existência ou inexistência de âmbito geral do acto em questão (v., por exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1993, Government de Gibraltar e Gibraltar Development Corporation/Conselho, C-168/93, Colect., p. I-4009, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 1995, Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e procuratori/Conselho, T-116/94, Colect., p. II-1, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1995, Campo Ebro e o./Conselho, T-472/93, Colect., p. II-421). Um acto tem âmbito geral se se aplica a situações determinadas objectivamente e se produz os seus efeitos jurídicos no que respeita a categorias de pessoas consideradas de modo abstracto (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Usines coopératives de déshydratation du Vexin e o./Comissão, C-244/88, Colect., p. 3811, e de 27 de Março de 1990, Cargill e o./Comissão, C-229/88, Colect., p. I-1303).
36 No caso vertente, resulta do Regulamento n. 40/94 que ele se destina a instituir um procedimento único, por meio do qual as empresas possam obter uma marca comunitária. Enquanto elemento deste procedimento único, o regime linguístico instituído pelo artigo 115. produz efeitos jurídicos no que respeita a uma categoria de pessoas considerada de modo abstracto, ou seja, as pessoas que desejam obter para si mesmas ou para os seus mandantes uma marca comunitária. Daqui resulta que a recorrente é afectada pelo acto impugnado unicamente na sua qualidade objectiva de mandatária de marca, a título semelhante ao de qualquer outro mandatário de marca que se encontre, quanto à língua utilizada até ao presente, no âmbito das suas actividades profissionais, actual ou potencialmente em situação idêntica (v., em processos análogos e a título de exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Spijker/Comissão, 231/82, Recueil, p. 2559, n. 9, e os despachos GUNA/Conselho, já referido, n. 17, e de 21 de Fevereiro de 1995, Associazione agricoltori della provincia do Rovigo e o./Comissão, T-117/94, Colect., p. II-455)."
11 Convém verificar que a argumentação desenvolvida pela recorrente não pode afectar a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o artigo 115. do Regulamento n. 40/94 não lhe diz directa e individualmente respeito. Contrariamente ao que pretende, o Tribunal de Primeira Instância não criou uma nova categoria jurídica, a saber, a dos mandatários em matéria de marcas utilizando a língua neerlandesa, tendo apenas verificado que os mandatários de marca que utilizam esta língua se encontram numa situação de facto idêntica. O argumento da recorrente assenta portanto numa leitura errada do despacho.
12 A este respeito, convém acrescentar que, para que a recorrente possa pretender ser individualmente afectada, é necessário que seja atingida na sua posição jurídica em razão de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e a individualiza de maneira análoga à de um destinatário (v. acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 279, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n. 20).
13 A circunstância de uma disposição jurídica poder ter efeitos concretos diferentes relativamente aos diversos sujeitos de direito a quem se aplica não contradiz o seu carácter regulamentar, desde que as situações em que se aplica estejam objectivamente determinadas (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965-1968, p. 873, e de 5 de Maio de 1977, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão, 101/76, Colect., p. 303, n. 24).
14 No caso concreto, o artigo 115. do Regulamento n. 40/94 aplica-se a todos os requerentes de uma marca comunitária impondo-lhes um regime linguístico. O seu âmbito de aplicação está portanto objectivamente determinado em relação com a sua finalidade.
15 Face a esta regulamentação de alcance geral, a recorrente não demonstrou que a sua situação de facto a distingue relativamente a qualquer outra pessoa que deseje obter, para ela própria ou para os seus mandantes, uma marca comunitária.
16 Foi portanto acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação da recorrente.
17 Por conseguinte, cabe rejeitar o presente recurso por o mesmo ser manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida no seu fundamento, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho e pela Comissão. O Reino de Espanha, interveniente, suportará, em conformidade com o artigo 69. , n. 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho e pela Comissão. A parte interveniente suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Março de 1996.
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