DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-277/95 P,
Erika Lenz, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, e Volker Lenz, filho da primeira, ambos residentes em Osnabrück (Alemanha), representados por Jürgen Schacht, advogado em Hamburgo, Schlüterstraße 22 III,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), de 14 de Junho de 1995, Lenz/Comissão (T-462/93, T-464/93 e T-470/93, não publicado na Colectânea),
sendo recorrida
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Curali, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bertrand Wágenbaur, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray (rektor), presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Agosto de 1995, Erika Lenz e Volker Lenz recorreram do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Junho de 1995, Lenz/Comissão (T-462/93, T-464/93 e T-470/93, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho impugnado»), por não ter decidido sobre a suspeição deduzida relativamente a um juiz e ter julgado inadmissíveis as acções de indemnização que intentaram. A título subsidiário, os recorrentes requerem ao Tribunal de Justiça que profira um acórdão à revelia.
2
Erika Lenz é uma antiga funcionária da Comissão. Beneficia, em função da inscrição do seu marido, Manfred Lenz, funcionário da Comissão, da cobertura do regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias (a seguir «regime comum»).
3
Volker Lenz é filho do casal Lenz e, ao abrigo do artigo 72.° do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), beneficia igualmente, na qualidade de segurado, do regime comum.
4
Do despacho impugnado resulta que, entre Outubro de 1977 e Agosto de 1980, Erika Lenz efectuou um tratamento ginecológico em Bruxelas para poder ter um segundo filho (n.° 3). A pedido do seu marido, os serviços de liquidação reembolsaram-lhe a totalidade das despesas médicas, em virtude da existência de uma doença grave na acepção do ponto IV, n.° 1, do anexo I da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação relativa à cobertura») (n.° 4). Entre 1984 e 1991, Erika Lenz submeteu-se a diversos exames ginecológicos dos quais resultou que as intervenções a que se tinha submetido tinham afectado a sua saúde e, designadamente, a tinham tornado estéril (n.° 5). Em 18 de Agosto de 1988, o casal Lenz apresentou queixa no tribunal correctionnel de Bruxelles contra dois médicos, por ofensas corporais, por os tratamentos que efectuaram terem conduzido à esterilidade de Erika Lenz. Em 6 de Outubro de 1990, o Ministerio Público de Bruxelas pediu o arquivamento do processo em virtude de a acção se encontrar presenta desde 1 de Agosto de 1983. Por despacho de 19 de Abril de 1991, o tribunal correctionnel de Bruxelles deferiu este pedido (n.° 6).
5
Quanto a Volker Lenz, de acordo com o despacho impugnado, entre Outubro de 1977 e Novembro de 1983, foi tratado a uma inflamação das vias respiratórias, por um médico que lhe fez um tratamento do sistema imunitário (n.° 7). A pedido de seu pai, os serviços de liquidação reembolsaram-lhe a totalidade das despesas ocasionadas por esse tratamento no período 1977-1982, em razão da existência de uma doença grave na acepção do ponto IV, n.° 1, do anexo I da regulamentação de cobertura (n.° 8).
6
Em Fevereiro de 1985, Manfred Lenz informou a Comissão de que suspeitava que o médico assistente tinha cometido fraudes e se tinha entregue a práticas médicas ilegais (n.° 9). Por cartas de 21 e 26 de Fevereiro de 1985, a Comissão informou Manfred Lenz de que se tratava de um assunto privado e que era a ele que incumbia, se o desejasse, proceder contra o médico (n.° 10). Em 28 de Fevereiro de 1986, os pais de Volker Lenz apresentaram queixas contra três médicos por ofensas corporais, falsificação de documentos e outras infracções. O Ministério Público de Bruxelas instaurou então um processo-crime, no qual os pais de Volker Lenz se constituíram assistentes (n.° 11). Por decisão de 1 de Agosto de 1989, a Comissão decidiu intervir no processo-crime, na qualidade de sub-rogada, para obter o reembolso das prestações de seguro de doença, em conformidade com o artigo 85.°-A do Estatuto. Esta decisão não teve seguimento em virtude das divergências de apreciação dos elementos do processo ocorridas entre Manfred Lenz e os serviços da Comissão. Esta desistiu então da sua intervenção. As razões dessa decisão foram expostas em dois memorandos, de 29 de Abril e 27 de Maio de 1991, enviados pela Comissão a Manfred Lenz (n.° 12). Em 26 de Outubro de 1990, o Ministerio Público de Bruxelas requereu o arquivamento do processo na parte relativa às ofensas corporais com fundamento em prescrição, tendo-se abstido de deduzir acusação quanto aos outros aspectos. Por despacho de 19 de Abril de 1991, o tribunal correctionnel deferiu os pedidos do Ministério Público (n.° 13).
7
Por carta de 6 de Maio de 1991, Manfred Lenz solicitou à Comissão que interpusesse recurso dessa decisão do tribunal correctionnel, o que foi recusado por carta de 27 de Maio de 1991 (n.° 14). Em seguida, por carta de 17 de Junho de 1991, os dois recorrentes e Manfred Lenz apresentaram à Comissão um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto, um pedido de reembolso das despesas suportadas por ocasião dos processos que instauraram nos órgãos jurisdicionais belgas, bem como um pedido de reparação dos danos sofridos por Erika e Volker Lenz em virtude dos tratamentos médicos em causa e de todos os prejuízos que daí resultaram (n.° 15).
8
Nos termos do artigo 24.° do Estatuto,
«As Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.
Reparam solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.
...»
9
Na mesma carta de 17 de Junho de 1991, os recorrentes consideravam que a participação da Comissão nos processos destinados a obter o reconhecimento do direito de cada um a reparação e a indemnização tinha sido insuficiente no caso de Volker Lenz e nem sequer se tinha verificado no de Erika Lenz. Sustentaram igualmente que os serviços de liquidação não tinham controlado as intervenções controvertidas e, além disso, tinham reembolsado facturas que não satisfaziam os critérios legais de autorização para as prestações em causa (n.° 17).
10
Por decisão de 30 de Julho de 1991, a Comissão indeferiu os pedidos dos recorrentes (n.° 19).
11
Em 7 de Outubro de 1991, os recorrentes reclamaram dessa decisão (n.°20). Por carta de 23 de Março de 1992, essa reclamação foi indeferida (n.° 21).
12
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 1992, os recorrentes e Manfred Lenz interpuseram um recurso pedindo a anulação das decisões pelas quais a Comissão tinha indeferido o pedido e a reclamação dos recorrentes, e a condenação da Comissão a pagar-lhes uma indemnização por perdas e danos. Esta petição foi enviada pela Secretaria do Tribunal de Justiça à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, onde foi registado sob o número T-47/92 (n.°23).
13
Por decisão de 18 de Agosto de 1992, o presidente do Tribunal de Primeira Instância atribuiu o processo à Quinta Secção, composta por três juízes.
14
Em 5 de Outubro de 1992, os recorrentes apresentaram um pedido, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para que, designadamente, o processo T-47/92 fosse atribuído à formação de julgamento competente, em conformidade com o artigo 14.° do referido regulamento. Sustentaram a esse respeito que, face à sua importância e ao facto de Erika e Volker Lenz não serem funcionários, o processo devia ter sido atribuído a uma secção de cinco juízes e devia ter sido designado um advogado-geral.
15
Por despacho de 14 de Dezembro de 1992, Lenz/Comissão (T-47/92, Colect, p. II-2523), o Tribunal de Primeira Instância indeferiu esses pedidos. Nos n.os 29 e 30 afirmou que o recurso respeitava a um litígio entre a Comunidade e um dos seus agentes, na acepção do artigo 12.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo. De acordo com o Tribunal, Erika e Volker Lenz eram membros da família de Manfred Lenz relativamente aos quais a Comissão só tinha obrigações em virtude do estatuto de funcionário de Manfred Lenz. De qualquer modo, se o recurso não fosse relativo a um litígio entre a Comissão e um dos seus agentes, devia ter sido declarado inadmissível por incompetência do Tribunal.
16
Por petição apresentada em 29 de Dezembro de 1992 na Secretaria do Tribunal de Justiça, Erika Lenz intentou uma acção de indemnização contra a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, conjugado com o artigo 178.° do mesmo diploma, por esta ser co-responsável pelas ofensas corporais imputadas aos médicos na medida em que os seus serviços reembolsaram as despesas de tratamento sem verificar se esses tratamentos eram adequados do ponto de vista médico (n.° 26).
17
Por petição apresentada em 8 de Janeiro de 1993 na Secretaria do Tribunal de Justiça, Erika Lenz intentou uma segunda acção de indemnização contra a Comissão, ao abrigo dos artigos 215.°, primeiro parágrafo, e 178.° do Tratado, por «intrigas, maledicência, difamação, ameaças, tolerância de actos de prevaricação, diminuição da alegria de viver» e por «discriminação de uma cidadã não belga da Comunidade», bem como por não remuneração da actividade que exerceu entre 1985 e 1991 «a fim de elucidar a vigarice no que respeita aos honorários e o logro no que respeita ao tratamento médico» (n.° 27).
18
Por petição apresentada em 20 de Março de 1993 na Secretaria do Tribunal de Justiça, Volker Lenz intentou uma acção de indemnização contra a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE conjugado com o artigo 178.° do mesmo diploma, por esta ser co-responsável pelas ofensas corporais de que foi vítima, pois os seus serviços tinham faltado às suas obrigações ao reembolsarem as despesas de tratamento sem verificar se os diagnósticos e os tratamentos se justificavam do ponto de vista médico (n.° 28).
19
Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Junho de 1993, os recorrentes informaram o Tribunal de que desistiam do pedido no processo T-47/92. Na sequência dessa desistência, o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Primeira Instância por despacho do presidente da Quinta Secção de 5 de Julho de 1993 (n.° 29).
20
As três acções, intentadas no Tribunal de Justiça sob os números C-436/92, C-6/93 e C-79/93, foram remetidas ao Tribunal de Primeira Instância por despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993, ao abrigo da Decisão 93/350/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que modifica a Decisão 8S/591/CEGA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (TO L 144, p. 21), e registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob os números T-462/93, T-464/93 e T-470/93 (n.° 30). Foram apensas pelo despacho impugnado (n.° 38) e atribuídas à Quarta Secção.
21
Por carta de 2 de Fevereiro de 1995, os recorrentes, ao abrigo do artigo 16.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, deduziram suspeição relativamente ao juiz K. Lenaerts, presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância (n.° 39).
Despacho impugnado
22
No despacho impugnado, proferido ao abrigo do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que não tinha que se pronunciar sobre a suspeição que os recorrentes deduziram relativamente ao juiz K. Lenaerts, presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância (n.° 45). Embora o presidente do Tribunal de Primeira Instância tenha considerado que nenhum elemento se opunha, nos termos do artigo 16.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, a que o juiz K. Lenaerts interviesse nos processos no Tribunal de Primeira Instância (n.° 42), este solicitou-lhe dispensa das suas funções nesses processos (n.° 43). Por carta de 24 de Fevereiro de 1995, o presidente do Tribunal de Primeira Instância deferiu então esse pedido substituindo-o no exercício das suas funções de presidente da Quarta Secção pelo juiz R. Schintgen, que era o juiz mais antigo da Quarta Secção nos termos do artigo 6.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (n.° 44).
23
Quanto à admissibilidade dos pedidos, o Tribunal recordou, em primeiro lugar, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende e que tenha por objecto a reparação de um dano releva, quando tem a sua origem na relação laboral que une o interessado à instituição, do artigo 179.° do Tratado e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e cai fora da alçada dos artigos 178.° e 215.° do Tratado (n.° 55). De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, essa relação laboral rege igualmente a situação das pessoas que, em função da inscrição de um funcionário da Comunidade, beneficiam da cobertura do regime comum enquanto membros da família de um funcionário (n.° 56). O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, que a situação pessoal dos demandantes nos processos relevava das disposições estatutárias pois Erika e Volker Lenz beneficiavam, enquanto segurados, da cobertura do regime comum através da inscrição no referido regime de Manfred Lenz, funcionário da Comissão, respectivamente cônjuge e pai (n.° 57).
24
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância observou que, na sua petição no processo T-462/93, a própria Erika Lenz tinha reconhecido que se tratava de um comportamento que se verificou no quadro do direito à assistência previsto pelo Estatuto dos Funcionários e que tinha acusado a Comissão de ter violado os artigos 14.°, 85.° e 85.°-A do Estatuto. Do mesmo modo, na sua petição no processo T-464/93, tinha-se, por outro lado, referido tanto ao artigo 215.°, primeiro parágrafo, como ao artigo 179.° do Tratado (n.° 58).
25
Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os pedidos de indemnização apresentados pelos demandantes não podiam ser examinados ao arrepio das disposições estatutárias e que o facto de se invocar os artigos 178.° e 215.° do Tratado não subtraía os litígios à aplicação das disposições do Estatuto em matéria de recursos de funcionários (n.° 59).
26
Como, portanto, se tratava de acções que relevam do artigo 179.° do Tratado, o Tribunal considerou que os artigos 90.° e 91.° do Estatuto, que instituem um procedimento administrativo prévio em matéria de contencioso da função pública comunitária, deviam ter sido respeitados em ambos os casos (n.° 60). Observou, além disso, que sendo o respeito dos prazos de recurso uma questão de ordem pública, lhe competia examinar oficiosamente se tinham sido respeitados (n.° 61).
27
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observou, antes de mais, que as pretensões formuladas pelos demandantes nos três processos tinham sido objecto de uma carta de 17 de Junho de 1991, que enviaram à Comissão e que continha um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto, bem como um pedido de reembolso de determinadas despesas e de reparação dos danos que consideravam ter sofrido, de uma carta da Comissão de 30 de Julho de 1991, em que se recusava a satisfazer esse pedido, de uma reclamação dos recorrentes de 7 de Outubro de 1991, de uma decisão da Comissão de 23 de Março de 1992, de indeferimento dessa reclamação. Essas pretensões tinham sido objecto do recurso no processo T-47/92 (n.° 62).
28
Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância observou que os pedidos nos presentes processos eram relativos aos mesmos factos e tinham o mesmo objecto (n.° 63).
29
Por último, observou que, nos articulados dos demandantes, se fazia referência, de forma sistemática, ao procedimento pré-contencioso que antecedeu a interposição do recurso T-47/92 (n.° 64).
30
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o prazo para submeter as pretensões dos recorrentes à apreciação do Tribunal tinha começado a correr em 23 de Março de 1992, data do indeferimento da reclamação dos recorrentes pela Comissão (n.° 65), e que essa conclusão não era infirmada nem pela troca de correspondência posterior a 23 de Março de 1992 entre os recorrentes e os diferentes serviços da Comissão (n.° 66), nem pelo facto de a Comissão se ter debruçado sobre o mérito desse pedido intempestivo (n.° 67). Só a existência de factos novos substanciais podia justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão tornada definitiva, que não era o que se passava no caso em apreço (n.° 68).
31
Ademais, o Tribunal considerou que a desistência do pedido no processo T-47/92 não tinha apagado os efeitos do procedimento pré-contencioso que tinha antecedido a sua interposição. Em seu entender, embora fosse em princípio admissível após uma desistência, um segundo recurso devia respeitar os prazos que começaram a correr com o procedimento pré-contencioso que antecedeu a interposição do primeiro. Com efeito, o princípio da segurança jurídica opõe-se à desistência do pedido por uma das partes a fim de dar início a um novo procedimento pré-contencioso (n.° 69).
32
Como as três acções foram propostas fora do prazo estabelecido pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (n.° 70), o Tribunal de Primeira Instância julgou-as inadmissíveis (n.° 71).
Fundamentos apresentados pelas partes
33
Em apoio dos pedidos de anulação do despacho impugnado, os recorrentes sustentam, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não acolher a suspeição que deduziram relativamente ao juiz K. Lenaerts e, por outro, que os processos principais não deviam ser examinados na perspectiva do artigo 179.° do Tratado, a que se refere o Tribunal, mas na perspectiva dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo.
34
No que respeita ao primeiro fundamento, os recorrentes alegam que, no Tribunal de Primeira Instância, o juiz K. Lenaerts teve uma intervenção importante nos recursos que deram origem ao despacho impugnado. Além disso, consideram que, encontrando-se a suspeição prevista no artigo 16.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância devia ter-se pronunciado sobre o seu pedido nesse despacho e que o facto de o Tribunal não ter atendido ao facto de o próprio juiz K. Lenaerts se ter escusado é contrário às regras de processo. A título subsidiário, sustentam que, na medida em que o Tribunal só atendeu ao argumento relativo à nacionalidade do juiz K. Lenaerts, desprezou um dos elementos de facto invocados pelos recorrentes.
35
Quanto ao segundo fundamento, os recorrentes consideram que não podem ser equiparados aos funcionários comunitários e que não eram obrigados a seguir o procedimento administrativo prévio, em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto. A este respeito, alegam que reconhecer-lhes, neste processo, um estatuto jurídico análogo ao concedido aos funcionários suporia que beneficiam, de um modo geral, de um estatuto semelhante ao dos funcionários em toda a sua dimensão jurídica, o que não encontra qualquer base de apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, desta não se podia deduzir que a instituição jurídica do «contrato com efeitos extensivos a favor de terceiros» implica a total submissão dos recorrentes ao artigo 179.° do Tratado e aos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
36
Os recorrentes acrescentam que, de qualquer modo, o procedimento administrativo prévio na Comissão que estava em causa no processo T-47/92 não respeitava nem às faltas dos serviços nem às omissões da própria Comissão que foram objecto do processo no Tribunal de Primeira Instância. Não existiu, portanto, procedimento administrativo prévio relativo à totalidade do objecto do litígio. Além disso, o facto de as obrigações em matéria de protecção e de solicitude se basearem em elementos que decorrem das disposições aplicáveis aos funcionários comunitários não constitui um critério para a apreciação das obrigações que incumbem à Comissão.
37
Na sua resposta, a Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso.
38
A título preliminar, considera que o recurso constitui um abuso de direito. No âmbito do pedido apresentado em 5 de Outubro de 1992, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no processo T-47/92, os ora recorrentes e Manfred Lenz só puseram em causa a competência da Quinta Secção à qual foi submetido o litígio e solicitaram que este fosse remetido à Segunda Secção. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este pedido por o recurso respeitar a um litígio entre a Comunidade e um dos seus agentes, bem como os membros da sua família, para quem a Comissão tem obrigações através do Estatuto. Nem os recorrentes nem Manfred Lenz interpuseram recurso desse despacho. Mais tarde, os recorrentes intentaram três acções baseadas nas disposições conjugadas dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, cujo objecto é o mesmo do recurso interposto no processo T-47/92. A Comissão vê aí uma tentativa dos recorrentes de contornarem a força obrigatória do despacho de 14 de Dezembro de 1992, que determina a competência do Tribunal de Primeira Instância, tentativa repetida no presente recurso.
39
A Comissão alega em seguida que o primeiro fundamento é inadmissível em virtude de não existir interesse em agir. A afirmação de que o juiz K. Lenaerts participou na elaboração do despacho impugnado é desprovida de qualquer fundamento pois os juízes que nela participaram foram aqueles cujos nomes figuram na parte introdutória do mesmo despacho. Por outro lado, os recorrentes já tinham deduzido no incidente suscitado em 5 de Outubro de 1992, no processo T-47/92, a suspeição do juiz K. Lenaerts em virtude de uma pretensa parcialidade. Ora, os recorrentes não recorreram desse despacho.
40
Quanto ao segundo fundamento, a Comissão também considera não ser admissível porque contraditório. A este respeito sublinha que quando os recorrentes suscitam a questão da existência e do alcance dos seus alegados direitos à reparação invocam o seu estatuto de membros da família de um funcionário, co-segurados num regime comum em função do qual beneficiam da protecção e da assistência específicas da Comissão, enquanto, quando abordam a questão da via de recurso, se consideram como terceiros perante a Comissão.
41
A Comissão sustenta, além disso, que o recurso é manifestamente improcedente.
42
Quanto ao primeiro fundamento, considera que a questão da suspeição ficou sem objecto na sequência da decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância de substituir o juiz K. Lenaerts pelo juiz R. Schintgen. De qualquer forma, o referido pedido era desprovido de fundamento, dado que o juiz K. Lenaerts não participou no despacho impugnado.
43
Quanto ao segundo fundamento, também é improcedente. A Comissão observa a este respeito que das diferentes petições apresentadas no Tribunal de Primeira Instância resulta que os recorrentes agiram na sua qualidade de pessoas seguradas no regime comum em função do inscrito e que baseiam os seus pedidos de indemnização no facto de a Comissão e os seus serviços, bem como a caixa de seguro de doença, terem violado disposições do Estatuto ou da regulamentação de cobertura, que regula o seguro de doença dos membros da família de um funcionário segurados em função do inscrito. Ora, resulta de uma jurisprudência constante, a que o Tribunal de Primeira Instância se referiu, que o artigo 179.° do Tratado é aplicável no que respeita às acções de indemnização intentadas contra a autoridade investida do poder de nomeação pelos membros da família de um agente e que tenham por objecto disposições ou regulamentos de execução do Estatuto que atribuam aos referidos membros da família determinados direitos relativamente à referida autoridade. Como foi declarado pelo Tribunal de Primeira Instância, as acções são portanto inadmissíveis em virtude da inexistência de procedimento pré-contencioso levado a cabo nos prazos previstos pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44
Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
45
Do despacho impugnado decorre que, embora o presidente do Tribunal de Primeira Instância tenha considerado que nenhum elemento se opunha a que o juiz K. Lenaerts interviesse nos processos nesse Tribunal, este juiz pediu escusa das suas funções nesses processos e o presidente do Tribunal deferiu esse pedido, por carta de 24 de Fevereiro de 1995, substituindo-o no exercício das suas funções de presidente da Quarta Secção pelo juiz R. Schintgen. Assim, o nome do juiz K. Lenaerts não figura na parte introdutória do despacho impugnado.
46
Como o juiz K. Lenaerts não participou no despacho impugnado, os recorrentes não têm qualquer interesse em agir quanto ao primeiro fundamento. Este fundamento deve, portanto, ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
47
O segundo fundamento levanta, na verdade, a questão da qualidade em que os recorrentes agiram no Tribunal de Primeira Instância.
48
No despacho de 14 de Dezembro de 1992, já referido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o processo T-47/92 respeitava a um litígio entre a Comunidade e um dos seus agentes na acepção do artigo 12.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, e que os recorrentes eram membros da família de Manfred Lenz, relativamente aos quais a Comissão só tem obrigações através do estatuto de funcionário deste último.
49
Coloca-se, portanto, a questão de saber se, no âmbito dos recursos que deram origem ao despacho impugnado, os recorrentes estavam vinculados pelo despacho do Tribunal de 14 de Dezembro de 1992.
50
Cabe observar, a este respeito, que o caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados pela decisão judicial em causa (acórdão de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C-281/89, Colect., p. I-347, n.° 14).
51
Importa observar, em primeiro lugar, que, a partir do momento em que os recorrentes solicitaram ao Tribunal de Primeira Instância que controlasse a sua própria competência no contexto do pedido que apresentaram, em 5 de Outubro de 1992, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no processo T-47/92, esse órgão jurisdicional teve, no seu despacho de 14 de Dezembro de 1992, de se pronunciar sobre o problema da qualidade em que aqueles agiam.
52
Em segundo lugar, nem Manfred Lenz, nem nenhum dos recorrentes interpôs recurso desse despacho. As três acções, que são objecto do despacho impugnado, foram, com efeito, intentadas antes da desistência no processo T-47/92.
53
Em terceiro lugar, as três acções em questão visam a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização por perdas e danos aos recorrentes. Embora uma seja relativa a quantias que não eram pedidas no processo T-47/92, as três dizem respeito às mesmas partes, baseiam-se nos mesmos factos e têm o mesmo objecto que o processo T-47/92.
54
Daqui resulta que, no caso em apreço, os recorrentes estavam vinculados pelas apreciações do Tribunal que figuram no despacho de 14 de Dezembro de 1992 quanto à sua qualidade para agir nesse órgão jurisdicional.
55
Cabe acrescentar que, de qualquer modo, é inteiramente fundada a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a relação de trabalho que une o funcionário à instituição rege igualmente a situação das pessoas que, através da inscrição de um funcionário da Comunidade, beneficiam da cobertura do regime comum enquanto membros da família de um funcionário e segundo a qual os pedidos apresentados pelos recorrentes não podem ser examinados ao arrepio das disposições estatutárias, designadamente dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
56
O segundo fundamento deve, portanto, igualmente ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
57
Nestas condições, cabe rejeitar o recurso na sua totalidade por manifestamente inadmissível, ao abrigo do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
58
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, nos termos do artigo 122.° desse regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que os condenar nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
decide:
1)
O recurso é rejeitado.
2)
Erika Lenz e Volker Lenz são condenados nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente da Quarta Secção
J. L. Murray
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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