Processo C‑286/95 P‑DEP
Imperial Chemical Industries plc
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Fixação das despesas»
Sumário do despacho
Processo – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Conceito – Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73.°, alínea b)]
Não existindo em direito comunitário normas com a natureza de tabela, o Tribunal de Justiça deve, quando é chamado a fixar as despesas, apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes.
(cf. n.° 17)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de Julho de 2004(1)
«Fixação das despesas»
No processo C-286/95 P-DEP,
Imperial Chemical Industries plc (ICI), representada por S. Berwick, solicitor,
recorrente,
contraComissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas reembolsáveis na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI (C-286/95 P, Colect., p. I-2341),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de Secção, J. N. Cunha Rodrigues, N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Agosto de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão (T‑37/91, Colect., p. II‑1901), que anulou a decisão da Comissão tomada contra a Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»), relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (que passou a artigo 86.° do Tratado CE e actual artigo 82.° CE). Além disso, por acórdão do mesmo dia, ICI/Comissão (T‑36‑91, Colect., p. II‑1847), o Tribunal de Primeira Instância anulou uma decisão da Comissão tomada contra a ICI e relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (que passou a artigo 85.° do Tratado CE e actual artigo 81.° CE). Este último acórdão não foi objecto de recurso.
2 Por acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI (C‑286/95 P, Colect., p. I‑2341), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T‑37/91 e condenou a Comissão nas despesas da instância de recurso.
3 Não tendo a ICI e a Comissão chegado a acordo sobre as despesas reembolsáveis, a ICI, por requerimento apresentado em 16 de Outubro de 2003 na Secretaria do Tribunal de Justiça, pediu a este último, nos termos do artigo 74.° do Regulamento de Processo, que fixasse as despesas.
Argumentação das partes
4 A ICI pede que as despesas reembolsáveis referentes ao processo perante o Tribunal de Justiça sejam fixadas em 76 910 GBP (cerca de 115 000 euros). Este montante decompõe‑se do seguinte modo:
– Honorários e despesas de advogados para a redacção das alegações apresentadas ao Tribunal de Justiça
– advogado principal 22 901 GBP
– advogado assistente 12 459 GBP
– Honorários e despesas de advogados para a preparação da audiência do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1999 e participação nesta última
– advogado principal 25 226 GBP
– advogado assistente 10 058 GBP
– Despesas de deslocação e estada em Bruxelas do advogado principal e de dois consultores internos da ICI que participaram nas reuniões de advogados de 14 de Novembro de 1995, 13 de Março de 1996 e 28 de Setembro de 1999
2 010 GBP
– Despesas de deslocação e estada no Luxemburgo do advogado principal e do advogado assistente bem como dos dois consultores internos da ICI que participaram na audiência do Tribunal de Justiça (1 873 GBP), e locação de uma sala de conferência (1 488,99 GBP), portanto no total de
3 361,99 GBP
– Despesas decorrentes da escolha do domicílio processual pagas a um escritório de advogados luxemburguês
894 GBP
ou seja, um montante total de 76 909,99 GBP
5 Para justificar estas quantias, a ICI apresentou ao Tribunal de Justiça duas notas de honorários elaboradas pelo seu advogado principal, uma de 17 de Junho de 1996 que ascende a 23 625 GBP, a outra de 13 de Janeiro de 2000 pelo montante de 26 023 GBP, bem como três notas de honorários elaboradas pelo seu advogado assistente, a primeira de 13 de Dezembro de 1995 que ascende a 9 781,25 GBP, a segunda de 13 de Junho de 1996 pelo montante de 3 071, 25 GBP e a terceira de 10 de Novembro de 1999 que ascende a 10 375 GBP.
6 A ICI alega que o processo em causa tinha um carácter excepcionalmente complexo e técnico e que os documentos juntos aos autos eram volumosos. Algumas das questões jurídicas suscitadas terão sido novidade e extremamente difíceis, tendo‑se particularmente em conta a ausência de um precedente em matéria de redução das coimas. As questões referentes à posição dominante, ao seu abuso e ao comércio entre os Estados, nomeadamente, terão exigido investigações e uma argumentação importantes.
7 No que respeita ao recurso aos serviços de dois advogados, a ICI alega que o advogado que a representou em primeira instância já não estava disponível para a representar no processo de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Terá, pois, decidido recorrer ao «junior counsel» que tinha à época assistido esse advogado e que tinha um muito bom conhecimento dos elementos factuais do processo. Tendo em conta a importância e a complexidade dos autos, esta medida terá aliviado a carga de trabalho do advogado principal encarregado de a representar no processo de recurso.
8 Ao que acresce que o repto financeiro do processo terá sido primordial para a ICI. Com efeito, a coima no montante de 10 milhões de euros aplicada a essa sociedade, por ter abusado de uma posição dominante, terá sido, à época, uma das mais elevadas que alguma vez a Comissão tinha aplicado.
9 No que toca às despesas de deslocação e às despesas efectuadas por ocasião da audiência no Tribunal de Justiça, a ICI alega que a presença de dois advogados e de dois consultores internos da sociedade terá sido necessária para levar a bom termo o pleito. Em especial, a participação destes últimos terá possibilitado uma redução substancial dos honorários pagos aos advogados externos.
10 A Comissão alega que o pedido da ICI para que o montante das despesas reembolsáveis seja fixado em 76 910 GBP é excessivo. De resto, o mesmo se passará no que toca ao pedido, no montante de 203 340 GBP, apresentado simultaneamente por essa sociedade ao Tribunal de Primeira Instância a respeito do processo na primeira instância.
11 A Comissão propõe, nos presentes autos, que o Tribunal de Justiça fixe o montante das despesas reembolsáveis em 25 000 GBP.
12 Em seu entender, a maior parte dos argumentos avançados pela ICI nos presentes autos referem‑se, na realidade, aos dois recursos interpostos no Tribunal de Primeira Instância, que visavam duas decisões distintas, uma referente à prática concertada e a outra ao abuso de posição dominante. Contudo, o recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância respeitava apenas à segunda decisão anulada pelo Tribunal de Primeira Instância, pelo único motivo de não ter sido o processo da referida decisão autenticado em conformidade com o regulamento interno da Comissão, e não por motivos relativos ao mérito. Por conseguinte, estes argumentos serão irrelevantes.
13 Embora, perante o Tribunal de Primeira Instância, o processo relativo à prática concertada se caracterizasse pela sua complexidade, o mesmo não é verdade no que toca tanto ao processo relativo ao abuso de posição dominante como ao recurso de que foi objecto, que respeitava unicamente à questão da falta de autenticação da decisão da Comissão. Uma comparação da extensão dos acórdãos respectivos, 83 páginas na Colectânea para os dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e 18 páginas para o acórdão do Tribunal de Justiça, bastará para demonstrar a diferença da respectiva importância dos processos.
14 De resto, a questão da autenticação da decisão da Comissão não será nova. Terá sido debatida aquando do exame dos processos ditos «PVC I» que conduziram ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T‑79/89, T‑84/89 a T‑86/89, T‑89/89, T‑91/89, T‑92/89, T‑94/89, T‑96/89, T‑98/89, T‑102/89 e T‑104/89, Colect., p. II‑315), e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555). No caso em apreço, a Comissão só terá invocado dois fundamentos no seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, referentes aos efeitos da falta de autenticação e às condições nas quais o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 48.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo para autorizar a ICI a invocar intempestivamente o fundamento assente nessa falta de autenticação.
15 Além disso, o próprio Tribunal de Justiça não terá considerado que o processo ou os argumentos invocados apresentassem dificuldades especiais, pois que julgou manifestamente improcedente um dos dois fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso (acórdão Comissão/ICI, já referido, n.° 66). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça terá entendido que a ICI não se tinha deparado com dificuldades para se defender perante si.
Apreciação do Tribunal
16 Nos termos do artigo 73.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
17 Não existindo em direito comunitário normas com a natureza de tabela, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes (v., nomeadamente, despachos de 30 de Novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C‑294/90 DEP, Colect., p. I‑5423, n.° 13, e de 17 de Fevereiro de 2004, DAI/ARAP e o., C‑321/99 P‑DEP, Colect., n.° 16).
18 Há que apreciar o montante das despesas reembolsáveis em função destes critérios.
19 No que toca aos interesses económicos de que o litígio se revestiu para as partes, o processo revestia incontestavelmente importância económica para a ICI, tendo‑se em conta o montante da coima que lhe tinha sido aplicada pela Comissão em razão da infracção referente a um abuso de posição dominante.
20 No que toca ao objecto e à natureza do litígio, há que salientar que se tratava de um processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância que, pela sua natureza, está limitado às questões de direito e não tem por objecto a verificação dos factos.
21 No caso em apreço, os fundamentos do recurso que a ICI estava obrigada a contestar respeitavam a duas questões de direito.
22 A primeira referia‑se à autenticação dos actos prevista no artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão. No seu acórdão Comissão/ICI, já referido, o Tribunal de Justiça declarou, fundando‑se no seu acórdão Comissão/BASF e o., já referido, que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 230.° CE, cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação. Além disso, a autenticação deve ocorrer antes da notificação do acto em causa às partes interessadas. A segunda questão que era objecto desse recurso era a de saber se a falta de autenticação pode ser examinada ex officio pelo juiz comunitário, questão à qual o Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente.
23 Estas duas questões bem circunscritas têm, é certo, importância à luz do direito comunitário. Todavia, a primeira, nas suas grandes linhas, tinha sido já decidida pelo acórdão Comissão/BASF e o., já referido, e a segunda não se caracterizava por uma especial complexidade. As dificuldades do processo também não revestiam carácter excepcional.
24 No que respeita à dimensão do trabalho que o processo de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância pôde exigir aos advogados da ICI, há que referir que estes últimos redigiram dois articulados de alegação sobre as questões circunscritas anteriormente referidas em resposta aos da Comissão. A isto acresce que a audiência do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1999 durou cerca de duas horas. A carga de trabalho ocasionada aos referidos advogados correspondeu, assim, à de um processo com uma certa dimensão, sem por isso ser fora do vulgar.
25 Nestas circunstâncias, os honorários e despesas de advogados invocados pela ICI e que ascendem a 70 644 GBP (22 901 GBP e 25 226 GBP para o advogado principal e 12 459 GBP e 10 058 GBP para o advogado assistente) não foram objectivamente indispensáveis para assegurar a defesa dos interesses dessa sociedade no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
26 No que toca mais especificamente às despesas relacionadas com o recurso a um segundo advogado, há que recordar que o processo de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância se circunscrevia a duas questões de direito bem precisas, sem qualquer relação com as constatações factuais a que devia proceder o Tribunal de Primeira Instância. De resto, estas constatações revestiam maior importância no processo respeitante à infracção da prática concertada do que no processo relativo ao abuso de posição dominante, que era o único a ser objecto de recurso. A assunção das despesas referentes ao segundo advogado, pelo motivo de este conhecer particularmente bem o processo na primeira instância e os pormenores dos elementos factuais, não revestia, portanto, carácter indispensável. Por conseguinte, não se justifica pôr as referidas despesas a cargo da Comissão.
27 Vistos todos estes elementos e tendo em conta os critérios enunciados no n.° 17 do presente despacho, há que fixar em 25 000 GBP o montante reembolsável dos honorários e despesas de advogados.
28 Quanto ao montante de 2 010 GBP, que representa as despesas de deslocação e estada dos dois advogados e dos dois consultores internos que foram encarregados da organização de três reuniões em Bruxelas, a ICI não justificou ao Tribunal nem a natureza dessas reuniões, nem o seu carácter necessário para o processo de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nem a necessidade de realizar essas reuniões em Bruxelas. Portanto, não pode ser aceite o correspondente montante.
29 No que toca às despesas de deslocação e estada suportadas por ocasião da audiência do Tribunal de Justiça, que a ICI invoca relativamente aos dois advogados e aos dois consultores internos, só há que aceitar essas despesas no que se refere a um único advogado, não sendo a presença do segundo advogado indispensável pelas mesmas razões já expostas no n.° 26 do presente despacho, bem como no que respeita a um único consultor interno, ou seja, pelo montante de 936,50 GBP. A este montante há que somar as despesas decorrentes da escolha do domicílio no Luxemburgo, ou seja, 894 GBP. Pelo contrário, a locação de uma sala de conferência por um montante de 1 488,99 GBP não pode ser aceite, não tendo essas despesas sido indispensáveis.
30 Vistas todas estas considerações, será feita uma justa apreciação das despesas reembolsáveis no processo C‑286/95 P, fixando‑se o respectivo montante total em 26 830,50 GBP.
Pelos fundamentos expostos,
O Tribunal de Justiça (Primeira Secção)
decide:
O montante total das despesas no processo C‑286/95 P que a Comissão das Comunidades Europeias deve reembolsar à Imperial Chemical Industries plc (ICI) é fixado em 26 830,50 GBP.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Primeira Secção
R. Grass
P. Jann
1 – Língua do processo: inglês.
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