DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-293/95 R
Odigitria AAE, sociedade de direito helénico, com sede em Atenas, representada por Anastasia Chatzitzani, Georgios Stefanakis e Epameinondas Marias, advogados no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Ekaterini Thill-Kamitaki, 17, boulevard Royal,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 6 de Julho de 1995, Odigitria/Conselho e Comissão (T-572/93, Colect., p.II-2025),
sendo recorridos:
Conselho da União Europeia, representado por John Carbery, consultor jurídico, e Sofia Kyriakopoulou, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Kontou-Durande, membro do Serviço Jurídico, e Thomas van Rijn, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 1995, a Odigitria AAE interpôs um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 6 de Julho de 1995, Odigitria/Conselho e Comissão (T-572/93, Colect., p. II-2025, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a acção que se destinava a obter a declaração, ao abrigo do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, da responsabilidade da Comunidade Europeia pelos danos causados à então demandante e a impor-lhe a reparação, sob a forma de uma indemnização no montante de 102446183 DR, acrescida de juros à taxa de 24% ao ano a contar da data da entrega da petição.
2
No que se refere aos factos que estiveram na origem da acção, o Tribunal de Primeira Instância declarou
«1.
O presente litígio tem a sua origem no diferendo entre a República do Senegal (a seguir ‘Senegal’) e a República da Guiné-Bissau (a seguir ‘Guiné-Bissau’) a propósito da exacta delimitação das suas zonas marítimas. Este diferendo resulta de uma divergência de interpretação dum acordo fronteiriço celebrado entre a República Francesa e a República Portuguesa em 1960, antes da independência daqueles Estados.
2.
Com o fim de resolver esse diferendo, ambas as partes aceitaram, em 1985, submetê-lo a arbitragem. A sentença arbitral foi proferida em 31 de Julho de 1989.
3.
Em 2 de Agosto de 1989, a Guiné-Bissau contestou a sentença arbitral através duma comunicação escrita e declarou a sua intenção de levar a questão aos tribunais. O Governo da Guiné-Bissau fez ainda a declaração de que ‘... a Guiné-Bissau, desejosa de afirmar os direitos do seu povo, procederá, por seu lado, a uma intensa presença na região, para nela explorar os seus recursos biológicos, sem admitir qualquer actividade que possa constituir um entrave a essa exploração e ao seu controlo pelas autoridades competentes’. Em 14 de Agosto de 1989, esta declaração bem como a comunicação de 2 de Agosto de 1989 foram transmitidas aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão.
4.
A Guiné-Bissau levou seguidamente o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça da Haia (a seguir «TIJ»), e pediu a adopção de medidas provisórias. Este último pedido foi indeferido por despacho do TIJ de 2 de Março de 1990. Por acórdão de 12 de Novembro de 1991, o TIJ confirmou a sentença arbitral. As autoridades da Guiné-Bissau decidiram então interpor um recurso relativo ao mérito da questão para o TIJ. Tanto quanto a Comissão sabe, esse processo ainda não foi resolvido.
5.
Entretanto, em 15 de Junho de 1979, a Comunidade Económica Europeia (a seguir ‘CEE’) concluiu com o Governo senegalês um acordo relativo à pesca ao largo da costa senegalesa. Este acordo foi aprovado, em nome da CEE, pelo Regulamento (CEE) n.° 2212/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à conclusão do acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Econômica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa bem como do protocolo e das trocas de cartas a ele relativas (JO L 226, p. 16; EE 04 F1 p. 115).
6.
O artigo 1.° deste acordo define o seu objecto: o estabelecimento dos princípios e das regras que regularão, no futuro, o conjunto das condições do exercício da pesca pelos navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição, em matéria de pesca, do Senegal. O artigo 4.° do acordo estipula que o exercício das actividades piscatorias na zona de pesca do Senegal pelos navios da Comunidade fica sujeito à posse de uma licença emitida, a pedido da Comunidade, pelas autoridades senegalesas. O anexo I do acordo precisa, no ponto E, as zonas de pesca em que tais licenças são válidas, em função da natureza da actividade e do tipo de navio em causa.
7.
Em 27 de Fevereiro de 1980, a CEE concluiu também um acordo de pesca com a Guiné-Bissau, que foi aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2213/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à celebração do acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Econòmica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas (JO L 226, p. 33; EE 04 Fl p. 132).
8.
O acordo com o Senegal foi alterado por diversas vezes, por acordo entre as partes. Em 4 de Fevereiro de 1991, a CEE concluiu e o Conselho aprovou, pelo Regulamento (CEE) n.° 420/91, relativo à celebração do protocolo que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira previstos no acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1990 e 30 de Abril de 1992 (JO L 53, p. 1), um protocolo ao acordo com o Senegal que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira (a seguir ‘protocolo de 4 de Fevereiro de 1991’). Na sequência de uma troca de cartas entre as partes, o protocolo começou a ser aplicado a título provisório.
9.
Do mesmo modo, em 25 de Abril de 1990, a CEE concluiu e o Conselho aprovou, pelo Regulamento (CEE) n.° 1235/90, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e 15 de Julho de 1991 (JO L 125, p. 1), um protocolo ao acordo com a Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira (a seguir ‘protocolo de 25 de Abril de 1990’).
10.
O artigo 7.° do protocolo de 25 de Abril de 1990 revogou o anexo do acordo concluido com a Guiné-Bissau e substituiu-o por um novo anexo que, no seu ponto K, define do seguinte modo o procedimento em caso de apresamento:
‘As autoridades da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné-Bissau devem ser informadas, num prazo de 48 horas, em caso de apresamento, efectuado na zona de pesca da Guiné-Bissau, de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, e receber, simultaneamente, um relatório sucinto das circunstâncias e razões que conduziram a tal apresamento.
No caso de ser intentada uma acção judicial, as autoridades da Guiné-Bissau podem fixar uma caução bancária, a pedido da Comunidade ou do armador.
Neste caso, as autoridades da Guiné-Bissau comprometer-se-ão a libertar o navio no prazo de 24 horas após o depósito da caução bancária.
A caução bancária será liberada pela autoridade competente logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.
Caso uma das partes o considere necessário, pode requerer uma consulta urgente nos termos do artigo 10.° do acordo.’
11.
Neste contexto, a Embaixada da Guiné-Bissau em Bruxelas enviou à Comissão, em 11 de Maio de 1990, uma nota verbal, sob o número 447/CIJ/90, para a ‘informar da evolução da situação na região marítima que se situa junto às costas da Guiné-Bissau e do Senegal’. Nela se faz menção de um novo incidente ocorrido em 11 de Abril e do apresamento pela marinha do Senegal de um navio de pesca soviético, que dispunha de uma licença de pesca da Guiné-Bissau, o qual se encontrava, segundo a embaixada, indiscutivelmente nas águas sob jurisdição da Guiné-Bissau. Em conclusão, solicitou ‘que estas informações, que são de uma extrema gravidade, sejam levadas ao conhecimento de todos aqueles a quem elas possam ser úteis...’. Esta comunicação foi registada na Comissão em 28 de Maio de 1990.
12.
Em 14 de Maio de 1990, o navio de pesca «Theodoros M», arvorando pavilhão grego e pertencente à demandante, que deixara o porto de Dacar em 10 de Maio e beneficiava de uma licença de pesca concedida pelas autoridades senegalesas, foi apresado por um navio-patrulha da Guiné-Bissau nas águas objecto de litígio. Após terem apresado o navio, as autoridades da Guiné-Bissau procederam à sua apreensão e ao confisco da carga, cerca de seis toneladas de peixe, e dos seus documentos. O «Theodoros M» tinha obtido a licença de pesca no ministério senegalês competente para a pesca marítima, de acordo com as disposições em vigor entre o Senegal e a Comunidade. O pedido de licença fora apresentado às autoridades senegalesas por intermédio da Comissão e a licença fora emitida a favor do navio da demandante também através da delegação da Comissão em Dacar.
13.
O capitão do «Theodoros M» foi acusado, no tribunal popular de Bissau, de ter pescado, sem para esse efeito possuir a necessária licença, nas águas sujeitas à soberania da Guiné-Bissau. Por sentença de 28 de Maio de 1990, o tribunal popular reconheceu a procedência dessa acusação e condenou o capitão à multa de 213519000 pesos da Guiné-Bissau. A sentença declara que o capitão estava ao corrente da existência de um diferendo entre as duas Repúblicas relativo à zona em que o navio foi apresado. O navio foi libertado em 25 de Julho de 1990.
14.
Por telex de 21 de Junho de 1990, a Direcção da Pesca Marítima do Ministério da Agricultura helénico recomendou à cooperativa nacional dos pescadores de alto-mar e à união de pescadores de camarão do alto-mar que solicitassem aos seus membros ‘... que não pescassem nessa zona, reivindicada pelos dois países, sem previamente terem obtido a licença de pesca tanto para as águas territoriais da Guiné-Bissau como para as do Senegal’.»
3
Foi nestas condições que, em 6 de Dezembro de 1993, a ora recorrente intentou, no Tribunal de Primeira Instância, uma acção baseada no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, com vista a obter a reparação do prejuízo sofrido em razão dos actos e das omissões dos então demandados.
O acórdão impugnado
4
Em apoio da sua acção, a então demandante invocou quatro fundamentos que consistiram, o primeiro, nas faltas cometidas na negociação e na conclusão dos protocolos concluídos com a Guiné-Bissau e o Senegal, o segundo, na omissão da Comissão de informar a demandante do diferendo que opunha a Guiné-Bissau e o Senegal, o terceiro, na omissão da Comissão de consultar, na sequência do apresamento do navio da demandante, as autoridades da Guiné-Bissau em aplicação do ponto K do anexo ao protocolo de 25 de Abril de 1990 e, o quarto, na omissão da Comissão de pedir a fixação de uma caução bancária, por aplicação desta mesma disposição (n.° 23).
5
No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou a acção improcedente.
6
No que se refere ao segundo fundamento, baseado na responsabilidade da Comissão decorrente da omissão de informar a demandante do diferendo, o Tribunal de Primeira Instância começou por declarar que o comandante do navio da demandante tinha conhecimento do diferendo entre a Guiné-Bissau e o Senegal a propósito da zona litigiosa e dos riscos que corria de ser apresado por qualquer das duas Repúblicas, sem ter tido necessidade de convocar oficiosamente o comandante como testemunha (n.° 69).
7
O Tribunal considerou seguidamente que, se o comandante do navio tinha efectivamente conhecimento do litígio entre as duas Repúblicas quanto à zona em causa, o apresamento do seu navio só podia ser explicado quer pela vontade deliberada do comandante de aí pescar, por sua conta e risco, quer por um erro de navegação que o tivesse levado a nela pescar sem se dar conta disso (n.° 70).
8
Daqui concluiu o Tribunal que, em qualquer das hipóteses, a omissão da Comissãc consistente na falta de informação da demandante sobre o diferendo que opunha os dois Estados em causa não tinha acarretado o prejuízo alegado e, portanto, que tal prejuízo não fora provocado pelo comportamento da Comissão (n.os 71 e 72).
O recurso
9
No seu recurso, a ora recorrente solicita ao Tribunal de Justiça, para começar, que anule o acórdão impugnado, seguidamente, que declare, ao abrigo do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, a responsabilidade dos recorridos pelos prejuízos causados à recorrente em razão do comportamento faltoso que lhes é imputável, impondo à Comunidade a reparação desse prejuízo sob a forma de uma indemnização no montante de 102446183 DR, com juros à taxa anual de 24% a contar da data da entrega da petição no Tribunal de Primeira Instância, e, finalmente, que condene os recorridos nas despesas.
10
Em apoio do seu recurso, a ora recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do princípio geral de direito processual segundo o qual o ónus da prova incumbe à parte que formula uma alegação ou aduz uma excepção, em segundo lugar, a existência de irregularidades graves inerentes ao acórdão, em terceiro lugar, a falta de fundamentação deste, em quarto lugar, a errónea apreciação dos argumentos aduzidos pela então demandante em primeira instância, em quinto lugar, as contradições na fundamentação do acórdão e, em sexto lugar, as irregularidades processuais e substantivas do acórdão no que respeita ao cumprimento, pela Comissão, do seu dever de protecção diplomática.
11
A Comissão e o Conselho consideram, por seu lado, que o presente recurso é destituído de fundamento.
12
Por força do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo total ou parcialmente, sem dar início à fase oral do processo.
Quanto ao primeiro e segundo aspectos do primeiro fundamento
13
No primeiro aspect do seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio «actore non probante reus absolvítur». Segundo ela, os então demandados alegaram a inexistência do nexo de causalidade entre a alegada violação do dever de informação e o prejuízo, argumentando que resultava nomeadamente da decisão do tribunal popular de Bissau que o comandante tinha conhecimento do diferendo entre a Guiné-Bissau e o Senegal no momento do apresamento do seu navio. Ao formular à ora recorrente perguntas relativas ao conhecimento que o comandante tinha do diferendo entre estes dois países e ao basear-se unicamente nas suas respostas para concluir pelo conhecimento por parte deste, o Tribunal de Primeira Instância inverteu, em sua opinião, o ónus da prova.
14
Este aspecto do primeiro fundamento diz respeito ao n.° 66 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância declara nomeadamente
«Neste contexto, o Conselho e a Comissão argumentaram que resultava especialmente da sentença do tribunal popular de Bissau que o comandante tinha conhecimento do diferendo entre a Guiné-Bissau e o Senegal no momento do apresamento do seu navio. Na sua réplica, a demandante contesta esta alegação, sem no entanto explicar concretamente o que efectivamente sabia o comandante. Foi por esse motivo que o Tribunal solicitou à demandante, por uma medida de organização do processo, que tomasse posição de maneira precisa sobre os factos apurados pelo tribunal popular de Bissau relativos ao que sabia o comandante.»
15
Daqui resulta que, procedendo deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não inverteu o ónus da prova, antes tendo solicitado à então demandante que tomasse posição relativamente aos factos declarados provados na decisão do tribunal popular de Bissau e invocados pelo Conselho e pela Comissão como elementos de prova da ausência de nexo de causalidade entre o facto de não ter informado a ora recorrente do diferendo entre os dois Estados em causa e o prejuízo alegado.
16
No segundo aspecto do primeiro fundamento, a recorrente argumenta que o Tribunal de Primeira Instância, tendo ainda dúvidas, deveria ter ordenado a produção de prova suplementar, a cargo dos então demandados, que tinham formulado a alegação relativa aos elementos de que o comandante tinha conhecimento. A este respeito, a ora recorrente recorda que, no acto introdutório da instância, solicitara a audição de testemunhas.
17
Este segundo aspecto do primeiro fundamento baseia-se numa leitura manifestamente errónea do acórdão impugnado. Dos n.°s 66 e 67 desse acórdão não resulta que o Tribunal de Primeira Instância tivesse dúvidas, mas sim que a então demandante, tendo sido convidada, no âmbito de uma medida de organização do processo, a tomar posição de modo preciso sobre os apuramentos de matéria de facto feitos pelo tribunal popular de Bissau e invocados pelo Conselho e pela Comissão como elementos de prova da ausência de nexo de causalidade, respondeu de modo ambíguo. Assim, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 68 do acórdão impugnado, que «a demandante, apesar de uma medida de organização do processo, não esclareceu o que sabia concretamente o seu comandante, nem arrolou testemunhas, como o próprio comandante, para infirmar as afirmações da Comissão, apesar de tais afirmações dizerem respeito à esfera da demandante».
18
Além disso, deve recordar-se que, por força do artigo 168.°-A do Tratado CE, o recurso para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito e que esta limitação está precisada no artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Assim, o Tribunal de Justiça já por diversas vezes considerou que o recurso de decisões da primeira instância só pode assentar em fundamentos relativos a violações de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto, e que, em consequência, só é admissível na medida em que a petição acuse o Tribunal de Primeira Instância de ao decidir ter ignorado normas jurídicas cujo respeito lhe compete assegurar (v. o despacho de 11 de Julho de 1996, An Taisce e WWF UK/Comissão, C-325/94 P, Colect., p. I-3727, n.° 28).
19
Assim, na medida em que o segundo aspecto do primeiro fundamento diz respeito à apreciação das respostas dadas pela então demandante às perguntas sobre a matéria de facto colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito da organização do processo, é ele manifestamente inadmissível.
20
Em consequência, devem rejeitar-se o primeiro e segundo aspectos do primeiro fundamento, um por ser manifestamente infundado e o outro por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro aspecto do primeiro fundamento, e quanto aos segundo e terceiros fundamentos
21
No terceiro aspecto do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal concluiu de modo conjectural e ambíguo, no n.° 69 do acórdão impugnado, que se devia «considerar... que... o comandante do navio... tinha conhecimento do diferendo... e dos riscos... de ser apresado».
22
No seu segundo fundamento, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instancia por não ter formulado de maneira categórica a conclusão constante do n.° 69 do acórdão impugnado. Segundo ela, o Tribunal não teve, portanto, a convicção necessária para o fazer.
23
Segundo o terceiro fundamento, o acórdão impugnado, no que respeita à questão da alegação apresentada pelos então demandados relativamente à inexistência do nexo de causalidade, não tem qualquer fundamentação. Com efeito, não expõe com clareza e de modo exaustivo os diferentes elementos de facto e os meios de prova que o Tribunal considerou estabelecidos e que são susceptíveis de fazer concluir, com certeza, pelo conhecimento da matéria em causa por parte do comandante.
24
Este conjunto de argumentos baseia-se numa leitura manifestamente errônea do acórdão impugnado.
25
De início, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 65, que, para averiguar a responsabilidade nos termos do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, era necessário apurar se uma eventual violação do dever de informação da Comissão esteve na origem do prejuízo. Foi pois justamente que considerou, no mesmo número, que, se o comandante tinha conhecimento do diferendo no momento do apresamento do seu navio, o facto de a Comissão o não ter informado do diferendo não poderia ter tido qualquer papel na efectivação do prejuízo alegado.
26
Seguidamente, nos n.os 66 a 68 do acórdão impugnado, o Tribunal expôs os elementos de facto e os argumentos das partes relativos aos elementos que eram do conhecimento do comandante do navio. Resulta, sem ambiguidade, destes números que os argumentos da então demandante não refutaram os dos então demandados e não convenceram o Tribunal.
27
Do mesmo modo, nos n.os 69 e 70 do acórdão impugnado, o Tribunal não deixou qualquer dúvida sobre a sua convicção quando formulou de modo preciso a sua conclusão relativa ao que sabia o comandante e quando considerou, em consequência, que o apresamento do navio só podia ser explicado quer pela vontade deliberada do comandante de aí pescar, por sua conta e risco, quer por um erro de navegação que o tenha levado a pescar nessa zona sem se dar conta disso.
28
Finalmente, a conclusão do Tribunal, no n.° 71 do acórdão impugnado, segundo a qual, em qualquer das hipóteses, a omissão da Comissão consistente na falta de informação da então demandante sobre o diferendo que opunha os dois Estados em causa não podia ter acarretado o prejuízo alegado, foi formulada de modo categórico e indiscutível.
29
Nestas condições, deve rejeitar-se o terceiro aspecto do primeiro fundamento, bem como o segundo e terceiro fundamentos, por serem manifestamente infundados.
Quanto ao quarto fundamento
30
O quarto fundamento incide sobre a apreciação errónea e a alteração do teor dos argumentos invocados pela então demandante no que respeita à violação dos princípios da diligência e da boa administração.
31
No que respeita à violação do princípio da diligência no âmbito da celebração de convenções internacionais, a recorrente observa que não argumentou perante o Tribunal de Primeira Instância que as instituições da Comunidade deviam tomar posição no diferendo em questão, mas sim que deviam não celebrar qualquer acordo ou protocolo, ou então excluir a zona em litígio das zonas de pesca referidas pelos acordos em causa.
32
Quanto à violação do princípio da boa administração, a recorrente afirma que argumentou perante o Tribunal de Primeira Instância que não tinha sido informada do risco de apresamento do navio, quer no momento da transmissão da licença de pesca quer após a recepção da nota verbal da Embaixada da Guiné-Bissau de 11 de Maio de 1990.
33
Deve declarar-se que, na medida em que incide sobre uma apreciação errónea da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância, o quarto fundamento é manifestamente inadmissível. Quanto à acusação de alteração dos argumentos, resulta da comparação dos argumentos da petição referidos nos n.os 25, 26 e 48 a 61 do acórdão impugnado com os n.°s 38, 39, 62 e 63 do mesmo acórdão que o Tribunal de Primeira Instância não alterou o teor dos argumentos da então demandante.
34
Daqui resulta que o quarto fundamento é em parte manifestamente inadmissível e em parte infundado.
Quanto ao quinto fundamento
35
No seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que a fundamentação do acórdão impugnado está viciada por diversas contradições. A despeito dos elementos constantes dos n.°s 63 e 64 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância não declarou a violação, pela Comissão, dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, considerando que a Comissão e o Conselho não tinham dado qualquer garantia quanto ao teor do acordo (n.os 41, 44 e 45).
36
Este fundamento baseia-se numa leitura manifestamente errônea do acórdão impugnado.
37
No que respeita à alegada violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, o Tribunal considerou nos n.os 41 a 45 do acórdão impugnado
«41.
No que respeita à alegada violação do princípio de protecção da confiança legítima, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, o direito de reclamar a protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer-lhe garantias precisas, lhe fez nascer esperanças fundamentadas (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Grynberg e Hall/Comissão, T-534/93, ColectFP, p. II-595, n.° 51, e de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale ‘Murgia Messapica’/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n.° 67). Ora, no caso vertente, a demandante não sustenta nem demonstra que o Conselho e a Comissão lhe tenham dado garantias precisas quanto ao conteúdo do acordo de pesca celebrado entre a Comunidade e o Senegal e dos seus protocolos. Em consequência, não pode acusar-se o Conselho e a Comissão de terem violado a confiança legítima da demandante ao celebrar o referido acordo de pesca e os seus protocolos.
42.
Para mais, mesmo supondo que a argumentação da demandante tende a mostrar que, ao concluir o acordo de pesca em questão e os seus protocolos, o Conselho e a Comissão violaram a confiança legítima que ela tinha adquirido pelo facto de tal acordo e protocolos serem conformes aos princípios da boa administração e da diligência, há que concluir que tal argumentação se confunde com os argumentos da demandante relativos à violação desses princípios.
43.
Na medida em que a argumentação da demandante se refere à licença de pesca que lhe foi concedida, o Tribunal verifica que tal argumentação se confunde com o segundo fundamento.
44.
No que respeita ao princípio da segurança jurídica, deve realçar-se que o diferendo entre a Guiné-Bissau e o Senegal criou efectivamente uma certa insegurança para os operadores que pescam nas águas objecto de controvérsia. No entanto, tal insegurança não é imputável aos acordos e protocolos que a Comunidade celebrou, mas a um diferendo de que a Comunidade não é responsável (v. os n.os 1 a 4, 37 e 38 do presente acórdão). Em tais circunstâncias, não se pode acusar o Conselho e a Comissão de não terem renunciado aos benefícios que a conclusão dos acordos de pesca em litígio podia trazer para a Comunidade, tanto mais que os pescadores comunitários estavam em condições de prevenir as consequências negativas da situação de insegurança assim criada. Com efeito, incumbia ao capitão do navio determinar precisamente a sua posição no alto-mar. Se a sua intenção era a de pescar nas águas contestadas, tinha a possibilidade de solicitar previamente uma licença a cada um dos Estados em causa, para evitar ser objecto de acções de represália por parte de um deles, com a condição de respeitar, sendo caso disso, as disposições previstas pelos protocolos concluídos pela Comunidade relativos ao emprego de nacionais dos dois Estados em questão no seu navio, disposições que, aliás, não tiveram qualquer influência neste caso.
45.
Tomando em consideração as vantagens da celebração dos acordos em causa e a possibilidade de os operadores económicos prevenirem os inconvenientes deles resultantes, é forçoso constatar que a Comunidade não violou o princípio da segurança jurídica.»
38
Assim, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, ao celebrar o acordo de pesca e os seus protocolos, os então demandados não haviam violado os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
39
Após ter recordado, no n.° 62 do acórdão impugnado, que a Comissão, ao negociar o acordo e o protocolo a ele referente e ao não excluir as águas contestadas do acordo e do protocolo, não violou qualquer regra superior de direito destinada a proteger os particulares, o Tribunal considerou nos n.os 63 a 65 do acórdão impugnado:
«63.
Deve, no entanto, averiguar-se se, no plano administrativo, a Comissão não terá cometido um acto culposo susceptível de acarretar a responsabilidade da Comunidade, ao não proteger os navios comunitários que pescam na zona litigiosa com base em licenças emitidas por intermédio da Comissão no âmbito de acordos celebrados pela Comunidade. Com efeito, as licenças de pesca são solicitadas em nome do armador e emitidas em nome do Senegal por intermédio da Comissão (v. o anexo ao protocolo de 4 de Fevereiro de 1991, relativo às condições de exercício da pesca na zona de pesca senegalesa pelos navios arvorando pavilhão de Estados-Membros da Comunidade, ponto A). A licença da demandante foi, portanto, emitida a seu favor por intermédio da delegação da Comissão no Senegal. Em consequência, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a sua delegação tinha possibilidade de anexar a cada licença por ela transmitida uma nota avisando o titular de tal licença dos riscos ligados à pesca na zona litigiosa. A este respeito, não pode objectar-se que um tal aviso não poderia ser feito sem ferir a sensibilidade dos dois Estados em causa. Com efeito, a Comissão, enquanto instituição, estava em condições de formular um tal aviso em termos suficientemente neutros e diplomáticos para evitar tomar posição no âmbito do diferendo que opõe estes Estados.
64.
Além disso, se a Comissão tivesse julgado inapropriado anexar tais notas às licenças, teria pelo menos podido solicitar aos Estados-Membros que informassem eles próprios os interessados dos riscos da pesca nas águas litigiosas entre os dois Estados em causa, como aliás fez o Governo helénico após o apresamento do navio da demandante (v. n. ° 14, supra).
65.
Considerando a hipótese de a Comissão ter assim efectivamente violado um dever de informação, há que examinar se tal violação esteve na origem do prejuízo. Com efeito, se o comandante tinha conhecimento do diferendo no momento do apresamento do seu navio, o facto de a Comissão o não ter informado do diferendo não poderia ter tido qualquer papel na efectivação do prejuízo.»
40
Disto resulta que, antes de se pronunciar sobre a questão da violação do dever de informação da Comissão, o Tribunal averiguou se existia um nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a suposta infracção. No n.° 71 do acórdão impugnado, o Tribunal concluiu pela ausência de nexo de causalidade, considerando que a omissão da Comissão consistente na falta de informação da então demandante sobre o diferendo que opunha os dois Estados em causa não acarretara o prejuízo alegado.
41
Não há, portanto, qualquer contradição entre o raciocínio seguido pelo Tribunal no que respeita à responsabilidade da Comissão, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, e a violação dos princípios gerais da confiança legítima e da segurança jurídica.
42
Em consequência, este fundamento é manifestamente infundado.
Quanto ao sexto fundamento
43
No seu sexto fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão cumpriu o seu dever de protecção diplomática (n.° 85).
44
Como o Tribunal de Justiça já recordou, no n.° 18 do presente acórdão, por força do artigo 168.°-A do Tratado e do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recuro de deciões da primeira instância só pode assentar em fundamentos relativos a violações de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto, e só é, em consequência, admissível na medida em que na petição se acuse o Tribunal de Primeira Instância de ao decidir ter ignorado normas jurídicas cujo respeito lhe compete assegurar. Na mesma ordem de ideias, o artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça determina que a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados em apoio do recurso.
45
Assim, o Tribunal de Justiça considerou por diversas vezes que resulta destas disposições que um recurso de uma decisão da primeira instância deve indicar, de modo preciso, os elementos censurados do acórdão de que se pede a anulação, bem como os argumentos jurídicos que, de modo específico, se encontram subjacentes a este pedido. O Tribunal de Justiça considerou ainda que não satisfazem esta exigência os fundamentos que se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os argumentos que foram já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, sem conter qualquer argumento jurídico em apoio das conclusões do recurso. Com efeito, tais fundamentos visam, na realidade, obter um mero reexame da petição e da resposta apresentadas no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o despacho de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão, C-338/93 P, Colect., p. I-819, n.os 17 a 19).
46
Deve declarar-se que, em apoio do seu sexto fundamento, a recorrente reitera exactamente os argumentos que adiantara no decurso do processo na primeira instância, sem lhes acrescentar quaisquer elementos novos.
47
Em consequência, o sexto fundamento é manifestamente inadmissível.
48
Resulta do conjunto das considerações que precedem que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do presente recurso são quer manifestamente inadmissíveis quer manifestamente infundados. Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, o recurso deve, pois, ser rejeitado.
Quanto às despesas
49
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1996.
O secretáno
R. Grass
O presidente da Quarta Secção
J. L. Murray
( *1 ) Língua do processo: grego.
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