Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Pedido que não contém questões precisas e não fornece indicações suficientes quanto ao contexto factual e legal
(Tratado CE, artigo 177. , Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20. )
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.
A este propósito, as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às outras partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Incumbe ao Tribunal garantir essa possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
É em consequência manifestamente inadmissível, por não permitir ao Tribunal de Justiça efectuar uma interpretação útil do direito comunitário, o pedido de um órgão jurisdicional nacional cujo despacho de reenvio não contém questões precisas, não permite determinar com certeza as questões sobre as quais o órgão jurisdicional nacional pretende que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial e não contém indicações suficientes para satisfazer as exigências anteriormente indicadas.
Partes
No processo C-307/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Commissione tributaria di primo grado di Reggio Emilia (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Max Mara Fashion Group Srl
e
Ufficio del registro di Reggio Emilia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na redacção da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Junho de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Setembro seguinte, a Commissione tributaria di primo grado di Reggio Emilia solicita, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na redacção da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171).
2 Encontra-se pendente no órgão jurisdicional de reenvio um litígio entre Max Mara Fashion Group Srl (a seguir "Max Mara") e o Ufffizio del registro di Reggio Emilia. A Max Mara pede, entre outros, o reembolso de 2 388 722 000 LIT, pagas em 30 de Março de 1990 a título de direitos de registo de actos de fusão.
3 De acordo com o despacho de reenvio, a recorrente alega que "das disposições, conjugadas das referidas directivas resulta evidente que nenhum imposto sobre as entradas de capitais pode ser exigido em caso de entrada de capital realizada por uma sociedade de capitais noutra sociedade, situação que se verifica igualmente no caso das fusões de sociedades".
4 Por carta de 10 de Novembro de 1995, entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Novembro seguinte, o órgão jurisdicional de reenvio especifica, em complemento ao seu despacho de reenvio, que pede ao Tribunal de Justiça que lhe forneça os elementos susceptíveis de, eventualmente, lhe permitir acolher o recurso indicando se a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital está harmonizada no direito fiscal dos diversos Estados-Membros. Parece em seguida questionar-se sobre o problema do efeito directo das directivas comunitárias, pretendendo, designadamente, saber se a taxa do imposto sobre as entradas de capital aplicável em Itália é compatível com as directivas na matéria.
5 Cabe lembrar que o Tribunal de Justiça não é competente, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação das normas de direito interno. A competência do Tribunal de Justiça está limitada apenas à análise das disposições do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Março de 1964, Unger, 75/63, Colect. 1962-1964, p. 419, e de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763).
6 A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige, de acordo com jurisprudência constante, que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4; de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n. 12, e de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o., C-167/94, Colect., p. I-1023, n. 8).
7 A este propósito, importa sublinhar que as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às outras partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça.
8 Incumbe ao Tribunal garantir essa possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n. 6, e despachos Saddik, n. 13, e Grau Gomis e o., n. 10, já referidos).
9 Torna-se necessário observar que o despacho de reenvio não contém questões precisas dirigidas ao Tribunal de Justiça, não permite determinar com certeza as questões sobre as quais o órgão jurisdicional nacional pretende que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial e não contém indicações suficientes para satisfazer as exigências anteriormente recordadas. O despacho de reenvio não permite, portanto, que o Tribunal de Justiça efectue uma interpretação útil do direito comunitário.
10 Nestas condições, importa já nesta fase processual declarar, nos termos dos artigos 92. e 103. do Regulamento de Processo, que o pedido do órgão jurisdicional nacional é manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
O pedido de decisão prejudicial submetido pela Commissione tributaria di primo grado di Reggio Emilia, por despacho de 15 de Junho de 1995, é inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 21 de Dezembro de 1995.
Full & Egal Universal Law Academy