Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questões que não dizem respeito a aspectos técnicos precisos, colocadas sem qualquer precisão quanto ao contexto factual e regulamentar
(Tratado CE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20. )
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões.
As informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
É exacto que a exigência que impende sobre o juiz nacional de definir o quadro factual e regulamentar das questões que coloca é menos imperativa na hipótese de as questões se prenderem com aspectos técnicos precisos e permitirem ao Tribunal dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha feito uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto.
Todavia, é manifestamente inadmissível o pedido de um juiz nacional cuja decisão de reenvio não contém qualquer indicação quanto à situação de facto e de direito do litígio submetido à sua apreciação nem as razões por que considera serem necessárias à solução do litígio as respostas às questões prejudiciais.
Partes
No processo C-326/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Banco de Fomento e Exterior SA
e
Amândio Maurício Martins Pechim,
Maria da Luz Lima Barros Raposo Pechim,
Confecções Têxteis de Vouzela, Ld.a (CTV),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59. , 90. e 92. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida (relator), P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão não datada, entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 1995, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa solicitou ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, que respondesse às questões prejudiciais suscitadas por Maurício Pechim e esposa, bem como pelas Confecções Têxteis de Vouzela, Ld.a (a seguir "demandados no processo principal"), relativas à interpretação dos artigos 59. , 90. e 92. do Tratado CE.
2 O Banco de Fomento e Exterior SA (a seguir "BFE") moveu no órgão jurisdicional de reenvio um processo de execução contra os demandados no processo principal.
3 Resulta dos autos enviados pelo órgão jurisdicional nacional que, segundo os demandados no processo principal, o processo movido pelo BFE é irregular porque o Decreto-Lei n. 41957, de 13 de Novembro de 1958 (Diário do Governo, 2. semestre de 1958, p. 558), que concede ao BFE numerosos privilégios, nomeadamente, o de efectuar a cobrança das dívidas segundo o processo de execução previsto para as dívidas fiscais e o de considerar para o efeito, como título executivo, o certificado da dívida extraído dos livros do banco, seria incompatível com as regras comunitárias relativas à livre prestação de serviços e ao direito da concorrência. Por conseguinte, propuseram ao órgão jurisdicional nacional que colocasse as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
"1) Deve o Banco de Fomento e Exterior ser entendido como 'empresa' e particularmente como 'empresa pública' , nomeadamente para efeito dos artigos 90. e 92. do Tratado de Roma?
2) As situações de benefício do Banco de Fomento e Exterior perante os seus concorrentes podem ser entendidas como 'auxílios de Estado' para efeitos do artigo 92. do Tratado de Roma?
3) Tais situações de benefício devem ser entendidas como restrições à livre prestação de serviços na Comunidade, para efeitos do artigo 59. do Tratado de Roma?
4) Os referidos artigos 59. , 90. , n. 1, e 92. , n. 1, do Tratado de Roma são providos de efeito directo, podendo ser invocados pelo executado no presente processo?
5) As normas do Tratado de Roma impõem-se e revogam direito nacional que lhe seja contrário?"
4 Na sua decisão de reenvio, o juiz nacional decidiu suspender a instância para que sejam examinadas as questões prejudiciais propostas pelos demandados no processo principal.
5 Convém recordar que, em conformidade com o artigo 177. , segundo parágrafo, do Tratado CE, sempre que uma questão prejudicial seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
6 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4; de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide, C-378/93, Colect., p. I-3999, n. 14, e de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n. 12).
7 Além disso, há que sublinhar que as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n. 6, e despacho Saddik, já referido, n. 13).
8 É exacto que o Tribunal de Justiça já admitiu que a exigência que impende sobre o juiz nacional de definir o quadro factual e regulamentar das questões que coloca é menos imperativa na hipótese de as questões se prenderem com aspectos técnicos precisos e permitirem ao Tribunal dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha feito uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto (acórdão de 3 de Março de 1994, Vaneetveld, C-316/93, Colect., p. I-763, n. 13).
9 Todavia, não é esse o caso.
10 Com efeito, verifica-se que a decisão de reenvio não contém qualquer indicação satisfazendo as exigências anteriormente evocadas.
11 Assim, a decisão de reenvio não contém qualquer indicação dada pelo juiz nacional quanto à situação de facto e de direito do litígio submetido à sua apreciação nem as razões por que considera serem necessárias à solução do litígio as respostas às questões prejudiciais enunciadas pelos demandados no processo principal. O quadro factual e regulamentar só poderia ser estabelecido através de uma análise dos articulados das partes no processo principal.
12 Nestas condições, há que declarar, nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, que as questões prejudiciais colocadas ao Tribunal de Justiça são manifestamente inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa é inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Março de 1996.
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