Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso ° Fundamentos ° Fundamentos ligados a circunstâncias definitivamente julgadas num acórdão do Tribunal de Primeira Instância que foi objecto de um recurso julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça ° Força de caso julgado ° Improcedência
(Tratado CE, artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 52. )
Sumário
Deve ser julgado improcedente o recurso em que todos os fundamentos apresentados pelo recorrente estão ligados a circunstâncias que foram definitivamente julgadas num acórdão do Tribunal de Primeira Instância que foi objecto de um recurso julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-397/95 P,
Dimitrios Coussios, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Georgios Sakellaropoulos, advogado no foro de Atenas, 122, rue du 3 septembre, 10434 Atenas (Grécia),
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 1995, Coussios/Comissão (T-302/94, ColectFP, p. II-723),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 1995, D. Coussios interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 1995, Coussios/Comissão (T-302/94, ColectFP, p. II-723, a seguir "despacho impugnado"), que julgou inadmissível o seu recurso de anulação da decisão da Comissão relativa à nomeação do Sr. P. para o lugar de chefe da Unidade VII.C.3 a partir de 1 de Dezembro de 1993.
2 Resulta do despacho impugnado que, em 10 de Abril de 1991, a Comissão decidiu criar, na DG VII, uma nova Unidade "Segurança aérea ° Controlo do tráfego aéreo ° Política industrial" (VII.C.3).
3 Em 2 de Maio de 1991, a Comissão publicou o aviso de vaga COM/64/91 relativo ao lugar de chefe dessa nova unidade. Na altura, chefe adjunto da Unidade VII.B.3 "Segurança dos transportes ° Investigação e tecnologia", na DG VII, D. Coussios apresentou a sua candidatura. Com base numa nota do director-geral de 4 de Junho de 1991, o director "assumiu as responsabilidades de chefe de unidade da C.3". Em 16 de Junho de 1991, D. Coussios foi colocado na nova unidade como chefe de unidade adjunto.
4 Em 5 de Julho de 1991, a Comissão convidou as outras instituições a dar conhecimento ao seu pessoal do aviso de vaga COM/64/91. Não houve nenhuma candidatura.
5 Em 8 de Julho de 1991, o aviso de vaga foi objecto de uma "nova publicação" numa versão modificada. D. Coussios apresentou de novo a sua candidatura. A legalidade desta "nova publicação" foi objecto de um recurso interposto por D. Coussios no Tribunal de Primeira Instância (T-18/92).
6 Em 13 de Fevereiro de 1992, a Comissão decidiu não preencher nesta fase o lugar vago da Unidade VII.C.3, não organizar qualquer concurso interno e abrir um concurso externo. Estas decisões foram objecto de um segundo recurso interposto por D. Coussios no Tribunal de Primeira Instância (T-68/92).
7 Por acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão (ColectFP, p. II-171), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) negou provimento ao recurso no processo T-18/92. No mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, julgando procedente, no processo T-68/92, o fundamento relativo à falta de fundamentação do indeferimento da candidatura de D. Coussios ao lugar em causa por meio de promoção (n. 77), negou provimento a este recurso quanto ao restante. Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que essa ilegalidade ocasionava, consequentemente, a das decisões de não organizar concurso interno e de abrir um concurso externo (n. 103). Todavia, considerou que a anulação dessas decisões constituiria uma sanção excessiva da ilegalidade cometida, na medida em que tal anulação poderia ser susceptível de afectar desproporcionadamente direitos de terceiros (n. 106). Assim, o Tribunal de Primeira Instância, calculando o prejuízo sofrido ex aequo et bono, considerou que a atribuição ao recorrente de um montante de 2 000 ecus constituía uma indemnização adequada (n. 108).
8 Por acórdão de 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão (C-119/94 P, Colect., p. I-1439), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) negou provimento ao recurso interposto por D. Coussios daquele acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
9 Antes de o Tribunal de Justiça ter proferido o seu acórdão, D. Coussios interpôs, em 28 de Setembro de 1994, um novo recurso no Tribunal de Primeira Instância, registado sob o número T-302/94, dirigido contra a nomeação, como chefe da Unidade VII.C.3, e com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993, do Sr. P., candidato aprovado no concurso externo.
10 Nesse recurso, a Comissão deduziu a excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por seu turno, D. Coussios contra-alegou por escrito, concluindo pela improcedência da excepção de inadmissibilidade.
O despacho impugnado
11 O despacho impugnado julgou inadmissível o recurso de D. Coussios.
12 O Tribunal de Primeira Instância salientou, em primeiro lugar, que o objecto do recurso consistia em obter a anulação da nomeação do Sr. P. para o lugar de chefe da Unidade VII.C.3 a partir de 1 de Dezembro de 1993. Também declarou que, entre os fundamentos alegados em apoio do recurso, só o relativo à violação do princípio da boa administração, na medida em que a nomeação impugnada tinha ocorrido numa data em que a organização de um concurso externo estava ainda em causa, era invocado directamente contra a decisão de nomeação cuja anulação era pedida pelo recorrente. Os outros fundamentos eram efectivamente todos dirigidos contra as decisões cuja legalidade tinha sido fiscalizada no âmbito dos processos T-18/92 e T-68/92 decididos pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1995 (n. 44 do despacho impugnado).
13 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n. 45 do despacho impugnado, em primeiro lugar, que apenas a ilegalidade verificada pelo seu acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, ou seja, a violação da obrigação de fundamentação da decisão de rejeição da candidatura do recorrente, tinha sido definitivamente objecto de uma sanção através da concessão de uma indemnização. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado que, por um lado, as decisões de não organizar um concurso interno e de abrir um concurso externo não tinham sido viciadas intrinsecamente de qualquer ilegalidade e, por outro, que, mesmo que a ilegalidade verificada pudesse ocasionar a das decisões de não organizar um concurso interno e de abrir um concurso externo, a anulação dessas duas decisões teria constituído uma sanção excessiva da ilegalidade cometida, na medida em que tal anulação poderia ser susceptível de afectar desproporcionadamente direitos de terceiros. No acórdão proferido em recurso, o Tribunal de Justiça tinha confirmado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, referindo que este último tinha validamente podido considerar que a falta de fundamentação da rejeição da candidatura do recorrente ao lugar em causa não justificava que se declarasse inválido na globalidade o processo de nomeação e que a concessão de uma indemnização constituía a justa reparação do dano moral resultante dessa falta de fundamentação.
14 Assim, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a sua recusa de anular as decisões preparatórias da nomeação do Sr. P., entre as quais figuram a decisão de não organizar um concurso interno e a de abrir um concurso externo, tinha força de caso julgado e já não podia ser impugnada pelo recorrente. Por conseguinte, estas decisões eram válidas (n. 46 do despacho impugnado).
15 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que resultava dos autos que o próprio recorrente tinha participado no concurso externo organizado pela Comissão para prover o lugar em causa, mas que não tinha sido incluído entre os candidatos aprovados com vocação para ser nomeados. Ora, nem a legalidade da organização desse concurso externo nem a da sua tramitação podiam ser contestadas nessa fase (n. 47 do despacho impugnado).
16 O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, tendo em conta estas precisões, que o recorrente não tinha qualquer interesse em que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse sobre o fundamento relativo à violação do princípio da boa administração, uma vez que a eventual anulação da nomeação do Sr. P., por um lado, não poderia ter como efeito a anulação das decisões preparatórias e, por outro, não podia permitir ao recorrente figurar entre os candidatos potenciais a uma nova nomeação, uma vez que só os aprovados no concurso externo teriam, nesse caso, vocação para ser nomeados para o lugar em causa (n. 48 do despacho impugnado).
17 Assim, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o recorrente não tinha qualquer interesse em requerer a anulação da nomeação do Sr. P., uma vez que tal anulação em nada afectava a sua posição jurídica e concluiu no sentido de que o recurso era inadmissível e que havia que julgar procedente a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão (n.os 49 e 50 do despacho impugnado).
O presente recurso
18 No presente recurso, D. Coussios requer ao Tribunal de Justiça que declare que o mesmo é admissível, que o despacho impugnado é nulo, que a petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância no processo T-302/94 é admissível e que condene a Comissão na totalidade das despesas.
19 Por seu turno, a Comissão considera que o presente recurso é, em parte, inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.
20 Em apoio do seu recurso, D. Coussios invoca três fundamentos.
21 No primeiro fundamento, alega que a argumentação do despacho impugnado é errada no que diz respeito à questão da boa administração e à falta de interesse em agir, dado que o desrespeito dos princípios da boa administração já tinha sido reconhecido pelos acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994 do Tribunal de Primeira Instância e de 1 de Junho de 1995 do Tribunal de Justiça. Acrescenta que continua a ter interesse em agir, dado que é funcionário da Comissão e nunca reconheceu o facto de ter sido aposentado oficiosamente.
22 No segundo fundamento, D. Coussios invoca a violação do princípio da proporcionalidade em matéria de direitos de terceiros. Em sua opinião, o despacho impugnado consagra a aplicação do princípio da proporcionalidade relativamente aos direitos do terceiro estranho ao serviço, mas não a seu respeito.
23 No terceiro fundamento, D. Coussios sustenta que as reservas que formulou no respeitante à sua candidatura ao concurso em causa e o facto de ter sido no mesmo dia, isto é, 1 de Dezembro de 1993, ilegalmente exonerado e de que o terceiro estranho ao serviço foi nomeado excluem que haja força de caso julgado. Alega que não se trata nem de identidade de pessoas nem de diferendo, mas que, mesmo que se aceitasse ser esse o caso, essa alegação seria desmentida pelos acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994 do Tribunal de Primeira Instância e de 1 de Junho de 1995 do Tribunal de Justiça, dado que, no processo T-68/92, relativo ao concurso externo, foi considerado que "o regulamento não foi cumprido".
24 Em primeiro lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso quando este for manifestamente inadmissível ou improcedente.
25 Seguidamente, verifica-se que os três fundamentos adiantados pelo recorrente no seu recurso estão ligados às circunstâncias que foram definitivamente decididas nos acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994 do Tribunal de Primeira Instância e de 1 de Junho de 1995 do Tribunal de Justiça. Assim, estes fundamentos não podem ser tomados em consideração no âmbito do presente recurso. Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância justamente salientou no n. 46 do despacho impugnado, a matéria assente nesses acórdãos não pode ser posta em causa pelo recorrente no âmbito do presente recurso.
26 No respeitante à alegação do recorrente segundo a qual continua a ter interesse em agir, uma vez que continua a ser funcionário da Comissão, há que acrescentar que, como o salienta a Comissão, não foi a essa circunstância que o Tribunal de Primeira Instância fez referência no despacho impugnado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o recorrente não tinha nenhum interesse em pedir a anulação da nomeação para o lugar em causa, porque não tinha passado no concurso organizado para ocupar esse lugar e, por conseguinte, não figurava entre os candidatos potenciais a uma nova nomeação.
27 Resulta das considerações precedentes que os fundamentos aduzidos pelo recorrente em apoio do seu recurso são manifestamente improcedentes. Assim, o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos que as opõem aos seus agentes ficam a cargo destas. No entanto, por força do artigo 122. desse regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos de decisões interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo D. Coussios sido vencido, há que condená-lo nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) D. Coussios é condenado nas despesas da presente instância.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1996.
Full & Egal Universal Law Academy