Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de recusa de uma proposta no âmbito do processo de adjudicação de um contrato público de serviços
(Tratado CE, artigo 190. ; Directiva 92/50 do Conselho, artigo 12. , n. 1)
2. Orçamento das Comunidades Europeias ° Regulamento Financeiro ° Disposições aplicáveis à concorrência nos processos de concurso público ° Obrigação de uma instituição contactar um proponente após a abertura das propostas ° Ausência
[Regulamento n. 3418/93 da Comissão, artigo 99. , alínea h), 2)]
3. Contratos públicos das Comunidades Europeias ° Celebração de um contrato relativo a um concurso público ° Poder de apreciação das instituições ° Fiscalização jurisdicional ° Limites
Sumário
1. Resulta do artigo 12. , n. 1, da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, aplicável, nos termos do artigo 126. do Regulamento n. 3418/93, aos contratos celebrados pelas instituições comunitárias desde que o valor do contrato ultrapasse o limiar fixado pelo artigo 7. , n. 1, da referida directiva, que uma instituição cumpre a obrigação de fundamentação que lhe incumbe em relação aos proponentes cuja proposta não foi escolhida, se se limitar, em primeiro lugar, a informar imediatamente os interessados da recusa da sua proposta por uma simples comunicação não fundamentada, e der, seguidamente, aos proponentes que fizerem um pedido expresso nesse sentido, uma explicação fundamentada num prazo de 15 dias.
Este modo de proceder vai no sentido da obrigação de fundamentação consagrada no artigo 190. do Tratado, segundo a qual há que demonstrar de uma forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do acto, de forma a, por um lado, permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada a fim de poderem defender os seus direitos e, por outro, permitir ao Tribunal exercer o seu controlo.
O facto de os proponentes interessados só receberem uma decisão fundamentada em resposta a um pedido expresso da sua parte, não restringe de modo algum a possibilidade de que dispõem de invocarem os seus direitos perante o Tribunal. Com efeito, o prazo de recurso previsto no artigo 173. , quinto parágrafo, do Tratado, começa apenas a correr no momento da notificação da decisão fundamentada, na condição de o proponente ter apresentado o seu pedido de obter uma decisão fundamentada num prazo razoável depois de ter conhecimento da recusa da sua proposta.
2. Dado que o artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento n. 3418/93, que estabelece as normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro, ao mesmo tempo que impõe o princípio da proibição, no âmbito dos processos de anúncio à concorrência, de qualquer contacto entre uma instituição e um proponente após a abertura das propostas, prevê que a título excepcional uma instituição possa tomar a iniciativa desse contacto "no caso de serem necessários alguns esclarecimentos em relação a uma proposta ou se se tratar de corrigir erros materiais evidentes contidos na redacção da proposta", não se pode deduzir a existência de uma obrigação de entrar em contacto com o autor de uma proposta viciada por um erro de cálculo.
Por outro lado, essa obrigação não pode ser imposta ao abrigo dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento num caso em que a entidade encarregada da abertura das propostas detectou numa delas um erro sistemático de cálculo não podendo ser qualificado de particularmente manifesto de que não pôde determinar a natureza e a causa exacta. Com efeito, nesse caso, qualquer contacto com o autor dessa proposta envolveria o risco de uma apresentação por este último, a coberto de uma simples correcção, de uma nova proposta, o que poderia conduzir a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que às outras empresas em competição não era dada a mesma possibilidade.
3. As instituições dispõem de um importante poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para a tomada de uma decisão de adjudicar um contrato relativo a um concurso público, devendo o Tribunal limitar-se a verificar a ausência de erro grave e manifesto.
Partes
No processo T-19/95,
Adia interim SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Vincent Thiry, advogado no foro de Liège, Christian Jacobs, advogado no foro de Bremen, Hans Joachim Priess e Klaus Heinemann, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tom M. Gilliams, 47, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon A. Yataganas e Hendrik van Lier, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente em 5 de Dezembro de 1994, informando-a da recusa da proposta que apresentou na sequência do aviso de concurso n. 94/21/IX.C.1, relativo à colocação à disposição de trabalhadores temporários, por um lado, e à anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente em 21 de Dezembro de 1994, de adjudicar o contrato em causa às sociedades Ecco, Gregg e Manpower, por outro,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora-principal,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1 Para assegurar a colocação à sua disposição de trabalhadores temporários, a Comissão das Comunidades Europeias celebra, periodicamente, contratos com empresas de trabalho temporário que selecciona com base em concursos. Perante o termo eminente dos contratos-quadro em vigor em 1994, a Comissão publicou, no Suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 13 de Julho de 1994 (JO S 132, p. 129), um aviso de concurso para a colocação à disposição de trabalhadores temporários (concurso público n. 94/21/IX.C.1). Resulta do ponto 2 deste concurso que a Comissão tencionava celebrar contratos-quadro com três empresas de trabalho temporário.
2 O ponto 15 do concurso precisa os critérios para a adjudicação do contrato do seguinte modo:
"° cobertura das diferentes funções a prover, bem como dos perfis linguísticos,
° organização, serviço pós-venda, disponibilidade,
° preço".
3 O cálculo do preço devia ser efectuado segundo as instruções fixadas no caderno de encargos. Partindo das remunerações de referência indicadas pela Comissão, os proponentes deviam fixar, para cada tipo de prestação, em primeiro lugar o salário horário líquido, depois o salário horário bruto e, por último, uma tarifa horária de facturação. Isto constitui o preço da proposta.
4 Os salários horários líquidos e brutos deviam ser expressos em francos belgas, as tarifas de facturação deviam ser expressas em ecus. Os salários horários brutos foram obtidos aplicando aos salários horários líquidos as disposições sociais e fiscais pertinentes do direito belga. Para converter os salários horários brutos em tarifas de facturação, os proponentes deviam fixar um coeficiente englobando o conjunto dos seus encargos, as suas margens de lucro e uma taxa de conversão de francos belgas em ecus.
5 A sociedade recorrente tem por exclusivo objecto a colocação à disposição de trabalhadores temporários. Não é contestado que, no momento dos factos em litígio, era o principal fornecedor de trabalhadores temporários da Comissão e que sempre cumpriu os seus contratos com esta.
6 Em 30 de Agosto de 1994, a recorrente apresentou uma proposta no concurso n. 94/21/IX.C.1. É ponto assente entre as partes que essa proposta continha um erro de cálculo sistemático.
7 As propostas foram abertas a 6 de Outubro de 1994. Para avaliar as que preenchiam as condições formais e os critérios de selecção, o comité de selecção atribuiu 30 pontos ao critério de cobertura das funções e dos perfis linguísticos, 30 pontos ao critério de organização, serviço pós-venda e disponibilidade e 40 pontos ao critério de preço.
8 Resulta do anexo 7 (d) da acta do comité de selecção, que resume a avaliação dos três critérios de adjudicação, que a recorrente estava na segunda posição, com 48 pontos em 60, depois da avaliação dos critérios de cobertura das diferentes funções e dos perfis linguísticos, por um lado, e de organização, serviço pós-venda e de disponibilidade, por outro.
9 Para avaliar o critério de preço, o comité de selecção escolheu a seguinte fórmula: atribuiu o máximo de pontos (40) à proposta mais baixa e, seguidamente, descontou cinco pontos às outras propostas segundo o valor em que ultrapassavam a proposta mais baixa. Foi assim que as propostas até 5% mais altas que a proposta mais baixa obtiveram 35 pontos, as propostas entre 5% e 10% mais caras, 30 pontos, e as propostas entre 10% e 15% mais caras, 25 pontos, e assim sucessivamente até a um mínimo de 10 pontos. Tendo os preços propostos pela recorrente ultrapassado em mais de 50% os da proposta mais baixa, a proposta em litígio obteve apenas 10 pontos relativamente ao critério de preço e passou da segunda para a décima posição.
10 As três propostas escolhidas pela Comissão obtiveram 73 ou 74 pontos. A proposta da recorrente obteve 58 pontos (28 em relação ao critério de cobertura das funções e perfis linguísticos, 20 em relação ao critério de organização, de serviço pós-venda e de disponibilidade e 10 em relação ao critério de preço).
11 Não é contestado que o comité de selecção estava ao corrente da existência de um erro de cálculo na proposta da recorrente. Na sua acta de 3 de Novembro de 1994, o comité observou que "a proposta da Adia, apesar de ser a principal contratante actual, obtém uma má cotação porque as tarifas de facturação indicadas se afastam demasiado da média das outras propostas. A diferença, de mais de 50%, verificada na proposta da Adia provém de um erro sistemático no cálculo das tarifas de facturação a partir dos salários horários brutos".
12 Por carta de 5 de Dezembro de 1994, a Comissão informou a recorrente da recusa da sua proposta do seguinte modo:
"Agradeço o vosso interesse em participar no concurso em epígrafe. Lamento informar V. Ex.as de que, depois de um exame aprofundado e comparativo das propostas e do parecer prévio da comissão consultiva das compras e contratos ° CCCC °, a Comissão considerou não poder escolher a vossa proposta."
13 Por carta de 9 de Dezembro de 1994, a recorrente pediu que fosse informada da fundamentação dessa recusa.
14 Por carta de 21 de Dezembro de 1994, a Comissão respondeu a esse pedido de fundamentação do seguinte modo:
"Acusamos a recepção da vossa carta de 9 de Dezembro de 1994 pela qual solicitaram informações sobre os fundamentos da recusa da proposta apresentada pela vossa sociedade.
Indicamos a seguir a descrição do procedimento que foi aplicado pelo comité de selecção das propostas.
1. O comité analisou cada proposta de modo idêntico e não discriminatório. Este princípio implica, nomeadamente, que o facto de já ser contratante da Comissão não constituía uma vantagem de facto em relação aos outros proponentes.
2. Como é referido no caderno de encargos, apenas podiam ser escolhidas três propostas, e não seis como anteriormente.
3. Foram recebidas, dentro do prazo, 22 propostas, das quais duas foram declaradas não conformes pelo comité de abertura das propostas.
4. Duas das vinte propostas conformes não preenchiam as condições de participação no concurso referidas no ponto 6 do caderno de encargos.
5. Seis das dezoito propostas que preenchiam as condições de participação no concurso não cumpriam a globalidade dos critérios de selecção referidos no ponto 7 do caderno de encargos.
6. As doze propostas seleccionadas, entre as quais figurava a proposta da vossa sociedade, foram seguidamente avaliadas com base nos três critérios de adjudicação referidos no ponto 8 do caderno de encargos, ou seja:
° a cobertura das diferentes funções e dos perfis linguísticos;
° a organização, o serviço pós-venda e a disponibilidade;
° o preço.
7. Com base nesta avaliação, o comité de selecção escolheu como economicamente mais vantajosas as propostas que obtiveram mais pontos. Trata-se das propostas das sociedades Ecco, Gregg e Manpower.
Assim, foi a estrita aplicação do jogo da concorrência que conduziu ao resultado desse concurso e não permitiu escolher a proposta da vossa sociedade. No entanto, este resultado não coloca minimamente em causa a satisfação que a Comissão teve em trabalhar com a vossa sociedade no âmbito do precedente contrato-quadro."
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Fevereiro de 1995, a recorrente interpôs o presente recurso.
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão, comunicada à recorrente em 5 de Dezembro de 1994, de não dar seguimento favorável à proposta apresentada pela recorrente no concurso n. 94/21/IX.C.1;
° anular a decisão da Comissão, comunicada à recorrente em 21 de Dezembro de 1994, de adjudicar o contrato público relativo ao concurso n. 94/21/IX.C.1 às sociedades Ecco, Gregg e Manpower;
° condenar a Comissão nas despesas.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente quanto aos seus dois primeiros fundamentos e inadmissível quanto ao seu terceiro fundamento;
° subsidiariamente, julgar o recurso improcedente quanto aos seus três fundamentos;
° condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao pedido de anulação
18 A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso. Os dois primeiros fundamentos, suscitados na petição inicial, baseiam-se na violação da obrigação de fundamentação, por um lado, e do princípio da igualdade de tratamento, bem como em erro manifesto de apreciação, por outro. O terceiro fundamento, suscitado na réplica, é retirado de incumprimento de formalidades essenciais e de violação do princípio da boa administração, e do artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento (Euratom/CECA/CE) n. 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece as normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO L 315, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3418/93").
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
19 A Comissão contesta a admissibilidade do terceiro fundamento porque só foi suscitado na réplica e não é baseado em elementos revelados no decurso da instância.
20 A recorrente alega que o terceiro fundamento é baseado em "elementos contidos na contestação e nos documentos anexos".
Apreciação do Tribunal
21 O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
22 Verifica-se que o terceiro fundamento está dividido em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o concurso público publicado no Suplemento do Jornal Oficial viola o artigo 99. do Regulamento n. 3418/93, dado que não contém a maior parte das indicações exigidas por esta disposição. Na segunda parte, alega que o artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento n. 3418/93, interpretado à luz do princípio da boa administração, impunha à Comissão que contactasse a recorrente para clarificar os termos da sua proposta.
23 No respeitante à primeira parte deste fundamento, o Tribunal considera que a recorrente estava em condições de tomar conhecimento, antes da interposição do recurso, quer do concurso a que se apresentou, quer do Regulamento n. 3418/93, que foi publicado no Jornal Oficial de 16 de Dezembro de 1993 (JO L 315). Segue-se que essa primeira parte não é baseada em elementos que se revelaram durante o processo na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo e deve ser declarada inadmissível.
24 No respeitante à segunda parte deste fundamento, o Tribunal considera que deve ser declarada admissível na medida em que se baseou num elemento de facto pertinente revelado no decurso da instância, isto é, a circunstância de o comité de selecção ter detectado a existência de um erro sistemático de cálculo na proposta da recorrente. Todavia, dado que, nesta segunda parte, a recorrente se limita a repetir um argumento que desenvolveu no âmbito do segundo fundamento, o Tribunal examina-la-á aquando da sua apreciação do segundo fundamento.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, assente em violação da obrigação de fundamentação
° Argumentos das partes
25 A recorrente alega, em primeiro lugar, que um proponente que participe num processo de adjudicação de um contrato público organizado por uma instituição comunitária tem o direito de obter desta, no mesmo momento em que for informado da recusa da sua proposta, uma fundamentação individual justificando essa recusa. Considera que este direito decorre directamente do artigo 190. do Tratado CE, de modo que o Tribunal não deve aplicar o artigo 12. , n. 1, da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1, a seguir "Directiva 92/50"), em conjugação com o artigo 126. do Regulamento n. 3418/93, se estas disposições tiverem por efeito permitir às instituições fundamentar decisões de rejeição a posteriori.
26 A recorrente considera que resulta das considerações anteriores que, para determinar se a Comissão respeitou a sua obrigação de fundamentação, o Tribunal deve unicamente ter em conta a fundamentação contida na carta de 5 de Dezembro de 1994 e não a que figura na carta de 21 de Dezembro de 1994, que é tardia. Uma vez que não é contestado que a carta de 5 de Dezembro de 1994 está totalmente desprovida de fundamentação, a recorrente considera que o Tribunal só pode concluir que houve violação do artigo 190. do Tratado.
27 Em segundo lugar, e de qualquer modo, a recorrente alega que a fundamentação contida na carta de 21 de Dezembro de 1994 deve ser considerada insuficiente, uma vez que não permite identificar as razões específicas pelas quais a sua proposta foi recusada. Enquanto o concurso e o caderno de encargos enunciam três critérios precisos de adjudicação, considera que a carta de 21 de Dezembro de 1994 apenas se baseia numa referência geral às propostas "economicamente mais vantajosas" das três sociedades escolhidas.
28 A Comissão responde que resulta do artigo 12. , n. 1, da Directiva 92/50, que pode apresentar uma decisão fundamentada unicamente aos proponentes afastados que tenham feito um pedido expresso nesse sentido. Considera que esta disposição é aplicável no caso em apreço por força do artigo 126. do Regulamento n. 3418/93, que prevê que as directivas do Conselho em matéria de concursos de obras públicas, de fornecimento e de prestação de serviços são aplicáveis à celebração dos contratos pelas instituições, quando o montante dos contratos ultrapassar os limiares previstos pelas directivas.
29 Por conseguinte, considera que só a carta de 21 de Dezembro de 1994 devia justificar a decisão de recusa da proposta da recorrente e que essa carta, fornece, efectivamente, uma fundamentação adequada da decisão controvertida na medida em que descreve o procedimento seguido, recorda os critérios aplicados e indica o nome dos adjudicatários do contrato.
° Apreciação do Tribunal
30 Em primeiro lugar, há que determinar quais são as obrigações de fundamentação que incumbem às instituições relativamente aos proponentes afastados dos processos comunitários de adjudicação de contratos públicos.
31 A este respeito, o Tribunal salienta que a Directiva 92/50 é aplicável no caso em apreço por força do artigo 126. do Regulamento n. 3418/93, uma vez que o montante do contrato em causa ultrapassa o limiar fixado no artigo 7. , n. 1, da directiva. Ora, resulta do artigo 12. , n. 1, da Directiva 92/50, que a instituição em causa cumpre a sua obrigação de fundamentação se se limitar, em primeiro lugar, a informar imediatamente os proponentes afastados da recusa da sua proposta por uma simples comunicação não fundamentada, e der, seguidamente, aos proponentes que fizerem um pedido expresso nesse sentido, uma explicação individual fundamentada num prazo de 15 dias.
32 O Tribunal considera que este modo de proceder vai no sentido da finalidade da obrigação de fundamentação consagrada no artigo 190. do Tratado, segundo a qual há que demonstrar de uma forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do acto, de forma a, por um lado, permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, a fim de poderem defender os seus direitos e, por outro, a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T-166/94, Colect., p. II-2129, n. 103).
33 Neste contexto, há que sublinhar que o facto de os proponentes interessados só receberem uma decisão fundamentada em resposta a um pedido expresso da sua parte, não restringe de modo algum a possibilidade de que dispõem de invocarem os seus direitos perante o Tribunal. Com efeito, o prazo de recurso previsto no artigo 173. , quinto parágrafo, do Tratado, começa apenas a correr no momento da notificação da decisão fundamentada, na condição de o proponente ter apresentado o seu pedido de obter uma decisão fundamentada num prazo razoável depois de ter conhecimento da recusa da sua proposta (v., acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale "Murgia Messapica"/Comissão, T-465/93, Colect. p. II-361, n. 29 e de 7 de Março de 1995, Socurte e o./Comissão, T-432/93, T-433/93 e T-434/93, Colect. p. II-503, n. 49).
34 Por conseguinte, para determinar se a Comissão cumpriu a sua obrigação de fundamentação, o Tribunal considera que há que examinar a carta de 21 de Dezembro de 1994, enviada à recorrente em resposta ao seu pedido expresso destinado a obter uma explicação individual.
35 A este respeito, resulta dessa carta que a Comissão apresentou uma fundamentação suficientemente pormenorizada da recusa da proposta em litígio, dado que confirma que esta cumpriu todas as condições formais do processo mas foi julgada economicamente menos vantajosa do que as da Ecco, Gregg e Manpower na fase de aplicação dos três critérios de adjudicação.
36 A suficiência dessa fundamentação é corroborada pelo facto de que, como a recorrente confirmou na audiência, logo que foi informada da recusa da sua proposta em Dezembro de 1994, pôde imediatamente identificar a razão precisa dessa recusa, isto é, a existência de um erro sistemático no cálculo do preço.
37 Resulta do que precede que há que rejeitar o primeiro fundamento relativo à violação da obrigação de fundamentação.
Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, retirados da violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, do artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento n. 3418/93 e de um erro manifesto de apreciação.
° Argumentos das partes
38 A recorrente invoca, em apoio deste fundamento, dois argumentos distintos. Em primeiro lugar, alega que, para assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, a Comissão era obrigada, ou a corrigir ela própria o erro que tinha detectado, ou a contactar a recorrente a fim de permitir que esta o corrigisse. Nesse contexto, a recorrente alega que resulta de documentos apresentados pela Comissão no decurso da instância que, com base numa aplicação correcta da fórmula "tarifas horárias de facturação = salários horários brutos x 2,16 : 39,5", teria obtido, pelo menos, pontos suficientes relativamente ao critério preço para lhe permitir ser classificada em terceira posição ex aequo. Além disso, chama a atenção do Tribunal para a redacção do artigo 99. , alínea h), do Regulamento n. 3418/93, que, em sua opinião, confirma que uma instituição adjudicante pode tomar a iniciativa de convidar um proponente a corrigir erros materiais manifestos. Por último, na audiência, a recorrente retira um argumento do artigo 37. da Directiva 92/50, de que resulta que a entidade adjudicante não pode recusar uma proposta que se mostre ser anomalamente baixa antes de ter solicitado, por escrito, esclarecimentos sobre a sua composição. Por outro lado, acrescenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na atribuição dos pontos relativos à sua disponibilidade e ao seu serviço pós-venda, em relação aos pontos que atribuiu nessas mesmas rubricas à sociedade Ecco.
39 A Comissão responde, em primeiro lugar, que corrigir a proposta da recorrente constituiria, em si, uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Considera que as rectificações materiais só podem ser consideradas na medida em que não tenham efeitos discriminatórios. Ora, dada a importância fundamental que o preço da proposta desempenha na sua apreciação, qualquer correcção da proposta da recorrente ou qualquer convite para apresentar uma nova proposta violaria necessariamente o princípio da não discriminação.
40 Uma vez que a recorrente contesta a apreciação feita pelo comité de selecção da sua disponibilidade e do seu serviço pós-venda, a Comissão responde que não compete à recorrente substituir, no âmbito do contencioso da legalidade, a apreciação da entidade adjudicante pela sua própria.
° Apreciação do Tribunal
41 Não é contestado que a existência de um "erro sistemático de cálculo das tarifas de facturação a partir dos salários brutos" foi detectada pela Comissão na reunião do seu comité de selecção (v., acima, n. 11).
42 Tendo em conta este elemento, a recorrente pretende que, ao não a contactar, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que não apreciou o valor real de todas as propostas que lhe foram apresentadas, antes aceitou comparar o valor que sabia que era errado da proposta da recorrente com o valor aparentemente real das outras propostas. A recorrente acrescenta que, por esse facto, a Comissão violou o princípio da boa administração e o artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento n. 3418/93.
43 A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento n. 3418/93, que é proibido qualquer contacto entre a instituição e o proponente depois da abertura das propostas salvo, a título excepcional, "no caso de serem necessários alguns esclarecimentos em relação a uma proposta ou se se tratar de corrigir erros materiais evidentes contidos na redacção da proposta". Nesses casos, a instituição pode tomar a iniciativa de contactar o proponente.
44 O Tribunal considera que resulta dos próprios termos desta disposição que ela confere às instituições a faculdade de contactarem os proponentes nas circunstâncias excepcionais e limitadas que enuncia. Conclui-se que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que impõe às instituições a obrigação de entrarem em contacto com os proponentes.
45 Seguidamente convém saber se, no caso em apreço, essa faculdade pôde, apesar disso, criar uma obrigação para a Comissão nos termos dos princípios superiores de direito invocados pela recorrente (v., acima, n. 42), devido ao facto do erro de cálculo em causa ter sido particularmente manifesto.
46 A este respeito o Tribunal considera que é suficiente declarar que o erro sistemático de cálculo em causa não era particularmente manifesto. Com efeito, embora, na verdade o comité de selecção estivesse em condições de localizar o erro "no cálculo das tarifas de facturação a partir dos salários horários brutos" (v., acima, n. 11), não pôde por esse facto determinar, apenas com base na proposta da recorrente, se se tratava de um erro de cálculo cometido na aplicação da fórmula apresentada pela recorrente, como esta pretende no Tribunal, de um erro na fixação do coeficiente que permite passar dos salários dos horários brutos para as tarifas de facturação, coeficiente que, segundo o caderno de encargos, envolve todos os encargos do proponente, a sua margem de lucro e a taxa de conversão de francos belgas em ecus (v., acima, n. 4), ou ainda de um simples erro de escrita.
47 Concluiu-se que, mesmo que o comité de selecção tenha detectado a existência de um erro sistemático de cálculo, não estava em condições de determinar a sua natureza ou a causa exactas. Nessas circunstâncias, qualquer contacto estabelecido pela Comissão com a recorrente para procurar conjuntamente com esta a natureza e causa exactas do erro sistemático de cálculo envolveria o risco de uma adaptação de outros elementos tomados em conta para estabelecer o preço da sua proposta, nomeadamente os relativos ao cálculo do coeficiente que integra a sua margem de lucro, de modo que, contrariamente às pretensões da recorrente, o princípio da igualdade de tratamento seria violado em detrimento dos outros proponentes, que, como ela, estão também sujeitos a um dever igual de diligência na redacção da sua proposta.
48 O Tribunal salienta igualmente que a recorrente não demonstrou, nem mesmo alegou, que a Comissão tenha contactado, no âmbito do processo litigioso, com outros proponentes que se encontrassem numa situação comparável à sua, para corrigir eventuais erros contidos nas suas propostas ou para fornecer esclarecimentos complementares. A este propósito, o Tribunal observa que resulta dos anexos 7 (d) e 9 do relatório à CCCC que o comité de selecção escolheu, como critério de avaliação, a clareza e a precisão das propostas, e que penalizou certas propostas quando estas não continham especificações relativas à qualidade do serviço que os proponentes se comprometiam a prestar. Ora, se esses proponentes estivessem numa situação comparável à da recorrente, na medida em que poderiam aumentar o valor das suas propostas se a Comissão tivesse tomado a iniciativa de os contactar para obter esclarecimentos, o Tribunal verifica que o relatório para a CCCC e os documentos a ele apensos não demonstram qualquer contacto da Comissão com proponentes, antes confirmam que esta se limitou a uma aplicação estrita das condições do concurso.
49 Por último, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação das capacidades de organização da recorrente. Com efeito, convém recordar que a Comissão dispõe de um importante poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para a tomada de uma decisão de adjudicar um contrato relativo a um concurso e que a fiscalização do Tribunal se deve limitar a verificar a ausência de erro grave e manifesto (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1978, Agence européenne d' intérims/Comissão, 56/77, Recueil, p. 2215, n. 20). Ora, no caso em apreço, o Tribunal salienta, no que diz respeito à nota atribuída à recorrente pelo seu serviço pós-venda, que não foi contestado que a proposta da recorrente, diferentemente da proposta da sociedade Ecco, não continha qualquer referência à qualidade do serviço pós-venda que se comprometia a prestar, de modo que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao atribuir à sociedade Ecco mais três pontos do que à recorrente relativamente ao seu serviço pós-venda, e que, no respeitante à nota atribuída à recorrente em relação à sua disponibilidade, diferentemente da proposta da sociedade Ecco, a da recorrente não se compromete a ter permanentemente uma "pessoa de contacto" nas instalações da Comissão, de modo que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao atribuir à sociedade Ecco mais dois pontos do que à recorrente pela sua disponibilidade.
50 De resto, o Tribunal faz questão de assinalar que o artigo 37. , primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 92/50, que impõe à entidade adjudicante a obrigação de verificar que as condições da proposta não resultam da economia da prestação, das soluções técnicas adoptadas, das condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente em causa dispõe para prestar o serviço ou da originalidade do seu projecto, é relativo a uma proposta que se mostra anomalamente baixa, ao passo que, no caso em apreço, se trata de uma proposta que se mostra anomalamente elevada.
51 Resulta de tudo o que se disse que a Comissão não violou os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, nem o artigo 99. , alínea h), 2), do Regulamento n. 3418/93, nem cometeu um erro manifesto de apreciação e que, deste modo, há que rejeitar o segundo e terceiro fundamentos.
52 Concluiu-se que deve ser negado provimento ao recurso na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. , do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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