Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que estabelece uma repartição do contingente pautal de importação de bananas não tradicionais ACP entre os diferentes Estados produtores - Recurso de operadores económicos que efectuam uma parte importante das importações de bananas originárias de um Estado ACP - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 3224/94 da Comissão)
Sumário
inadmissível um recurso de anulação interposto por operadores económicos que efectuam uma parte importante das importações na Comunidade de bananas originárias da Costa do Marfim contra o Regulamento n._ 3224/94 da Comissão, que altera o Regulamento n._ 404/93 para o adaptar às modificações efectuadas pelo acordo-quadro celebrado pela Comissão com a Colômbia, a Costa Rica, a Guatemala, a Nicarágua e a Venezuela, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguai Round e que estabelece a repartição do contingente pautal de importação de bananas não tradicionais ACP entre os diferentes Estados produtores.
Com efeito, por um lado, este regulamento é um acto normativo de alcance geral e não contém qualquer elemento que permita qualificá-lo como uma decisão tomada sob a forma de um regulamento. Está redigido em termos gerais e abstractos e é aplicável em todos os Estados-Membros sem ter em conta a situação de importadores individuais. A sua finalidade é alterar o regime de importação de bananas estabelecido pelo Regulamento n._ 404/93 para o adaptar às modificações efectuadas pelo acordo-quadro. Aplica-se, pois, a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas que é prevista de um modo geral e abstracto.
Por outro lado, se não está excluído que, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplique à generalidade dos operadores económicos interessados, possa dizer individualmente respeito a alguns deles, não é esse o caso do regulamento em discussão. A possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número, ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais uma medida se aplica não implica de maneira nenhuma que estes sujeitos devam ser considerados como atingidos individualmente por essa medida. Ora, o Regulamento n._ 3224/94, que limita a quantidade de bananas que a Costa do Marfim podia exportar no quadro do contingente pautal fixado pelo Regulamento n._ 404/93, afecta todos os importadores que pretendem importar bananas da Costa do Marfim. O facto de um número reduzido de operadores importar uma percentagem considerável de bananas da Costa do Marfim não caracteriza uma situação de facto particular que os distinga dos outros importadores.
Além disso, o Regulamento n._ 3224/94 não diz directamente respeito a esses importadores. Com efeito, o artigo 17._ do Regulamento n._ 404/93 obriga todos os importadores a obter um certificado de importação para importarem bananas de países terceiros. Nos termos dos artigos 17._ e 19._ deste último regulamento, compete aos Estados-Membros definir o número de certificados de importação que devem ser concedidos a cada importador. De onde se conclui que só as decisões dos Estados-Membros que concedem ou recusam esses certificados são susceptíveis de afectar directamente os importadores de bananas provenientes de países terceiros. Nestas condições, o facto de uma determinada quantidade de bananas ter sido atribuída à Costa do Marfim pelo regulamento impugnado não é susceptível de afectar directamente a situação jurídica dos importadores, visto que estes continuam a ter a liberdade de importar bananas provenientes de qualquer país terceiro ou ACP, no quadro do contingente pautal, desde que tenham obtido os necessários certificados de importação.
Finalmente, não está excluído que importadores possam impugnar a validade do Regulamento n._ 3224/94 perante um órgão jurisdicional nacional, por exemplo, através de um recurso contra a recusa das autoridades nacionais competentes de lhes passarem certificados de importação para as bananas não tradicionais ACP provenientes da Costa do Marfim.
Partes
No processo T-47/95,
Terres rouges consultant SA, sociedade de direito francês, estabelecida em Paris,
Cobana import SARL, sociedade de direito francês, estabelecida em Rungis (França),
SIPEF NV, sociedade de direito belga, estabelecida em Antuérpia (Bélgica),
representadas por Michel Aurillac, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Duro, 4, boulevard Royal,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Théofanis Christoforou, Yves Renouf e Gérard Berscheid, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam e Jürgen Huber, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimentos, 100, boulevard Konrad Adenauer,
Reino de Espanha, representado por Rosario Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, do Serviço de Contencioso Comunitário, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
e
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Frédéric Pascal, assessor na Administração Central, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n._ 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 337, p. 72),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quarta Secção Alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh, J. Azizi, J. D. Cooke e M. Jaeger, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Dezembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento legal e matéria de facto
1 O Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 404/93»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105), estabeleceu uma organização comum de mercado no sector das bananas.
2 O artigo 15._ deste regulamento distingue nomeadamente:
- as importações tradicionais dos Estados ACP, no limite das quantidades de bananas fixadas no anexo ao regulamento (a seguir «bananas tradicionais ACP»);
- as importações não tradicionais dos Estados ACP, que excedem as quantidades fixadas para as bananas tradicionais ACP (a seguir «bananas não tradicionais ACP»);
- as importações de países terceiros não ACP, correspondentes às quantidades provenientes dos demais países terceiros (a seguir «bananas de países terceiros»).
3 O artigo 18._ do Regulamento n._ 404/93 previa que fosse aberto anualmente um contingente pautal de dois milhões de toneladas para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. Em relação a este contingente, fixava direitos aduaneiros para as bananas de países terceiros, mas sujeitava as bananas não tradicionais ACP a um direito nulo. Além disso, fixava direitos aduaneiros para as duas categorias de bananas que fossem além do contingente. As bananas tradicionais ACP, não imputáveis a este contingente, eram totalmente isentas de direitos aduaneiros.
4 Na sequência da adopção pelo Conselho do Regulamento n._ 404/93, um certo número de países latino-americanos produtores de bananas, ou sejam, a Colômbia, a Costa Rica, a Guatemala, a Nicarágua e a Venezuela, pediram, ao abrigo do disposto no artigo XXIII, 1 e 2 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»), a constituição de um grupo especial. A constituição deste grupo era uma etapa nos processos de resolução dos diferendos do GATT. Foi confiado ao grupo o mandato de examinar a questão colocada às partes contratantes e de verificar factos, por forma a ajudar as partes contratantes a formular recomendações ou a decidir sobre a questão colocada.
5 Este grupo especial concluiu pela incompatibilidade com o GATT de alguns aspectos do regime estabelecido pelo Regulamento n._ 404/93, nomeadamente dos direitos específicos cobrados pela importação de bananas, dos direitos preferenciais concedidos pela Comunidade às bananas originárias dos países ACP, bem como da atribuição de certificados de importação que permitem efectuar importações no quadro do contingente pautal. Recomendou às partes contratantes que pedissem à Comunidade que alterasse estes aspectos por forma a torná-los compatíveis com as obrigações para ela decorrentes do GATT. O relatório do grupo especial não foi adoptado pelas partes contratantes.
6 Com o objectivo de encontrar uma solução satisfatória que pusesse termo definitivamente ao litígio entre os países latino-americanos e a Comunidade, esta, em Outubro de 1993, notificou a sua intenção de «desconsolidar», com base no artigo XXVIII do GATT, o direito aduaneiro sobre as bananas a que se referia a sua lista de concessões apresentada no GATT, e de encetar negociações com as partes principalmente interessadas na acepção desse mesmo artigo.
7 No quadro dessa «desconsolidação», a Comissão encetou negociações que se concluíram, no mês de Março de 1994, por um acordo-quadro sobre as bananas (a seguir «acordo-quadro») com os países latino-americanos em causa, com excepção da Guatemala.
8 Este acordo-quadro previa, nomeadamente, a redução de 100 para 75 ecus por tonelada do direito a pagar pelas bananas de países terceiros no quadro do contingente pautal.
9 O acordo-quadro dividia também o contingente pautal em quotas específicas, assim distribuídas:
País
Parte do contingente pautal
Costa Rica
23,4%
Colômbia
21,0%
Nicarágua
3,0%
Venezuela
2,0%
República Dominicana e outros países ACP no que se refere às quantidades não tradicionais
90 000 t
Outros países
46,32% (1994)
46,51% (1995)
10 Tendo em consideração este acordo-quadro, as partes que o celebraram comprometeram-se a não pedir a adopção do relatório do grupo especial sobre esta questão.
11 O Regulamento (CE) n._ 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 337, p. 72, a seguir «Regulamento n._ 3224/94» ou «regulamento impugnado») estabeleceu medidas transitórias para a aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade, até à adopção de medidas definitivas.
12 Por outro lado, repartiu do seguinte modo as 90 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP atribuídas:
País
Quantidade em toneladas
República Dominicana
55 000
Belize
15 000
Costa do Marfim
7 500
Camarões
7 500
Outros
5 000
13 Este regulamento foi adoptado com base, nomeadamente, no artigo 20._ do Regulamento n._ 404/93, que autoriza a Comissão a definir as modalidades de aplicação do título IV (regime de trocas comerciais com os países terceiros).
14 As partes requerentes são três sociedades que efectuam a importação e comercialização de 70% da produção de bananas da Costa do Marfim.
Tramitação processual
15 Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1995, as recorrentes interpuseram recurso de anulação do Regulamento n._ 3224/94.
16 Em 22 de Março de 1995, o Conselho pediu para se constituir como interveniente em apoio da posição da Comissão.
17 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Abril de 1995, a recorrida veio invocar a inadmissibilidade como questão prévia.
18 As recorrentes apresentaram observações sobre esta questão prévia em 9 de Junho de 1995.
19 Em 20 de Julho de 1995, o Reino de Espanha pediu para se constituir como interveniente em apoio da posição da Comissão.
20 Em 27 de Julho de 1995, a República Francesa pediu, por sua vez, para se constituir como interveniente em apoio da posição da Comissão.
21 Por despacho do Tribunal (Quarta Secção), de 26 de Outubro de 1995, a decisão sobre a admissibilidade foi reservada para final. Por despachos proferidos na mesma data pelo presidente da Quarta Secção, o Conselho, o Reino de Espanha e a República Francesa foram admitidos como intervenientes em apoio da posição da instituição recorrida.
22 Nos termos do artigo 51._, n._ 2, do Regulamento de Processo e na sequência de um pedido do Reino de Espanha, o Tribunal, por decisão de 5 de Dezembro de 1995, remeteu o processo à Quarta Secção Alargada, composta por cinco juízes.
23 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução, mas convidou a recorrida a responder, por escrito, a determinadas questões e a apresentar uma cópia da acta da reunião do comité de gestão de 20 de Dezembro de 1994. A recorrida apresentou a sua resposta, bem como o documento solicitado, em 26 de Novembro de 1996.
24 Foram ouvidas as alegações das partes, com excepção do Conselho, que responderam também às perguntas orais do Tribunal na audiência pública de 4 de Dezembro de 1996.
Pedidos das partes
25 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o Regulamento n._ 3224/94;
- condenar a Comissão nas despesas.
26 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar inadmissível o recurso e, a título subsidiário, improcedente;
- condenar as recorrentes nas despesas.
27 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar inadmissível o recurso e, a título subsidiário, improcedente.
28 A Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar o recurso inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.
29 A República Francesa pede que o Tribunal se digne julgar inadmissível o recurso.
Fundamentos e argumentos das partes
30 Em apoio dos seus pedidos de anulação, as recorrentes alegam quatro fundamentos, baseados respectivamente em violação de formalidades essenciais, em violação do Regulamento n._ 404/93, em inaplicabilidade do acordo-quadro e em violação da quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé a 15 de Dezembro de 1989.
31 A Comissão alega a título principal que o recurso é inadmissível e, a título subsidiário, que os quatro fundamentos de anulação não procedem.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
32 A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha, pela República Francesa e pelo Conselho, invoca a inadmissibilidade do recurso de anulação, pelo facto de as recorrentes não serem directa e individualmente atingidas pelo Regulamento n._ 3224/94, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE.
33 As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que importam 70% da produção da Costa do Marfim e que uma delas, isto é, a Terres rouges consultant, só importa bananas da Costa do Marfim.
34 Lembram que por força do artigo 15._ do Regulamento n._ 404/93 e do anexo deste, a Costa do Marfim pode exportar para a Comunidade 155 000 toneladas de bananas por ano, como bananas tradicionais ACP. Este montante é inferior ao potencial actual de produção e a Costa do Marfim está em condições de lançar no mercado comunitário cerca de 50 000 toneladas suplementares de bananas.
35 As recorrentes referem que, nos termos do Regulamento n._ 404/93, a Costa do Marfim tinha um direito de acesso ao contingente pautal de 2 milhões de toneladas e que este direito foi confirmado por uma carta de 12 de Julho de 1993 do vice-presidente da Comissão ao Ministro da Agricultura da Costa do Marfim, nos seguintes termos: «Estou aliás convencido que a isenção de direitos aduaneiros de que beneficiam, no quadro do contingente anual de 2 milhões de toneladas, as importações de bananas ACP que excedem as quantidades tradicionais permitirá à Costa do Marfim escoar a totalidade da sua produção no mercado comunitário».
36 Porém, na sequência da adopção do Regulamento n._ 3224/94, esses direitos de acesso ao contingente pautal para bananas não tradicionais ACP provenientes da Costa do Marfim foram reduzidos a 7 500 toneladas por ano, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Outubro de 1994. O Regulamento n._ 3224/94 alterou, portanto, profundamente os direitos estabelecidos pelo Regulamento n._ 404/93.
37 Nestas circunstâncias, as recorrentes são directamente atingidas pela considerável redução no acesso ao contingente pautal de bananas não tradicionais ACP provenientes da Costa do Marfim.
38 As recorrentes também são individualmente atingidas, visto que representam 70% das importações da Costa do Marfim. Enquanto em 1994 teriam podido importar no mercado comunitário cerca de 35 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP, ou seja, 70% das 50 000 toneladas suplementares, de ora em diante só poderão importar 5 250 toneladas por ano, isto é, 70% das 7 500 toneladas atribuídas à Costa do Marfim.
Apreciação do Tribunal
39 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. O objectivo dessa disposição é evitar especialmente que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, e esclarecer assim que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n._ 7, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 7 de Novembro de 1996, Roquette Frères/Conselho, T-298/94, Colect., p. II-0000, n._ 35).
40 O critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão. Deve, pois, ser apreciada a natureza do acto impugnado e, em especial, os efeitos jurídicos que pretende produzir ou que efectivamente produz (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941, n._ 7, e acórdão Roquette Frères/Conselho, já referido, n._ 36).
41 No caso em apreço, o regulamento impugnado não contém qualquer elemento que permita qualificá-lo como uma decisão tomada sob a forma de um regulamento. Está redigido em termos gerais e abstractos e é aplicável em todos os Estados-Membros sem ter em conta a situação de importadores individuais. A sua finalidade é alterar o regime de importação de bananas estabelecido pelo Regulamento n._ 404/93 para o adaptar às modificações efectuadas pelo acordo-quadro celebrado com os países latino-americanos em causa.
42 De onde se conclui que o regulamento impugnado se aplica a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas que é prevista de um modo geral e abstracto.
43 Relativamente à questão de saber se as recorrentes são individualmente afectadas pelo regulamento impugnado, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, não está excluído que, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplique à generalidade dos operadores económicos interessados, possa dizer individualmente respeito a alguns deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n._ 13, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n._ 19; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 1995, Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e procuratori/Conselho, T-116/94, Colect., p. II-1, n._ 26). Nesse caso, um acto comunitário pode então ter ao mesmo tempo um carácter normativo e, relativamente a certos operadores económicos interessados, um carácter decisório (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n._ 50).
44 No entanto, a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número, ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais uma medida se aplica não implica de maneira nenhuma que estes sujeitos devam ser considerados como atingidos individualmente por essa medida (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1978, UNICME e o./Conselho, 123/77, Recueil, p. 845, n._ 16, Colect., p. 317).
45 Dever-se-ão recordar a este respeito as disposições que constituem o quadro regulamentar do presente litígio. O artigo 19._ do Regulamento n._ 404/93 prevê que o contingente pautal está aberto até ao limite de 66,5% à categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP (categoria A), até ao limite de 30% à categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria B) e até ao limite de 3,5% à categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C). Os critérios complementares a que os operadores devem responder são determinados segundo o procedimento previsto no artigo 27._ do regulamento. Os operadores que satisfazem estas condições e aos quais as autoridades competentes do Estado-Membro em causa concedem certificados de importação são livres de importar bananas de países terceiros ou bananas não tradicionais ACP no quadro do contingente pautal, qualquer que seja a categoria de importadores em que se incluem.
46 Dever-se-á recordar igualmente que o Tribunal de Justiça decidiu que os artigos 18._ e 19._ do Regulamento n._ 404/93 têm como objectivo estabelecer o regime de comércio de bananas com os países terceiros e um mecanismo de repartição do contingente pautal entre categorias de operadores económicos definidos por critérios objectivos. Estas disposições aplicam-se, pois, a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto. Daí resulta que o acto impugnado só diz respeito às recorrentes na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da comercialização de bananas provenientes de países terceiros, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica (despacho de 21 de Junho de 1993, Chiquita Banana e o./Conselho, C-276/93, Colect., p. I-3345, n.os 10 a 12).
47 É verdade que o Regulamento n._ 3224/94 limitou a quantidade de bananas não tradicionais ACP que a Costa do Marfim podia exportar no quadro do contingente pautal. No entanto, nos termos do disposto no Regulamento n._ 404/93 (v., acima, n._ 45), os importadores das categorias A, B e C têm todos o direito de importar bananas da Costa do Marfim. O Regulamento n._ 3224/94 afecta, portanto, todos os importadores que pretendem importar bananas da Costa do Marfim e o facto de as recorrentes importarem actualmente uma percentagem considerável dessas bananas não caracteriza uma situação de facto particular que as distinga dos outros importadores.
48 Quanto ao argumento das recorrentes de que o Regulamento n._ 3224/94 teria alterado profundamente os direitos estabelecidos pelo Regulamento n._ 404/93 deve, também ele, ser rejeitado.
49 Este argumento baseia-se na premissa de que, antes da adopção do Regulamento n._ 3224/94, a Costa do Marfim teria podido lançar no mercado comunitário cerca de 50 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP, para além das 155 000 toneladas de bananas tradicionais ACP que lhe tinham sido atribuídas pelo Regulamento n._ 404/93 (v., acima, n.os 34 a 38).
50 A este respeito, dever-se-á sublinhar em primeiro lugar que o Regulamento n._ 3224/94 não impede de modo nenhum as recorrentes de importar no mercado comunitário bananas tradicionais ACP provenientes da Costa do Marfim. Com efeito, as recorrentes continuam a poder importar 70%, ou mesmo mais, das 155 000 toneladas de bananas tradicionais ACP atribuídas a este país.
51 Em segundo lugar, como a Comissão salientou na audiência, sem que tal tenha sido contestado pelas recorrentes, a quantidade total de bananas tradicionais ACP e não tradicionais ACP exportadas da Costa do Marfim em 1993 e 1994, depois da instauração do novo regime pelo Regulamento n._ 404/93, não excedeu 160 000 toneladas por ano. Estas exportações não excederam, portanto, a quantidade de 162 500 toneladas constituída pela reserva de 155 000 toneladas de bananas tradicionais ACP e pela quota-parte de 7 500 toneladas de bananas não tradicionais ACP reservada à Costa do Marfim pelo Regulamento n._ 3224/94. Na verdade, as 50 000 toneladas referidas pelas recorrentes representam apenas uma estimativa da produção potencial das plantações da Costa do Marfim e não das exportações actuais. Ao contrário do que as recorrentes sustentam, a sua posição não foi, na realidade, afectada pela adopção do Regulamento n._ 3224/94.
52 Aliás, o vice-presidente da Comissão, na carta de 12 de Julho de 1993 citada pelas recorrentes (v., acima, n._ 35), não considerou que as 200 000 toneladas representavam o montante da produção actual da Costa do Marfim. Pelo contrário, afirmou: «...Fui perfeitamente informado dos investimentos realizados no seu país, que deverão aumentar a produção de bananas para mais de 200 000 toneladas por ano, e posso garantir-lhe que essas informações também foram transmitidas ao Conselho. Foram, aliás, essas informações que permitiram ao Conselho fixar uma quantidade tradicional para a Costa do Marfim que excede, de longe, a quantidade que resulta da interpretação das disposições da Convenção de Lomé».
53 O vice-presidente da Comissão explicava ainda como tinha sido calculado o contingente pautal reservado à Costa do Marfim: «É evidente, por outro lado, que o Conselho teve igualmente que ter em consideração a necessidade de manter um equilíbrio entre as diferentes fontes de abastecimento do mercado comunitário, sem o que se teria comprometido a possibilidade de levar a bom termo o conjunto do processo. Considero, nestas condições, que a quantidade tradicional fixada para o vosso país representa um compromisso equitativo, e isto tanto mais quanto esta quantidade excede mesmo o nível da melhor realização obtida no passado no conjunto do mercado comunitário».
54 Em terceiro lugar, a afirmação das recorrentes de que a Costa do Marfim deveria poder lançar no mercado comunitário uma quantidade suplementar de 50 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP, ao abrigo do disposto no Regulamento n._ 404/93 é inexacta. Com efeito, o artigo 18._ deste regulamento previa a abertura de um contingente pautal anual de 2 milhões de toneladas para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP em geral e não reservava à Costa do Marfim nenhuma quantidade específica desse contingente.
55 Decorre do que precede que o Regulamento n._ 3224/94 não visa, nem afecta especificamente, a situação das recorrentes e só lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de importadores de bananas de países terceiros. As recorrentes não são atingidas na sua posição jurídica por causa de uma situação de facto que as individualize em relação aos outros operadores económicos que estão na mesma situação.
56 De onde se conclui que o Regulamento n._ 3224/94 não diz individualmente respeito às recorrentes.
57 Embora não seja estritamente necessário abordar a questão de saber se as recorrentes são directamente atingidas por este regulamento, dever-se-á acrescentar que este só indirectamente afecta a situação jurídica das recorrentes. O artigo 17._ do Regulamento n._ 404/93 obriga todos os importadores a obter um certificado de importação para importarem bananas de países terceiros. Nos termos dos artigos 17._ e 19._ deste último regulamento, compete aos Estados-Membros definir o número de certificados de importação que devem ser concedidos a cada importador e emitir esses certificados.
58 Nestas condições, só as decisões dos Estados-Membros que concedem ou recusam esses certificados são susceptíveis de afectar directamente as recorrentes. O facto de uma determinada quantidade de bananas ter sido atribuída à Costa do Marfim pelo Regulamento n._ 3224/94 não é susceptível de afectar directamente a situação jurídica das recorrentes, visto que estas continuam a ter a liberdade de importar bananas provenientes de qualquer país terceiro ou ACP, no quadro do contingente pautal, desde que tenham obtido os necessários certificados de importação.
59 Dever-se-á salientar, por outro lado, que as recorrentes não fizeram prova de que não lhes seria possível, se fosse caso disso, impugnar a validade do Regulamento n._ 3224/94 perante um órgão jurisdicional nacional, por exemplo, através de um recurso contra a recusa das autoridades nacionais competentes de lhes passarem certificados de importação para as bananas não tradicionais ACP provenientes da Costa do Marfim, pedindo a esse órgão jurisdicional que submetesse, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado, uma questão prejudicial a esse respeito ao Tribunal de Justiça.
60 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 Nos termos do n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão apresentado o correspondente pedido, há que condená-las nas despesas. Porém, nos termos do n._ 4 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e o Conselho, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quarta Secção Alargada),
decide:
62 O recurso é inadmissível.
63 As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas efectuadas pela recorrida.
64 Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.
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