Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Funcionários - Recurso - Parte recorrida - Recurso interposto pelo ex-cônjuge de um funcionário reformado do Parlamento - Apresentação prévia pelo interessado de uma questão à Comissão sobre a aplicação da regulamentação relativa ao seguro de doença dos funcionários das Comunidades - Comportamento da Comissão que cria uma situação de incerteza em relação ao interessado quanto à instituição competente - Admissibilidade do recurso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)
2 Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade do objecto e da causa - Fundamentos e argumentos que não figuram na reclamação, mas que com esta se encontram estreitamente ligados - Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)
3 Funcionários - Dever de solicitude que compete à administração - Limites - Interpretação de uma disposição estatutária que é contrária à sua redacção - Inadmissibilidade
4 Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Ex-cônjuge de um funcionário reformado das Comunidades, que não tem a qualidade de trabalhador em actividade - Mudança da residência do interessado para o seu país de origem - Benefício de um regime nacional de seguro de doença do Estado de origem devido à aplicação das regras sobre a livre circulação de pessoas - Exclusão - Aplicação das disposições estatutárias e da legislação nacional do país de origem
(Tratado CE, artigo 8._-A; Estatuto dos Funcionários, artigo 72._, n._ 1; Directivas 90/364 e 90/365 do Conselho)
5 Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Antigos membros das instituições - Direito às prestações - Condições - Regime diferente do aplicável aos funcionários - Igualdade de tratamento - Violação - Inexistência
(Regulamentos do Conselho n._ 422/67, n._ 5/67, artigo 11._, e n._ 2290/77, artigo 12._, após as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 2426/91)
6 Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Direito social de natureza pública - Âmbito de aplicação pessoal - Definição pelo legislador comunitário - Efeitos no regime comum de seguro de doença de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que proferiu o divórcio de um funcionário e procedeu a uma repartição compensatória dos direitos à pensão - Ausência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 77._, 78._, 79._, 80._, 81._ e 81._-A)
Sumário
7 É admissível o recurso de anulação interposto pelo ex-cônjuge de um funcionário reformado do Parlamento, confrontado com um acto que lhe foi dirigido pela Comissão após um pedido apresentado à autoridade investida do poder de nomeação dessa instituição e no qual esta última não invoca a sua incompetência na matéria, criando assim, em relação ao interessado, uma situação de incerteza. Com efeito, recusar admitir a admissibilidade de um recurso de um acto que se insere no âmbito da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades, onde a participação da Comissão na gestão do regime comum é particularmente importante, teria por efeito colocar o acto fora do alcance de toda a fiscalização jurisdicional e obrigar o interessado, para exercer o seu direito de acesso à justiça, a apresentar um novo pedido ao Parlamento.
8 Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz comunitário devem ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação administrativa prévia e apenas podem conter fundamentos de impugnação assentes na mesma causa que os invocados na reclamação, mesmo que esses fundamentos de impugnação possam, na fase do recurso, ser desenvolvidos mediante a apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com esta se encontrem estreitamente ligados.
9 O dever de solicitude não pode conduzir a administração a dar a uma disposição comunitária um efeito que vai contra os termos claros dessa disposição.
10 A questão da cobertura do ex-cônjuge de um funcionário reformado das Comunidades, que não tem a qualidade de trabalhador em actividade na acepção das Directivas 90/364 e 90/365, por um regime nacional de seguro de doença, a fim de poder efectivamente estabelecer a sua residência no seu país de origem, não pode estar ligada ao princípio da livre circulação, tal como é consagrado pelo Tratado e aplicado pelo direito derivado. Na ausência de harmonização dos regimes de segurança social na Comunidade, ela releva exclusivamente do âmbito de aplicação, por um lado, das disposições pertinentes do Estatuto, nomeadamente do seu artigo 72._, n._ 1, e, por outro, da legislação nacional aplicável do país de origem.
Com efeito, o direito de livre circulação na Comunidade, previsto no artigo 8._-A do Tratado, está sujeito às limitações e condições fixadas, designadamente, pelo direito derivado. Ora, resulta claramente das disposições do direito derivado que regulamentam o exercício do direito de residência, nomeadamente das Directivas 90/364 e 90/365, que, em relação às pessoas que não são trabalhadores em actividade, tal exercício pressupõe a existência de um seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento.
Por conseguinte, no caso de pessoas que não sejam trabalhadores em actividade, a existência de um seguro de doença no país de acolhimento é uma condição, prevista pelo direito comunitário derivado, à qual está sujeito o exercício do direito de livre circulação e não uma consequência desse mesmo direito.
11 Há violação do princípio da igualdade, quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico.
O Regulamento n._ 2426/91 não viola o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, contrariamente ao tratamento reservado a um ex-cônjuge de um funcionário reformado das Comunidades, permite às pessoas que visa, quando cessarem as suas funções, continuar, sob determinadas condições, a beneficiar do regime comum de seguro de doença. Com efeito, o vínculo, com a Comunidade, das pessoas abrangidas por esse regulamento é, pelas condições inerentes ao seu mandato e contrariamente à situação dos funcionários, limitado no tempo. No caso de estas pessoas, no fim do seu mandato, não retomarem uma actividade profissional que dê direito à cobertura por um regime público de seguro de doença, a nova redacção dada pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 2426/91, respectivamente, ao artigo 11._ do Regulamento n._ 422/67/CEE, n._ 5/67/Euratom, e ao artigo 12._ do Regulamento n._ 2290/77, permite-lhes continuar a beneficiar da cobertura do regime comum. Essa vantagem destina-se, assim, a atenuar os inconvenientes causados aos interessados pela interrupção da sua actividade profissional anterior, devido a um mandato que exerceram nas instituições comunitárias.
12 Sendo o benefício da cobertura do regime comum de seguro de doença um direito social que tem natureza pública, a definição do âmbito de aplicação desse regime é da competência do legislador comunitário.
Uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida nos termos de uma legislação nacional aplicável ao divórcio e que procede a uma repartição compensatória dos direitos à pensão, não produz, por si mesma, efeitos no que diz respeito à inscrição num regime de seguro de doença, dado que apenas respeita aos direitos à pensão.
Partes
No processo T-66/95,
Hedwig Kuchlenz-Winter, divorciada de um antigo funcionário do Parlamento Europeu, residente em Kehlen (Luxemburgo), representada por Dieter Rogalla, advogado em Sprockhövel, com domicílio escolhido em Bereldange (Luxemburgo) no escritório do advogado Armin Machmer, 1, rue Roger Barthel,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e Julian Curall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Bertrand Wägenbaur, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto obter a declaração de que a recorrida é obrigada, por um lado, a continuar a garantir à recorrente a cobertura do Regime comum de seguro de doença, por outro, a utilizar o seu direito de iniciativa em relação ao Conselho, para dar às pessoas que estão na situação da recorrente a possibilidade de beneficiarem da cobertura do regime comum, e, subsidiariamente, que seja chamada a atenção do Governo alemão para a lacuna existente na regulamentação nacional relativa ao seguro de doença e que lhe seja solicitado que adopte as medidas adequadas para a colmatar,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Primeira Secção),
composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 A recorrente, de nacionalidade alemã, entrou ao serviço do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «CECA»), no Luxemburgo, em 1956. Em 1957, casou com o Sr. Kuchlenz, também de nacionalidade alemã, e em 1958 foi transferida para Bruxelas, para a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Euratom»). O seu marido, que entretanto se tornou funcionário do Parlamento Europeu, foi transferido em 1963 para o Luxemburgo. Nessa altura, a recorrente desvinculou-se das suas funções e acompanhou o seu marido para o Luxemburgo. No total, esteve pouco mais de sete anos ao serviço das Comunidades.
2 A partir do momento em que abandonou as suas funções, a recorrente deixou de estar inscrita no Regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias (a seguir «regime comum»), em seu próprio nome, mas continuou a beneficiar do seguro devido ao seu marido ser funcionário inscrito.
3 Por acórdão de 10 de Dezembro de 1993, transitado em julgado em 1 de Abril seguinte, a cour d'appel de Luxembourg decretou o divórcio da recorrente e do Sr. Kuchlenz. Após esse acórdão, os ex-cônjuges concordaram em partilhar, nos termos das disposições do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), que prevêem a repartição compensatória dos direitos à pensão em caso de divórcio (§ 1587 e segs. do BGB), a pensão de aposentação que o Sr. Kuchlenz recebe das Comunidades. Por decisão de 5 de Janeiro de 1995, o juge de paix de Luxembourg homologou esse acordo.
4 Nos termos do artigo 72._, n._ 1.B, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), que prevê que o ex-cônjuge divorciado de um funcionário, em determinadas condições, pode continuar a beneficiar da cobertura dos riscos de doença durante um período máximo de um ano a contar da data em que o divórcio se tornou definitivo, a recorrente continuou a beneficiar das prestações do regime comum.
5 Resulta dos autos que a recorrente, Kuchlenz-Winter, enquanto residente no Luxemburgo, tem direito a estar inscrita no regime legal de segurança social luxemburguês. Em contrapartida, dado que não cumpriu na Alemanha os períodos de seguro necessários, não tem direito a estar abrangida pelo regime legal de segurança social alemão. A recorrente também não preenche as condições para se inscrever voluntariamente nesse regime e, devido ao facto de ter uma doença grave, os regimes privados de seguro de doença recusam segurá-la. De qualquer modo, a cobertura social de que beneficia no Luxemburgo está sujeita à condição de residência nesse país. Por conseguinte, a recorrente alega que já não pode mudar a sua residência para a Alemanha, uma vez que aí não teria cobertura social, e o facto de deixar o Luxemburgo implicaria a perda do único regime de seguro de doença de que actualmente beneficia.
6 Em 7 de Fevereiro de 1994, a recorrente apresentou ao Parlamento, instituição de que o seu ex-marido foi funcionário, e à Comissão, dois requerimentos nos termos do artigo 90._ do Estatuto, convidando-os a tomar uma decisão que lhe permitisse a manutenção da sua cobertura pelo regime comum, para além do prazo de um ano previsto pelo artigo 72._ do Estatuto. Tendo o requerimento dirigido à Comissão sido objecto de um indeferimento tácito, a recorrente, em 26 de Julho de 1994, apresentou, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, uma reclamação dessa decisão.
7 Por carta de 26 de Abril de 1994, o Serviço de Liquidação do Luxemburgo informou a recorrente de que a sua cobertura pelo regime comum terminava em 31 de Março de 1995, um ano depois da data do divórcio.
8 Por carta de 11 de Janeiro de 1995, a Comissão indeferiu a reclamação de 26 de Julho de 1994. Em 24 de Fevereiro de 1995, a recorrente interpôs o presente recurso.
9 Em 24 de Fevereiro de 1995, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, que foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Abril de 1995 (Kuchlenz-Winter/Comissão, T-66/95 R, ColectFP, pp. I-A-87, II-287).
Pedidos das partes
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que a recorrida é obrigada a continuar a garantir à recorrente, no quadro do regime comum, a cobertura dos riscos de doença;
- declarar que a Comissão é obrigada a exercer o seu direito de iniciativa de apresentar ao Conselho uma proposta para dar às pessoas que estão na situação da recorrente a possibilidade de beneficiar da cobertura do regime comum;
- subsidiariamente, chamar a atenção do Governo alemão para a lacuna existente na regulamentação nacional relativa ao seguro de doença e solicitar-lhe que adopte as medidas adequadas para a colmatar;
- condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível e, subsidiariamente, improcedente;
- condenar a recorrente na totalidade das despesas.
Quanto à admissibilidade
Fundamentos e argumentos das partes
10 Na contestação, a Comissão invoca três fundamentos de inadmissibilidade, consistindo o primeiro em o recurso ter sido interposto contra o Parlamento e não contra a Comissão, o segundo, em os pedidos da recorrente conduzirem o Tribunal a dirigir injunções à Comissão, a decidir em abstracto da legalidade de uma norma geral e a dirigir-se a um Estado-Membro, e o terceiro, em a carta de 26 de Abril de 1994 não ser uma decisão susceptível de recurso.
11 Em apoio do primeiro destes fundamentos, segundo o qual o recurso deveria ser interposto contra o Parlamento, a Comissão invoca três argumentos. Em primeiro lugar, observa que o recurso tem por objectivo que a recorrente mantenha o benefício da cobertura do regime comum. Ora, essa cobertura só lhe poderia ser concedida pelo facto de o seu ex-marido, que nunca foi funcionário da Comissão, auferir uma pensão de aposentação do Parlamento. Deste modo, só o Parlamento poderá pronunciar-se sobre tal pedido.
12 Em segundo lugar, a recorrida sublinha que a recorrente fundamenta também o seu recurso no facto de ter adquirido, por força da sentença de divórcio, um direito próprio à metade da pensão do seu ex-marido e que, por conseguinte, ela beneficia de facto do estatuto de funcionário aposentado do Parlamento. É nessa qualidade, e não fundamentando-se na sua qualidade de antiga funcionária da Comissão da Euratom, que a recorrente pede que seja abrangida pelo regime comum.
13 Em último lugar, a Comissão alega que o facto de o regime comum, segundo a regulamentação que lhe é aplicável, ser gerido pela Comissão e de, deste modo, a carta do Serviço de Liquidação de 26 de Abril de 1994 ter o carimbo de uma unidade administrativa da Comissão, não significa que possa ser interposto um recurso dos actos desse serviço contra esta instituição. Pelo contrário, o recurso deve ser interposto contra a instituição de que o recorrente é funcionário, qualidade que lhe permite beneficiar da cobertura do regime comum. No caso em apreço, isso significa que a recorrente, que foi segurada nos termos do estatuto de funcionário do Parlamento do seu ex-marido e que solicita a manutenção dessa inscrição, deve interpor o seu recurso contra essa instituição. Esta interpretação é confirmada pelo facto de a recorrente ter submetido um requerimento e uma reclamação, nos termos do artigo 90._, n.os 1 e 2, do Estatuto, ao Parlamento, que, ao indeferi-los por falta de fundamento, se considerou competente na matéria.
14 Em resposta a este fundamento, a recorrente afirma que, no domínio dos organismos comuns dos funcionários da Comunidade, não há diferença consoante a instituição contra a qual é interposto o recurso. De qualquer modo, a Comissão exerce, devido à repartição dos votos e à sua posição no plano político, uma influência preponderante nesses organismos. A recorrente afirma também que a Comissão age como órgão responsável dos organismos comuns, como o prevêem as disposições aplicáveis na matéria. Deste modo, a Comissão criou a aparência, confirmada pela utilização do seu carimbo, de que é responsável e, por conseguinte, deverá admitir que se constitui em responsabilidade. Por outro lado, o facto de o Parlamento ter respondido à reclamação da recorrente não tem a consequência que a Comissão aí pretende ver, dado que esta última também respondeu à reclamação que lhe foi apresentada.
15 Seguidamente, a recorrente alega que a Comissão não pode invocar a qualidade nos termos da qual a recorrente interpôs o recurso, para concluir pela sua inadmissibilidade. As disposições em causa do Estatuto são dirigidas a todos os funcionários e aos seus familiares. Por outro lado, contrariamente àquilo que pretende a Comissão, o ex-marido da recorrente foi funcionário desta instituição, na medida em que trabalhou durante dez anos para a Euratom e para a Alta Autoridade da CECA e de esses organismos terem integrado a Comissão.
16 Através do seu segundo fundamento, a Comissão alega que os pedidos da recorrente, tais como são formulados na petição, são inadmissíveis. O pedido, apresentado pela recorrente na réplica, para adiar a formulação dos pedidos até à audiência, é abusivo, dado que, nos termos do artigo 44._, n._ 1, alínea d), do Regulamento de Processo, é à parte, e não ao Tribunal, que compete formular os pedidos. O primeiro pedido não se destina a que uma decisão específica da Comissão seja privada de efeito, tendo antes em vista que o Tribunal dirija uma injunção à instituição recorrida, a fim de a recorrente continuar a estar inscrita no regime comum, à margem do que é previsto pelo Estatuto. Ora, resulta da jurisprudência constante que o juiz comunitário não pode, sem colidir com as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Maio de 1994, Obst/Comissão , T-510/93, ColectFP, pp. I-A-141, II-461, n._ 27; de 10 de Abril de 1992, Bollendorf/Parlamento, T-15/91, Colect., p. II-1679, n._ 57). O Tribunal também não pode obrigar a Comissão a agir contrariamente às disposições imperativas do Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, C-41/88 e C-178/88, Colect., p. 3807).
17 No que diz respeito ao segundo dos pedidos, relativo ao exercício do seu direito de iniciativa face ao Conselho, a Comissão salienta que só a ela compete pronunciar-se sobre a necessidade de exercer esse direito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1990, Hettrich e o./Comissão, T-134/89, Colect., p. II-565, n._ 22). Assim, esse pedido é inadmissível. Também o é na medida em que pressupõe que o Tribunal se pronuncie abstractamente sobre a legalidade de uma norma de carácter geral (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1991, Pincherle/Comissão, T-110/89, Colect., p. II-635, n._ 30; e de 25 de Fevereiro de 1992, Barassi/Comissão, T-41/90, Colect., p. II-159, n._ 38, e Bertelli/Comissão, T-42/90, Colect., p. II-181, n._ 38).
18 Em último lugar, a Comissão sustenta que o terceiro pedido é também inadmissível, não tendo o Tribunal competência para chamar a atenção de um Estado-Membro para uma situação jurídica específica.
19 Em resposta a este segundo fundamento, a recorrente solicita que, tendo em conta o facto de ter entretanto proposto uma acção por omissão contra a Comissão, o Tribunal tome as medidas necessárias para adiar a formulação dos pedidos para a fase oral do processo.
20 Através do seu terceiro fundamento de inadmissibilidade, a Comissão sustenta que a carta de 26 de Abril de 1994 não é uma decisão susceptível de recurso e que, por outro lado, os pedidos da recorrente não revelam que ela pretenda a anulação da decisão de indeferimento tácito do seu requerimento de 7 de Fevereiro de 1994 nem da decisão de 26 de Abril de 1994. Ora, como exige a jurisprudência constante, só pode ser considerado lesivo o acto que afecte directa e imediatamente a situação jurídica do interessado (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235, n._ 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, T-135/89, Colect., p. II-153, n._ 11). Na carta em questão, o Serviço de Liquidação limitou-se a informar a recorrente da data em que terminava a sua inscrição no regime comum. Ora, este efeito decorre directamente do artigo 72._, n._ 1.B do Estatuto, que prevê que a cobertura do ex-cônjuge de um funcionário termina automaticamente um ano após o divórcio. Assim, não teria sido necessário que o Serviço de Liquidação adoptasse uma decisão nesse sentido, e não existe um acto que cause prejuízo à recorrente. Por outro lado, no caso de a carta de 26 de Abril de 1994 ser um acto susceptível de recurso, a Comissão coloca a questão de saber se a recorrente cumpriu o prazo de três meses para apresentar a reclamação, dado que esta foi registada em 9 de Agosto de 1994.
21 Em resposta a este fundamento, a recorrente alega que a reclamação que apresentou visava o indeferimento tácito do seu requerimento de 7 de Fevereiro de 1994, apresentado nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto. Tendo em conta o prazo de quatro meses no termo do qual houve um indeferimento tácito do requerimento, a reclamação foi apresentada dentro do prazo. De qualquer modo, a recorrente afirma que, no caso de ser necessário tomar em consideração a carta de 26 de Abril de 1994 para o cálculo do prazo em que devia ter sido apresentada a reclamação, deverá ser tomada em conta a data do carimbo dos correios da reclamação, isto é, 21 de Julho de 1994, e não a do carimbo de entrada nos serviços da Comissão, 26 de Julho de 1994.
Apreciação do Tribunal
22 Para o Tribunal se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, em primeiro lugar, há que identificar o seu objecto e, em consequência, analisar o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão. A este respeito, o Tribunal salienta que resulta do primeiro dos pedidos da petição que o recurso tem por objectivo que a cobertura da recorrente pelo regime comum seja mantida para além do prazo previsto no artigo 72._, n._ 1.B, do Estatuto.
23 Ora, quando da interposição do recurso, a recorrente tinha a carta da Comissão de 26 de Abril de 1994, que a informava do fim próximo da sua cobertura por esse mesmo regime, e o indeferimento tácito do requerimento que tinha submetido em 7 de Fevereiro de 1994, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, destinado a obter a manutenção dessa cobertura. Deve-se também sublinhar que a recorrente tinha apresentado, em 26 de Julho de 1994, uma reclamação contra estes dois actos, que foi indeferida pela Comissão.
24 Tendo em conta o que acima foi dito, o Tribunal constata que o primeiro dos pedidos da petição inicial, destinado a obter a declaração de que a recorrente tem direito à cobertura do regime comum, deve ser interpretado como tendo por objectivo a anulação dos actos acima referidos, bem como da decisão de indeferimento da reclamação de 26 de Julho de 1994, dado que esta decisão não se limita a confirmar os actos anteriores.
25 Daqui resulta que este pedido não pode ser julgado inadmissível pelos motivos invocados pela Comissão no âmbito do seu segundo fundamento de inadmissibilidade.
26 No que diz respeito aos outros pedidos contidos na petição, há que dar razão à argumentação da Comissão. Com efeito, quanto ao segundo dos pedidos, que se destina a obrigar a Comissão a exercer o seu direito de iniciativa, basta observar que é jurisprudência constante que o juiz comunitário não pode dirigir injunções a uma instituição comunitária (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1995, Branco/Tribunal de Contas, T-507/93, ColectFP, pp. I-A-265, II-797, n._ 49). Quanto ao terceiro pedido, o Tribunal recorda que não tem competência para se pronunciar sobre o comportamento de um Estado-Membro (v. a este respeito o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1984, Forcheri/Comissão, 28/83, Recueil, p. 1425).
27 Portanto, o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão deve ser parcialmente acolhido e os segundo e terceiro pedidos da petição devem ser declarados inadmissíveis.
28 No respeitante ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, segundo o qual o recurso deveria ter sido interposto contra o Parlamento, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que a partir do momento em que deixou a Comissão da Euratom em 1963, a recorrente deixou de ter a qualidade de funcionária comunitária, e beneficiava da cobertura do regime comum através do seu ex-marido, funcionário aposentado do Parlamento. Em 7 de Fevereiro de 1994, a recorrente submeteu a essa instituição um requerimento nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, destinado a obter a manutenção dessa cobertura, o qual foi indeferido.
29 Na mesma data, a recorrente apresentou um requerimento idêntico à Comissão, que foi registado pelos serviços desta em 14 de Fevereiro de 1994. Este requerimento foi indeferido tacitamente. No intervalo, a recorrente recebeu a carta de 26 de Abril de 1994, já referida, na qual foi aposto um carimbo com a menção «Commission européenne/RCAM». Seguidamente, em 26 de Julho de 1994, a recorrente apresentou uma reclamação na Comissão, em que invocava, entre outros, o dever de solicitude da instituição. Essa reclamação foi indeferida por decisão de 21 de Dezembro de 1994, notificada em 11 de Janeiro de 1995.
30 O Tribunal constata, em segundo lugar, que tanto o requerimento de 7 de Fevereiro de 1994 como a reclamação de 26 de Julho de 1994 foram dirigidos à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») da Comissão e que, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão não afirmou, de modo algum, que não era a instituição competente e que a recorrente deveria dirigir-se ao Parlamento. Pelo contrário, analisou os argumentos da recorrente, incluindo o relativo ao dever de solicitude, e elaborou um indeferimento fundamentado.
31 Resulta do que se disse anteriormente que a recorrente se viu confrontada com um acto que lhe foi dirigido pela Comissão após um requerimento apresentado à AIPN dessa instituição e em que esta última não invocava a sua incompetência na matéria. O Tribunal considera que esta situação, que é devida ao comportamento da recorrida, criou em relação à recorrente uma incerteza tal que ela não pode ser criticada por ter impugnado o acto da Comissão (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1975, Asmussen e o./Comissão e Conselho, 50/74, Recueil, p. 1003, n._ 16, Colect., p. 345).
32 Além disso, deve-se também sublinhar que, como resulta dos artigos 16._ a 20._ da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, a participação da Comissão na gestão do regime comum é particularmente importante.
33 Nestas condições, não se pode admitir que a recorrente não possa impugnar esse acto, por emanar da Comissão, sob pena de o colocar fora do alcance de toda a fiscalização e de obrigar a recorrente, para exercer o seu direito de acesso à justiça, a apresentar um novo pedido ao Parlamento.
34 Por último, quanto ao terceiro fundamento de inadmissibilidade, o Tribunal considera que o acto impugnado procede a uma interpretação das disposições aplicáveis à situação da recorrente. Como decorre desse acto que a cobertura da recorrente pelo regime comum cessará no termo do período de um ano, previsto no artigo 72._, n._ 1.B, do Estatuto, a sua eventual anulação permitiria à recorrente obter a manutenção da sua inscrição nesse regime. Conclui-se que, contrariamente às alegações da Comissão, o acto impugnado causa prejuízo à recorrente e é, deste modo, susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 91._ do Estatuto.
35 Resulta do que atrás foi dito que o primeiro dos pedidos, tal como foi interpretado no n._ 24 do presente acórdão, é admissível.
Quanto ao mérito
36 A recorrente baseia o seu recurso em quatro fundamentos que consistem, os três primeiros, em violação do dever de solicitude, do princípio da livre circulação de pessoas e do princípio da igualdade de tratamento, e o quarto, na existência, na sua esfera jurídica, de um direito à pensão a título pessoal, reconhecido pela decisão que decretou o divórcio.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude
Argumentos das partes
37 Através do primeiro dos seus fundamentos, a recorrente sustenta que, tendo em consideração a situação desesperada na qual se encontra, o dever de solicitude deve conduzir a Comissão a manter-lhe a cobertura do regime comum. O dever de solicitude deve ser exercido de modo a atenuar os efeitos do não preenchimento, pela recorrente, das condições que lhe permitiriam estar coberta pelo regime comum, e o seu cumprimento não lhe poderá ser recusado tendo em consideração a grave doença de que padece. A recorrente contesta a afirmação da Comissão, segundo a qual o dever de solicitude deve ser exercido no âmbito das normas em vigor, o que impediria que lhe fosse concedida a medida que solicita. Para ela, o âmbito do dever de solicitude é «a lei e o direito», o que permitiria a adopção de um acto no sentido solicitado.
38 Em resposta a este primeiro fundamento, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que o mesmo é inadmissível, na medida em que foi suscitado, sob essa forma, pela primeira vez, na petição. Na reclamação, o dever de solicitude só foi invocado pela recorrente em relação ao direito de um beneficiário do regime comum estar coberto pelo regime legal de seguro de doença em vigor no seu país de origem quando cessar a sua inscrição no regime comum.
39 Em segundo lugar, a recorrida alega que a recorrente beneficiou de um tratamento generoso, na medida em que pôde continuar inscrita no regime comum durante um ano depois da data em que o divórcio se tornou definitivo. Tendo a possibilidade de beneficiar da cobertura do regime de seguro de doença luxemburguês, nem sequer teria tido direito, nos termos do artigo 72._, n._ 1.B, do Estatuto, a beneficiar da cobertura do regime comum após o seu divórcio. Assim, não houve violação do dever de solicitude por parte da recorrida. De resto, a própria disposição em causa é uma manifestação do dever de solicitude que incumbe às instituições.
40 Em terceiro lugar, a Comissão alega que o dever de solicitude deve ser exercido dentro do quadro fixado pelas normas em vigor (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1993, Arauxo Dumay/Comissão, T-65/92, Colect., p. II-597, n.os 36 e 37, e de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T-123/89, Colect., p. II-131, n._ 32). Por conseguinte, encontra-se na impossibilidade de manter a cobertura da recorrente pelo regime comum, sob pena de derrogar a disposição imperativa do artigo 72._, n._ 1.B, do Estatuto. Aliás, esta disposição, segundo a jurisprudência, deve ser objecto de interpretação estrita (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Schwedler/Parlamento, T-41/89, Colect., p. II-78, n._ 23).
41 Em último lugar, a Comissão sustenta que, na medida em que a recorrente solicita a manutenção da sua cobertura na qualidade de ex-cônjuge de um antigo funcionário do Parlamento, a questão de uma violação do dever de solicitude só pode colocar-se relativamente a esta instituição.
Apreciação do Tribunal
42 Em primeiro lugar, o Tribunal considera que este fundamento deve ser tomado em consideração. Com efeito, resulta da jurisprudência que, embora os pedidos apresentados ao Tribunal apenas possam conter fundamentos de impugnação assentes na mesma causa que os invocados na reclamação, estes fundamentos podem, na fase do recurso, ser desenvolvidos mediante a apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com esta se encontrem estreitamente ligados (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T-496/93, ColectFP, pp. I-A-127, II-405, n._ 26; de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T-36/93, ColectFP, pp. I-A-161, II-497, n._ 56; de 12 de Março de 1996, Weir/Comissão, T-36/94, ColectFP, pp. I-A-121, II-381, n._ 28). Esta situação é a que se verifica no caso em apreço, na medida em que o dever de solicitude tinha sido invocado desde a fase da reclamação e na medida em que só as consequências que a recorrente retira desse dever foram modificadas na fase da petição.
43 Seguidamente, no que diz respeito ao mérito do fundamento, há que recordar que o dever de solicitude deve ser exercido dentro do quadro fixado pelas normas em vigor e que, em especial, não pode permitir a um recorrente obter das instituições um resultado diferente do que resulta de disposições cujo sentido é claro (acórdão Arauxo Dumay/Comissão, já referido, n._ 37). Destinando-se o pedido da recorrente a obter a manutenção da sua cobertura pelo regime comum, para além do período previsto no artigo 72._, n._ 1.B, do Estatuto, o dever de solicitude não pode ter por efeito afastar a aplicação dessa norma, cuja clareza a recorrente não contesta. Assim, este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da livre circulação de pessoas
Argumentos das partes
44 Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o seu direito de circular livremente na Comunidade é seriamente limitado devido à circunstância de não se poder instalar na Alemanha, uma vez que o facto de deixar o Luxemburgo a fará perder a única cobertura dos riscos de doença de que dispõe. Mesmo que, como recorda a Comissão na contestação, determinadas categorias de pessoas sejam objecto de uma regulamentação especial que lhes concede direitos mais vastos, a existência dessas regulamentações não poderá impedir que seja invocado o princípio da livre circulação. É contrário a este princípio que uma pessoa, como a recorrente, seja impedida de mudar a sua residência para o seu país de origem, por não poder dispor de uma cobertura adequada dos riscos de doença, devido a circunstâncias especiais.
45 A Comissão contesta este fundamento, alegando que a livre circulação de pessoas que, como a recorrente, não exercem actividade profissional é regida pelas Directivas 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativas, respectivamente, ao direito de residência, ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional e ao direito de residência dos estudantes (JO L 180, pp. 26, 28 e 30). Ora, todos estes diplomas submetem o reconhecimento do direito de residência à condição de o interessado dispor de um seguro de doença no Estado de acolhimento. Além disso, a Comissão considera que a origem do problema da recorrente reside na legislação alemã; nem a recorrida nem o regime comum podem ser responsabilizados dos efeitos desta legislação.
Apreciação do Tribunal
46 Em primeiro lugar, o Tribunal constata que a recorrente não alega que é vítima de uma disposição legal alemã que limita o seu direito de residir nesse país. Esse direito, aliás, como o Tribunal de Justiça reconheceu, está directamente ligado à sua nacionalidade alemã (acórdão de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., p. I-4265, n._ 22). Daqui resulta que não lhe é oposta qualquer restrição, na Alemanha, pelo facto de anteriormente ter residido e exercido uma actividade profissional noutro país.
47 Todavia, na medida em que a recorrente alega que a impossibilidade em que se encontra, de obter na Alemanha um seguro que cubra os riscos de doença, constitui uma limitação do seu direito de circular livremente, há que recordar que, como prevê o artigo 8._-A do Tratado CE, esse direito está sujeito às limitações e condições fixadas, designadamente, pelo direito derivado. Ora, o Tribunal constata que resulta claramente das disposições do direito derivado que regulamentam o exercício do direito de residência, nomeadamente das Directivas 90/364 e 90/365, que, em relação às pessoas, como a recorrente, que não são trabalhadores em actividade, tal exercício pressupõe a existência de um seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento.
48 Daqui resulta que, no caso de pessoas que não sejam trabalhadores em actividade, a existência de um seguro de doença é uma condição, prevista pelo direito comunitário derivado, à qual está sujeito o exercício do direito de livre circulação, e não, como pretende a recorrente, uma consequência desse mesmo direito. Assim, a recorrente não pode invocar, ao abrigo das directivas em questão, o benefício de uma cobertura social, no caso concreto, no âmbito do regime comum, para afastar os obstáculos práticos ao seu regresso ao país cuja nacionalidade possui.
49 Por outro lado, ainda no que se refere às consequências que a recorrente pretende retirar da falta de cobertura pelo sistema de segurança social alemão, há que declarar que, na medida em que, durante a sua vida activa, a recorrente não esteve ligada a nenhum sistema de segurança social de um Estado-Membro, não é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). Por conseguinte, a recorrente não pode beneficiar dos direitos previstos por esse diploma.
50 Conclui-se que a questão da cobertura da recorrente por um regime de seguro de doença, a fim de poder efectivamente estabelecer a sua residência no seu país de origem, não pode estar ligada ao princípio da livre circulação, tal como foi consagrado pelo Tratado e aplicado pelo direito derivado. Na ausência de harmonização dos regimes de segurança social na Comunidade, a recorrente é exclusivamente abrangida pelo âmbito de aplicação, por um lado, das disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias acima examinadas (v., nomeadamente, n._ 43) e, por outro, pelos direitos nacionais competentes, no caso concreto, o direito alemão.
51 Nestas condições, este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento
Argumentos das partes
52 No quadro do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a recusa de lhe conceder o benefício da cobertura dos riscos de doença no âmbito do regime comum constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que os antigos membros da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Contas continuam a beneficiar da cobertura do regime comum quando não estão abrangidos por outro regime público de seguro de doença. Esta regulamentação deveria ser aplicada por analogia à recorrente, que não está coberta por um seguro de doença no seu país de origem e que se encontra, deste modo, numa situação idêntica à dos antigos membros das instituições em causa.
53 Em resposta, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que não há violação do princípio da igualdade de tratamento, dado que a recorrente não invoca ter tido um tratamento diferente daquele que é reservado a uma outra pessoa divorciada de um funcionário inscrito no regime comum. Seguidamente, alega que os antigos membros das instituições, cujo estatuto foi invocado pela recorrente, estão inscritos tendo em conta as funções que exercem e o facto de o seu mandato ser limitado no tempo. A situação da recorrente, segurada devido à qualidade de funcionário do seu ex-cônjuge, não é assim comparável à dos membros em questão. Por fim, a Comissão afirma que é a pretensão da recorrente, que solicita que não lhe seja aplicado o artigo 72._ do Estatuto, que tem por objectivo obter um tratamento discriminatório relativamente a outras pessoas que se encontram numa situação comparável à sua.
Apreciação do Tribunal
54 O Tribunal constata que a pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento, alegada pela recorrente, é baseada no facto de o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2426/91 do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que altera o Regulamento n._ 422/67/CEE - n._ 5/67/Euratom, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 222, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 2426/91»), permitir às pessoas a que se destina, quando cessarem as suas funções, continuar, sob determinadas condições, a beneficiar da cobertura do regime comum.
55 Resulta de jurisprudência constante que há violação do princípio da igualdade, quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, ColectFP, pp. I-A-83, II-275, n._ 50).
56 A este respeito, o Tribunal salienta que o vínculo das pessoas referidas pelo Regulamento n._ 2426/91 à Comunidade é, pelas condições inerentes ao seu mandato, e contrariamente à situação dos funcionários, limitado no tempo. No caso de estas pessoas, no fim do seu mandato, não retomarem uma actividade profissional que dê direito à cobertura por um regime público de seguro de doença, a nova redacção dada pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 2426/91, respectivamente, ao artigo 11._ e ao artigo 12._ dos regulamentos alterados, permite-lhes continuar a beneficiar da cobertura do regime comum. Essa vantagem destina-se, assim, a atenuar os inconvenientes causados aos interessados pela interrupção da sua actividade profissional anterior, devido a um mandato que exerceram nas instituições comunitárias.
57 Por conseguinte, dada a natureza diferente da relação que liga os funcionários às instituições, diferença que se manifesta no facto de essa relação não ser limitada no tempo, a situação dos funcionários não é a mesma que a das pessoas referidas pelo Regulamento n._ 2426/91. Portanto, a diferença de regime adoptada por esse regulamento não viola o princípio da igualdade de tratamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à existência, na esfera jurídica da recorrente, de um direito próprio à pensão
Argumentos das partes
58 Através do seu último fundamento, a recorrente afirma que tem direito, a título pessoal, à metade da pensão de aposentação do seu ex-marido. Este direito deriva da lei alemã que, em matéria de divórcio, prevê uma repartição compensatória dos direitos à pensão adquiridos pelos cônjuges e foi-lhe reconhecido pelo acórdão do órgão jurisdicional luxemburguês que decretou o divórcio. A recorrente invoca, assim, um direito à pensão comunitária, e daí deduz que a Comissão é obrigada a conceder-lhe, como é previsto para os outros beneficiários de uma pensão de aposentação, o benefício da cobertura do regime comum.
59 A Comissão contesta este fundamento, afirmando que a recorrente não beneficia de um direito próprio à pensão, na acepção do Estatuto, mas do direito, reconhecido por um acórdão proferido pelo órgão jurisdicional luxemburguês competente, de obter do seu ex-cônjuge uma repartição compensatória dos direitos à pensão por ele adquiridos. O facto de o ex-marido auferir uma pensão do Parlamento não significa que a sua ex-mulher possa obter um direito próprio a uma pensão das Comunidades. Por outro lado, a recorrente, que se demitiu das suas funções na Euratom, há mais de trinta anos, não preenche as condições previstas na matéria dos direitos à pensão nem as condições que dão direito a uma inscrição própria no regime comum.
Apreciação do Tribunal
60 O Tribunal considera que este fundamento se destina a obter o reconhecimento à recorrente da qualidade de titular de uma pensão comunitária, em virtude de a decisão que decretou o divórcio ordenar a partilha dos direitos à pensão que tinham sido adquiridos, em seu nome pessoal, pelo ex-marido da recorrente. Esta interpretação equivale, na realidade, a reconhecer que uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida nos termos de uma legislação nacional aplicável ao divórcio, tem por efeito a atribuição de uma qualidade cujas condições de aquisição estão previstas pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
61 Ora, há que salientar, em primeiro lugar, que essa qualidade é, no caso em apreço, recusada pelas disposições do Estatuto. Antes de tudo, o conceito de funcionário titular de uma pensão de aposentação, tal como resulta dos artigos 77._ e 78._ do Estatuto, não abrange as pessoas que, como a recorrente, que apenas foi funcionária de 1956 a 1963, não cumpriram dez anos de serviço.
62 No que diz respeito, seguidamente, ao conceito de titular de uma pensão de sobrevivência, resulta claramente dos artigos 79._ a 81._-A do Estatuto que esta pressupõe a morte do cônjuge ou do ex-cônjuge do titular, o que também não é a situação do caso em apreço.
63 Resulta das disposições acima referidas do Estatuto que o direito à pensão pressupõe a existência de uma cotização paga por um funcionário durante um período mínimo. No caso de uma pensão de aposentação, essa cotização foi paga directamente pelo beneficiário; relativamente às pensões de sobrevivência, o titular, cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo do funcionário que pagou cotizações, beneficia dos direitos que este tinha adquirido. Os factos do caso em apreço demonstram claramente que esta não é a situação da recorrente, que não tem, portanto, nos termos das normas comunitárias aplicáveis, um direito à pensão.
64 Por conseguinte, reconhecer à decisão que decretou o divórcio da recorrente o efeito que esta quer daí tirar, vai contra as disposições do Estatuto, ao incluir no seu âmbito de aplicação uma situação de facto que essas disposições não abrangem. Sendo o benefício da cobertura do regime comum um direito social que tem natureza pública, a definição do âmbito de aplicação desse regime é da competência do legislador comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1989, Kontogeorgis/Comissão, C-163/88, Colect., p. 4189, n._ 11). Assim, uma decisão nacional não pode ter por efeito criar tal direito.
65 Em segundo lugar, na medida em que a recorrente tem por objectivo obter o reconhecimento de determinados efeitos, em direito comunitário, a uma decisão jurisdicional que aplica uma disposição do direito alemão, compete ao Tribunal interpretar os objectivos dessa disposição. A este respeito, o Tribunal constata que o efeito que a recorrente pretende ver reconhecido não está relacionado com os objectivos prosseguidos pela disposição alemã da repartição compensatória, quando de um divórcio, dos direitos à pensão adquiridos pelos cônjuges. Esta disposição destina-se apenas a reconhecer ao cônjuge que não pagou cotizações próprias para um regime de pensão a partilha dos direitos adquiridos pelo outro cônjuge. No caso em apreço, esse objectivo é assegurado pelas instituições comunitárias, na medida em que o Parlamento, ao executar a decisão de divórcio, paga directamente à recorrente uma parte da pensão do seu ex-marido.
66 Em contrapartida, a disposição em causa, por si mesma, não produz efeitos no que diz respeito à inscrição num regime de seguro de doença, dado que só diz respeito aos direitos à pensão. O efeito que a recorrente deseja que lhe seja reconhecido não é assim necessário para que sejam atingidos os objectivos visados pela disposição em causa e pela decisão do órgão jurisdicional nacional que a aplicou e, de qualquer modo, esse efeito é alheio a essa disposição.
67 Nestas condições, este fundamento deve igualmente ser rejeitado. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
68 Por força do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, dado que o recurso se destina à anulação de um acto que põe termo aos direitos que a recorrente usufruía do Estatuto, oriundos do facto de ter sido casada com um funcionário, o litígio é regido, no que diz respeito às despesas, pelo artigo 88._ do mesmo regulamento. Assim, há que aplicar esta disposição, segundo a qual as despesas efectuadas pelas instituições nos processos entre as Comunidades e os seus agentes ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Primeira Secção)
decide:
69 É negado provimento ao recurso.
70 Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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