Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação ° Competência do tribunal comunitário ° Decisão da Comissão que declara não haver justificação para a dispensa de pagamento de direitos de importação ° Pedido destinado a obter uma injunção à Comissão para que adopte uma nova decisão ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 173. e 176. )
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação ° Requisitos da não cobrança referidos no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ° Erro da administração que não pôde "razoavelmente ser detectado pelo devedor" ° Critérios de apreciação ° Caso concreto
(Regulamento n. 1697/79 do Conselho, artigo 5. , n. 2)
3. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Erro de direito ° Decisão da Comissão que aplica a regulamentação relativa à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação em vez da regulamentação relativa à cobrança a posteriori desses direitos ° Erro de base jurídica que não teve influência na apreciação de mérito dos direitos do operador económico ° Anulação não justificada
(Regulamentos do Conselho n. 1430/79, artigo 13. , e n. 1697/79, artigo 5. , n. 2)
Sumário
1. No âmbito de um recurso de anulação, o juiz comunitário não pode, sem invadir as prerrogativas da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição comunitária que adopte as medidas que, segundo o artigo 176. do Tratado, a execução de um acórdão anulatório de uma decisão implica. É pois inadmissível o pedido que é apresentado no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declara não se justificar uma dispensa de pagamento de direitos de importação e é destinado a que o Tribunal obrigue a Comissão a adoptar uma nova decisão na matéria.
2. O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, prevê três condições cumulativas, que devem estar reunidas para que as autoridades aduaneiras competentes possam não proceder à cobrança a posteriori de direitos de importação e que consistem em os direitos não terem sido cobrados em consequência de um erro das autoridades competentes, em o devedor ter agido de boa fé, isto é, não ter razoavelmente podido detectar o erro cometido pelas autoridades competentes, e em ter observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira.
Para determinar, mais especialmente, se o erro das autoridades competentes era ou não detectável pelo operador em causa, deve proceder-se a uma apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso concreto, tendo nomeadamente em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador e a diligência de que este fez prova. Essa diligência não se verifica no caso de, por um lado, o próprio operador ter incorrido, ao pagar as facturas do exportador antes de ter recebido o aviso de tributação viciado por erro, num risco financeiro que, por força dos seus compromissos contratuais, não era indispensável, de modo que ele não pode pretender ter tido, quanto à ausência da dívida aduaneira, uma confiança legítima que veio a ser violada, nem no caso de, por outro lado, o erro poder ter sido detectado por um operador económico atento graças à leitura do Jornal Oficial, no qual as disposições pertinentes foram publicadas alguns dias antes das importações em causa. A este respeito, o dever de consultar o Jornal Oficial não incumbe unicamente aos operadores económicos profissionais, cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação-exportação, mas também àqueles que adquiriram uma certa experiência de importação das mercadorias em causa.
3. O facto de a Comissão, num caso que lhe foi submetido pelas autoridades nacionais, ter feito aplicação do Regulamento n. 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação, quando, por os direitos não terem sido pagos, deveria ter feito aplicação do Regulamento n. 1697/79 relativo à cobrança a posteriori desses direitos, constitui certamente um erro de direito, o qual, porém, não justifica que a decisão da Comissão seja anulada quando a negligência manifesta do operador económico, que a Comissão considera privá-lo do benefício das disposições do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, corresponde à natureza detectável do erro cometido pelas autoridades competentes e permite recusar o benefício do disposto no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, e quando a confusão entre as duas bases jurídicas cometida pela Comissão, puramente formal, não exerceu qualquer influência determinante no resultado da sua análise de mérito.
Partes
No processo T-75/95,
Guenzler Aluminium GmbH, sociedade de direito alemão com sede em Ostfildern (Alemanha), representada por Juergen Strauss, advogado, Stuttgard, Uhlandstrasse 11,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1994, documento K(911) 3006 final, dirigida à República Federal da Alemanha e relativa a uma dispensa de pagamento de direitos de importação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente, B. Vesterdorf e A. Potocki, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Abril de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro jurídico
1 O artigo 13. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36, a seguir "Regulamento n. 1430/79"), dispõe, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 286, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3069/86"), que "pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais, que não sejam as previstas nas secções A a D, que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado".
2 O artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54, a seguir "Regulamento n. 1697/79"), dispõe que "as autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega".
Factos na origem do litígio
3 Em 22 de Maio de 1990, 8 de Junho de 1990 e 26 de Junho de 1991, a recorrente importou da antiga República Federativa da Jugoslávia barras de liga de alumínio. De acordo com os contratos de compra e venda que estiveram na base das transacções, os direitos aduaneiros delas resultantes ficaram a cargo dos vendedores jugoslavos. Por esta razão, foi nomeadamente convencionado com os vendedores que o pagamento do preço só ocorreria após a recepção do aviso para pagamento dos direitos aduaneiros, a fim de, sendo caso disso, ser possível subtrair ao preço o montante dos direitos pagos.
4 Na sequência das declarações das referidas importações feitas pela recorrente, a estância aduaneira alemã competente emitiu, em 25 de Maio de 1990, 11 e 26 de Junho de 1991, avisos segundo os quais as importações em causa estavam isentas de direitos aduaneiros.
5 As isenções de direitos aduaneiros foram no entanto concedidas na sequência de um erro das autoridades aduaneiras alemãs. Com efeito, as disposições preferenciais relativas à Jugoslávia tinham deixado de estar em vigor nos períodos em causa, como resulta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (a seguir "Jornal Oficial") [v. o Regulamento (CEE) n. 1280/90 da Comissão, de 15 de Maio de 1990, relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros para o período de 19 de Maio a 31 de Dezembro de 1990 (JO L 126, p. 22, a seguir "Regulamento n. 1280/90"), e o Regulamento (CEE) n. 1347/91 da Comissão, de 23 de Maio de 1991, relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros para o período de 27 de Maio a 31 de Dezembro de 1991 (JO L 129, p. 21, a seguir "Regulamento n. 1347/91")].
6 Na sequência, a estância aduaneira não apresentou qualquer relatório ao gabinete central encarregado do controlo dos contingentes e dos limiares. Em razão disto, só em Março de 1991 e Agosto de 1991 (no que respeita, respectivamente, às importações efectuadas em 1990 e à importação efectuada em 1991) se verificou, na sequência de um posterior controlo das declarações aduaneiras, que as isenções de direitos aduaneiros tinham sido erradamente concedidas.
7 Em 23 de Abril de 1992 e 30 de Junho de 1992, a estância aduaneira principal competente fez chegar à recorrente avisos modificativos para pagamento de direitos aduaneiros no montante de 29 429,79 DM.
8 Logo que a recorrente teve conhecimento da decisão de proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, tentou pôr-se em contacto com os seus co-contraentes jugoslavos. Esta tentativa mostrou-se, no entanto, infrutífera em razão dos problemas ocasionados pela guerra civil entretanto iniciada.
9 A recorrente apresentou em seguida às autoridades aduaneiras alemãs competentes uma reclamação destinada a que, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, se não procedesse à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros. A título subsidiário, solicitou a dispensa de pagamento dos direitos de importação, ao abrigo do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Pela referida reclamação, solicitou ainda, ao abrigo do direito nacional, uma prorrogação do prazo de pagamento, que obteve.
10 Em 2 de Maio de 1994, as autoridades alemãs solicitaram à Comissão que decidisse se a concessão da dispensa de pagamento dos direitos de importação se justificava com fundamento no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Esta solicitação foi recebida pela Comissão em 16 de Maio de 1994. Após ter tomado conhecimento do parecer de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, a Comissão declarou, por decisão de 14 de Novembro de 1994 dirigida à República Federal da Alemanha, que a dispensa de pagamento dos direitos de importação se não justificava por motivo de a recorrente não poder invocar a sua ignorância das disposições legais publicadas no Jornal Oficial (a seguir "decisão litigiosa").
11 Por carta de 27 de Dezembro de 1994, recebida pela recorrente em 29 de Dezembro de 1994, a decisão litigiosa foi-lhe notificada.
Tramitação processual e pretensões das partes
12 Foi nestas condições que a recorrente, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Março de 1995, interpôs o presente recurso.
13 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No entanto, por carta de 15 de Março de 1996, o Tribunal convidou as partes a responder por escrito a certas perguntas e a fazer entrega de certos documentos. A Comissão e a recorrente responderam às perguntas formuladas e apresentaram os documentos solicitados por cartas de, respectivamente, 27 e 29 de Março de 1996.
14 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 18 de Abril de 1996.
15 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1994;
° obrigar a Comissão a adoptar uma nova decisão, que tenha em conta a posição jurídica do Tribunal, sobre o pedido da Alemanha, de 2 de Maio de 1994, relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação.
16 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso por infundado;
° condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Quanto à admissibilidade do segundo pedido destinado a obrigar a Comissão a adoptar uma nova decisão relativa ao pedido da Alemanha de 2 de Maio de 1994
17 Para além do seu pedido de anulação, a recorrente solicita ao Tribunal que obrigue a Comissão a adoptar uma nova decisão sobre o pedido da Alemanha de 2 de Maio de 1994, relativo à dispensa de pagamento de direitos de importação.
18 A este respeito, o Tribunal recorda que é de jurisprudência constante que, no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE, o juiz comunitário não pode, sem invadir as prerrogativas da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição comunitária que adopte as medidas que, segundo o artigo 176. do Tratado, a execução de um acórdão anulatório de uma decisão implica (v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94, Colect., p. I-0000, n. 42).
19 Daqui resulta que o segundo pedido, destinado a obrigar a Comissão a adoptar uma nova decisão relativa ao pedido da Alemanha de 2 de Maio de 1994, é inadmissível.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro aspecto do pedido de anulação
20 A recorrente invoca, em apoio do seu recurso, um único fundamento baseado na violação do artigo 13. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1430/79, com a redacção dada pelo Regulamento n. 3069/86.
Argumentos das partes
21 A recorrente começa por argumentar que, para se apurar se há uma "situação especial" na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, é necessário ter em conta o conjunto das circunstâncias do caso vertente, uma vez que tal disposição constitui uma cláusula geral de equidade. Além disso, o artigo 13. confere à Comissão um poder de apreciação que implica que a sua decisão deva fundar-se numa base factual determinada de modo exacto e exaustivo. Segundo a recorrente, a Comissão negligenciou estes requisitos na decisão litigiosa.
22 A este respeito, deve, segundo a recorrente, constatar-se que os actos aduaneiros erróneos foram devidos unicamente a negligências e erros da estância aduaneira alemã. Tendo recebido os avisos aduaneiros que exoneravam as importações dos direitos aduaneiros sem mencionar qualquer possibilidade de posterior modificação, a recorrente pagou, de boa fé, a totalidade dos preços de venda, sem, portanto, fazer valer os direitos ao reembolso contra os seus co-contraentes comerciais (v. supra n. 3).
23 Seguidamente, a recorrente recorda que a estância aduaneira não informou, por negligência, o serviço central responsável pela vigilância dos contingentes e limiares. Isto teve por consequência que os erros iniciais só foram rectificados após decorridos dois anos (no que respeita às importações efectuadas em 1990) e um ano (no que respeita à importação efectuada em 1991). No decurso da audiência, a recorrente acrescentou que do processo submetido pela Comissão ao Tribunal, a pedido deste, resultam os dois elementos seguintes. Por um lado, mostra-se, segundo a recorrente, que o director da estância aduaneira reconheceu que, se a estância aduaneira tivesse feito o devido relatório ao serviço central, este teria imediatamente descoberto os erros cometidos. Por outro lado, resulta do presente processo que os avisos modificativos foram enviados cerca de doze meses após a descoberta dos erros em Março e Agosto de 1991.
24 Estas demoras inexplicáveis constituem a única razão pela qual a recorrente já não está em condições, na sequência da guerra civil na antiga República Federativa da Jugoslávia, de reclamar aos seus co-contraentes comerciais o reembolso dos direitos aduaneiros cuja cobrança a posteriori veio a ser decidida.
25 Em segundo lugar, a recorrente observa que o conceito de "situação especial" é um conceito jurídico cujo conteúdo deve ser interpretado tendo em conta o objectivo visado pelos direitos de importação. Daqui resulta que a Comissão deveria ter examinado a justeza do pedido, comparando o caso vertente com as situações para as quais a dispensa de pagamento dos direitos de importação está expressamente prevista. Do que teria decorrido que a dispensa de pagamento dos direitos de importação se justifica quando o objectivo económico visado pela importação de mercadorias deixa de poder ser atingido em razão de circunstâncias sobre as quais o importador não tem qualquer influência.
26 É precisamente este o caso vertente. Com efeito, a recorrente não teria sido economicamente penalizada por uma cobrança a posteriori se a estância aduaneira tivesse aplicado de modo correcto a regulamentação em causa ou se o erro tivesse sido rectificado num prazo razoável, uma vez que o serviço central jugoslavo competente só não pôde acolher favoravelmente os pedidos de reembolso justificados por motivo do seu desaparecimento. Daqui resulta também que, no caso presente, deveria haver isenção dos direitos de importação.
27 Em terceiro lugar, a recorrente observa, quanto à condição de inexistência de artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, prevista no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, que, por um lado, é incontestável que a recorrente não agiu de modo negligente nem prosseguiu um fim fraudulento e que, por outro, resulta da jurisprudência que a obrigação de se estar informado do direito comunitário aplicável às operações em causa, através da leitura do Jornal Oficial, só incumbe ao operador económico profissional, cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação-exportação (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1989, Binder, 161/88, Colect., p. 2415, n. 22). Segundo a recorrente, tendo em conta o facto de só ocasionalmente ter efectuado operações de importação e de dever, portanto, ser considerada um operador económico sem experiência no sector, não se lhe pode razoavelmente exigir que tenha conhecimentos superiores aos da administração aduaneira, e menos ainda que esteja em condições de controlar as medidas por esta adoptadas.
28 No que respeita à afirmação da Comissão de que a recorrente não pode recorrer ao regime de equidade, ao abrigo do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, uma vez que o direito alemão a autoriza a recorrer dos avisos modificativos de imposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, 244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n. 17), a recorrente retorque que exerceu esse direito e que foi precisamente nesse recurso que solicitou, a título conservatório e subsidiário, a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros por aplicação do artigo 13. Uma vez que não pôde exercer qualquer influência sobre o facto de as autoridades alemãs terem inicialmente querido pronunciar-se sobre o pedido destinado a obter a dispensa de pagamento dos direitos e, para esse fim, terem transmitido à Comissão um pedido a isso relativo, não se pode, segundo a recorrente, rejeitar o referido pedido invocando que o processo nacional está ainda pendente.
29 Finalmente, se bem que o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 e o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 tenham a "mesma finalidade", a recorrente interroga-se sobre a questão de saber se daí se poderá tirar a conclusão de que as condições de facto que subordinam a aplicação destes dois preceitos são idênticas. De qualquer modo, considera que não violou as suas obrigações de diligência, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.
30 A Comissão alega, para começar, que o facto de haver um recurso disponível, no direito alemão, para contestar a validade dos avisos modificativos de 23 de Abril e 30 de Junho de 1992, impede a recorrente de invocar o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, uma vez que este constitui uma cláusula geral de equidade (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1983, Schoellershammer/Comissão, 283/82, Colect., p. 4219, n. 7, e o acórdão Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, já referido, n. 10). Quando existe uma tal via de recurso, não é necessário tentar obter uma decisão de equidade (v., a este respeito, o acórdão Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, já referido, n. 17).
31 Supondo que a recorrente possa, apesar de tudo, invocar o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, a Comissão recorda que o conceito de "situação especial" não está definido. Segundo a Comissão, deve interpretar-se esse conceito à luz das situações referidas nas secções A a D do Regulamento n. 1430/79, tendo em conta o facto de se tratar de uma cláusula de equidade.
32 Quanto ao erro cometido pelas autoridades aduaneiras alemãs, a Comissão argumenta que as situações excepcionais expressamente descritas no Regulamento n. 1430/79 visam os casos de mercadorias importadas que não podem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram importadas. Ora, não é este o caso vertente. Segundo ela, o simples facto de os benefícios resultantes das importações não terem atingido o nível esperado não pode constituir uma situação especial.
33 Quanto ao alegado desaparecimento dos co-contraentes jugoslavos, a Comissão observa que resulta da jurisprudência que o facto de a recorrente já não estar em condições de se dirigir a essas contrapartes comerciais da antiga República Federativa da Jugoslávia é destituído de pertinência (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n. 16, e de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux BV/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873, n. 37).
34 Segundo a Comissão, daqui resulta que as circunstâncias do caso vertente não podem constituir uma situação especial na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.
35 De qualquer modo, a Comissão argumenta que a recorrente fez prova de negligência manifesta, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Com efeito, a regulamentação em causa era suficientemente simples para permitir discernir facilmente o erro cometido (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, e, quanto a uma situação inversa, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n. 25). Neste contexto, a Comissão acrescenta que a recorrente não fez prova de dificuldade de acesso ao Jornal Oficial (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Kavallas e o./Comissão, 160/84, Colect., p. 1633).
36 No que se refere à alegada falta de experiência da recorrente, a Comissão argumenta que tal falta de experiência a deveria ter levado a examinar cuidadosamente as disposições e as publicações pertinentes. Com efeito, querendo a recorrente assegurar-se de que não teria que pagar direitos a posteriori, não podia, segundo a Comissão, fiar-se cegamente no aviso que a isentava do pagamento dos direitos aduaneiros.
37 Finalmente, no que respeita à tese da recorrente de que se não pode exigir que um importador tenha conhecimentos superiores aos dos próprios funcionários aduaneiros, a Comissão recorda que o Tribunal de Justiça já rejeitou essa argumentação (v. o acórdão Deutsch Fernsprecher, já referido, n. 17).
Apreciação do Tribunal
38 Deve desde logo declarar-se que as importações em causa estavam submetidas, por força dos Regulamentos n.os 1280/90 e 1347/91, à cobrança de direitos aduaneiros, o que é pacífico entre as partes. Com efeito, no que respeita às duas primeiras importações, efectuadas respectivamente em 22 de Maio e 8 de Junho de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros foi, segundo o artigo 1. do Regulamento n. 1280/90, restabelecida no que se refere à importação para a Comunidade dos produtos em causa originários da Jugoslávia relativamente ao período de 19 de Maio a 31 de Dezembro de 1990. Quanto à terceira importação, efectuada em 26 de Junho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros foi, segundo o artigo 1. do Regulamento n. 1347/91, restabelecida no que se refere à importação para a Comunidade dos produtos em causa originários da Jugoslávia relativamente ao período de 27 de Maio a 31 de Dezembro de 1991.
39 Seguidamente, o Tribunal constata, por um lado, que foi na sequência de um erro cometido pela estância aduaneira alemã competente que os direitos aduaneiros não foram cobrados relativamente às três importações em causa e, por outro, que a administração alemã procedeu posteriormente à cobrança dos direitos aduaneiros que não haviam sido exigidos da recorrente aquando das importações. Deve realçar-se, a este respeito, que resulta do processo que a recorrente ainda não pagou os direitos aduaneiros.
40 Nestas circunstâncias, o pedido de dispensa de pagamento do que foi cobrado a posteriori deve ser apreciado de acordo com o Regulamento n. 1697/79 e, nomeadamente, com o seu artigo 5. , n. 2, que dispõe que "as autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega". Com efeito, o referido regulamento tem por objecto, de acordo com o seu artigo 1. , determinar as condições em que se procede à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não foram exigidos ao devedor relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n. 7). O Tribunal constata, além disso, que resulta do processo submetido à Comissão pelas autoridades alemãs que a recorrente, na sequência do envio dos avisos modificativos dos direitos aduaneiros, solicitou, a título principal, que, nos termos do artigo 5. , n. 2, atrás mencionado, se não procedesse à cobrança a posteriori.
41 Há que acrescentar que o Regulamento n. 1697/79, revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994 pelo artigo 251. do Regulamento n. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2913/92"), estava em vigor na altura dos factos em litígio, uma vez que as importações tiveram lugar em 1990 e 1991, e os avisos modificativos foram emitidos em 1992.
42 No que se refere à aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, o Tribunal recorda que essa disposição prevê três condições cumulativas que devem estar reunidas para que as autoridades aduaneiras competentes possam não proceder à cobrança a posteriori de direitos de importação e que consistem em os direitos não terem sido cobrados em consequência de um erro das autoridades competentes, em o devedor ter agido de boa fé, isto é, não ter razoavelmente podido detectar o erro cometido pelas autoridades competentes, e em ter observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira (v., por último, o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1993, Weis, C-292/91, Colect., p. I-2219, n. 14). Quando estas condições estão preenchidas, o devedor tem direito a que se não proceda à cobrança a posteriori (v. o acórdão Weis, já referido, n. 15). Pelo contrário, basta que uma das três condições se não verifique para que o pedido de não se proceder a uma cobrança a posteriori deixe de ser justificado.
43 No caso vertente, o Tribunal considera útil concentrar o seu exame sobre a segunda condição, isto é, a questão de saber se o erro era ou não detectável pelo operador em causa. A este propósito, deve proceder-se a uma apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso vertente, tendo nomeadamente em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador em causa e a diligência de que este fez prova (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n. 28).
44 No que respeita à natureza do erro cometido pela administração alemã ao isentar dos direitos aduaneiros as importações em causa, contrariamente à regulamentação em vigor, o Tribunal considera que esta regulamentação era suficientemente simples para ser facilmente compreendida. Com efeito, resulta claramente das disposições não ambíguas dos Regulamentos n.os 1280/90 e 1347/91 que os direitos aduaneiros tinham sido restabelecidos no momento das importações em causa.
45 Quanto à experiência profissional do operador, o Tribunal considera que se deve refutar a argumentação da recorrente de que deve ser considerada uma operadora económica inexperimentada, que só de modo ocasional importou barras de alumínio do estrangeiro e da qual se não pode razoavelmente exigir conhecimentos superiores aos da administração aduaneira e, menos ainda, um controlo das medidas dessa administração.
46 Com efeito, deve declarar-se que resulta dos documentos incorporados no processo, sem que isto tenha sido contestado pela recorrente, que esta efectuou onze importações de barras de alumínio em 1990 e oito importações em 1991, sendo cada uma delas de valor não negligenciável. Se bem que as actividades da recorrente não consistam, no essencial, em operações de importação e de exportação, há no entanto que constatar que ela adquiriu uma certa experiência de importação das mercadorias em causa, tendo aliás a recorrente efectuado, no passado, operações similares pelas quais foram calculados direitos aduaneiros, como resulta do processo (v. o acórdão Deutsche Fernsprecher, já referido, n. 21).
47 No que respeita ao argumento de que se não pode exigir a um importador que tenha conhecimentos mais amplos que os dos funcionários aduaneiros, basta realçar que o Tribunal de Justiça já rejeitou essa argumentação sublinhando que erigi-la em princípio conduziria à consequência de ser praticamente impossível proceder a uma cobrança a posteriori, uma vez que o erro foi, sempre e necessariamente, cometido por um funcionário competente que não examinou sob todos os aspectos uma determinada situação de facto ou de direito. Com efeito, o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ficaria desprovido de objecto, uma vez que pressupõe necessariamente que os direitos em causa não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes (v. o acórdão Deutsche Fernsprecher, já referido, n. 17).
48 Finalmente, no que respeita à diligência do operador económico, o Tribunal considera, vistas as circunstâncias de facto, que não se verificou no caso vertente uma tal diligência por parte da recorrente. Com efeito, deve recordar-se que, no decurso do processo escrito, a recorrente argumentou que estava convencionado com os seus co-contraentes jugoslavos que os eventuais direitos aduaneiros seriam suportados por eles. A esse propósito, sublinhou mesmo que estava convencionado que o pagamento do preço de compra só se faria após as autoridades aduaneiras terem transmitido o seu aviso para pagamento dos direitos, a fim de que se pudesse, se fosse caso disso, diminuir do preço de compra o montante dos direitos aduaneiros que tivessem sido pagos.
49 Ora, é forçoso constatar que resulta da resposta da recorrente às perguntas escritas colocadas pelo Tribunal que os preços de compra, no que respeita às duas importações de 1990, foram pagos antes de a recorrente ter recebido os avisos da estância aduaneira. Com efeito, a primeira importação teve lugar em 22 de Maio de 1990 e o aviso foi remetido em 25 de Maio de 1990. No entanto, a recorrente já tinha pago em 17 de Maio de 1990, antes mesmo de a declaração aduaneira ter sido efectuada. No que respeita à segunda importação, esta teve lugar em 8 de Junho de 1990, e o aviso foi emitido em 11 de Junho de 1990, enquanto a recorrente pagou em 8 de Junho de 1990. Daqui resulta que a recorrente incorreu, por ela própria, num risco financeiro que, por força das relações contratuais, como atrás descritas no n. 3, não era indispensável. Em consequência, não pode pretender ter tido uma confiança legítima, que veio a ser violada, no que respeita à validade daqueles avisos, uma vez que o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 tem nomeadamente por objectivo proteger a confiança legítima do devedor sobre a justeza do conjunto dos elementos que concorreram para a decisão de liquidar adicionalmente, ou não, os direitos aduaneiros (v., a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n. 19).
50 Além disso, o Tribunal considera que a Comissão teve razão quando afirmou que a recorrente, se desejasse assegurar-se de não dever ter de pagar direitos a posteriori, deveria ter examinado as disposições e as publicações pertinentes. Convém recordar, a este respeito, que resulta da jurisprudência constante que as disposições comunitárias em causa constituem, a partir da sua publicação no Jornal Oficial, o único direito positivo na matéria, que ninguém pode ignorar (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1990, Behn, C-80/89, Colect., p. I-2659, n. 13, e o acórdão Binder, já referido, n. 19). O Tribunal considera, a este propósito, que o erro poderia ter sido descoberto por um operador económico atento graças à leitura do Jornal Oficial no qual os referidos regulamentos foram publicados alguns dias antes das importações em causa (v. o acórdão Binder, já referido, n. 20). Contrariamente à opinião da recorrente, esta jurisprudência não se aplica unicamente aos operadores económicos profissionais, cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação-exportação.
51 Resulta de tudo o que precede que os erros cometidos pela administração alemã quanto à isenção dos direitos aduaneiros deviam ter sido razoavelmente detectados, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, pela recorrente. Só tendo o devedor direito a que se não proceda à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros quando todas as condições referidas no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 estão preenchidas, há portanto que constatar que teria sido justificado indeferir um pedido destinado à não cobrança dos direitos aduaneiros em causa, se tivesse sido solicitado à Comissão, pelas autoridades alemãs, que se pronunciasse sobre a eventual aplicação do referido artigo 5. , n. 2, em vez do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 (v. supra, n. 10).
52 Em consequência, e dado que resulta da jurisprudência que a natureza detectável do erro, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou ao artifício, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 (v. o acórdão Hewlett Packard France, já referido, n. 46), deve rejeitar-se o presente fundamento, por destituído de procedência, não tendo, em qualquer caso, a recorrente feito prova da ausência de negligência manifesta na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.
53 Tendo a Comissão considerado a justeza do presente pedido em conformidade com o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 e não em conformidade com o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 (v. supra, n. 40), deve, nesta fase da exposição, examinar-se as eventuais consequências a tirar desse facto, apesar de a recorrente não ter apresentado qualquer fundamento a esse respeito.
54 Resulta do texto do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 que a aplicação deste artigo está subordinada a duas condições cumulativas, que consistem na existência de uma situação especial e na ausência de negligência manifesta ou artifício, de modo que basta que uma das duas condições se não verifique para que a dispensa de pagamento dos direitos deva ser recusada (v., a este respeito, o acórdão Kavallas e o./Comissão, já referido). Pela decisão litigiosa, a Comissão considerou que o pedido se não justificava por motivo de o restabelecimento dos direitos aduaneiros ter sido publicado no Jornal Oficial, de o Jornal Oficial ser oponível a qualquer devedor e de ninguém poder ignorar as disposições que nele são publicadas. A Comissão considerou, assim, em substância, que a recorrente não demonstrara ausência de negligência manifesta, na acepção do artigo 13.
55 Mesmo que a Comissão tivesse a obrigação de apreciar o pedido apresentado pela recorrente em conformidade com o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 (v. supra, n. 40), há no entanto que realçar que o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 e o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 prosseguem finalidade idêntica, que é a de limitar o pagamento a posteriori dos direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e em que é compatível com um princípio fundamental como o princípio da confiança legítima. Daqui resulta, como já foi declarado no n. 52 supra, que a natureza detectável do erro, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou ao artifício, na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Se bem que a Comissão tenha cometido um erro de direito ao apreciar o caso vertente à luz do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, o Tribunal considera que tal erro é de natureza puramente formal, uma vez que, nas circunstâncias concretas do caso vertente, não teve, com efeito, qualquer influência determinante quanto ao resultado da sua apreciação sobre o caso que lhe estava submetido. Não há, pois, que anular a decisão litigiosa com base no facto de a Comissão se ter fundado numa base jurídica incorrecta.
56 Nestas circunstâncias, e dado que foi constatado que o erro consistente em exonerar as importações em causa dos direitos aduaneiros era razoavelmente detectável pela recorrente, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, o Tribunal considera que foi acertadamente que a Comissão indeferiu, pela decisão litigiosa, o pedido de anulação da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.
57 Deve, portanto, rejeitar-se o presente pedido por destituído de fundamento. Daqui resulta que se deve negar provimento ao recurso na sua integralidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão formulado esse pedido, há que condenar a recorrente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível, na parte em que se destina a que sejam dirigidas injunções à Comissão.
2) É negado provimento ao recurso na parte restante.
3) A recorrente é condenada nas despesas.
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