Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Obrigação de fundamentação ° Objecto
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. )
2. Funcionários ° Remuneração ° Prestações familiares ° Prestações nacionais ° Regra anticumulação ° Interrupção das deduções efectuadas devido a cumulação ° Condições ° Deduções indevidas ° Direito ao reembolso ° Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 67. , n. 2; anexo VII, artigo 2. )
Sumário
1. A obrigação de fundamentar uma decisão tem como objectivo permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão impugnada e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é fundada ou se está viciada por erro que permita contestar a sua legalidade.
Satisfaz estas exigências uma decisão enviada pela administração a um funcionário sob a forma de uma carta que dava a conhecer uma "alteração da prática administrativa", sem efeito retroactivo, para limitar o reembolso das prestações familiares deduzidas da sua remuneração nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto à data a partir da qual "a nova prática foi aplicada".
2. Compete às instituições, com vista à eventual aplicação da regra anticumulação prevista no artigo 67. , n. 2, do Estatuto, determinar nos melhores prazos se as prestações familiares nacionais declaradas pelos funcionários ou agentes por força da obrigação prevista nesta disposição são ou não da mesma natureza que as recebidas nos termos dos artigos 1. , 2. e 3. do anexo VII do Estatuto.
As instituições só podem deixar de efectuar as deduções realizadas em aplicação da regra anticumulação prevista no artigo 67. , n. 2, em duas hipóteses: a primeira, quando se verifica uma alteração objectiva da natureza das prestações familiares recebidas de outra proveniência em consequência, nomeadamente, de uma alteração da legislação por força da qual são pagas; a segunda, quando a instituição, no exercício do dever que lhe incumbe de examinar se essas prestações constituem ou não prestações da mesma natureza, verificar que não qualificou correctamente, segundo critérios objectivos de aplicação uniforme, as prestações nacionais declaradas pelo interessado e ter, por isso, procedido indevidamente à sua dedução. Nesta segunda hipótese, a decisão obrigatória de deixar de aplicar o artigo 67. , n. 2, do Estatuto tem efeitos a partir do momento em que se efectuou a primeira dedução indevida.
Partes
No processo T-141/95,
Kirsten Schelbeck, funcionária do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representada por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure e Véronique Leclercq, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e Jannis Pantalis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 1994, adoptada na sequência de uma decisão de cessação de aplicação do artigo 67. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias a certas prestações previstas pela legislação dinamarquesa, que recusou à recorrente o reembolso dos montantes deduzidos da sua remuneração nos termos desta disposição, relativamente ao período de 1 de Novembro de 1987 a 30 de Abril de 1993,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e enquadramento jurídico do recurso
1 A recorrente foi recrutada na qualidade de tradutora, nos termos de um contrato de agente auxiliar que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1987. Foi afectada à divisão de tradução dinamarquesa do Parlamento Europeu.
2 Por decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 3 de Março de 1988, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a recorrente foi nomeada funcionária estagiária. Foi titularizada no grau LA 7, escalão 3, por decisão de 10 de Outubro de 1988, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1988.
3 Em conformidade com o artigo 67. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), a recorrente declarou as prestações que recebia para os seus três filhos, em aplicação da Lei dinamarquesa n. 147 de 19 de Março de 1986 (a seguir "lei nacional").
4 Em aplicação do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, o Parlamento deduziu, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987, essas prestações nacionais das prestações familiares recebidas pela recorrente nos termos do artigo 2. do anexo VII do Estatuto.
5 Em 17 de Março de 1994, a recorrente enviou uma nota ao serviço "Estatuto e Gestão do Pessoal" do Parlamento. Recordava aí, por um lado, que, desde 1 de Novembro de 1987, o Parlamento deduzia da sua remuneração as prestações que ela recebia ao abrigo da lei nacional. Referindo, por outro lado, uma decisão tomada pelo serviço competente quanto à natureza dessas prestações, a recorrente solicitava ao Parlamento que lhe reembolsasse os montantes "incorrectamente" deduzidos e a informasse do prazo previsto para esse efeito.
6 Resulta de uma nota de cálculo, elaborada pelo serviço "Estatuto e Gestão do Pessoal" e datada de 14 de Março de 1994, que as prestações pagas à recorrente por força da lei nacional deixariam de ser, a partir de 1 de Março de 1994, deduzidas do abono concedido por filho a cargo nos termos do artigo 2. , n. 2, do anexo VII do Estatuto. Além disso, resulta de uma segunda nota de cálculo do mesmo serviço, de 20 de Julho de 1994, que seriam reembolsados os montantes deduzidos da remuneração da recorrente nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto a partir de 1 de Maio de 1993.
7 Na altura do pagamento do vencimento relativo a Junho de 1994, a recorrente foi reembolsada dos montantes que a administração do Parlamento tinha continuado a deduzir durante o período de 1 de Março de 1994 a 31 de Maio de 1994.
8 Em 24 de Agosto de 1994, a recorrente enviou uma nota ao chefe da divisão do pessoal. Referia aí a nota de 14 de Março de 1994, que, segundo afirmava, acabava de lhe ser comunicada pelo serviço "Estatuto e Gestão do Pessoal" e através da qual tomara conhecimento de que as prestações pagas pela administração dinamarquesa deixariam de ser deduzidas da sua remuneração. Recordando que o Parlamento procedia a essa dedução desde a sua nomeação em 1 de Novembro de 1987, a recorrente solicitava, "em consequência, o reembolso dos montantes indevidamente deduzidos".
9 Por ocasião do pagamento do vencimento relativo ao mês de Setembro de 1994, a recorrente foi reembolsada dos montantes deduzidos durante o período de 1 de Maio de 1993 a 28 de Fevereiro de 1994.
10 Não tendo obtido resposta à sua carta de 24 de Agosto de 1994, a recorrente enviou ao chefe da divisão do pessoal um novo pedido de reembolso, datado de 18 de Novembro de 1994. Por um lado, comunicava que os montantes deduzidos lhe tinham sido reembolsados a partir de 1 de Maio de 1993, juntamente com o vencimento de Setembro de 1994. Por outro, solicitava o reembolso dos "montantes indevidamente deduzidos" de 1 de Novembro de 1987 a 30 de Abril de 1993.
11 Por ofício do serviço "Estatuto e Gestão do Pessoal", de 1 de Dezembro de 1994, a recorrente foi informada de que, "devido a uma alteração da prática", deixara de se aplicar, a partir de 1 de Maio de 1993, a regra anticumulação prevista pelo artigo 67. , n. 2, do Estatuto às prestações que recebia em conformidade com a lei nacional. Segundo o mesmo ofício, "dado que a nova prática entrou em vigor em 1.5.93, não há que pagar os montantes deduzidos de 1.11.87 a 30.4.93".
12 Em 1 de Março de 1995, a recorrente apresentou contra a decisão contida nesse ofício uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto.
Tramitação processual e pedidos das partes
13 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Julho de 1995, a recorrente interpôs o presente recurso nos termos do artigo 91. , n. 2, do Estatuto.
14 Após interposição do presente recurso, a reclamação apresentada pela recorrente em 1 de Março de 1995 foi objecto de uma decisão expressa de indeferimento por ofício do secretário-geral do Parlamento de 18 de Julho de 1995.
15 A fase escrita no Tribunal de Primeira Instância terminou em 17 de Outubro de 1995, com a apresentação da tréplica.
16 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral sem efectuar diligências de instrução. As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência pública de 24 de Janeiro de 1996.
17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 1994, que lhe recusou o reembolso dos montantes deduzidos da sua remuneração nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, durante o período de 1 de Novembro de 1987 a 30 de Abril de 1993;
° anular, na medida do necessário, a decisão que indeferiu implicitamente a sua reclamação de 1 de Março de 1995;
° condenar o Parlamento nas despesas.
18 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso;
° julgar o recurso improcedente e, consequentemente, negar provimento ao pedido de reembolso dos montantes deduzidos da remuneração da recorrente nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto;
° decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quanto à admissibilidade
Exposição sumária da argumentação das partes
19 O Parlamento, sem suscitar formalmente uma questão prévia de admissibilidade, observa que o presente recurso poderia ser considerado extemporâneo. Por um lado, a nota da recorrente de 17 de Março de 1994 poderia ser qualificada de requerimento na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto. Por outro, o ofício da administração de 1 de Dezembro de 1994 poderia ser qualificado de acto confirmativo relativamente às folhas de vencimento dos meses de Junho e de Setembro de 1994, que constituiriam o acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto.
20 O Parlamento considera que a recorrente deveria ter apresentado uma reclamação o mais tardar após ter tido conhecimento da sua folha de vencimento do mês de Setembro de 1994, através da qual tomou conhecimento de que os montantes deduzidos nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto só lhe seriam reembolsados relativamente ao período posterior a 1 de Maio de 1993.
21 A recorrente observa, antes de mais, que a decisão do Parlamento quanto à natureza das prestações nacionais em questão, adoptada em data indeterminada e não publicada, não pode ser considerada um acto causador de prejuízo na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Para a recorrente, foi apenas através da nota de 24 de Agosto de 1994 que solicitou formalmente o reembolso dos montantes deduzidos da sua remuneração a partir de 1 de Novembro de 1987. No que se refere à sua folha de vencimento relativa ao mês de Setembro de 1994, a recorrente alega que não continha nenhuma indicação da recusa do Parlamento de lhe reembolsar os montantes deduzidos durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 30 de Abril de 1993.
22 Segundo a recorrente, foi somente após a recepção da nota de 1 de Dezembro de 1994 que tomou conhecimento, pela primeira vez, do acto causador de prejuízo que é impugnado no Tribunal, isto é, a decisão do Parlamento que recusou reembolsar-lhe os montantes deduzidos da sua remuneração entre 1 de Novembro de 1987 e 30 de Abril de 1993. Como apresentou em tempo útil uma reclamação dessa decisão nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, o Parlamento não pode contestar a admissibilidade do recurso.
Apreciação do Tribunal
23 O Tribunal observa liminarmente que, com o seu recurso, a recorrente contesta a decisão do Parlamento de não lhe reembolsar os montantes que foram deduzidos da sua remuneração, nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 30 de Abril de 1993.
24 Para saber se a recorrente podia interpor o recurso, há que examinar se, como invoca o recorrido, a recorrente tomou conhecimento dessa decisão causadora de prejuízo, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, antes de ter sido dela informada pelo ofício do Parlamento de 1 de Dezembro de 1994. Trata-se, portanto, de saber se esse ofício deve ou não ser qualificado de acto confirmativo.
25 Quanto a isto, há que constatar antes de mais que, na carta de 17 de Março de 1994 enviada ao Parlamento, a recorrente, fazendo referência a uma nova decisão relativa à natureza das prestações que recebia nos termos da lei nacional, solicitou o reembolso da totalidade dos montantes deduzidos da sua remuneração nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, desde que entrou ao serviço do Parlamento em 1 de Novembro de 1987.
26 O Tribunal verifica em seguida que, aquando do pagamento do vencimento relativo ao mês de Junho de 1994, foi efectivamente reembolsada à recorrente uma parte dos montantes deduzidos nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto. Ora, contrariamente ao que defende o Parlamento, este reembolso parcial não poderia ser razoavelmente interpretado como uma decisão de recusa, por parte do Parlamento, de lhe reembolsar o restante dos montantes devidos ao mesmo título.
27 Esta conclusão vale igualmente para o reembolso efectuado juntamente com o pagamento do vencimento da recorrente relativo a Setembro de 1994, após a sua carta de 24 de Agosto de 1994. De facto, o reembolso dos montantes deduzidos entre 1 de Maio de 1993 e 28 de Fevereiro de 1994, em consequência de uma decisão de deixar de aplicar o artigo 67. , n. 2, do Estatuto às prestações nacionais em questão, não equivale de modo algum a uma decisão de recusa de reembolso dos montantes deduzidos, por força da mesma disposição, durante o período de 1 de Novembro de 1987 a 30 de Abril de 1993.
28 Deve, por fim, observar-se que o facto de, por ocasião do reembolso efectuado em Setembro de 1994, a recorrente conhecer as notas de cálculo de 14 de Março e 20 de Julho de 1994 não põe de modo algum em causa as conclusões anteriores. Efectivamente, essas notas não fornecem nenhum elemento objectivo susceptível de ser interpretado como uma eventual recusa do Parlamento de reembolsar à recorrente os montantes deduzidos da sua remuneração durante o período de 1 de Novembro de 1987 a 30 de Abril de 1993.
29 Resulta do que precede que a decisão do Parlamento contida no ofício de 1 de Dezembro de 1994 deve ser qualificada como acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 91. , n. 1, do Estatuto, e não como acto confirmativo. Nestas condições, o recurso de que é objecto deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
30 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos baseados, o primeiro, em falta de fundamentação, o segundo, em violação das disposições conjugadas do artigo 67. , n. 2, do Estatuto e do artigo 2. do anexo VII do Estatuto.
Quanto ao fundamento baseado em falta de fundamentação
Exposição sumária da argumentação das partes
31 Segundo a recorrente, a decisão impugnada está viciada por total ausência de fundamentação, uma vez que o Parlamento, contrariamente às exigências de jurisprudência constante, não indica as razões que estiveram na sua base e cujo conhecimento é indispensável para tornar possível a fiscalização jurisdicional. Mais precisamente, o Parlamento não indica a razão pela qual decidiu limitar o reembolso dos montantes deduzidos nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto ao período posterior a 1 de Maio de 1993.
32 O Parlamento, por seu lado, alegando que o fundamento em questão não fora apresentado na reclamação administrativa e que, por isso, deve ser julgado inadmissível, considera no entanto que, em qualquer caso, a referência feita no ofício de 1 de Dezembro de 1994 à aplicação de uma nova prática administrativa, isto é, a não aplicação da regra anticumulação às prestações nacionais em causa, fornece uma resposta plausível e adequada directamente ligada à fixação da data de entrada em vigor da decisão impugnada, isto é, 1 de Maio de 1993.
Apreciação do Tribunal
33 O Tribunal lembra a título liminar que, segundo jurisprudência constante, a obrigação de fundamentar uma decisão tem como objectivo permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão impugnada e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é fundada ou se está viciada por erro que permita contestar a sua legalidade (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Mancini/Comissão, T-508/93, ColectFP p. II-761, n. 36).
34 O Tribunal constata em seguida que resulta da leitura do ofício de 1 de Dezembro de 1994 que o Parlamento se baseou no conceito de "alteração da prática administrativa", sem efeito retroactivo, para limitar o reembolso dos montantes deduzidos nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto à data a partir da qual "a nova prática foi aplicada", isto é, 1 de Maio de 1993.
35 Daqui resulta que a decisão impugnada dá indicações suficientes para permitir que a interessada conteste a sua correcção, como aliás faz, e que o juiz comunitário exerça a sua fiscalização a este respeito. O fundamento baseado na falta de fundamentação deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação das disposições conjugadas do artigo 67. , n. 2, do Estatuto e do artigo 2. do anexo VII do Estatuto.
Exposição sumária da argumentação das partes
36 A recorrente alega, em substância, que uma instituição não pode efectuar uma dedução nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto a não ser que apure que as prestações recebidas de outra proveniência são da mesma natureza que as prestações familiares a que o funcionário tem direito em conformidade com a secção 1 do anexo VII do Estatuto. No caso vertente, o facto de o Parlamento ter decidido deixar de aplicar a regra anticumulação no que se refere a prestações como as recebidas pela recorrente por força da lei dinamarquesa, só pode significar que reconheceu formalmente o seu erro de apreciação quanto à natureza destas. Nestas condições, a recorrente considera que o Parlamento deve reembolsar-lhe todos os montantes que deduziu nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, a partir de 1 de Novembro de 1987, acrescidos de juros calculados à taxa de 8% ao ano.
37 O Parlamento salienta, liminarmente, que nenhuma disposição estatutária enuncia expressamente que o artigo 67. , n. 2, do Estatuto não se aplica às prestações recebidas por força da lei dinamarquesa. Em seguida, o Parlamento observa que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar a natureza das prestações pagas nos termos de uma legislação nacional. Além disso, considera, por um lado, que a sua anterior "prática administrativa" relativamente ao artigo 67. , n. 2, do Estatuto não constitui um acto ilegal susceptível de revogação ex tunc e, por outro, que a sua nova prática não decorre de uma decisão individual susceptível de gerar direitos subjectivos, mas de uma decisão aplicável à categoria abstracta dos funcionários dinamarqueses que tenham um ou mais filhos a cargo. Finalmente, o Parlamento ter-se-ia baseado exclusivamente nas declarações da recorrente, que nunca contestou a sua prática anterior.
Apreciação do Tribunal
38 O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, "os funcionários, beneficiários das prestações familiares previstas no presente artigo, são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1. , 2. e 3. do anexo VII".
39 Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que é às instituições que compete determinar se as prestações declaradas pelos funcionários ou agentes por força de obrigação nela prevista são ou não da mesma natureza que as prestações familiares recebidas nos termos dos artigos 1. , 2. e 3. do anexo VII do Estatuto. Pelo que o facto de um funcionário declarar prestações por força do artigo 67. , n. 2, do Estatuto não dispensa de modo algum a instituição em causa de examinar, o mais rapidamente possível, se essas prestações são ou não "prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência" para efeitos de aplicação da regra anticumulação em questão.
40 Ademais, o artigo 67. , n. 2, do Estatuto só em duas hipóteses permite que as instituições decidam não aplicar a regra anticumulação nele prevista. A primeira hipótese é a de uma alteração objectiva da natureza das prestações recebidas de outra proveniência em consequência, nomeadamente, de uma alteração da legislação nacional nos termos da qual são pagas. A segunda é a de a instituição, no exercício do dever que lhe incumbe por força desta mesma disposição (v. n. 39), verificar que não qualificou correctamente, segundo critérios objectivos de aplicação uniforme, as prestações nacionais declaradas pelo interessado e ter, por isso, procedido indevidamente à sua dedução. Nesta hipótese, os efeitos da decisão obrigatória de deixar de aplicar o artigo 67. , n. 2, do Estatuto verificam-se no momento em que se efectuou a primeira dedução indevida.
41 Nestas condições, deve declarar-se que foi erradamente que o Parlamento, tendo decidido, no caso vertente, deixar de aplicar o artigo 67. , n. 2, do Estatuto às prestações nacionais em causa pelo facto de não serem da mesma natureza que as recebidas por força do artigo 2. do anexo VII do Estatuto, recusou reembolsar à recorrente os montantes que tinha deduzido da sua remuneração, em aplicação da mesma disposição, durante o período de 1 de Novembro de 1987 a 30 de Abril de 1993.
42 Pelo que este fundamento deve ser acolhido.
43 Resulta de quanto precede que deve ser dado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido e tendo a recorrente requerido a condenação do Parlamento nas despesas, há que condená-lo na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 1994, que recusou à recorrente o reembolso dos montantes deduzidos da sua remuneração nos termos do artigo 67. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias entre 1 de Novembro de 1987 e 30 de Abril de 1983.
2) O Parlamento suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente.
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