Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo ° Petição inicial ° Exigências de forma ° Identificação do objecto do litígio
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1, alínea c)]
2. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do provedor de justiça
(Tratado CE, artigo 173. , primeiro e quarto parágrafos)
Sumário
1. Devendo uma petição, nos termos do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, indicar o objecto do litígio, o que implica que este objecto seja definido com suficiente precisão para permitir ao recorrido invocar utilmente os seus meios de defesa e ao Tribunal compreender o objecto dos pedidos do recorrente, os pedidos de anulação de todos os actos ocorridos no processo de nomeação do provedor de justiça europeu, que o conteúdo da petição não permite identificar, devem, na falta de precisão suficiente, ser julgados inadmissíveis.
2. O artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado sujeita a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoa singular de uma decisão de que não é destinatária à condição de a decisão impugnada lhe dizer directa e individualmente respeito. A este propósito, uma pessoa só pode afirmar que uma decisão lhe diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, caso esta o afecte devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, a individualiza de maneira análoga a do destinatário.
Portanto, deve ser julgado inadmissível o recurso de anulação de um apelo à apresentação de candidaturas para a nomeação do provedor de justiça europeu que, por natureza, se dirige a um número indefinido de pessoas, sem que haja que se suscitar a questão de saber se o acto impugnado constitui um acto do Parlamento destinado a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 173.
Partes
No processo T-146/95,
Giorgio Bernard, residente no Luxemburgo, representado por Giancarlo Lattanzi, advogado no foro de Massa-Carrare, e, na fase oral, por Siegfried Vormann, advogado no foro de Trier, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência do recorrente, 33, rue Godchaux,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Ezio Perillo e Christian Pennera, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação do "apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do provedor de justiça" publicado em 23 de Maio de 1995 (JO C 127, p. 4) e de todos os actos conexos e subsequentes,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente, B. Vesterdorf e A. Potocki, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Junho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem do litígio
1 O artigo 138. -E do Tratado CE, inserido pelo artigo G, ponto 41, do Tratado da União Europeia, criou o posto de provedor de justiça europeu. Prevê que o Parlamento nomeará o provedor.
2 Não tendo resultado o primeiro processo de nomeação realizado em Julho de 1994, o Parlamento deu início a um novo processo.
3 Para esse efeito, durante a sessão plenária de 16 de Maio de 1995, o Parlamento alterou o artigo 159. do seu Regimento Interno.
4 Desde esta data, este artigo dispõe:
"1. ... o presidente [do Parlamento] lançará um apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do provedor de justiça, fixando o prazo para a referida apresentação. Este apelo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de vinte e nove deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros.
Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.
As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que o candidato preenche as condições exigidas pelo estatuto do provedor de justiça.
3. As candidaturas são submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender.
..."
5 Em 23 de Maio de 1995, o Parlamento publicou um "apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do provedor de justiça" (JO C 127, p. 4, a seguir "apelo" ou "apelo à apresentação de candidaturas"). O artigo único deste apelo retomava as disposições do artigo 159. , n. 2, do Regimento Interno. O seu n. 3 convidava os candidatos a endereçar as suas candidaturas ao presidente do Parlamento Europeu até 16 de Junho de 1995.
6 Em 9 de Junho de 1995, o recorrente enviou ao presidente do Parlamento uma carta, à qual juntava em anexo um acto de candidatura à nomeação para o cargo de provedor de justiça europeu. Nessa ocasião, o recorrente exprimiu duas séries de objecções quanto à condição do apoio de uma candidatura por 29 deputados. Em primeiro lugar, apresentou objecções relacionadas com aspectos formais, na medida em que seriam obscuras as modalidades em conformidade com as quais esse apoio devia ser expresso, a natureza dos deputados cujo apoio devia ser procurado (deputados europeus ou nacionais) e a data em que devia ter sido expresso esse apoio. Em segundo lugar, expressou objecções relacionadas com o mérito, na medida em que o facto de ser apoiado por 29 deputados constituiria uma violação da independência do provedor, contrariamente ao que prevê o artigo 138. -E do Tratado. Nestas condições, o recorrente indicou que no seu acto de candidatura não constavam os nomes dos 29 deputados susceptíveis de lhe dar o seu apoio. Para satisfazer esta exigência, pediu ao presidente do Parlamento que, caso este o considerasse oportuno, fizesse distribuir com toda a urgência o seu acto de candidatura, após tradução em todas as línguas oficiais da União, a todos os deputados e grupos políticos do Parlamento.
7 Por carta de 15 de Junho de 1995, enviada por telecópia, o secretário-geral do Parlamento informou o recorrente de que o seu acto de candidatura tinha sido registado pela Secretaria, mas indicou que não estava "habilitado a intervir no processo, difundindo pelos membros os actos de candidatura para solicitar o seu eventual apoio, na acepção do artigo 159. , n. 2, do Regimento".
8 Em 15 de Junho de 1995, o recorrente enviou por telecópia uma carta, acompanhada do seu acto de candidatura, aos presidentes dos grupos políticos do Parlamento e, por correio, aos vários deputados europeus originários dos novos Estados-Membros da União.
9 Em 23 de Junho de 1995, o recorrente enviou uma carta manuscrita ao presidente do Parlamento, na qual pedia uma resposta à sua carta de 9 de Junho de 1995. Em seu entender, apenas uma distribuição do seu acto de candidatura poderia permitir satisfazer a condição da obtenção do apoio de 29 deputados sem sacrificar a independência do provedor. De resto e em nome desta independência, contestava a candidatura de personalidades políticas.
10 Por carta de 4 de Julho de 1995, o secretário-geral do Parlamento confirmou a sua resposta de 15 de Junho de 1995.
Tramitação processual
11 Por documento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Julho de 1995, o recorrente interpôs o presente recurso com base no artigo 173. do Tratado CE. O processo foi registado sob o número C-228/95.
12 Por documento separado apresentado na Secretaria no mesmo dia, o recorrente apresentou, ao abrigo dos artigos 186. do Tratado e 83. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de medidas provisórias. O pedido foi registado sob o número C-228/95 R.
13 Por despacho de 11 de Julho de 1995, o Tribunal de Justiça, considerando que os recursos eram da competência do Tribunal de Primeira Instância, remeteu os dois processos a este órgão jurisdicional ao abrigo do artigo 47. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Os processos foram registados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Julho de 1995, sob os números T-146/95 e T-146/95 R.
14 Por despacho de 18 de Agosto de 1995 (Colect., p. II-2255), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias.
15 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral sem medidas de instrução.
16 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência pública de 11 de Junho de 1996.
Pedidos das partes
17 Na sua petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"declarar a admissibilidade do presente recurso e julgá-lo procedente;
declarar:
° que nenhuma comissão parlamentar foi expressa e formalmente declarada 'competente' ao abrigo do artigo 159. do RPE (Regimento Interno do Parlamento Europeu);
° que nenhum funcionário ou deputado foi expressa e formalmente encarregado do exame dos actos de candidatura;
° que não foi previsto qualquer prazo de recurso para contestação das decisões de inadmissibilidade ou admissibilidade dos actos de candidatura;
° que a condição de independência do provedor é um princípio incompatível com a qualidade de personalidade política, inscrita e militante num partido político e sujeita à disciplina do partido e aos diferentes compromissos políticos existentes;
° que a função de controlo do provedor é complementar à função de controlo político exercida pelo PE (Parlamento Europeu) (e pela sua comissão para as petições);
anular o aviso de 'apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do provedor de justiça' , publicado em 23 de Maio de 1995 (JO C 127, p. 4), e de todos os actos conexos e subsequentes, designadamente:
° a decisão do secretário-geral n. 019473 de 15 de Junho de 1995, e, designadamente, na medida em que recusa a difusão aos membros do PE do acto de candidatura do recorrente...
° os actos ° escritos ou não ° referentes à admissibilidade dos actos de candidatura das personalidades ° sobretudo políticas ° interessadas;
° os actos administrativos subsequentes à audição pública (dos dias) 28 e 29 de Junho de 1995;
simultaneamente dar como assente que o acto de candidatura do recorrente foi efectivamente recebido pelo Parlamento Europeu, mas que não houve qualquer decisão clara, escrita e fundamentada a seu respeito que tenha sido levada ao seu conhecimento pessoal; e que, portanto, não lhe foi dada qualquer possibilidade de verificar uma eventual irregularidade da sua exclusão e, eventualmente, de a contestar;
em todo o caso e dada a urgência:
° suspender o processo administrativo de nomeação do provedor de justiça europeu antes da votação prevista para o dia 12 de Julho de 1995, em Estrasburgo;
° declarar que o recorrente tem direito a que o seu acto de candidatura, bem como os documentos comprovativos a ele respeitantes, incluindo a cópia do recurso principal e do pedido de medidas provisórias, sejam levados ao conhecimento de todos os membro do Parlamento; ou então
° (declarar) que o recorrente tem direito a ser ouvido antes da (ou então, durante) a votação do PE prevista para o dia 12 de Julho de 1995, em Estrasburgo;
reabrir o prazo de 'apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do provedor de justiça' ; e isto enquanto se aguarda que os actos de candidatura do recorrente (e de outros candidatos), bem como os demais documentos a eles referentes ° devidamente traduzidos nas principais, senão em todas, as línguas oficiais ° sejam integralmente levados ao conhecimento de todos os membros do PE;
ordenar que se cumpra tudo o mais que for devido;
declarar, com carácter de urgência, que o recorrente tem direito a fazer transmitir pelo Parlamento ° e a expensas do PE ° uma cópia do recurso principal e do pedido de medidas provisórias, bem como uma cópia da decisão urgente hoje mesmo pedida aos 626 deputados (constantes da lista do PE de Março de 1995, ou então aos que sejam referidos numa lista do PE mais actualizada) dos quinze países da UE (União Europeia) e traduzidas nas onze línguas oficiais;
condenar o recorrido nas despesas da instância;
reservar expressamente todos os demais direitos, fundamentos jurídicos e acções".
18 Na sua réplica, o recorrente conclui pedido que o Tribunal se digne:
"constatar a 'denegação de justiça' sofrida pelo recorrente devido à não aplicação do referido artigo 36. do Estatuto [(CE) do Tribunal de Justiça];
verificar que o pedido de medidas provisórias apresentado em 26 de Junho de 1995 (reiterado no dia 26, da parte da tarde, bem como em 28 de Junho de 1995 e 2 de Julho 1995) apenas foi tomado em consideração (e parcialmente) em 11 de Julho de 1995, por despacho de remessa, e em 18 de Agosto de 1995, por despacho de indeferimento;
declarar a violação, por essa razão, do princípio dito do 'prazo razoável' , designadamente no presente caso de urgência;
declarar a violação, em geral, do direito fundamental à defesa, objecto dos artigos 6. , 13. e 14. da Convenção de Estrasburgo;
julgar o recurso formalmente admissível e procedente;
deferir os pedidos já apresentados;
reservar todos os demais direitos, fundamentos jurídicos e acções".
19 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° a título subsidiário, negar-lhe provimento por não ter fundamento;
° decidir como de direito quanto às despesas.
Quanto à admissibilidade
20 O Parlamento sustenta que os pedidos são inadmissíveis por falta de interesse em agir do recorrente, não lhe dizendo os actos impugnados directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. do Tratado. Deixa ao entendimento do Tribunal o exame, oficioso, da admissibilidade dos demais pedidos.
21 O recorrente considera que tem um interesse directo e imediato, enquanto cidadão da União e candidato independente.
22 O Tribunal recorda que, tratando-se da não verificação dos pressupostos processuais, pode, ao abrigo do artigo 113. do Regulamento de Processo, conhecer oficiosamente de todos os aspectos da admissibilidade do recurso.
23 No caso concreto, o Tribunal considera, em primeiro lugar, que, no âmbito de um recurso de anulação, os pedidos que apenas se destinam à tomada de posição sobre questões de facto ou de direito não podem, por si sós, constituir pedidos válidos.
24 O conjunto dos pedidos deste tipo deve, portanto, ser julgado inadmissível.
25 Em segundo lugar, nos termos do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, o recorrente está obrigado a indicar, na sua petição, o objecto do litígio. Isto implica que o objecto do litígio seja definido com suficiente precisão para permitir ao recorrido invocar utilmente os seus meios de defesa e ao Tribunal compreender o objecto dos pedidos do recorrente.
26 O Tribunal considera que não possui um grau de precisão suficiente o pedido de anulação de "todos os actos conexos e subsequentes" e, designadamente, dos "actos ° escritos ou não ° referentes à admissibilidade dos actos de candidatura das personalidades ° sobretudo políticas ° interessadas", e dos "actos administrativos subsequentes à audição pública (dos dias) 28 e 29 de Junho de 1995", que, de resto, o conteúdo da petição não permite identificar (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n. 19).
27 De igual modo, não possui o grau de precisão suficiente o pedido que tem por objecto "ordenar que se cumpra tudo o mais que for devido". Além disso, supondo que este último pedido deve ser interpretado no sentido de ser dada uma ordem ao Parlamento, há que recordar que, no âmbito de um recurso com base no artigo 173. do Tratado, o Tribunal não é competente para dar ordens às instituições (despacho Koelman/Comissão, já referido, n. 18).
28 Portanto, todos estes pedidos devem ser julgados inadmissíveis.
29 Em terceiro lugar, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 104. , n. 3, do Regulamento de Processo, os pedidos de medidas provisórias devem ser apresentados em requerimento separado.
30 Por conseguinte, os pedidos de medidas provisórias incluídos na petição devem ser julgados inadmissíveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1996, Gutiérrez de Quijano Llorens/Parlamento, T-104/94, Colect., p. II-0000, n. 32). De resto, o Tribunal verifica que foram apresentados pedidos idênticos pelo recorrente, por requerimento separado, em 2 de Julho de 1995, e que foram indeferidos pelo despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Agosto de 1995, já referido, pelo que, em todo o caso, não haveria que decidir dos pedidos provisórios incluídos na petição.
31 Em quarto lugar, o Tribunal recorda que resulta dos artigos 19. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 44. do Regulamento de Processo que um recorrente não pode apresentar, na fase da réplica, novos pedidos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1993, Weissenfels/Parlamento, T-22/92, Colect. p. II-1095, n. 27).
32 No presente caso, com a excepção dos pedidos de que o recurso seja julgado admissível e provido e os que remetem para os pedidos da petição, os pedidos formulados na réplica não apresentam qualquer nexo com os enunciados na petição. Portanto, devem ser julgados inadmissíveis.
33 Em quinto lugar, no que respeita ao pedido de anulação do "apelo à apresentação de candidaturas", o Tribunal recorda que o artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado sujeita a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoa singular de uma decisão de que não é destinatária à condição de a decisão impugnada lhe dizer directa e individualmente respeito. A este propósito e segundo jurisprudência constante, o recorrente só pode afirmar que uma decisão lhe diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, caso esta o afecte devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim o individualiza de maneira análoga à do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 279, especialmente p. 284).
34 No caso em apreço, basta verificar que o acto impugnado é um apelo à apresentação de candidaturas que, por natureza, se dirige a um número indefinido de pessoas. Portanto, só diz respeito ao recorrente enquanto candidato potencial. Razão pela qual e sem que haja que se suscitar a questão de saber se o acto impugnado constitui um acto do Parlamento destinado a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 173. do Tratado, o pedido de anulação do apelo à apresentação de candidaturas deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao mérito
35 O Tribunal verifica liminarmente que, à luz das precedentes considerações (n.os 22 a 34), apenas é admissível, para além do pedido referente às despesas da instância, o de anulação da carta do secretário-geral do Parlamento enviada ao recorrente em 15 de Junho de 1995 (v. n. 7, acima).
36 Tanto quanto é possível compreendê-lo, o recurso do recorrente avança um único fundamento em apoio do seu pedido de anulação dessa decisão, ou seja, a violação do princípio da não discriminação, devido a que o recorrente não terá sido colocado na posição de apresentar de forma efectiva a sua candidatura à eleição para o cargo de provedor.
37 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a menos que objectivamente se justifique uma distinção (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94, T-232/94, T-233/94 e T-234/94, Colect., p. II-4410, n. 164).
38 No caso vertente, o recorrente não avaçou qualquer elemento de natureza a demonstrar que outros candidatos tivessem sido tratados de forma diferente. Especificamente, não fez prova de que o secretário do Parlamento tenha aceite difundir o acto de candidatura de outras pessoas apresentado nas mesmas condições que o do recorrente.
39 Portanto, o fundamento único não deve ser acolhido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 41 Nos termos do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento requerido, há que condenar o recorrente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso, na parte em que se pede a anulação da carta do secretário-geral do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 1995.
2) Quanto ao mais, o recurso é julgado inadmissível.
3) O recorrente é condenado nas despesas.
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