Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Disposição que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as zonas da Itália para uma campanha de comercialização - Recurso de fabricantes de açúcar italianos - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 1534/95 do Conselho, artigo 1.° , alínea f)]
Sumário
$$É inadmissível o recurso de anulação interposto pelos fabricantes de açúcar italianos contra o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95, que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as zonas de Itália para a campanha de comercialização de 1995/1996.
Com efeito, esta disposição aplica-se a situações determinadas objectivamente e dirige-se, em termos gerais, a categorias de pessoas consideradas de maneira abstracta, uma vez que, por um lado, ao impor ao organismo de intervenção italiano que compre a esse preço todas as quantidades que lhe sejam oferecidas por esses fabricantes, aplica-se a um número indefinido de transacções e, por um lado, sendo dado que a fixação desse preço se repercute directamente sobre os preços mínimos de compra que estes últimos devem pagar aos produtores de beterraba italianos, deve igualmente aplicar-se a um número indefinido de transacções situadas a montante das operações de intervenção.
Além disso, o sistema de «regionalização» dos preços de açúcar branco, que prevê a fixação anual de um preço de intervenção para as zonas não deficitárias e um preço de intervenção derivado para cada uma das zonas deficitárias numa base tão próxima quanto possível das realidades económicas, aplica-se objectivamente ao conjunto dos fabricantes de açúcar e dos produtores de beterraba e não visa esses fabricantes individualmente.
Admitindo mesmo que, no momento da adopção do referido regulamento, o Conselho tenha tido conhecimento da identidade dos recorrentes, enquanto titulares de quotas de produção de açúcar, esta circunstância não basta para os considerar como individualmente afectados, o alcance geral e, por isso mesmo, a natureza normativa de um acto não sendo posta em causa pela possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica num momento dado, uma vez que se verifica que esta aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em causa.
Além disso, o simples facto de os recorrentes serem titulares de quotas de produção não é de natureza a estabelecer que foram lesados nos seus direitos específicos. Com efeito, a atribuição de quotas não era, antes da adopção do regulamento impugnado, acompanhada de um direito adquirido à fixação de um preço de intervenção determinado. A situação dos recorrentes não era pois diferente da dos outros titulares de quotas de produção, que deviam todos acomodar-se aos preços de intervenção fixados pelo Conselho em função da situação de aprovisionamento previsível para as diferentes zonas de produção.
Partes
No processo T-168/95,
Eridania Zuccherifici Nazionali SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Génova (Itália),
ISI - Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pádua (Itália),
Sadam Zuccherifici, divisão da SECI - Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bolonha (Itália),
Sadam Castiglionese SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bolonha,
Sadam Abruzzo SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bolonha,
Zuccherificio del Molise SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Termoli (Itália),
SFIR - Società Fondiaria Industriale Romagnola SPA, sociedade de direito italiano, com sede em Cesena (Itália),
Ponteco Zuccheri SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pontelagoscuro (Itália),
representadas por Bernard O'Connor, solicitor, e Ivano Vigliotti e Paolo Crocetta, advogados no foro de Génova, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Jan-Peter Hix e Ignacio Díez Parra, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, e Francesco Paolo Ruggeri Laderchi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1534/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 148, p. 11), na parte em que declara, no quadro da fixação dos preços de intervenção derivados do açúcar branco, que uma situação de abastecimento deficitário é previsível nas zonas de produção da Itália,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. Pirrung e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 26 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro jurídico
1 O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4, EE 03 F22 p. 80, a seguir «regulamento de base»), por várias vezes alterado e que tem como objectivo, entre outros, assegurar aos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar da Comunidade a manutenção do seu emprego e nível de vida (terceiro considerando), estabelece para este efeito, nomeadamente, um regime de preços e um regime de quotas.
2 O regime de quotas engloba a fixação, para cada uma das regiões de produção da Comunidade, das quantidades de açúcar a produzir, devendo os Estados-Membros repartir estas quantidades entre as diferentes empresas produtoras de açúcar estabelecidas no seu território, sob a forma de quotas de produção. O regulamento de base estabelece uma distinção entre diferentes tipos de quotas, entre as quais as quotas «privilegiadas», que podem ser livremente comercializadas no mercado comum. Estas quotas reportam-se a uma campanha de comercialização anual, que começa em 1 de Julho de um determinado ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
3 O regime de preços comporta um sistema de intervenção destinado a garantir os preços e a venda dos produtos, sendo fixados anualmente pelo Conselho os preços aplicados pelos organismos de intervenção.
4 Os preços do açúcar branco não são os mesmos em todo o território da Comunidade. Com efeito, o artigo 3.° do regulamento de base determina, no seu n.° 1, a fixação de um «preço de intervenção» para as zonas não deficitárias e de um «preço de intervenção derivado» para cada uma das zonas deficitárias. Segundo o artigo 9.° , n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, estes diferentes preços aplicam-se em função da zona em que se encontre o açúcar no momento da compra. Devem ser consideradas deficitárias as zonas em que a quantidade produzida a título das quotas «privilegiadas» é inferior ao consumo. Esta diferenciação dos preços, designada por «regionalização», tem por fim garantir o abastecimento das zonas deficitárias pelos fabricantes de açúcar das outras zonas. Com efeito, os preços de intervenção derivados são fixados a um nível superior ao do preço de intervenção, entendendo-se que a diferença entre os dois preços cobre as despesas de transporte suplementares.
5 O regulamento de base prevê ainda, no artigo 5.° , um regime de preços para as beterrabas transformadas em açúcar. Com efeito, os fabricantes de açúcar devem, nos termos do artigo 6.° , n.os 1 e 2, pagar aos produtores de beterraba preços mínimos que variam segundo a zona onde elas são produzidas. Nos termos do artigo 5.° , n.° 3, nas zonas em que é fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco os preços mínimos são acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção, montante este que é afectado de um coeficiente de 1,30.
6 Assim, para as zonas deficitárias o regulamento de base prevê, nos limites da quota atribuída, um preço mais elevado para a compra da matéria-prima necessária à produção do açúcar e, ao mesmo tempo, uma remuneração mais elevada para o açúcar produzido nestas zonas.
7 Até à campanha de comercialização de 1994/1995, o Conselho, aquando da fixação anual dos preços de intervenção, classificou a Itália entre as zonas deficitárias da Comunidade e, em consequência, definiu preços de intervenção derivados aplicáveis a esta zona, enquanto, segundo a indústria açucareira italiana, a Itália estava a um passo de se tornar numa zona excedentária.
8 Os preços de intervenção do açúcar branco para a campanha de comercialização de 1995/1996 foram fixados, para as zonas não deficitárias da Comunidade, em 63,19 ecus por 100 quilogramas, pelo artigo 1.° , n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1533/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (JO L 148, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 1533/95»). O preço de intervenção derivado do açúcar branco para a mesma campanha de comercialização foi fixado, para todas as zonas de Itália, em 65,53 ecus por 100 quilogramas, pelo artigo 1.° , alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1534/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 148, p. 11, a seguir «Regulamento n.° 1534/95» ou «regulamento impugnado»), sendo que o terceiro considerando deste regulamento declara «que [era] previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália [...]».
Tramitação processual
9 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Setembro de 1995, as recorrentes, sociedades com sede em Itália e que detêm, em conjunto, 92% das quotas de produção de açúcar atribuídas a esse Estado-Membro, interpuseram, ao abrigo do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), o presente recurso.
10 Por despacho de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho (T-168/95 R, Colect., p. II-2817), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de suspensão da execução do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 formulado pelas recorrentes.
11 Por acto separado, que deu entrada em 9 de Novembro de 1995 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. As recorrentes fizeram entrega das suas observações sobre esta questão prévia em 5 de Janeiro de 1996.
12 Por despacho de 19 de Março de 1996, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido de intervenção em apoio dos pedidos do Conselho entregue pela Comissão na Secretaria do Tribunal em 31 de Janeiro de 1996. Em 3 de Maio de 1996, a Comissão fez entrega das suas alegações. Por actos que deram entrada na Secretaria em 25 de Maio e 14 de Junho de 1996, respectivamente, o Conselho e as recorrentes apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção.
13 Por despacho de 25 de Junho de 1997, o Tribunal (Segunda Secção) remeteu a apreciação da questão prévia para a decisão final.
14 Por decisão do Tribunal de 21 de Setembro de 1998, o juiz-relator foi afectado à Primeira Secção, à qual, consequentemente, o processo foi atribuído.
15 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo sem proceder a prévias medidas de instrução. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência que teve lugar em 26 de Janeiro de 1999.
Pedidos das partes
16 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso admissível;
- anular o Regulamento n.° 1534/95 ou, pelo menos, o seu artigo 1.° , alínea f);
- anular, se necessário, todos os actos anteriores ou posteriores ao Regulamento n.° 1534/95 que lhe sejam conexos, incluindo o regulamento de base ou, pelo menos, os seus artigos 3.° , 5.° e 6.° e qualquer disposição adoptada para a sua execução;
- condenar o Conselho nas despesas;
- condenar a Comissão nas despesas relativas à sua intervenção.
17 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar inadmissível o recurso; e,
- subsidiariamente, negar provimento ao recurso;
- condenar as recorrentes nas despesas.
18 Nas suas alegações de intervenção, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- deferir os pedidos do Conselho e julgar o recurso inadmissível;
- a título subsidiário, negar provimento ao recurso.
Quanto à admissibilidade do recurso
19 Em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade, o Conselho aduz três fundamentos. O primeiro assenta na extemporaneidade do recurso, face ao prazo previsto no artigo 173.° , quinto parágrafo, do Tratado, o segundo na falta de legitimidade das recorrentes para agir ao abrigo do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, e o terceiro na violação do artigo 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por a petição não cumprir os requisitos exigidos por estas disposições.
Fundamentos e argumentos das partes
Quanto ao primeiro fundamento, assente na extemporaneidade do recurso
20 O Conselho sustenta que o recurso, na parte destinada à anulação dos artigos 3.° , 5.° e 6.° do regulamento de base, foi interposto após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 173.° , quinto parágrafo, do Tratado. Com efeito, o regulamento de base foi adoptado em 30 de Junho de 1981, não tendo o texto actual dos referidos artigos sido alterado em 1995.
21 As recorrentes alegam que, na sua petição, pediram a título principal a anulação do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 e contestaram a título subsidiário a validade dos artigos 3.° , 5.° e 6.° do regulamento de base, para o caso de se mostrar que o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 se fundara nestes artigos. Sublinham, a este respeito, que o artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE) permite a quem pede a anulação de um regulamento impugnar indirectamente um segundo regulamento sobre o qual o primeiro se tenha baseado.
Quanto ao segundo fundamento, assente na falta de legitimidade para agir das recorrentes
22 O Conselho sustenta que o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 não diz directa e individualmente respeito às recorrentes. Em especial, o Conselho opõe-se à tese defendida pelas recorrentes segundo a qual elas pertencem a um círculo restrito de operadores económicos individualizados e identificáveis, que é o dos fabricantes italianos de açúcar titulares de quotas de produção, uma vez que, precisamente, esse círculo não é restrito.
23 Precisa que o regime de quotas de produção no sector do açúcar prevê a possibilidade de atribuir quotas a «new comers» («chegados de novo»). Com efeito, o artigo 25.° do regulamento de base permite aos Estados-Membros efectuar transferências de quotas entre empresas, sem limite, na base de planos de reestruturação. Por consequência, o círculo potencial de fabricantes italianos de açúcar titulares de quotas de produção não é determinável a priori. Acrescenta que o acto impugnado não diz unicamente respeito aos fabricantes italianos de açúcar, mas também aos produtores italianos de beterraba, uma vez que os preços mínimos da beterraba são calculados em função dos preços de intervenção derivados para o açúcar. Uma vez que, portanto, o círculo das pessoas abrangidas pelo regulamento impugnado não é fechado e pode alargar-se no futuro, as condições de admissibilidade estabelecidas pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477), e de 6 de Novembro de 1990, Weddel/Comissão (C-354/87, Colect., p. I-3847), não se verificam no caso presente.
24 O Conselho refere-se ainda à jurisprudência segundo a qual o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto, não é posto em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 18, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T-183/94, Colect., p. II-1941, n.° 48). Ora, o Regulamento n.° 1534/95 foi adoptado precisamente em virtude de uma situação objectiva de direito e de facto. Com efeito, este regulamento fixa, nomeadamente, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco e os preços mínimos das beterrabas. Resulta dos considerandos do referido regulamento que, para determinar os preços, o Conselho se baseou em critérios objectivos, tomando nomeadamente em conta o facto de uma situação de abastecimento deficitária ser previsível em determinadas zonas, entre as quais se encontrava a Itália. Em contrapartida, o regulamento impugnado não comporta qualquer elemento concreto que permita concluir que a fixação dos preços derivados foi efectuada tendo em conta a situação específica das recorrentes. Estas só são, portanto, atingidas pelo regulamento impugnado na sua qualidade objectiva de fabricantes de açúcar.
25 De qualquer modo, a simples circunstância de as recorrentes serem titulares de quotas de produção não é suficiente para demonstrar, como exige a jurisprudência, que a sua posição jurídica foi afectada (acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n.° 20). Ao contrário do regulamento em causa no processo Codorniu/Conselho, a fixação dos preços de intervenção derivados não afecta a «posição jurídica» das recorrentes nem os seus «direitos específicos» (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 1994, Asocarne/Conselho, T-99/94, Colect., p. II-871, n.° 20).
26 Nas alegações de intervenção, a Comissão adere à argumentação do Conselho. Sublinha que o regulamento impugnado se destina a dar remédio à situação de abastecimento deficitário previsível na Itália com base em critérios objectivos do mercado, incluindo as tendências das campanhas anteriores. Não diz unicamente respeito aos fabricantes italianos de açúcar, mas ainda a todos os operadores económicos do sector, incluindo os produtores e os vendedores de beterrabas, sem conceder qualquer protecção específica a alguns deles.
27 As recorrentes começam por sustentar que o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as zonas da Itália, o que significa que elas devem pagar um preço mínimo mais elevado pelas beterrabas do que os fabricantes das zonas não deficitárias. A execução desta disposição é automática e não dá lugar a qualquer margem de apreciação, de modo que produz um efeito directo sobre as recorrentes.
28 As recorrentes consideram seguidamente que o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 lhes diz individualmente respeito, por fazerem parte de um círculo restrito de sujeitos cuja identidade era conhecida das instituições da Comunidade. Neste contexto, remetem para a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de informar as autoridades comunitárias da repartição das quotas entre as empresas produtoras de açúcar, como resulta dos artigos 25.° , n.° 2, e 39.° do regulamento de base, bem como do Regulamento (CEE) n.° 787/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, relativo às comunicações no sector do açúcar (JO L 88, p. 6, EE 03 F27 p. 120, a seguir «Regulamento n.° 787/83»). O Conselho tinha conhecimento, aquando da adopção do Regulamento n.° 1534/95, da identidade das empresas produtoras de açúcar italianas titulares de quotas para a campanha de 1995/1996. Ora, as recorrentes integravam-se neste grupo, estando excluído que outros titulares de quotas lhe pudessem ser acrescentados.
29 Na medida em que o Conselho se refere ao artigo 25.° do regulamento de base para sustentar que o número de empresas produtoras de açúcar não é fixo, mas sim aberto a «chegados de novo», as recorrentes sublinham que a possibilidade de os Estados-Membros transferirem quotas para a campanha de 1995/1996 só podia ser utilizada antes de 1 de Março de 1995. Com efeito, o Regulamento (CEE) n.° 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (JO L 21, p. 3; EE 03 F24 p. 175), determina, no seu artigo 7.° , que, quando um Estado-Membro aplicar o n.° 2 do artigo 25.° do regulamento de base, atribuirá as quotas alteradas antes de 1 de Março, para a sua aplicação durante a campanha de comercialização seguinte. Daqui concluem as recorrentes que, à data da adopção do Regulamento n.° 1534/95 - 29 de Junho de 1995 -, o seu artigo 1.° , alínea f), apenas podia dizer respeito ao círculo restrito de empresas produtoras de açúcar italianas determinado em 1 de Março precedente.
30 As recorrentes sustentam ainda que resulta do relatório especial n.° 4/91 do Tribunal de Contas, relativo à actividade da organização comum de mercado no sector do açúcar e da isoglucose, que a longa duração de aplicação do sistema de quotas criou direitos de produção a favor dos titulares de quotas, tendo essas quotas de produção resultado em verdadeiros direitos individuais. Não tendo a Comissão formulado objecções sobre este ponto na sua resposta oficial a estas considerações, admitiu implicitamente que as quotas de produção se tornaram verdadeiros direitos individuais e que, portanto, qualquer medida adoptada pelas autoridades comunitárias a propósito de tais direitos afecta directa e individualmente os titulares dos referidos direitos.
31 Reportando-se, nomeadamente, aos acórdãos Sofrimport/Comissão e Weddel/Comissão, já referidos, bem como aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Töpfer e o./Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119), e de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), as recorrentes afirmam constituir um grupo suficientemente caracterizado relativamente às empresas produtoras de outras zonas da Comunidade. Com efeito, o Regulamento n.° 1534/95 fixa preços de intervenção derivados para seis regiões deficitárias da Comunidade e constitui assim, uma vez que é baseado em circunstâncias excepcionais, uma derrogação à regulamentação de base estabelecida pelo Regulamento n.° 1533/95, que fixa, nomeadamente, os preços de intervenção do açúcar branco para as zonas não deficitárias da Comunidade. Além disso, foi adoptado com base em informações fornecidas pelas próprias recorrentes.
32 A respeito deste último ponto, as recorrentes precisam que a consideração de que a Itália é uma região deficitária assenta numa deficiente apreciação das informações que elas forneceram por intermédio das autoridades italianas e da Comissão. Com efeito, os números que elas indicaram, que incidiam sobre a produção adquirida e previsível, bem como sobre as suas capacidades de produção individuais, mostram que a Itália não é uma zona deficitária. As recorrentes acrescentam que celebraram contratos com produtores de beterraba italianos. A fixação do preço de intervenção derivado determina o preço que elas lhes devem pagar. Além disso, a capacidade de produção das recorrentes está ligada a estes contratos.
33 Sublinham, finalmente, que o artigo 46.° do regulamento de base autorizou a Itália, até à campanha de 1994/1995, a conceder ajudas à indústria italiana, o que corroborava a situação especial das empresas produtoras italianas titulares de quotas. Ao manter os preços regionalizados para a Itália, suprimindo simultaneamente, através do seu Regulamento (CE) n.° 1101/95, de 24 de Abril de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 e o Regulamento (CEE) n.° 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (JO L 110, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1101/95»), a possibilidade de conceder ajudas para a campanha de 1995/1996, o Conselho teve perfeita consciência de que lhes reservava um tratamento discriminatório.
Quanto ao terceiro fundamento, assente na insuficiente precisão da petição
34 O Conselho argumenta que a petição não satisfaz as exigências de precisão estabelecidas no artigo 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 44.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, os pedidos que, de um modo geral, se destinam à anulação de disposições diferentes da do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 e de todos os actos anteriores ou posteriores que lhe sejam conexos, incluindo o regulamento de base, não permitem determinar o objecto do recurso, uma vez que as recorrentes não precisaram quais as disposições dos referidos regulamentos que as afectam.
35 As recorrentes consideram que o objecto do seu recurso está suficientemente precisado.
Apreciação do Tribunal
Quanto à insuficiente precisão da petição e à preclusão (primeiro e terceiro fundamentos)
36 As recorrentes precisaram, na sua petição, que apenas solicitavam a anulação do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 e só impugnavam os artigos 3.° , 5.° e 6.° do regulamento de base, adoptado em 1981, «sendo necessário», isto é, na medida em que o referido artigo 1.° , alínea f), se baseasse nesses artigos. As recorrentes invocam assim a inaplicabilidade dos referidos artigos do regulamento de base, por força do artigo 184.° do Tratado, o que resulta na adução de uma excepção de ilegalidade em apoio dos pedidos do recurso. Face a esta limitação dos pedidos do recurso, o primeiro fundamento de inadmissibilidade, assente na extemporaneidade do recurso, ficou sem objecto.
37 As recorrentes pediram ainda a anulação de todos os actos anteriores ou posteriores ao Regulamento n.° 1534/95, incluindo o regulamento de base, que lhe sejam conexos e de todas as disposições adoptadas para a sua execução, sem no entanto precisar quais os actos ou disposições que assim eram visados. Ora, por força do artigo 44.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Além disso, não compete ao juiz comunitário substituir a apreciação da parte recorrente pela sua própria e determinar ele mesmo os actos susceptíveis de a afectarem, cuja anulação ela poderia obter (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Lacroix/Comissão, 30/68, Recueil, p. 301, n.os 22 e 24; Colect. 1969-1970, p. 355). Por consequência, o referido pedido deve ser declarado inadmissível.
Quanto à legitimidade para agir das recorrentes (segundo fundamento)
38 Por força do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um regulamento por uma pessoa singular ou colectiva está subordinada à condição de o regulamento impugnado ser, na realidade, uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. O critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão. Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas visadas de maneira geral e abstracta (despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T-482/93, Colect., p. II-609, n.° 55, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1998, Sadam e o./Conselho, T-39/98, Colect., p. II-4207, n.° 17).
39 No caso vertente, a fixação, pelo artigo 1.° , alínea f), do regulamento impugnado, do preço de intervenção derivado do açúcar branco «para todas as zonas de Itália» e para a campanha de comercialização de 1995/1996 impõe ao organismo de intervenção italiano, por aplicação do artigo 9.° , n.° 1, do regulamento de base, a compra, a esse preço, de qualquer quantidade de açúcar branco que lhe seja oferecida pelas empresas produtoras italianas, desde que as condições estabelecidas para esse efeito estejam cumpridas. A disposição em causa aplica-se assim a um número indefinido de transacções a ocorrer no decurso da campanha de comercialização em causa. Por força das disposições combinadas dos artigos 3.° , n.° 1, 5.° , n.° 3, e 6.° , n.os 1 e 2, do regulamento de base, a fixação do preço de intervenção derivado repercute-se ainda directamente sobre os preços de compra que os fabricantes de açúcar italianos estão obrigados a pagar aos produtores de beterraba italianos no quadro dos contratos de fornecimento a celebrar para a mesma campanha de comercialização. A disposição em causa aplica-se ainda, portanto, a um número indefinido de transacções situadas a montante das operações de intervenção. Daqui resulta que o artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95 se aplica a situações determinadas objectivamente e se dirige, em termos gerais, a categorias de pessoas consideradas de modo abstracto.
40 Não está, no entanto, excluído que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tem um carácter geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando a atinge em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.° 25).
41 No caso vertente, há que sublinhar que o artigo 1.° , alínea f), do regulamento impugnado fixa um preço de intervenção derivado específico e único para todas as zonas de produção da Itália, que se aplica, segundo o mecanismo acima descrito, aos fabricantes de açúcar italianos nas suas relações com o organismo de intervenção, por um lado, e com os produtores de beterraba, por outro. Além disso, a declaração de que era previsível uma situação de abastecimento deficitária nas zonas da Itália resultou necessariamente da confrontação dos números de produção provenientes das empresas produtoras de açúcar italianas, entre as quais as recorrentes, com os números do consumo nacional. A fim de determinar se estes elementos são suficientes para considerar as recorrentes como individualmente afectadas, a referida disposição regulamentar deve ser situada no quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar.
42 A este respeito, há que recordar que o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento de base prevê, no que se refere ao açúcar branco, a fixação anual de um preço de intervenção para as zonas não deficitárias da Comunidade e de um preço de intervenção derivado para cada uma das zonas deficitárias. Por aplicação desta disposição, o Conselho adoptou, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o artigo 1.° , alíneas a) a f), do Regulamento n.° 1534/95, que classifica como zonas deficitárias todas as zonas do Reino Unido, da Irlanda, de Portugal, da Finlândia, da Espanha e da Itália.
43 No quadro desta «regionalização» do regime de preços (v. o n.° 4 supra), o legislador comunitário esforça-se por ter em conta, com o fim de garantir o bom funcionamento da organização comum de mercado, as especificidades de cada uma das diferentes zonas de produção que formam o mercado comum no seu conjunto. Ora, o facto de o legislador fixar os preços de intervenção derivados do açúcar branco não de modo forfetário e geral mas numa base tão próxima quanto possível das realidades económicas, assim procurando, como se expõe no terceiro considerando do regulamento de base, «estabilizar o mercado do açúcar», não é suficiente, por si só, para conferir ao artigo 1.° , alínea f), do regulamento impugnado o carácter de feixe de decisões dizendo individualmente respeito a cada uma das empresas produtoras estabelecidas nas zonas deficitárias. Com efeito, o sistema da «regionalização» aplica-se objectivamente ao conjunto dos fabricantes de açúcar e dos produtores de beterraba, não visando individualmente as recorrentes.
44 O argumento das recorrentes de que forneceram às instituições comunitárias, antes da adopção do regulamento impugnado, informações numéricas sobre a sua produção não é, a este respeito, pertinente. Com efeito, há que declarar que o sistema da «regionalização» assenta necessariamente em números de produção de cada empresa produtora de açúcar estabelecida numa zona deficitária ou não deficitária. As diferentes zonas de produção da Comunidade só podem ser qualificadas de deficitárias ou não deficitárias, pelo Conselho, em função das informações sobre a produção e o consumo, actuais e/ou previsíveis, que lhe sejam fornecidas. A este respeito, o Regulamento n.° 787/83 impõe a cada Estado-Membro obrigações de informação que englobam a comunicação de determinados dados «por cada empresa produtora de açúcar situada no seu território» (artigo 9.° , ponto 1). O facto de ter comunicado às instituições comunitárias tais elementos de informação não é, portanto, susceptível de distinguir as recorrentes, no quadro do sistema da «regionalização», de qualquer outro produtor de açúcar comunitário, tanto mais que o Conselho, como resulta dos autos, não adoptou o regulamento impugnado com base nas informações fornecidas pela Comissão relativamente à situação específica de cada uma das empresas recorrentes.
45 De qualquer modo, deve acrescentar-se que, se a tese das recorrentes fosse acolhida, ela permitiria a cada fabricante de açúcar estabelecido em qualquer das zonas deficitárias pôr em causa, através da contestação do carácter deficitário da sua zona, a fixação anual do preço de intervenção derivado e, portanto, recusar pagar aos produtores de beterraba um preço de compra mais elevado. Do mesmo modo e inversamente, ela permitiria a cada produtor de beterraba estabelecido em qualquer das zonas não deficitárias pôr em causa, através da contestação do carácter não deficitário da sua zona, a fixação anual do preço de intervenção e, portanto, obter o pagamento, pelos fabricantes de açúcar, de um preço de venda mais elevado. Assim, todos os operadores económicos abrangidos pela organização comum de mercado do açúcar que se considerassem lesados pela qualificação da sua zona poderiam pôr em causa, no seu conjunto, o regime dos preços diferenciados aplicado à escala comunitária, o que seria contrário ao carácter regulamentar das medidas adoptadas para esse efeito pelo Conselho.
46 Também não pode ser acolhido o argumento das recorrentes de que são «individualmente atingidas» pela disposição regulamentar impugnada pelo facto de fazerem parte de um «círculo fechado». Em primeiro lugar, mesmo supondo que, no momento da adopção do regulamento impugnado, o Conselho tinha efectivamente conhecimento da identidade das recorrentes, resulta de jurisprudência constante que o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que ele se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37).
47 Em segundo lugar, como foi acima exposto, o «círculo fechado» invocado pelas recorrentes resulta da própria natureza do sistema da «regionalização», o qual, sendo baseado no mecanismo de informação previsto pelo Regulamento n.° 787/83, tem precisamente por consequência permitir às instituições comunitárias conhecer a identidade dos fabricantes de açúcar estabelecidos em cada uma das zonas de produção. Em consequência, as recorrentes apenas fazem parte de um «círculo fechado» a um título similar ao de todos os outros fabricantes de açúcar comunitários que se encontram na mesma situação.
48 De qualquer modo, como o Conselho sublinhou na audiência, sem sobre este ponto ser contraditado pelas recorrentes, embora seja exacto que os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes da fixação dos diferentes preços do açúcar para cada campanha anual de comercialização, informações relativas à evolução da produção e do consumo do açúcar no seu território, bem como as quotas de produção de açúcar já atribuídas, não é menos exacto que o Conselho, quando adoptou o regulamento impugnado, não dispunha de informações particulares sobre cada uma das empresas italianas titulares de quotas de produção do açúcar para a campanha de comercialização de 1995/1996, tendo fixado os diferentes preços do açúcar branco com base nos dados globais da produção do açúcar em Itália.
49 A jurisprudência a este respeito invocada pelas recorrentes em apoio da admissibilidade do seu recurso também não é pertinente no caso vertente. Com efeito, essa jurisprudência refere-se a determinadas situações específicas relativas a pedidos individuais de licenças de importação formulados durante um curto e determinado período e para quantidades determinadas (v., os acórdãos Töpfer e o./Comissão e Weddel/Comissão, já referidos) ou implicando a obrigação, imposta às instituições comunitárias, de ter em conta as consequências do acto que tencionam adoptar sobre a situação de determinados particulares (v., os acórdãos Sofrimport/Comissão e Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referidos). Ora, tais circunstâncias inexistem no caso presente. Em especial, as recorrentes não fizeram qualquer alusão à existência de uma obrigação, incidente sobre o Conselho, de garantir às empresas produtoras italianas, no quadro do sistema da «regionalização», uma protecção particularmente ampla, que ultrapassasse a finalidade da própria «regionalização», a qual consiste em ter em conta as especificidades de cada zona de produção e, assim, os interesses de todos os fabricantes de açúcar e de todos os produtores de beterraba da Comunidade (v., ainda o acórdão Buralux e o./Comissão, já referido, n.os 32 a 34).
50 As recorrentes alegam ainda que a disposição regulamentar impugnada atentou contra os direitos individuais de produção de que beneficiam na sua qualidade de titulares de quotas de produção atribuídas em virtude do regulamento de base (acórdãos Codorniu/Conselho e Weber/Comissão, já referidos).
51 A este respeito, basta constatar que a atribuição às recorrentes de quotas de produção não era, antes da adopção do regulamento impugnado, acompanhada de um direito adquirido à fixação de um preço de intervenção determinado. A situação jurídica das recorrentes não era, portanto, diferente da dos outros titulares de quotas de produção, os quais tinham, todos, de se conformar com os preços de intervenção fixados pelo Conselho em função da situação de abastecimento previsível para as diferentes zonas de produção. Nestas circunstâncias, o simples facto de as recorrentes serem titulares de quotas de produção não é susceptível de comprovar que os direitos específicos, na acepção do acórdão Codorniu/Conselho, já referido, de que elas gozavam, tivessem sido lesados, tanto mais que não alegaram que a disposição regulamentar impugnada tinha por efeito depreciar as suas quotas.
52 O argumento que as recorrentes retiram da alegada supressão, pelo Regulamento n.° 1101/95, da possibilidade de o Estado italiano conceder auxílios à indústria italiana produtora de açúcar, possibilidade que tinha inicialmente sido prevista pelo artigo 46.° do regulamento de base, deve também ser rejeitado. Com efeito, mesmo supondo que essa supressão fosse o resultado da adopção do referido regulamento, não é menos exacto que esta circunstância também não é susceptível de caracterizar de modo suficiente a posição das recorrentes relativamente à de qualquer outro operador do sector do açúcar. Além disso, é forçoso constatar que as recorrentes não trouxeram ao processo elementos susceptíveis de demonstrar que se encontravam numa situação de tal modo específica que a alegada supressão dos auxílios à indústria açucareira italiana, feita pelo Regulamento n.° 1101/95, não tinha um alcance geral, antes as visando individualmente.
53 O mesmo se passa com o facto de as recorrentes terem celebrado contratos de fornecimento, regidos pelo preço de intervenção derivado em litígio, com os produtores de beterraba. Com efeito, as recorrentes não alegaram que a execução dos seus contratos específicos foi impedida pela aplicação da disposição regulamentar impugnada, de modo a ter sido violada uma posição jurídica concreta. Tem, portanto, de se considerar que a celebração de tais contratos faz parte da actividade comercial normal de qualquer empresa produtora de açúcar.
54 Daqui resulta que as recorrentes não são individualmente afectadas pelo artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 1534/95. Em consequência, o segundo fundamento de inadmissibilidade deve ser acolhido.
55 Resulta de tudo o que precede que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o Conselho formulado o respectivo pedido, há que condená-las a suportar solidariamente as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho no quadro do presente processo, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias (v., supra, n.° 10). Nos termos do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas a suportar solidariamente, para além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efectuadas pelo Conselho no quadro do presente processo, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
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