Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Requerimento inicial - Requisitos de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos do pedido - Petição que visa a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]
Sumário
Por força do artigo 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal possa decidir a acção, eventualmente sem o apoio de outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição.
Para cumprir estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo.
Partes
No processo T-195/95,
Guérin automobiles, sociedade de direito francês, em liquidação, com sede em Alençon (França), representada por Jean Claude Fourgoux, advogado nos foros de Paris e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, e, em seguida, por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Guy Charrier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de indemnização resultante de uma alegada omissão da Comissão, na medida em que a omissão desta instituição, consistente em não se pronunciar sobre uma queixa da demandante, lhe causou um prejuízo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, C. P. Briët e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 A demandante - cuja actividade consistia na compra e venda de veículos automóveis e que, por acórdão proferido em 22 de Maio de 1995 pelo tribunal de commerce d'Alençon, foi declarada em situação de liquidação judicial - apresentou em 27 de Maio de 1994 (v. n._ 24, infra), à Comissão, uma queixa, registada em 6 de Junho de 1994, contra a Nissan France SA, importadora de veículos da marca Nissan e filial do construtor japonês.
2 Nesta queixa, a demandante salientou que tinha sido concessionária da Nissan France, a qual, no início de 1991, denunciou o contrato de concessão, com efeitos a partir do início de 1992. Posteriormente a esta denúncia, a Nissan France «continuou a invocar o seu sistema de distribuição exclusiva para recusar ao Sr. Guérin qualquer indemnização, para favorecer de forma discriminatória outro concessionário e para lhe opor várias recusas de venda». A demandante contestou em seguida a compatibilidade do contrato-tipo de concessão, utilizado pela Nissan France, com o Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150). Alegando que os efeitos do contrato não lhe permitem beneficiar da aplicação do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, a demandante declarou que «entrega o assunto à Comissão, que tem competência para se pronunciar sobre as práticas da Nissan, uma vez que o artigo 10._ do Regulamento n._ 123/85 lhe permite retirar o benefício da isenção». A este propósito, denunciou várias cláusulas do contrato-tipo de concessão, ou práticas dele decorrentes, introduzidas pela Nissan France, e declarou que baseava a sua queixa numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
3 Por carta de 30 de Junho de 1994, a Comissão transmitiu uma cópia da queixa supramencionada à Nissan France, pedindo-lhe que tomasse posição sobre os factos alegados. No mesmo dia, a Comissão informou a demandante dessa transmissão. Dois meses mais tarde, a Nissan France enviou a sua resposta à Comissão, que a comunicou à demandante em Setembro de 1994.
4 Por carta de 21 de Fevereiro de 1995, a demandante comunicou à Comissão as suas observações sobre as respostas da Nissan France. Entendeu, nomeadamente, que «a comparação entre os elementos de prova... em apoio da sua queixa, a análise das duas versões do contrato e a resposta apresentada pela Nissan já permitiriam à Comissão deduzir acusação». Após ter comentado em pormenor as respostas da Nissan France, a demandante pediu «de novo à Comissão para notificar à Nissan as acusações que resultam claramente da análise do processo», para concluir pela fórmula «ao dispor de V. Ex.as».
5 Esta carta ficou sem resposta da Comissão.
Tramitação processual
6 Em 17 de Outubro de 1995, a demandante intentou a presente acção, baseada, na parte que visa a declaração de uma omissão da Comissão, no artigo 175._ do Tratado CE, e, na parte que visa a condenação da Comissão na reparação do prejuízo alegadamente causado pela referida omissão, no artigo 215._ do Tratado.
7 Por requerimento separado, apresentado em 4 de Dezembro de 1995 na Secretaria do Tribunal, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, com fundamento no artigo 114._, n._ 1, do Regulamento de Processo. A demandante apresentou as suas observações sobre esta questão prévia em 8 de Janeiro de 1996.
8 Por despacho de 11 de Março de 1996 (Guérin automobiles/Comissão, T-195/95, Colect., p. II-171), o Tribunal declarou que a acção era inadmissível na parte em que visava obter a declaração de uma omissão da Comissão. No que respeita ao pedido de indemnização, foi decidido que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela demandada seria conhecida juntamente com a questão de mérito. A decisão quanto às despesas ficou também reservada para final.
9 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo. A audiência teve lugar em 20 de Novembro de 1996, perante uma secção composta por C. W. Bellamy, presidente, e H. Kirschner, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes. Na audiência, as partes foram autorizadas a juntar aos autos uma carta dirigida pela Comissão à demandante em 25 de Julho de 1996, ao abrigo do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), a resposta, datada de 29 de Agosto de 1996, da demandante a essa carta, e a decisão proferida em 22 de Março de 1996 pelo tribunal de commerce de Versailles na acção intentada em 22 de Outubro de 1992, pela ora demandante, contra a Nissan France.
10 Em consequência do falecimento do juiz H. Kirschner em 6 de Fevereiro de 1997, o presente acórdão foi objecto de deliberação pelos três juízes que o assinam, nos termos do artigo 32._, n._ 1, do Regulamento de Processo.
Pedidos
11 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que a Comissão deve reparar o prejuízo causado à Guérin automobiles, avaliado em 1 577 188,53 FF;
- condenar a Comissão nas despesas.
12 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção inadmissível ou, subsidiariamente, infundada;
- condenar a demandante nas despesas.
Quanto à admissibilidade da acção
Argumentos das partes
13 Na sua petição, a demandante argumenta que a omissão da Comissão acarretou a sua colocação em liquidação judicial, com um passivo de 1 289 128,10 FF. Esta situação é imputável à demora ocorrida no processo de indemnização a que deu lugar a denúncia do seu contrato de concessão, sendo portanto da responsabilidade solidária da Comissão e da Nissan France, contra a qual a Comissão sempre terá direito de regresso. A demandante precisa que o processo em causa tem por objecto uma indemnização de 2 420 676 FF. A demora ocorrida no pagamento desta indemnização deu lugar, de Maio de 1994 até à data da propositura da presente acção, a juros no montante de 288 060,43 FF, os quais são também imputáveis à Comissão.
14 O prejuízo total que a Comissão deve reparar eleva-se, portanto, a 1 289 128,10 FF acrescidos de 288 060,43 FF, isto é, a um total de 1 577 188,53 FF.
15 A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que admitir uma acção destinada a pôr em causa a sua responsabilidade resultante de uma alegada omissão sua, quando o Tribunal declarou inadmissível a acção na parte em que se destinava à declaração dessa omissão, levaria a autorizar um demandante a contornar as regras relativas à admissibilidade. A autonomia de uma acção de indemnização, que é efectivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, no contexto do prejuízo causado por uma omissão não declarada, limita-se aos casos em que o demandante não estava habilitado a obter a declaração de omissão nos termos do artigo 175._ do Tratado e àqueles em que o pedido de indemnização não está estreitamente ligado a uma via processual.
16 Em segundo lugar, argumenta que nem a efectividade do prejuízo alegado nem a sua avaliação estão suficientemente precisadas para lhe permitir invocar os seus direitos. Recorda que a própria demandante admitiu, na petição, que «a avaliação dos custos da demora na apreciação do processo administrativo é difícil de quantificar para a queixosa dela vítima». No que se refere ao prejuízo alegadamente sofrido, a petição não respeita as condições estabelecidas pelo artigo 19._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que exigem que a petição contenha, nomeadamente, além da indicação do objecto do litígio, a «exposição sumária dos fundamentos do pedido». Para este fim, o demandante tem a obrigação de apresentar informações suficientes para que o demandado possa utilmente tomar posição sobre o mérito e para que o tribunal comunitário possa exercer a sua fiscalização jurisdicional (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, pp. 561, 588, Colect. 1954-1961, p. 637, e de 12 de Abril de 1984, Unifrex/Comissão e Conselho, 281/82, Recueil, p. 1969, n._ 15).
17 A Comissão sublinha que, para que o pedido de indemnização apresentado no caso vertente satisfizesse essas exigências, não era suficiente que se baseasse em hipóteses, invocando uma falência e atribuindo à Comissão, sem argumentação, a responsabilidade pela totalidade do passivo da demandante, acrescentando simultaneamente um montante, calculado pro rata tempore, que se alega corresponder à demora provocada na hipotética indemnização requerida pela demandante no âmbito de um processo num tribunal nacional relativo à denúncia do seu contrato de concessão.
18 A demandante sustenta, na réplica, que a sua acção de indemnização é autónoma relativamente à acção por omissão e às vias processuais nacionais. O desencadeamento da responsabilidade da Comissão permitirá directamente ao Tribunal, ao proceder a uma qualificação jurídica dos factos, considerar que eles são constitutivos de uma falta suficientemente caracterizada para dar lugar à existência de responsabilidade extracontratual da instituição demandada.
19 Na audiência, o advogado da demandante precisou a sua argumentação, alegando que, no âmbito da acção intentada pela demandante no tribunal de commerce de Versailles (v. n._ 9, supra), a Nissan France solicitou a este órgão jurisdicional que suspendesse a instância até decisão do juiz comunitário sobre a queixa da demandante. O facto de a Comissão não ter reagido com o cuidado e a diligência exigíveis bloqueou a sua via processual no tribunal nacional e contribuiu para a sua colocação em liquidação judicial.
Apreciação do Tribunal
20 Por força do artigo 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal possa decidir a acção, eventualmente sem o apoio de outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., a título de exemplo, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n._ 21).
21 Para cumprir estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961, n._ 107).
22 Resulta também da jurisprudência que uma petição que não tenha a precisão necessária deve ser julgada inadmissível e que uma violação do artigo 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância integra uma das situações de falta de pressupostos processuais que o Tribunal pode oficiosamente conhecer, em qualquer momento, nos termos do artigo 113._ do referido Regulamento de Processo (v. o acórdão Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n._ 108).
23 Ora, no caso vertente, a parte da petição relativa ao pedido de indemnização tem a seguinte redacção: «A omissão da Comissão acarretou a liquidação judicial da Guérin automobiles, com um passivo de 1 289 128,10 FF. Esta situação resultou do atraso na indemnização à Guérin automobiles, e é portanto solidariamente imputável à Comissão e à Nissan France, contra a qual a Comissão sempre terá direito de regresso. Além disso, o processo relativo à denúncia do contrato de concessão incide sobre uma indemnização de 2 420 676 FF. A demora na indemnização, de Maio de 1994 até hoje (data da propositura da acção), calculada segundo a taxa legal francesa, monta a:
2 420 676 x 8,4% x 17 -------------- = 288 060,43 FF 12
precisando-se que a Comissão deverá pagar nesta base até que a omissão seja suprida. O prejuízo total que deve ser reparado pela Comissão, cuja responsabilidade resulta da sua omissão, eleva-se a 1 577 188,53 FF.»
24 O Tribunal considera que nem esta argumentação nem a petição, considerada no seu conjunto, permitem identificar, com o grau de clareza e de precisão exigíveis, a existência de um nexo de causalidade entre a alegada omissão da Comissão e o prejuízo invocado pela demandante. Com efeito, segundo esta, o prejuízo consiste, a título principal, na sua colocação em liquidação judicial, ocorrida em 22 de Maio de 1995, com um passivo de 1 289 128,10 FF. Ora, mesmo supondo que pudesse ser comprovada uma omissão da Comissão entre 27 de Maio de 1994 (data da entrega da queixa) ou 21 de Fevereiro de 1995 (data da última carta da demandante à Comissão) e 22 de Maio de 1995 (data da colocação em liquidação judicial da demandante), a demandante não indicou na sua petição qualquer elemento susceptível de explicar em que medida teria a Comissão sido responsável pelo prejuízo assim quantificado. Nem a demandada nem o tribunal comunitário podem, portanto, verificar como terá uma eventual omissão podido contribuir para aumentar o passivo da sociedade Guérin e, portanto, para a levar à situação de liquidação.
25 O mesmo se passa no que respeita ao prejuízo de 288 060,43 FF que a demandante alega ter sofrido, correspondente à demora ocorrida, desde Maio de 1994, no pagamento da indemnização que lhe é alegadamente devida pela Nissan France, por motivo da denúncia do seu contrato de concessão. De novo, a petição não fornece qualquer elemento que permita discernir um nexo de causalidade entre a quantia solicitada, de 288 060,43 FF, e uma suposta omissão por parte da Comissão.
26 As precisões que pela primeira vez foram feitas na audiência (v. n._ 19, supra), após o termo da fase escrita do processo, não são susceptíveis de suprir as lacunas da petição. Com efeito, as precisões efectuadas nesta fase, em violação do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, não permitem à parte demandada exercer o seu direito de defesa nem ao Tribunal controlar a pertinência ou a procedência das afirmações em causa.
27 Daqui resulta que a acção deve ser julgada inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, no que respeita ao seu pedido de declaração de omissão (v. o despacho Guérin automobiles/Comissão, já referido) e ao seu pedido de indemnização, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão, que formulou um pedido nesse sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
decide:
29 O pedido de indemnização é julgado inadmissível.
30 A demandante é condenada nas despesas, incluindo as atinentes à tramitação processual relativa ao pedido de declaração de omissão.
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