Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Despesas - Fixação - Objecto
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
2 Processo - Despesas - Fixação - Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
3 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Interveniente
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
Sumário
1 No âmbito de um processo de fixação de despesas, o tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas.
(cf. n._ 21)
2 Não prevendo o direito comunitário disposições com carácter de tabela, o tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na óptica do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo pôde causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes e, para esse efeito, não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo quanto a isso celebrado entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
(cf. n._ 22)
3 No âmbito de um pedido de fixação de despesas apresentado por um interveniente, deve ter-se em conta o facto de que, sendo uma intervenção, por natureza, subordinada à acção principal, não poderá, por isso, apresentar tantas dificuldades como esta, salvo em casos excepcionais. Os honorários do advogado da interveniente não poderão, assim, em princípio, ser mais elevados que os da parte principal.
Contudo, quando a parte principal é uma instituição cuja defesa foi assegurada por membros do seu Serviço Jurídico assistidos por um advogado e que o montante das despesas reclamado pela referida instituição compreende unicamente os honorários do advogado, sem ter em conta as horas de trabalho consagradas ao processo pelos seus agentes, tal montante não é suficientemente representativo da carga de trabalho nem das dificuldades que o processo apresentou para a instituição. Por conseguinte, não pode servir de referência para efeitos de apreciar o montante até ao limite do qual os honorários dos advogados da interveniente devem ser considerados despesas indispensáveis.
(cf. n.os 23, 25)
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