Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo Despesas Fixação Despesas reembolsáveis Despesas suportadas no procedimento administrativo em matéria de concorrência Despesas suportadas depois da fase oral Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
2. Processo Despesas Fixação Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
Sumário
1. As despesas reembolsáveis limitam-se, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tal fim.
O artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância visa apenas o processo perante o Tribunal de Primeira Instância, com exclusão da fase pré-contenciosa. Daqui resulta que não deve ser acolhido o pedido de fixação das despesas que tem por objecto o reembolso das despesas relativas ao procedimento administrativo, em matéria de concorrência, na Comissão.
De igual modo, deve ser recusada a recuperação das despesas relacionadas com o período posterior ao dia da fase oral, na medida em que não foi praticado nenhum acto processual depois dessa data. Com efeito, as despesas submetidas posteriormente a esta data não estão directamente ligadas à sua defesa perante o juiz comunitário e não podem, por conseguinte, ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo.
( cf. n.os 28-31 )
2. O juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas para determinar o montante das remunerações que podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, o juiz comunitário não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores. Não contendo o direito comunitário disposições sobre tabelas, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância sob o ângulo do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso ocasionou aos agentes ou advogados intervenientes e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
A importância de um processo na perspectiva do direito comunitário, em razão das questões de direito novas e importantes e das questões de facto complexas que suscita, pode justificar honorários elevados bem como o facto de uma das partes ser representada por vários advogados.
( cf. n.os 32, 33, 37 )
Partes
No processo T-38/95 DEP,
Groupe Origny SA, com sede em Paris (França), representado por X. de Roux, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pela demandada à demandante na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão (T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: M. Jaeger, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, P. Lindh e J. Azizi, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Pela Decisão 94/815/CE, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 Cimento) (JO L 343, p. 1, a seguir «decisão cimento»), a Comissão aplicou coimas a 42 empresas e associações de empresas que desenvolvem actividades no sector do cimento cinzento e do cimento branco, por violação do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.° , n.° 1, CE).
2 Na decisão cimento, as infracções imputadas à Cedest SA, em cujos direitos sucedeu o Groupe Origny SA (a seguir «demandante»), eram as seguintes: participação, desde 14 de Janeiro de 1983, num acordo que tinha como objecto o respeito dos mercados internos e a regulamentação do tráfego de cimento de um país para o outro (artigo 1.° ); participação, de 23 de Junho de 1982 a 30 de Setembro de 1989, pelo menos, em acordos e práticas concertadas relativos à regulamentação das entregas de cimento de França para a Alemanha e da Alemanha para França [artigo 3.° , n.° 3, alínea a)]. Foi aplicada à Cedest, nos termos do artigo 9.° da decisão cimento, uma coima de 2 522 000 ecus.
3 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 1995, sob o número T-38/95, a demandante pediu a anulação dos artigos 1.° , 3.° , n.° 3, alínea a), e 9.° da decisão cimento, na parte em que lhe diziam respeito.
4 Por acórdão de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão [T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491 (a seguir «acórdão cimento»)], o Tribunal, no processo T-38/95, Groupe Origny/Comissão, anulou, no que se refere à demandante, os artigos 1.° , 3.° , n.° 3, alínea a), e 9.° da decisão cimento e condenou a Comissão nas despesas.
5 Por carta de 31 de Maio de 2000, a demandante pediu à Comissão o reembolso do montante total de 1 469 281,64 francos franceses (FRF) (223 990,54 euros) a título de honorários de advogado desde o início do procedimento na Comissão até à prolação do acórdão cimento.
6 Por carta de 11 de Agosto de 2000, a Comissão indeferiu este pedido justificando que os honorários de advogado relativos ao procedimento na Comissão não são despesas reembolsáveis, que determinadas notas de honorários apresentadas pela demandante dizem respeito ao período posterior à audiência no processo T-38/95, que não foi fornecida qualquer indicação sobre a natureza dos trabalhos executados e o número de horas de trabalho e que a demandante não consta do número das principais empresas implicadas, o que teria permitido limitar a dimensão dos articulados apresentados no Tribunal. Aliás, a Comissão apresentou uma contraproposta no montante de 300 000 FRF (45 734,70 euros) para as despesas e de 112 230 francos luxemburgueses (LUF) (2 782,11 euros) para as despesas de domiciliação no Luxemburgo.
7 Considerando a argumentação e a proposta da Comissão inaceitáveis, a demandante apresentou, por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Agosto de 2001, um pedido de fixação de despesas.
8 Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou as suas observações quanto a esse pedido.
Pedidos das partes
9 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar em 1 469 281,64 FRF (223 990,54 euros) o montante das despesas devidas pela Comissão.
10 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar as despesas reembolsáveis, incluindo as resultantes da presente instância, em 600 000 FRF (91 469,41 euros).
Argumentos das partes
11 A demandante invoca quatro argumentos para apoiar o seu pedido. O primeiro vai no sentido de afirmar que as despesas relativas ao procedimento na Comissão e as que se relacionam com o período posterior à audiência no Tribunal, no processo T-38/95, são despesas reembolsáveis. Os segundo, terceiro e quarto argumentos pretendem sublinhar, respectivamente, a importância económica que o litígio representou para a demandante, o interesse e a dificuldade deste litígio na óptica do direito comunitário e o volume de trabalho realizado pelos seus advogados.
12 Em primeiro lugar, a demandante adianta, no que se refere às despesas relativas ao procedimento na Comissão, que estas devem ser consideradas «despesas indispensáveis suportadas [...] para efeitos do processo», na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Lembrando que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal, o «processo», na acepção da disposição referida, deve ser entendido como processo contencioso, sustenta que a comunicação das acusações marca, em processos como o do caso vertente, o fim da fase pré-contenciosa de inquérito e o início do processo contencioso, uma vez que é susceptível de conduzir à declaração de uma infracção ao artigo 81.° , n.° 1, CE ou ao artigo 82.° CE e à condenação no pagamento de uma coima.
13 Tal explica, no entender da demandante, que, durante o procedimento na Comissão, devem ser respeitados o direito de defesa, o qual comporta, designadamente, o acesso aos documentos a que a Comissão se refere para apoiar as suas acusações, bem como o princípio do contraditório, por força do qual a empresa em causa está autorizada a apresentar as suas observações escritas e orais sobre essas acusações. A designação de um consultor-auditor, encarregado de assegurar a imparcialidade do procedimento, e a presença habitual dos advogados das partes em causa confirmam o carácter contencioso deste procedimento.
14 Além disso, as prestações ligadas à defesa da demandante teriam sido fornecidas, no essencial, no decurso do procedimento na Comissão. O processo contencioso baseou-se em todos os argumentos, nas peças processuais e nos documentos discutidos e trocados no decurso do procedimento na Comissão.
15 No caso vertente, a comunicação das acusações ocorreu em 25 de Novembro de 1991, de modo que a demandante estava em condições de exigir o reembolso das despesas efectuadas para efeitos do processo a partir desta data, tanto mais que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela improcedência das acusações que lhe eram imputadas.
16 Relativamente às despesas efectuadas após a audiência no processo T-38/95, a demandante sublinha que teve de analisar as diferentes intervenções orais feitas nas audiências que decorreram no Tribunal entre 16 de Setembro e 21 de Outubro de 1998 nos outros processos que resultaram no acórdão cimento (a seguir «processos cimento»), bem como as hipóteses a considerar no caso de confirmação ou de anulação da decisão cimento.
17 Em segundo lugar, a demandante sublinha que a importância económica do litígio era considerável, tendo em conta o montante da coima que lhe tinha sido aplicada pela decisão cimento. O seu recurso de anulação teria desde logo justificado que fossem usados todos os meios necessários à sua defesa.
18 Em terceiro lugar, a demandante refere que a dificuldade do litígio, na óptica do direito comunitário, residiu, designadamente, na especificidade das questões relativas ao direito de defesa e aos critérios de imputação de uma infracção a uma empresa pelo facto de esta pertencer a uma associação nacional, que é ela própria membro de uma associação europeia. Relativamente ao direito de defesa, o acórdão cimento clarificou o alcance do princípio do acesso aos documentos da Comissão e a demandante foi precisamente excluída tendo em conta os documentos a que não teve acesso durante o procedimento na Comissão. A demandante acrescenta que, quanto ao mérito, teve de desenvolver argumentação detalhada para afastar o raciocínio da Comissão segundo o qual as práticas verificadas nos mercados francês e alemão do cimento constituíram uma medida de aplicação de um acordo mais amplo, celebrado a nível da associação europeia Cembureau, no qual a Cedest devia ser considerada parte devido à sua inscrição na associação das cimenteiras francesas.
19 A demandante acrescenta que teve de apresentar e analisar, nos seus articulados apresentados no Tribunal, as características estruturais da indústria do cimento, a fim de daí tirar as consequências úteis relativamente à concorrência.
20 Em quarto lugar, a demandante sublinha que teve de analisar, como as outras partes em causa, dezenas de milhares de páginas contendo os elementos contra si e a seu favor, e teve de responder às mesmas acusações que as imputadas às outras partes, atendendo à tese da Comissão sobre a participação das diferentes empresas e associações em causa num amplo acordo europeu. Teve, além disso, de se defender da acusação específica relativa a um alegado acordo franco-alemão. Por outro lado, durante o processo no Tribunal, teve de elaborar, para além da petição e da réplica, vários articulados na sequência das medidas adoptadas pelo Tribunal para obrigar a Comissão a permitir o acesso ao seu processo administrativo.
21 Salientando que foi representada por dois advogados neste procedimento, a demandante quantifica, atendendo à tabela horária destes, bem como ao número de horas e à natureza do trabalho relativos ao mesmo, o montante das despesas devidas pela Comissão em 1 469 281,64 FRF (223 990,54 euros).
22 Em resposta a estes argumentos, a Comissão refere, em primeiro lugar, que a tese da demandante relativamente ao conceito de despesas relacionadas com o processo contencioso não pode ter por efeito afastar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual as despesas reembolsáveis, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se limitam às submetidas para efeitos do processo no Tribunal, à excepção das relativas à fase pré-contenciosa.
23 No que diz respeito às despesas relativas ao período posterior à audiência no processo T-38/95, a Comissão refere que, de acordo com a jurisprudência, tais despesas não podem ser consideradas custos indispensáveis submetidos para efeitos de processo (despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1999, Hüls/Comissão, C-137/92 P-DEP, não publicado na Colectânea). Acrescenta que, no caso vertente, a demandante não provou a necessidade dessas despesas.
24 Em segundo lugar, a Comissão não contesta que a coima aplicada à demandante pela decisão cimento representava um montante importante. A importância dessa coima deve contudo ser relativizada, atendendo, por um lado, ao facto de que representou aproximadamente 2,8% do volume de negócios da demandante e, por outro lado, ao montante global das coimas aplicadas pela decisão cimento (aproximadamente, 250 000 000 euros). A comparação deste último montante com o montante da coima aplicada à demandante evidencia o papel marginal desta última no acordo em causa na decisão cimento e no processo.
25 Em terceiro lugar, a Comissão refere que o processo T-38/95 não levantou novas e importantes questões de direito. No que se refere ao acesso ao processo, o Tribunal aplicou os princípios decorrentes da jurisprudência anterior. Quanto à questão da participação da demandante na infracção, esta colocou-se em termos muito semelhantes aos dos outros processos de acordo.
26 Em quarto lugar, a Comissão não contesta que as medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal para conceder, designadamente à demandante, o acesso integral ao processo administrativo provocaram um acréscimo de trabalho. Considera, contudo, que o trabalho executado pelos advogados da demandante se mostra algo desproporcionado relativamente à dificuldade, à complexidade e ao volume do processo.
27 A Comissão não nega que o processo justificava o recurso a dois advogados. Não comenta a tabela horária aplicada por estes no caso vertente.
Apreciação do Tribunal
28 Nos termos do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Desta disposição decorre que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tal fim (v., por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 14; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Opel Austria/Conselho, T-115/94 DEP, Colect., p. II-2739, n.° 26; e de 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão, T-64/99 DEP, Colect., p. II-2547, n.° 25).
29 Mesmo se um trabalho jurídico substancial é geralmente feito na fase do processo que antecede a fase contenciosa, importa lembrar que, por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo visa apenas o processo perante o Tribunal, com exclusão da fase pré-contenciosa. Isso resulta, designadamente, do artigo 90.° do mesmo regulamento, que refere «o processo perante o Tribunal» (v., por analogia, despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1970, Hake/Comissão, 75/69, Recueil, pp. 901, 902, e de 30 de Novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C-294/90 DEP, Colect., p. I-5423, n.os 10 a 12, e acórdão cimento, já referido, n.° 5134).
30 Assim não é possível acolher o pedido da demandante na parte em que tem por objecto o reembolso pela Comissão das despesas relativas ao procedimento na Comissão.
31 Deve igualmente ser recusada à demandante a recuperação junto da Comissão das despesas relacionadas com o período posterior à fase oral no processo T-38/95. Importa, com efeito, sublinhar que os processos cimento não foram apensados para efeitos de audiência e que não foi praticado nenhum acto processual depois de 16 de Setembro de 1998, data da audiência no processo T-38/95. Nestas condições, as despesas submetidas pela demandante posteriormente a esta data não estão directamente ligadas à sua defesa no Tribunal e não podem, por conseguinte, ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça, Hüls/Comissão, já referido, n.° 19, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2000, Elder/Comissão, T-78/99 DEP, Colect., p. II-3717, n.° 17).
32 No que se refere às despesas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância, importa lembrar que, de acordo com jurisprudência constante, o tribunal comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas para determinar o montante das remunerações que podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, T-120/89 DEP, Colect., p. II-1547, n.° 27; Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 27, e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 26).
33 Ainda segundo jurisprudência constante, não contendo o direito comunitário disposições sobre tabelas, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância sob o ângulo do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso ocasionou aos agentes ou advogados intervenientes e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, n.os 2 e 3; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T-2/93 DEP, Colect., p. II-533, n.° 16; Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 28; e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 27).
34 É em função destes critérios que cabe apreciar o montante das despesas a reembolsar no caso vertente.
35 Quanto às dificuldades da causa e à importância do processo na perspectiva do direito comunitário, verifica-se que este era de uma relativa complexidade e comportava, designadamente, no que diz respeito ao direito de defesa, uma questão relacionada com o acesso ao processo da Comissão. Se é certo que esta questão não é nova, revestiu, contudo, nos processos cimento e, em especial, no presente processo, aspectos específicos que levaram o Tribunal a fazer importantes precisões quanto ao alcance do princípio do acesso ao processo administrativo no quadro de um processo de aplicação do artigo 81.° CE.
36 Quanto ao mérito, o processo suscitava, designadamente, a questão, nova em termos jurídicos, de saber se uma empresa pode ser considerada parte num acordo contrário ao artigo 81.° , n.° 1, CE, devido, por um lado, à sua inscrição numa associação nacional que é, ela própria, membro de uma associação europeia ao nível da qual o referido acordo foi celebrado, e, por outro, à sua participação numa medida específica de execução desse acordo.
37 Por isso, a natureza do litígio justifica, por um lado, honorários elevados e, por outro, o facto de a demandante ser representada por dois advogados (v., neste sentido, despachos Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 30, e Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 29).
38 No que se refere ao volume do trabalho relacionado com o processo no Tribunal, há que referir que, para além da petição e da réplica, foram apresentados pela demandante dois memorandos após o Tribunal ter ordenado à Comissão que autorizasse o acesso das partes em causa ao seu processo administrativo.
39 Se é verdade que a circunstância referida no número precedente aumentou o trabalho dos advogados da demandante no caso vertente e que o litígio suscitou questões de direito complexas (n.os 34 e 35, supra), importa no entanto salientar que a demandante figurava entre as destinatárias da decisão cimento, às quais era imputado um número limitado de infracções, o que reduziu o volume dos articulados que apresentou no Tribunal.
40 No que se refere aos interesses económicos do litígio para a demandante, cabe sublinhar que a coima que lhe foi aplicada na decisão cimento representava um montante importante (n.° 2, supra).
41 Atendendo ao que precede, devem ser consideradas, no caso vertente, despesas reembolsáveis, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo, a totalidade das despesas, devidamente justificadas, submetidas pela demandante para efeitos do processo no Tribunal no processo T-38/95.
42 Das indicações fornecidas pela demandante em anexo ao seu pedido resulta que, como a Comissão reconhece nas suas observações, o montante das despesas realizadas pela demandante entre 1 de Dezembro de 1994, dia seguinte ao da adopção da decisão cimento, e o fim do mês de Setembro de 1998, no decurso do qual decorreu a audiência no processo T-38/95, se eleva a aproximadamente 760 000 FRF (115 861,25 euros). Deste montante devem todavia ser deduzidos cerca de 60 000 FRF (9 146,94 euros), valor referido na carta enviada em 29 de Junho de 1998 à demandante pelos seus advogados, que corresponde não a uma nota de honorários e de despesas mas a um pedido de provisão.
43 Assim, face às circunstâncias do caso vertente, é feita uma justa avaliação dos honorários e despesas reembolsáveis à demandante, fixando o montante destes em 106 714,31 euros (700 000 FRF).
44 Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento em que decide, não há que decidir separadamente sobre os custos suportados pelas partes para efeitos do presente processo de fixação das despesas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento, T-84/91 DEP, Colect., p. II-757, n.° 16; Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 33; e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 33).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)
decide:
O montante das despesas a reembolsar à demandante no processo T-38/95 é fixado em 106 714,31 euros (700 000 FRF).
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