Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Despesas - Fixação - Objecto
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
2 Processo - Despesas - Fixação - Elementos a ter em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
3 Processo - Despesas - Fixação - Despesas recuperáveis - Interveniente
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
Sumário
1 No âmbito de um pedido de fixação das despesas, o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas.
2 Não existindo disposições em direito comunitário com a natureza de tabela, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes, e, para esse efeito, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
3 No âmbito de um pedido de fixação das despesas introduzido por um interveniente, há que ter em conta que uma intervenção, estando por natureza subordinada à acção principal, não pode ter tantas dificuldades como aquela, a não ser em casos excepcionais.
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