Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Despesas indispensáveis suportadas pelas partes - Conceito - Despesas do Conselho relativas às fotocópias das peças processuais enviadas às Representações Permanentes dos Estados-Membros - Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
2 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Despesas indispensáveis suportadas pelas partes - Conceito - Despesas relativas à realização de um número de fotocópias dos articulados superior ao previsto no artigo 43._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 43._, n._ 1, 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
3 Processo - Despesas - Fixação - Objecto
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
4 Processo - Despesas - Fixação - Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]
Sumário
1 O conceito de despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, previsto no artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não pode abranger as despesas que uma parte tenha tido que suportar em razão da sua organização interna.
As despesas relativas aos envios, pelo Conselho, de uma cópia das peças processuais, às Representações Permanentes dos Estados-Membros, não revestem a natureza de despesas indispensáveis na acepção do artigo 91._ do Regulamento de Processo. Com efeito, estas despesas não estão directamente relacionadas com a defesa do Conselho no Tribunal, decorrendo sim da organização interna do Conselho e das disposições adoptadas, tendo em conta a natureza desta instituição, que constitui uma entidade jurídica única, ainda que composta por quinze membros, e decorrem das disposições que dizem respeito à sua organização interna, adoptadas com a finalidade de assegurar uma informação adequada entre a instituição e os Estados-Membros que a compõem.
(cf. n.os 17-18)
2 Resulta do artigo 43._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que só devem ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção do artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo, as relativas à produção e ao envio, ao Tribunal, das cinco cópias dos articulados na língua do processo, mais tantas cópias quantas as partes na causa. O facto de, no quadro da cooperação interinstitucional, as instituições fornecerem ao Tribunal um número de cópias superior, além de cópias dos articulados traduzidos em língua francesa, com vista a facilitar o trabalho interno do Tribunal, não pode, em caso algum, modificar o alcance das disposições do seu Regulamento de Processo, em prejuízo das outras partes.
Por conseguinte, não podem ser consideradas reembolsáveis quer as despesas relativas à produção de um número de cópias dos articulados na língua do processo, superior ao previsto no artigo 43._, n._ 1, do Regulamento do Processo, quer as despesas relativas às cópias das traduções, em língua francesa, dos articulados do Conselho, enviadas ao Tribunal.
(cf. n.os 22-24)
3 Num processo de fixação das despesas, o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas.
(cf. n._ 32)
4 Não prevendo o direito comunitário disposições com a natureza de tabela, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes e, para esse efeito, não deve tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo sobre essa matéria celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
(cf. n._ 32)
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