Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Suspensão da execução de uma decisão que aplicou uma multa ° Condições de concessão ° Prestação de uma caução ° Admissibilidade ° Limites ° Circunstâncias excepcionais
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
No processo de medidas provisórias, o Tribunal apenas pode ordenar a suspensão da obrigação de a empresa recorrente prestar caução bancária que garanta o pagamento da multa que lhe foi aplicada quando se verifiquem circunstâncias excepcionais.
No que se refere ao risco de liquidação judicial que a cobrança da multa ou da prestação de garantia bancária poderia implicar, não pode ser considerado como uma circunstância justificativa da urgência, visto que a empresa é objecto de um processo de viabilização das empresas em dificuldade, durante o qual não pode ser colocada em situação de falência, e que, em qualquer caso, ou seja, mesmo existindo a possibilidade de liquidação, a acção de cobrança a que a Comissão poderia proceder nas condições estabelecidas no artigo 192. do Tratado não parece susceptível de provocar tal liquidação, tendo em conta o endividamento extremamente importante da empresa, cujo crédito da Comissão apenas representa uma ínfima parte, e dos direitos dos demais credores.
No que se refere, além disso, à ponderação dos interesses em presença, uma situação financeira tão endividada como a da recorrente obriga a que sejam exigidas garantias tendo em vista a salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade.
Partes
No processo T-104/95 R,
Tsimenta Chalkidos AE, sociedade de direito grego, com sede em Atenas (Grécia), representada por Panagiotis Bernitsas, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Philippe Dupont, 8-10, rue Mathias Hardt,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Theofanis Christoforou e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 94/815/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CE (IV/33.126 e 33.322 ° Cimento, JO L 343, p. 1), na medida em que aplica à requerente uma multa do montante de 1 856 000 ecus,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Em 30 de Novembro de 1994, a Comissão adoptou a Decisão 94/815/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CE (IV/33.126 e 33.322 ° Cimento, JO L 343, p. 1, a seguir "decisão").
2 De acordo com o artigo 1. da decisão, os 42 produtores de cimento e associações profissionais nele enumerados, entre os quais a requerente, infringiram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CE, ao participarem num acordo que tinha por objecto o respeito dos mercados nacionais e a regulamentação do comércio de cimento entre países.
3 Nos termos do artigo 6. da decisão, alguns desses produtores de cimento, entre os quais a requerente, infringiram de 1 de Julho de 1981 a 19 de Maio de 1989 o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CE, ao participarem, no âmbito do EPC (Export Policy Committee), numa prática concertada contínua relativa ao exame da situação dos mercados comunitários, à repartição dos mercados dos países terceiros, à fixação dos preços dos produtos destinados à grande exportação, à troca de dados individualizados sobre as disponibilidades para exportação e sobre as exportações efectuadas para países terceiros e tendo em vista evitar incursões dos concorrentes nos mercados nacionais respectivos da CE.
4 O artigo 9. da decisão aplica à requerente uma multa de 1 856 000 ecus em consequência das infracções referidas nos artigos 1. e 6. De acordo com o artigo 11. , o prazo de pagamento da multa é de três meses a contar da notificação da decisão e o montante vence automaticamente juros à taxa de 9,25% depois de decorrido aquele prazo.
5 A decisão foi inicialmente notificada à requerente em 13 de Dezembro de 1994. Contudo, tal notificação foi substituída por ulterior notificação, de 8 de Fevereiro de 1995, em virtude de um erro na reprodução do texto da decisão.
6 As cartas de notificação informavam a requerente de que, caso recorresse para o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não procederia a qualquer medida de cobrança da multa durante a pendência do processo naquele órgão jurisdicional, na condição de o crédito produzir juros a partir do termo do prazo de pagamento e de ser prestada, no máximo até essa data, garantia aceitável pela Comissão, abrangendo tanto a dívida principal como os juros ou acréscimos.
7 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Abril de 1995, a requerente interpôs, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, recurso de anulação da decisão.
8 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Maio de 1995, a requerente apresentou, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, o presente pedido de suspensão da execução da decisão, na medida em que lhe aplica uma multa de 1 856 000 ecus.
9 A Comissão apresentou observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 29 de Maio de 1995.
10 As partes apresentaram alegações em 26 de Junho de 1995. No decurso da audiência, a requerente apresentou diversos documentos relativos à sua situação financeira, tendo sido convidada a apresentar outros documentos e contas no prazo de uma semana.
11 Em 30 de Junho de 1995, a requerente transmitiu ao Tribunal os documentos solicitados.
Questão de direito
12 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na versão dada pelas Decisões do Conselho 93/350/Euratom, CECA, CEE, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), e 94/149/CECA, CE, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
13 O n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo determina que os pedidos relativos às medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ser de natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Laakmann Karton/Comissão, T-301/94 R, Colect., p. II-1279, n. 10).
Argumentos das partes
14 No que se refere às razões da urgência, a requerente refere, antes de mais, que, no caso vertente, a interposição de recurso no Tribunal de Primeira Instância não implica a suspensão da execução forçada da decisão, visto estar na impossibilidade total, comprovada pelos documentos apresentados no processo, de prestar a garantia exigida pela Comissão e de a prestação de tal garantia ser condição essencial para a Comissão não proceder à cobrança da multa a partir do termo do prazo do pagamento. Ora, para a requerente, atendendo à sua situação financeira extremamente difícil e, em particular, ao facto de a sua dívida real atingir o montante de 104 730 284 254 DR, bem como de estar sujeita ao regime nacional de liquidação especial, a cobrança da multa pela Comissão ou, em alternativa, a obtenção de uma garantia com os correspondentes encargos causar-lhe-á necessariamente um prejuízo grave e irreparável, a saber, a falência, bem como o desemprego dos seus assalariados.
15 No que se refere aos fundamentos que, à primeira vista, justificam a solicitada suspensão da execução, a requerente argumenta, em primeiro lugar, que a mera leitura da decisão permite verificar a existência de contradição entre a parte "os factos" (capítulos 3, 4, 5 e 6), em que não lhe é feita qualquer referência, a parte "apreciação jurídica" (capítulos 8, 9 e 10), que apenas contém vagas referências a seu respeito, e o dispositivo. Com efeito, na opinião da requerente, a Comissão não conseguiu provar nem demonstrar que a requerente cometeu as alegadas infracções ao n. 1 do artigo 85. do Tratado. Os factos provados apenas dizem respeito a outras empresas. Em segundo lugar, a requerente considera que a decisão viola o artigo 15. , n. 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na medida em que a Comissão, não tendo conseguido provar a sua participação, intencional ou por negligência, em acordos com repercussão no mercado nacional, não podia aplicar-lhe uma multa nos termos da referida disposição. Por último, a requerente entende que, nestas condições, a multa que lhe foi aplicada constitui também violação do princípio da proporcionalidade.
16 Por seu lado, a Comissão considera que a requerente não provou estar impossibilitada de pagar a multa ou de prestar garantia bancária. A este respeito, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que os órgãos jurisdicionais gregos concederam à requerente a soma de 50 milhões de DR no âmbito de um processo contra a empresa de cimentos italiana Calcestruzzi, apesar de essa soma ser objecto, em benefício do Banco Nacional grego, principal credor da requerente, de uma proibição de alienação, penhora, compensação ou cessão. Em segundo lugar, a Comissão observa que, no momento presente, nenhum dos processos pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais contra a requerente a obriga, de forma definitiva e irrevogável, a pagar imediatamente as suas dívidas, nem lhe impõe a venda forçada dos seus bens. Em terceiro lugar, a Comissão sublinha que a requerente está abrangida pela lei grega relativa à viabilização das empresas em dificuldade, o que significa que não pode ser colocada em situação de falência enquanto durar o processo de viabilização. Em quarto lugar, de acordo com a Comissão, o projecto de balanço relativo ao exercício de 1994 revela que a requerente dispõe de créditos junto de clientes nacionais que se elevam a 3 190 344 953 DR e, em consequência, pode dispor do montante de 550 000 000 DR correspondente à multa aplicada. Por último, a Comissão entende que as cartas de dois bancos de dimensão média juntas ao processo não constituem, só por si, prova suficiente de que a requerente não está em condições de prestar a garantia bancária exigida como alternativa ao pagamento da multa.
17 No que se refere à aparência de procedência dos fundamentos apresentados em apoio do recurso no processo principal, a Comissão argumenta que a decisão, contrariamente ao pretendido pela requerente, se refere a esta última não apenas no dispositivo, mas também na parte relativa aos factos e na apreciação jurídica. Seja como for, na opinião da Comissão, a partir do momento em que a decisão constatou ser a requerente um dos membros fundadores do EPC, a referência ao EPC, bem como à prática concertada verificada no respectivo âmbito, abrange automaticamente a requerente. A Comissão considera, nessas condições, não lhe parecer que procedam à primeira vista os argumentos da requerente e que, em seguida, qualquer apreciação do Tribunal a este respeito implica um exame do mérito susceptível de constituir seriamente uma decisão antecipada do processo principal. Por último, a Comissão sustenta que a análise do montante da multa aplicada à luz do princípio da proporcionalidade ultrapassa o âmbito do presente processo de medidas urgentes.
Apreciação do Tribunal
18 Antes de decidir o presente pedido de medidas provisórias, cabe constatar que, no respectivo âmbito, a requerente solicita a suspensão da execução da decisão na medida em que o respectivo artigo 9. lhe aplica uma multa de 1 856 000 ecus. Ora, é pacífico que, na medida em que, na notificação da decisão, a Comissão esclareceu a requerente de que, no caso de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não procederia a qualquer cobrança da multa durante a pendência do processo naquele órgão jurisdicional, na condição de prestar garantia bancária, aceitável pela Comissão, abrangendo a dívida principal bem como os juros e acréscimos devidos. Além disso, a Comissão precisou no decurso da audiência que, apesar de, no termo do prazo do pagamento da multa, a requerente não ter ainda prestado garantia bancária, não procederia à cobrança enquanto o presidente do Tribunal de Primeira Instância não decidisse o processo de medidas provisórias. Nestas condições, cabe constatar que o pedido da requerente não pode ter outro objecto útil que não seja a suspensão da condição a que estava sujeita a não cobrança imediata da referida multa, a saber, a prestação de garantia bancária em caso de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
19 De acordo com jurisprudência constante, tal pedido apenas pode ser admitido quando se verifiquem circunstâncias excepcionais. Esta condição deve ser compreendida como estando estritamente ligada aos requisitos exigidos no artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo, já referido. Donde se conclui que o Tribunal de Primeira Instância deve apreciar a urgência das medidas provisórias solicitadas examinando se a execução do acto controvertido antes de proferir decisão quanto ao mérito é susceptível de gerar, para a parte que solicita tais medidas, prejuízos graves e irreparáveis, impossíveis de reparar ainda que a decisão impugnada venha a ser anulada pelo Tribunal. Seja como for, compete à requerente provar não poder aguardar a decisão do processo principal sem sofrer tais prejuízos. Uma decisão de suspensão pressupõe igualmente que a ponderação dos interesses em causa tenda a favor da concessão dessa medida (v., por último, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1995, Cascades/Comissão, T-308/94 R, Colect., p. II-265).
20 No que se refere às razões da urgência, a requerente argumenta, no essencial, que, atendendo à sua situação financeira particularmente difícil, a cobrança da multa pela Comissão ou, em alternativa, a obtenção de uma garantia com os correspondentes encargos ° admitindo tal possibilidade apesar da recusa dos bancos até então consultados °, implicaria necessariamente a sua falência, bem como o desemprego dos seus assalariados.
21 Ora, saliente-se a este respeito que a requerente nem sequer conseguiu refutar a afirmação da Comissão de que está sujeita ao artigo 44. da lei grega relativa à viabilização das empresas em dificuldade, o que significa que não pode ser colocada em situação de falência durante a pendência do processo de viabilização. Nestas condições, há que constatar não ter sido provado que, mesmo à primeira vista, a imediata execução da decisão é susceptível de implicar o risco de liquidação judicial da requerente.
22 Seja como for, ainda que se admita que a requerente não está sujeita ao referido regime jurídico e que, em consequência, existe sério risco de liquidação judicial, atendendo, entre outros factos, ao montante das suas dívidas, a cobrança da multa pela Comissão não é, por si só, susceptível de gerar tal efeito. A este respeito, há que constatar, antes de mais, que, como resulta do processo, sem que tal tenha sido objecto de contestação por parte da requerente, a referida multa representa apenas 0,025% do montante total das suas dívidas. Além disso, resulta do segundo parágrafo do artigo 192. do Tratado CE que a execução da decisão é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em causa, no caso vertente a Grécia. A cobrança da multa pela Comissão passa, pois, pela instauração de tal processo, no decurso do qual é provável que a situação da Comissão relativamente aos demais credores, privilegiados ou não, e a hierarquia do seu crédito no contexto de uma situação de endividamento extremamente grave da requerente, devam ainda ser examinados. Daqui se conclui que, à primeira vista, não existe o risco de que a cobrança da multa a que a Comissão poderá proceder se repercuta imediatamente sobre a situação financeira da requerente, pelo menos até a situação jurídica em causa ficar definitivamente esclarecida. Neste contexto, há que atender também ao facto de estar em curso uma arbitragem internacional tendo por objecto o litígio entre a requerente e a empresa Calcestruzzi, cuja decisão deverá ocorrer, de acordo com as explicações dadas pela requerente, durante o mês de Julho de 1995.
23 Forçoso é constatar, ademais, que, nestas condições, a ponderação dos interesses em presença não pende no sentido da concessão da medida provisória solicitada. Com efeito, atendendo às circunstâncias específicas do caso vertente, a suspensão da execução da decisão, na medida em que aplica uma multa à requerente, seria, apesar da sua natureza provisória, desproporcionada relativamente ao interesse de a Comissão cobrar efectivamente a multa no caso de o pedido formulado no processo principal ser rejeitado e, consequência, em salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade.
24 Daqui resulta que a requerente não provou que a execução da decisão pode causar-lhe um prejuízo insusceptível de vir a ser reparado pela execução de um eventual acórdão favorável do Tribunal de Primeira Instância. Também não conseguiu provar que os prejuízos eventualmente sofridos seriam manifestamente desproporcionados relativamente ao interesse da requerida para que a decisão seja executada.
25 Assim sendo, cabe indeferir o pedido de suspensão da execução de decisão impugnada, sem que seja necessário examinar se os fundamentos e argumentos invocados pela recorrente em apoio do recurso formulado no processo principal são ou não procedentes.
26 Seja como for, refira-se que, nos termos do artigo 108. do Regulamento de Processo, o despacho proferido sobre um pedido de medidas provisórias pode, a todo o tempo, a pedido de uma das partes, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias. Caberá à requerente, sendo caso disso, dirigir-se ao Tribunal de Primeira Instância caso venha a encontrar-se, em virtude da evolução da sua situação financeira, na sequência designadamente da decisão do tribunal arbitral, sujeita ao risco de sofrer um prejuízo iminente insusceptível de aguardar a decisão do processo principal (v., por último, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1995, SNCF e British Railways/Comissão, T-79/95 R e T-80/95 R, Colect., p. II-1443, n. 43).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Agosto de 1995.
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