Sumário
Palavras-chave
Processo - Regime linguístico - Derrogações - Condições
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 35._, n._ 2)
Sumário
Nos termos do artigo 35._, n._ 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo, o Tribunal pode autorizar, a pedido das partes, a utilização, em todo ou em parte do processo, duma língua diferente da língua do processo. Todavia, quando se trata de obter a derrogação da utilização exclusiva da língua de processo, esse pedido deve ser acompanhado de fundamentação suficientemente circunstanciada e específica, sobretudo quando é formulado pelo recorrente.
Não cumpre essa exigência de fundamentação um pedido apresentado pelo recorrente, destinado a obter a autorização de apresentar alegações, no decurso da audiência, numa língua diferente da língua de processo, e que apenas é fundamentado no facto de esta última não ser a língua materna dos seus advogados, sem se provar que esta circunstância constituía um elemento imprevisível no momento da apresentação da petição inicial e, por conseguinte, da escolha da língua de processo.
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