Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Decisão da Comissão de iniciar um processo antidumping ° Acto preparatório
(Tratado CE, artigo 173. ; Regulamento n. 3283/94 do Conselho)
Sumário
Constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses dos recorrentes, ao modificarem de forma caracterizada a sua situação jurídica. Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, só são em princípio actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final.
A este respeito, não pode ser considerada, pela sua natureza e efeitos, acto recorrível uma decisão da Comissão de iniciar um processo antidumping.
Com efeito, resulta das disposições do regulamento antidumping de base n. 3283/94 que a Comissão tem o encargo de realizar inquéritos antidumping e de decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui-lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É ao Conselho que cabe pronunciar-se definitivamente, podendo abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta. O papel da Comissão integra-se assim no processo de decisão do Conselho e a sua decisão de iniciar um processo antidumping, uma vez que não conduz automaticamente à aplicação de um direito antidumping e não obriga as empresas em causa a cooperar no inquérito nem a modificar as suas práticas comerciais, é um acto meramente preparatório insusceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das referidas empresas.
Partes
No processo T-134/95,
Dysan Magnetics Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Reading (Reino Unido),
e
Review Magnetics (Macau) Ltd, sociedade de direito português, com sede em Macau,
representadas por Mark Clough e Mark Brealey, barristers, do foro de Inglaterra e País de Gales, mandatados por Rosenblatt, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia (JO 1995, C 84, p. 4),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: C. P. Briët, presidente, B. Vesterdorf, P. Lindh, A. Potocki, J. D. Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 Durante os anos de 1994 e 1995, a Dysan Magnetics importou para a Comunidade discos magnéticos de 3,5 polegadas que tinha comprado à Review Magnetics (Macau).
2 Em 30 de Setembro de 1994, o Comité dos Fabricantes Europeus de Disquetes apresentou à Comissão uma denúncia segundo a qual as importações de determinados discos magnéticos seriam objecto de práticas de dumping e causariam assim um prejuízo importante à indústria comunitária.
3 Na sequência da apresentação da denúncia, a Comissão iniciou um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 5. do Regulamento (CE) n. 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3283/94"). O aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 6 de Abril de 1995 (JO C 84, p. 4).
Pedidos das partes e tramitação processual
4 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Junho de 1995, as recorrentes interpuseram o presente recurso, no qual concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão de 6 de Abril de 1995 de iniciar um processo antidumping relativo às importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia;
° condenar a Comissão nas despesas.
5 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Setembro de 1995, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, em que conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° condenar as recorrentes nas despesas.
6 Nas suas observações quanto à questão prévia de admissibilidade, apresentadas em 25 de Outubro de 1995, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal rejeite a questão prévia suscitada pela Comissão.
Questão de direito
7 Por força do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão da admissibilidade é oral. O Tribunal (Terceira Secção Alargada) entende que no caso vertente está suficientemente informado e que não há que iniciar a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
8 Na sua questão prévia de admissibilidade, a Comissão observa que o início de um processo antidumping não é um acto susceptível de ser objecto de recurso de anulação. Fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1991, IBM/Comissão (60/81, Colect., p. 2639, n. 9), e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e.o./Comissão (T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n. 42), alega que o início de um processo antidumping constitui uma medida preparatória que não se traduz numa modificação irreversível da situação jurídica das recorrentes.
9 A Comissão entende, além disso, que o facto de o início de um processo implicar o envio de questionários, com datas-limite para o envio das respostas e a advertência de que podem ser feitas constatações com base nas melhores informações disponíveis, demonstra que se trata apenas da primeira etapa de um procedimento que pode ter como resultado a adopção de direitos antidumping (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, n. 9). O carácter preparatório da abertura de tal processo seria igualmente ilustrado pelo facto de só o Conselho ser competente para aplicar direitos definitivos (v. as conclusões do advogado-geral Mischo relativas ao acórdão Nashua Corporation e.o./Comissão e Conselho, já referido, Colect., p. I-742).
10 A Comissão recorda, além disso, que uma decisão ao abrigo do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), que ordene a uma empresa que se sujeite a uma averiguação, é um acto susceptível de ser objecto de recurso porque impõe à empresa em causa uma obrigação de cooperar, sem o que pode ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 16. do referido regulamento. Acrescenta que, diversamente do Regulamento n. 17, o Regulamento n. 3283/94 não confere qualquer poder de investigação à Comissão. Assim, no quadro de um inquérito antidumping, apenas podem ser obtidas informações junto de sociedades estabelecidas no interior da Comunidade, ou num país terceiro, na condição de as referidas sociedades aceitarem divulgá-las.
11 Fazendo referência ao acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, (n. 47), a Comissão alega que nem a decisão de tratar um determinado exportador como recusando-se a cooperar, nem as inúmeras outras decisões a tomar quanto ao método do inquérito podem produzir efeitos jurídicos, salvo se forem aplicados direitos antidumping e, nessa hipótese, nunca antes da aplicação desses direitos. Além disso, as partes em causa, tal como os destinatários de uma comunicação de acusações, não estariam de forma nenhuma obrigadas a modificar as suas práticas comerciais pelo facto de ter sido iniciado o processo (acórdão IBM/Comissão, já referido, n. 19). Uma modificação das práticas comerciais subsequente ao início do processo nem sequer teria qualquer incidência no desfecho deste, dado que a decisão de aplicar ou não direitos antidumping depende do resultado do inquérito e da constatação de um prejuízo relacionado com práticas comerciais anteriores ao início do processo.
12 Em seguida, a Comissão alega que, na hipótese de o início de um processo antidumping constituir uma decisão impugnável, não diria directa e individualmente respeito às recorrentes. A este propósito, observa que o aviso de início do processo indica o produto e os países em causa mas não menciona nenhuma empresa importadora ou exportadora em especial. A Comissão entende por isso que, no momento do início do processo, o número e a identidade das pessoas em causa não eram determinados e verificáveis e que, por conseguinte, o acto impugnado não diz directa e individualmente respeito a quem quer que seja (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer e Getreide-Import/Comissão, 106/63 e 107/63, Recueil, pp. 525, 533; publicação sumária em língua portuguesa: Colect. 1965-1968, p. 75).
13 As recorrentes sustentam que a decisão de instaurar um processo antidumping constitui um acto impugnável e referem para esse efeito a jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade dos recursos interpostos contra uma decisão da Comissão de iniciar o procedimento previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado CE em matéria de auxílios de Estado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão, C-312/90, Colect., p. I-4117, n.os 21 a 23, e Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4145, n.os 27 a 29). O início do processo constituiria uma posição definitiva da Comissão (acórdãos IBM/Comissão, já referido, n.os 11 e 12, Espanha/Comissão, já referido, n.os 21 a 23, e Itália/Comissão, já referido, n.os 27 a 29), que produz efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os seus interesses (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n. 42, e IBM/Comissão, já referido, n. 9) ao alterar de forma caracterizada a sua situação jurídica.
14 As recorrentes alegam que a decisão de iniciar o processo antidumping constitui a base jurídica do inquérito. A abertura do inquérito teria alterado de forma caracterizada a sua situação jurídica porque, na sequência dessa abertura, lhes foram enviados questionários (artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 3283/94), aos quais tiveram de responder no prazo de quarenta dias. Por outro lado, poderão ser objecto de visitas de verificação (artigo 16. do Regulamento n. 3283/94) e, se recusarem cooperar, a Comissão poderá aplicar-lhes um direito antidumping elevado (artigo 18. do Regulamento n. 3283/94).
15 As recorrentes entendem que uma decisão de iniciar um processo antidumping é equiparável a uma decisão de verificação tomada pela Comissão ao abrigo do artigo 14. do Regulamento n. 17, que é um acto impugnável (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, Colect., p. 2859). Seria precisamente devido ao facto de essa decisão desencadear um inquérito e permitir à Comissão proceder a verificações e aplicar sanções que o artigo 5. do Regulamento n. 3283/94 dispõe que a decisão de iniciar um processo deve basear-se em elementos de prova suficientes.
16 As recorrentes invocam em seguida três argumentos a favor da sua tese de que o início de um processo antidumping constitui uma medida definitiva. Trata-se, em primeiro lugar, do facto de a Comissão ser obrigada a actuar em relação à denúncia: é obrigada a rejeitá-la quando os elementos de prova relativos ao dumping ou ao prejuízo sejam insuficientes (artigo 5. , n. 7, do Regulamento n. 3283/94) ou deve iniciar um processo antidumping se existirem provas suficientes (artigo 5. , n. 9, do Regulamento n. 3283/94). Em segundo lugar, trata-se do facto de a decisão que inicia o processo constituir a base jurídica que permite à Comissão exercer os poderes de investigação e de sanção que lhe são conferidos pelo Regulamento n. 3283/94 e, em terceiro lugar, do facto de as condições do artigo 5. terem por finalidade proteger os exportadores contra denúncias injustificadas. Referindo o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho (C-216/91, Colect., p. I-6303, 16), em que foi decidido que "o início de um processo antidumping... está sempre subordinado à existência de elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo que daí resulta", as recorrentes alegam que a possibilidade de impugnar no Tribunal de Primeira Instância o regulamento que fixa um direito antidumping definitivo não fornece protecção adequada contra uma violação do disposto no artigo 5. do Regulamento n. 3283/94.
17 As recorrentes entendem que são as destinatárias do acto impugnado. Alegam que, de qualquer forma, o acto lhes dizem directa e individualmente respeito. Para esse efeito, alegam que a Review Magnetics (Macau) é um exportador do produto que seria objecto de dumping, que a Dysan Magnetics é um importador ligado à Review Magnetics (Macau) e que a Comissão se baseia nas informações fornecidas pela Dysan Magnetics para calcular o preço de exportação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n.os 10 a 15, e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.os 20 e 21; despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão, 279/86, Colect., p. 3109, n.os 14 a 17).
18 As recorrentes acrescentam, finalmente, que o artigo 5. do Regulamento n. 3283/94 lhes concede uma protecção que, para poder funcionar eficazmente, deve assegurar que nunca sejam abertos "inquéritos infundados". Para as recorrentes, essa protecção permite distinguir uma decisão de iniciar um inquérito num processo antidumping de uma comunicação de acusações num processo de concorrência. Observam que a denúncia que está na origem da decisão impugnada é uma simples fotocópia de uma denúncia anterior e entendem que os direitos que o artigo 5. lhes confere seriam irremediavelmente violados se fossem sujeitas a esse inquérito infundado.
Apreciação do Tribunal
19 O recurso interposto ao abrigo do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE pretende a anulação da "decisão" da Comissão de iniciar um processo antidumping relativo às importações de certos discos magnéticos originários do Canadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia.
20 Para decidir da admissibilidade do presente recurso, deve recordar-se que são actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses das recorrentes, ao modificarem de forma caracterizada a sua situação jurídica. A este propósito, há que observar que, quando se trata de actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, só são em princípio actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.os 8 e segs., acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n. 42, Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n. 28, e de 27 de Junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão, T-186/94, Colect., p. II-1753, n. 39).
21 No caso vertente, cabe portanto ao Tribunal apreciar se o acto impugnado é de molde a produzir, por si, efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes ou se, pelo contrário, é apenas uma medida preparatória cuja ilegalidade poderia ser suscitada no quadro de um recurso da decisão final, assegurando ao mesmo tempo uma protecção suficiente às partes interessadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, Akzo Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n. 19, e acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n. 31). Ora, só actos que afectassem imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa seriam de molde a justificar, antes de concluído o procedimento administrativo, a admissibilidade de um recurso de anulação (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n. 42).
22 Resulta das disposições do Regulamento n. 3283/94 que a Comissão tem o encargo de realizar inquéritos antidumping e de decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui-lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É no entanto ao Conselho que cabe pronunciar-se definitivamente. Com efeito, pode abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.
23 Resulta do que antecede que, integrando-se o papel da Comissão no quadro do processo de decisão do Conselho (despachos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1985, Koyo Seiko/Conselho e Comissão, 256/84, Recueil, p. 1351, n. 3, de 15 de Outubro de 1986, Tokyo Juki Industrial/Conselho e Comissão, 299/85, Colect., pp. 2965, 2967, de 11 de Novembro de 1987, Nashua Corporation e o./Conselho e Comissão, 150/87, Colect., p. 4421, n. 6, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n. 7), a "decisão" da Comissão de iniciar um processo antidumping é um acto meramente preparatório insusceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das recorrentes.
24 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela jurisprudência relativa, por um lado, às decisões de verificação adoptadas pela Comissão ao abrigo do artigo 14. do Regulamento n. 17, e, por outro, às decisões de início do procedimento previsto pelo artigo 93. , n. 2, do Tratado em matéria de auxílios de Estado.
25 Em primeiro lugar, quanto às decisões de verificação, deve sublinhar-se que, além do facto de o recurso de tais decisões estar expressamente previsto no artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17, o Regulamento n. 3283/94 distingue-se do Regulamento n. 17 por não conferir à Comissão qualquer poder de obrigar as empresas em causa a sujeitarem-se a verificações. Por outro lado, deve observar-se que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, diversamente de uma decisão de verificação tomada ao abrigo do artigo 14. do Regulamento n. 17, a "decisão" da Comissão de instaurar um processo de declaração de infracção do artigo 85. e/ou do artigo 86. do Tratado não é um acto impugnável na acepção do artigo 173. do Tratado (acórdão IBM/Comissão, já referido, n. 21).
26 Em seguida, quanto às decisões de início do procedimento previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado, deve observar-se que o Tribunal de Justiça entendeu que a decisão de iniciar tal procedimento implicava uma escolha sobre a qualificação do auxílio e das regras de processo a ele atinentes e produzia assim efeitos jurídicos definitivos, que consistiam nomeadamente na suspensão do pagamento do auxílio previsto (acórdãos do Tribunal de Justiça Espanha/Comissão, já referido, n. 24, e Itália/Comissão, já referido, n. 30). O Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que nem uma decisão posterior da Comissão que declara a compatibilidade do auxílio com o Tratado nem a possibilidade de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão que declara a sua incompatibilidade permitem sanar as consequências irreversíveis do atraso no pagamento do auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça Espanha/Comissão, já referido, n.os 22 e 23, e Itália/Comissão, já referido, n.os 28 e 29; acórdão do Tribunal de Primeira Instância Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n. 46).
27 Diversamente das situações acima mencionadas, o início de um processo antidumping não é susceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa. Assim, como se observou acima, o início de um processo não conduz automaticamente à aplicação de direitos antidumping. O processo pode, com efeito, ser encerrado sem serem instituídas medidas (artigo 9. do Regulamento n. 3283/94). Por outro lado, as empresas abrangidas por um inquérito antidumping não são de forma nenhuma obrigadas a modificar as suas práticas comerciais na sequência do início do processo e, diversamente de um processo de declaração de infracção do artigo 85. e/ou 86. do Tratado nos termos do Regulamento n. 17, não podem ser obrigadas a cooperar no inquérito.
28 Por conseguinte, a instauração de um processo antidumping não pode ser considerada, pela sua natureza e pelos seus efeitos, uma decisão na acepção do artigo 173. do Tratado, contra a qual seja possível recurso de anulação.
29 De tudo quanto precede resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que o Tribunal tenha de se pronunciar quanto à questão de saber se o acto impugnado diz directa e individualmente respeito às recorrentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. , do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Março de 1996
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