Sumário
Palavras-chave
Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros - Proibição total da importação de lotes de produtos da pesca provenientes da totalidade do Japão - Violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade ou da igualdade de tratamento - Fundamentação insuficiente - Desvio de poder - Inexistência
(Decisão 95/119 da Comissão)
Sumário
A Decisão 95/119/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos produtos da pesca originários do Japão, na medida que impõe, após verificação por uma missão de peritos da Comissão de graves deficiências em matéria de higiene e de controlo das condições de produção e de armazenagem dos produtos da pesca, uma proibição total de importar lotes dos referidos produtos provenientes de todo o território japonês, não viola nem os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade ou da igualdade de tratamento, nem está afectada de fundamentação insuficiente ou de desvio de poder.
Quanto, mais especificamente, ao princípio da segurança jurídica, a decisão não tem efeitos retroactivos, uma vez que não abrange as importações na Comunidade efectuadas antes da sua entrada em vigor. A este respeito, a circunstância de a decisão se aplicar também a mercadorias em curso de encaminhamento para a Comunidade no momento da sua publicação, e sobre as quais tem por isso efeitos materiais, não a priva do seu carácter de decisão aplicável «ex nunc», isto é, a qualquer mercadoria importada no dia da sua publicação.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a Comissão não é obrigada a prever um regime especial para os operadores que tenham mercadorias em curso de encaminhamento, visto que, por um lado, o recurso a controlos veterinários efectuados quando da importação, menos eficazes e menos fiáveis, está já previsto quando se cumpriram na origem as condições de higiene e de salubridade e, por outro, a importância do objectivo prosseguido, isto é, a protecção da saúde pública, pode justificar restrições com consequências negativas para determinados operadores económicos. Por outro lado, uma vez que a medida tomada não é mais restritiva para o comércio que o exigível para a obtenção do nível de protecção sanitária ou fitossanitária adequado e que a Comissão se baseou em conclusões fiáveis provenientes de peritos, a decisão não viola as disposições do GATT aplicáveis.
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