Sumário
Palavras-chave
1 Política social - Fundo Social Europeu - Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional - Redução de uma contribuição inicialmente concedida - Competência exclusiva da Comissão - Sub-rogação dos Estados-Membros nos direitos da Comunidade prevista pelo artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 2950/83 - Objecto
(Regulamento n._ 2950/83 do Conselho, artigo 6._, n.os 1 e 2)
2 Recurso de anulação - Prazos - Termo inicial - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos - Obrigação de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
Sumário
3 Se uma autoridade nacional competente em matéria de financiamento das acções do Fundo Social Europeu tem a possibilidade de propor, num pedido de pagamento do saldo, em conformidade com o artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83 que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo, a redução de uma contribuição financeira concedida por este, é, no entanto, a Comissão que decide sobre os pedidos de pagamento do saldo e é apenas ela que tem o poder de reduzir essa contribuição financeira em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, do regulamento mencionado. Daqui resulta que é a Comissão que assume, face ao beneficiário da contribuição, a responsabilidade jurídica da decisão pela qual a contribuição é reduzida, independentemente de saber se essa redução foi proposta ou não pela autoridade nacional em causa.
Além disto, a sub-rogação prevista no artigo 6._, n._ 2, do regulamento não incide de modo algum sobre o poder conferido pelo artigo 6._, n._ 1, de reduzir uma contribuição do Fundo Social Europeu, mas unicamente sobre os direitos da Comunidade à repetição dos adiantamentos indevidamente pagos, pelo que esta sub-rogação pressupõe necessariamente uma decisão prévia da Comissão que reduza a contribuição.
4 Na falta de publicação ou notificação de um acto, o prazo de recurso só começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado por esse acto tem conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do mesmo, na condição, porém, de solicitar, num prazo razoável a contar da data em que tomou conhecimento da sua existência, o seu texto integral.
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