Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Prazos - Início da contagem - Acto não notificado ao recorrente - Obrigação de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável logo que seja conhecida a sua existência
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
Sumário
Para efeitos do processo previsto no artigo 173._ do Tratado, compete a quem tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito, mas que não lhe foi notificado, e cuja anulação pretende, pedir o respectivo texto integral num prazo razoável. Deve ser havido como formulado fora de qualquer prazo razoável um pedido que o interessado apresenta mais de quatro meses depois de ter tomado conhecimento da existência do acto, de modo que o recurso interposto depois disso é manifestamente intempestivo.
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