Sumário
Palavras-chave
Acção por omissão - Eliminação da omissão antes da propositura da acção - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 175._)
Sumário
As condições de admissibilidade da acção por omissão, tal como estabelecidas no artigo 175._ do Tratado, não estão preenchidas quando a instituição demandada tomou posição, na sequência do convite a agir, após o termo do prazo de dois meses previsto no segundo parágrafo do referido artigo, mas antes da propositura da acção.
A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à demandante é a este respeito indiferente, uma vez que o artigo 175._ se refere à omissão por abstenção de decisão ou de tomada de posição e não à adopção de um acto diferente daquele que os interessados desejavam ou consideravam necessário.
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