Sumário
Palavras-chave
1 Acção por omissão - Pessoas singulares e colectivas - Acto solicitado - Regulamento - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 175._, terceiro parágrafo)
2 Acção por omissão - Pessoas singulares e colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Omissão do Conselho de solicitar à Comissão que lhe submeta propostas de alteração do Estatuto dos Funcionários - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 152._ e 175._)
Sumário
3 Deve ser julgada inadmissível uma acção intentada, ao abrigo do artigo 175._ do Tratado, por uma pessoa singular ou colectiva, quando o único instrumento jurídico que permite dar satisfação ao pedido apresentado à instituição em causa seja um regulamento, uma vez que este não pode ser qualificado, quer em razão da sua forma quer da sua natureza, como um acto de que uma tal pessoa possa ser destinatária na acepção do artigo 175._, terceiro parágrafo.
Mesmo admitindo que um particular pudesse acusar uma instituição de não ter adoptado um acto de que ele não seria o destinatário mas que lhe diria directa e individualmente respeito, a acção seria inadmissível se o demandante não demonstrasse encontrar-se, no que respeita ao acto em causa, numa tal situação.
4 É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva e destinada a obter a declaração de que, ao não solicitar à Comissão que lhe submetesse propostas de alteração do Estatuto dos Funcionários, o Conselho, uma vez que dispõe neste âmbito de um amplo poder de apreciação, se absteve de se pronunciar em violação do artigo 152._ do Tratado.
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