Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Admissibilidade do recurso principal ° Falta de pertinência ° Limites
(Tratado CE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 1)
2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízo financeiro
(Tratado CE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
1. A questão da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, antes devendo ser reservada para a análise do recurso principal, salvo na hipótese de se verificar que este é, à primeira vista, manifestamente inadmissível. Decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando tal admissibilidade não está, prima facie, totalmente excluída, corresponderia, com efeito, a antecipar o julgamento de mérito.
2. A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória um prejuízo grave e irreparável. É a esta parte que compete fazer prova de que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo susceptível de acarretar consequências graves e irreparáveis, o que, por um lado, pressupõe que ela demonstre que o risco de prejuízo a que alega estar exposta é suficientemente actual e, por outro, a impede de invocar um prejuízo que seja apenas incerto e aleatório.
Um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma posterior compensação financeira.
Partes
No processo T-168/95 R,
Eridania Zuccherifici Nazionali SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Génova (Itália),
ISI ° Industria Saccarifera Italiana Agroindustriale SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pádua (Itália),
Sadam Zuccherifici, divisão da SECI ° Società Esercizi Commerciali Industriali SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bolonha (Itália),
Sadam Castiglionese SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bolonha,
Sadam Abruzzo SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bolonha,
Zuccherificio del Molise SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Termoli (Itália),
SFIR ° Società Fondiaria Industriale Romagnola SPA, sociedade de direito italiano, com sede em Cesena (Itália),
Ponteco Zuccheri SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pontelagoscuro (Itália),
representadas por Bernard O' Connor, solicitor, e Ivano Vigliotti e Paolo Crocetta, advogados no foro de Génova, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
requerentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Jan-Peter Hix e Marco-Umberto Moricca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento,
requerido,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do artigo 1. , alínea f), do Regulamento (CE) n. 1534/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 148, p. 11),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Regulamentação comunitária e factos na origem do litígio
1 O presente processo de medidas provisórias diz respeito a um regulamento do Conselho que se destina, nomeadamente, a fixar os preços de intervenção no âmbito do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80, alterado, a seguir "regulamento de base"). As requerentes, fabricantes de açúcar, solicitam a suspensão da execução de uma das disposições deste acto normativo, por motivo dos efeitos que produz, de acordo com o regulamento de base, sobre o preço das beterrabas transformadas pelas requerentes.
2 O artigo 24. do regulamento de base fixa, para cada uma das regiões de produção (que coincidem, no essencial, com os territórios dos Estados-Membros), uma quantidade de base A e uma quantidade de base B, reportando-se em cada caso a uma campanha de comercialização anual. Os Estados-Membros repartem as suas quantidades de base A e B entre as empresas, sob a forma de, respectivamente, quotas A e B.
3 O açúcar produzido a título das quotas A (açúcar A) e o produzido a título das quotas B (açúcar B) beneficia, quando é comercializado na Comunidade, de uma garantia de preço e de venda graças a um sistema de intervenção (v. o artigo 9. do regulamento de base). Os preços aplicados pelos organismos de intervenção são anualmente fixados pelo Conselho, de acordo com o artigo 3. do regulamento de base.
4 No que se refere ao açúcar branco, tais preços não são os mesmos em todo o território da Comunidade. Com efeito, o artigo 3. , já referido, determina, no seu n. 1, a fixação de um "preço de intervenção" para as zonas não deficitárias e de um "preço de intervenção derivado" para as zonas deficitárias. De acordo com o artigo 9. , n. 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, estes diferentes preços aplicam-se em função da zona em que se encontre o açúcar no momento da compra. Os preços de intervenção derivados são fixados sistematicamente num nível superior ao do preço de intervenção. Pretende-se assim contribuir para o abastecimento das zonas deficitárias pelos fabricantes das outras zonas, considerando-se que a diferença entre os dois preços de intervenção cobre, no todo ou em parte, as despesas de transporte suplementares.
5 O regulamento de base determina ainda um regime de preços para as beterrabas transformadas em, respectivamente, açúcar A ou açúcar B (beterrabas A ou beterrabas B; v. o artigo 5. , n. 4, desse regulamento). Os preços mínimos que os fabricantes de açúcar devem pagar aos produtores de beterraba, de acordo com o artigo 6. , n.os 1 e 2, variam segundo a zona em que elas são produzidas. Com efeito, nos termos do artigo 5. , n. 3, do regulamento de base, nas zonas em que é fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B são acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção, montante este que é afectado de um coeficiente de 1,30. Segundo o artigo 10. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO L 47, p. 1; EE 03 F2 p. 86), são, em princípio, os contratos de entrega celebrados entre os vendedores de beterrabas e os fabricantes de açúcar que fixam os prazos para o pagamento dos eventuais adiantamentos e para o saldo do preço de compra das beterrabas. O n. 2 do mesmo artigo dispõe que estes prazos são os que eram válidos durante a campanha de 1967/1968, mas que um acordo interprofissional pode derrogar esta disposição.
6 Até à campanha de comercialização de 1994/1995, o Conselho, aquando de cada fixação anual dos preços de intervenção, classificou a Itália entre as zonas deficitárias da Comunidade e, em consequência, definiu preços de intervenção derivados aplicáveis nessa zona. Face às repercussões desta prática sobre os preços mínimos das beterrabas produzidas em Itália, as autoridades e a indústria açucareira italianas solicitaram, desde 1990, por várias vezes, que ela fosse abandonada, alegando que a Itália estava a um passo de se tornar uma zona excedentária.
7 No que refere à campanha de comercialização de 1995/1996, o Conselho definiu, em 29 de Junho de 1995, no que se refere ao açúcar branco, tanto preços de intervenção como preços de intervenção derivados. O preço de intervenção eleva-se a 63,19 ecus por 100 kg, de acordo com o artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CE) n. 1533/95, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (JO L 148, p. 9). No que se refere à Itália, foi fixado um preço de intervenção derivado que monta a 65,53 ecus por 100 kg, de acordo com o artigo 1. , alínea f), do Regulamento (CE) n. 1534/95, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 148, p. 11, a seguir "Regulamento n. 1534/95").
8 O terceiro considerando do Regulamento n. 1534/95 indica "que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália...".
Tramitação processual
9 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Setembro de 1995, as ora requerentes, com sede em Itália e titulares de uma grande parte das quotas A e B correspondentes às quantidades de base afectas a esse Estado-Membro, interpuseram, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE, um recurso destinado à anulação do Regulamento n. 1534/95 ou, pelo menos, do seu artigo 1. , bem como, sendo caso disso, de qualquer acto anterior, posterior ou de qualquer modo conexo com tal regulamento, incluindo o regulamento de base ou, pelo menos, os seus artigos 3. , 5. e 6. , e ainda de qualquer disposição destinada à sua execução.
10 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as requerentes formularam, ao abrigo do artigo 185. do Tratado CE, o presente pedido de suspensão da execução do Regulamento n. 1534/95 ou, pelo menos, do seu artigo 1. , alínea f), bem como, sendo caso disso, de qualquer acto anterior, posterior ou de qualquer modo conexo com tal regulamento.
11 O Conselho apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 25 de Setembro de 1995. Foram ouvidas as observações orais das partes em 10 de Outubro seguinte.
Questão de direito
Quanto ao objecto do litígio
12 Na sequência de uma questão que lhes foi colocada no decurso da audição das partes, as requerentes precisaram que o presente pedido se destinava unicamente à suspensão da execução do artigo 1. , alínea f), do Regulamento n. 1534/95.
Quanto à admissibilidade e à procedência do pedido de medidas provisórias
13 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com as alterações introduzidas pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), e pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
14 O artigo 104. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância precisa que um pedido de suspensão de execução só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. O n. 2 do mesmo artigo determina que os pedidos relativos às medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ter natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1995, Atlantic Container e o./Comissão, T-395/94 R, Colect., p. II-595, n. 27).
Argumentos das partes
° Quanto à admissibilidade
15 Baseando-se no artigo 104. , n. 1, já referido, e na jurisprudência (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1987, Autexpo/Comissão, 82/87 R, Colect., p. 2131, n. 15, de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, e de 13 de Julho de 1988, Fedesa e o./Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121, n. 22, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão, T-6/95 R, Colect., p. II-647, n. 26), o Conselho considera que o presente pedido deve ser declarado inadmissível, uma vez que o recurso principal é, também ele, manifestamente inadmissível, por motivo de as requerentes e recorrentes não serem individualmente visadas pelo acto impugnado.
16 Segundo o Conselho, para que operadores económicos possam ser considerados individualmente visados por um acto determinado, é necessário que tenham sido atingidos na sua posição jurídica em razão de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T-183/94, Colect., p. II-1941, n. 49; acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279 e 284, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n. 18). Ora, o artigo 1. , alínea f), do Regulamento n. 1534/95 diz respeito ao conjunto dos produtores de beterraba e dos fabricantes de açúcar em Itália. As requerentes apenas são visadas na sua qualidade objectiva de fabricantes de açúcar, a título semelhante ao de qualquer outro fabricante desse produto em Itália. Em especial, esta disposição não foi adoptada tendo particularmente em conta a sua situação. Pelo contrário, baseia-se na constatação de que seria previsível uma situação de abastecimento deficitário na zona em questão.
17 Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de as requerentes serem titulares de quotas de produção. Para mais, o círculo de tais titulares não tem natureza fechada, face à possibilidade de atribuir quotas a novos produtores, de acordo com o artigo 25. , n.os 2 e 3, do regulamento de base.
18 Na sua petição de recurso as recorrentes sustentam que o recurso é admissível. Segundo elas, o Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos recorrentes que são individualmente visados pelo facto de pertencerem a um círculo restrito de operadores económicos identificáveis e especialmente atingidos pelo acto em causa, mesmo que se trate de um regulamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, e do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477). No caso vertente, as requerentes, enquanto fabricantes italianos de açúcar titulares de quotas de produção para a campanha de 1995/1996, são, em sua opinião, individualmente visadas pelo acto impugnado. Só estes titulares têm, com efeito, a faculdade de fornecer açúcar ao organismo de intervenção ao preço de intervenção. Ora, a fixação desse preço constitui, precisamente, o objecto do litígio.
° Quanto ao fumus boni juris
19 Para demonstrar a justeza prima facie das suas pretensões, as requerentes remetem para os fundamentos invocados em apoio do seu recurso principal. Uma primeira série de fundamentos baseia-se na violação do regulamento de base, em desvio de poder e, finalmente, na apreciação errónea das condições de facto e de direito e na violação do princípio da coerência entre as condições exigidas e as decisões, bem como numa instrução defeituosa. Por tais fundamentos, as requerentes acusam o Conselho de ter erradamente considerado que uma situação de abastecimento deficitário era previsível para Itália (v., supra, n. 8). Com efeito, segundo os números emanados dos serviços da Comunidade bem como das autoridades italianas, este Estado conheceu uma situação excedentária durante as campanhas de 1992/1993 e 1993/1994. Os números provisórios para a campanha de 1994/1995 indicam que ela deu também lugar a um excedente de produção em Itália. No decurso da audição, as requerentes acrescentaram que esta estimativa fora recentemente confirmada por números definitivos. Face a estes antecedentes, há o risco de se verificar uma situação análoga no decurso da campanha de 1995/1996. Ao abster-se de fundamentar de modo adequado a sua conclusão em sentido contrário, o Conselho violou ainda o artigo 190. do Tratado CE.
20 Os demais fundamentos das ora requerentes são baseados na violação do artigo 40. , por um lado, e dos artigos 30. e 34. do Tratado CE, por outro. Quanto à violação do artigo 40. , as requerentes afirmam que, estando obrigadas a comprar a matéria-prima a um preço mínimo mais elevado que o exigido aos seus homólogos estabelecidos nos Estados-Membros que são considerados zonas excedentárias, sofrem uma discriminação ilícita tanto no decurso das suas operações de venda em Itália (apesar das despesas de transporte suplementares suportadas pelos referidos concorrentes, uma vez que tais despesas são inferiores à diferença entre os dois preços mínimos) e no decurso de exportações para outros Estados-Membros (as quais, por este facto, estão excluídas na prática) como por ocasião de exportações para países terceiros (uma vez que a restituição à exportação é em função do preço de intervenção e não dos preços de intervenção derivados). Segundo as explicações que as requerentes deram no decurso da audição, as consequências desta discriminação sobre o comércio intracomunitário produzem-se apesar do nível do preço de intervenção definido para a Itália, mais elevado do que o aplicável aos países vizinhos, uma vez que tais preços não correspondem aos preços de mercado. Todos estes efeitos são contrários ao princípio da livre circulação de mercadorias, tal como está explicitado nos artigos 30. e 34. do Tratado.
21 Em resposta à primeira série de fundamentos invocados pelas ora requerentes, o Conselho argumenta que tinha o direito de prognosticar que um défice estrutural se manifestaria, de novo, durante a campanha de 1995/1996, face ao défice desse tipo que a Itália conheceu no decurso do decénio que precedeu as duas campanhas de comercialização (1992/1993 e 1993/1994) realçadas pelas requerentes, campanhas que, a considerar provadas as suas alegações, foram marcadas por um ligeiro excedente de produção. De qualquer modo, o Conselho dispõe de um amplo poder discricionário aquando da avaliação dos múltiplos dados que devem ser tomados em conta para a fixação anual dos preços de intervenção. O controlo judicial do exercício de tal competência limita-se à questão de saber se esse exercício não está inquinado por um erro manifesto ou um desvio de poder, ou se a autoridade em questão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n. 25). Os acima referidos dados sobre o passado não permitem concluir no sentido de tais vícios. No que se refere à alegada violação do artigo 190. do Tratado, o Conselho argumenta que, sendo os regulamentos destinados a fixar os preços de intervenção adoptados em função de realidades económicas complexas, a sua fundamentação deve ser considerada suficiente desde que descreva a situação de conjunto que levou à sua adopção e os objectivos gerais que se propõe atingir (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1968, Beus, 5/67, Colect. 1965-1968, p. 775, e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, O' Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477/93, Colect., p. II-2071, n. 67). Ora, o Regulamento n. 1534/95 faz referência ao regulamento de base e, em consequência, a todos os objectivos que nele são definidos para o sector em causa, e o seu terceiro considerando expõe as razões que justificam a fixação de preços de intervenção derivados, especificando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário.
22 O Conselho considera ainda que a disposição impugnada não comporta qualquer discriminação incompatível com o artigo 40. do Tratado, uma vez que a diferença de regime que cria se baseia em critérios objectivos, qual seja a cobertura mais ou menos completa das necessidades de abastecimento de açúcar nas diferentes zonas da Comunidade. De qualquer modo, sendo o preço de intervenção derivado aplicável aos fabricantes italianos mais elevado que o preço de intervenção de que beneficiam os seus homólogos estabelecidos em zonas consideradas não deficitárias, as margens de transformação dos dois grupos de fabricantes, expressas em ecus, são no entanto idênticas, apesar da diferença entre os preços mínimos da matéria-prima. Além disso, em razão da depreciação da lira em relação ao ecu, o "preço institucional" do açúcar branco, expresso em liras, aumentou 22,7% desde 1 de Julho de 1994, sem que tal aumento tenha sido acompanhado por uma alta equivalente do custo dos outros factores de produção que os fabricantes suportam também em liras. No que se refere ao tratamento reservado aos fabricantes italianos no decurso de operações de exportação para países terceiros, o Conselho argumenta que, em contrapartida da desvantagem que alegam sofrer na matéria, o encargo que lhes é imposto em termos de cotizações é relativamente menos importante que o suportado pelos seus homólogos a quem se aplica o preço de intervenção. Deduz daqui que a discriminação, mesmo supondo-a demonstrada, seria totalmente negligenciável. Finalmente, em resposta ao fundamento baseado na violação dos artigos 30. e 34. do Tratado, o Conselho contesta que a aplicação do preço de intervenção derivado para o açúcar fabricado em Itália constitua um obstáculo às exportações intracomunitárias de tal produto. Com efeito, o açúcar A e o açúcar B fabricados nesse país beneficiam sempre do preço de intervenção derivado em questão, quer sejam vendidos no mercado italiano quer exportados para outros Estados-Membros ou para países terceiros.
° Quanto à urgência
23 As requerentes sustentam que, não sendo decretada a suspensão da execução das disposições impugnadas, correm o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável. No que se refere à campanha de comercialização em litígio, o aumento do preço das beterrabas resultante da aplicação da disposição impugnada eleva-se a 82 mil milhões de LIT para o conjunto dos fabricantes italianos titulares de quotas, dos quais 76 mil milhões de LIT estão a cargo das requerentes. Os auxílios nacionais pagos à indústria açucareira no âmbito do artigo 46. do regulamento de base, que, no passado, permitiram compensar esse aumento do custo da matéria-prima, foram reduzidos a um nível negligenciável a partir da campanha em litígio [v. o Regulamento (CE) n. 1001/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n. 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o Regulamento (CEE) n. 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química, JO L 110, p. 1]. O montante, acima referido, do aumento suportado pelas requerentes representa cerca de 8,8% da sua margem de transformação. No decurso da audição, elas afirmaram que a diferença entre os dois preços mínimos da beterraba era igual a um terço do seu lucro operacional, proporção que é muito mais elevada que no caso dos produtores de beterraba. Acrescentaram, por um lado, que o aumento do "preço institucional" do açúcar desde 1 de Julho de 1994, expresso em média ponderada, foi apenas de 9%, e, por outro, que os custos relativos ao consumo de combustível, que suportam em dólares US e que representam uma grande parte dos seus custos totais, sofreram uma alta nitidamente mais importante (20%) do que a inflação geral em Itália (6%), em razão da evolução da taxa de câmbio. Segundo as requerentes, os acordos interprofissionais celebrados anualmente desde há 20 anos, para os quais remetem os contratos de aquisição de beterraba, prevêem que o pagamento das quantias devidas aos produtores de beterraba (isto é, o pagamento do saldo restante, devido após os adiantamentos pagos) deve ser efectuado, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro seguinte ao início da campanha. Face ao carácter bem determinado desta prática, tal prazo constitui um dado invariável, se bem que o acordo para a campanha de 1995/1996 ainda não tenha sido celebrado. No decurso da audição, as requerentes contestaram a argumentação do Conselho baseada no facto de a taxa de conversão ser fixada após tal data. A evolução de tal taxa, imprevisível por natureza, não acarreta necessariamente um saldo positivo a favor da indústria açucareira. Se o Tribunal vier a dar provimento ao recurso principal após 31 de Dezembro de 1995, as sociedades ora requerentes terão de solicitar a repetição do indevido a mais de 100 000 produtores de beterraba, dos quais muitos apenas forneceram quantidades limitadas e não estarão certamente dispostos a efectuar pronta e espontaneamente o reembolso. Ora, a jurisprudência admite que o interessado corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável quando, na falta da medida provisória, a recuperação de quantias importantes pareça incerta (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1977, Nippon Seiko e o./Conselho e Comissão, 119/77 R, Recueil, p. 1867). É aplicável uma apreciação análoga aos prejuízos e aos efeitos discriminatórios, acima referidos, da disposição impugnada (v., supra, n. 20).
24 Considerando que o ónus da prova na matéria incumbe às requerentes (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1994, Transacciones Marítimas e o./Comissão, T-231/94 R, T-232/94 R e T-234/94 R, Colect., p. II-885, n. 41, e de 1 de Dezembro de 1994, Postbank/Comissão, T-353/94 R, Colect., p. II-1141, n. 30), o Conselho contesta que elas tenham demonstrado a existência de uma situação de urgência. Segundo ele, estando ainda em curso de negociação o acordo interprofissional relativo à campanha de 1995/1996, as requerentes podem actuar de modo a que ele preveja uma data de pagamento que tenha em conta o litígio em curso, ou o pagamento do saldo em contas bloqueadas, ou ainda a obrigação de os produtores de beterraba constituírem garantias bancárias para a eventual repetição do indevido. Os factos do caso vertente são, pois, diferentes dos que deram lugar ao despacho Nippon Seiko e o./Conselho e Comissão, já referido. O Conselho acrescenta que a data de 31 de Dezembro de 1995 não pode, de qualquer modo, ser considerada como a data do termo do prazo de pagamento do saldo do preço das beterrabas. Por um lado, a taxa de conversão aplicável ao preço mínimo deste produto só será conhecida, segundo esta instituição, no decurso do mês de Julho de 1996 (v. o artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar, JO L 159, p. 94). Por outro lado, só em Outubro de 1996 serão conhecidos os montantes das cotizações à produção para a campanha de 1995/1996, montantes que determinarão o saldo final a pagar pelas beterrabas desta campanha (v. os artigos 28. -A, n. 3, 29. , n. 2, do regulamento de base). No que se refere à apreciação do prejuízo alegado pelas requerentes, o Conselho declara que são os consumidores que sofrerão o aumento do preço das beterrabas, uma vez que o preço de intervenção aplicável à Itália é, também ele, mais elevado que o das zonas não deficitárias. Aliás, os preços praticados no mercado do açúcar, em Itália, são mesmo mais elevados do que esse preço de intervenção. Para mais, o número de 76 mil milhões de LIT é relativamente modesto quando comparado com os volumes de negócios elevados das requerentes, com a sua margem de transformação, acima referida, expressa em ecus, bem como com a alta do "preço institucional" do açúcar branco expresso em liras, ocorrida desde Julho de 1994 (n. 22 do presente despacho). Finalmente, o prejuízo alegado é de ordem puramente financeira e, em consequência, não pode ser considerado irreparável ou sequer dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1990, Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90 R, Colect., p. I-4887, n. 26; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Geotronics/Comissão, T-185/94 R, Colect., p. II-519, n. 22). As requerentes não demonstraram que esse prejuízo não pudesse ser inteiramente reparado se o Tribunal anulasse o acto impugnado.
° Quanto à ponderação dos interesses
25 As requerentes argumentam que, se a suspensão da execução for concedida, ela não causará qualquer prejuízo grave e irreparável a quem quer que seja.
26 Segundo o Conselho, a suspensão da medida impugnada causaria grave prejuízo aos interesses comunitários, bem como aos interesses dos produtores de beterraba. Quanto ao primeiro ponto, o Conselho considera que, no caso de o Tribunal rejeitar o recurso principal, a abolição temporária do preço de intervenção derivado aplicável à Itália poria em causa a estabilidade do sistema de preços de intervenção previsto pelo regulamento de base. Os interesses dos produtores de beterraba correriam o risco, por seu lado, de serem gravemente prejudicados pela baixa súbita dos preços dos seus produtos. Ora, quando as medidas provisórias solicitadas possam ter uma incidência grave sobre os direitos e os interesses de terceiros que não são partes no litígio e que, portanto, não foram ouvidos, como é o caso desses produtores, tais medidas só podem justificar-se se se mostrar que, na sua ausência, as requerentes ficariam expostas a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 1994, Société commerciale des potasses et de l' azote et Entreprise minière et chimique/Comissão, T-88/94 R, Colect., p. II-263, n. 44). No caso vertente, as requerentes não apresentaram argumentos que permitam concluir que elas correriam um tal risco se o seu pedido fosse rejeitado.
Apreciação do Tribunal
° Quanto à alegada inadmissibilidade manifesta do recurso principal
27 Segundo jurisprudência bem determinada, a questão da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, antes devendo ser reservada para a análise do recurso principal, salvo na hipótese de se verificar, à primeira vista, que o recurso é manifestamente inadmissível. Decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias, quanto tal admissibilidade não está, prima facie, totalmente excluída, corresponderia, com efeito, a antecipar o julgamento de mérito (v., nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1986, Groupe des droites europénnes, 221/86 R, Colect., p. 2969, e de 27 de Junho de 1991, Bosman/Comissão, C-117/91 R, Colect., p. I-3353, bem como os despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92 R, T-11/92 R, T-12/92 R, T-14/92 R e T-15/92 R, Colect., p. II-1571, n.os 44 e 54, de 15 de Dezembro de 1992, CCE de la Société générale des grandes sources e o./Comissão, T-96/92 R, Colect., p. II-2579, n.os 31 a 35, e de 24 de Fevereiro de 1995, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T-2/95 R, Colect., p. II-485, n. 24).
28 No presente caso, há pois que apurar se, como sustenta o Conselho, o pedido principal de anulação do artigo 1. , alínea f), do Regulamento n. 1534/95 deve ser considerado, à primeira vista, manifestamente inadmissível.
29 Nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de um acto adoptado sob a forma de regulamento se ele lhe disser directa e individualmente respeito. A este respeito, resulta da jurisprudência que o carácter normativo de um acto, no sentido de se aplicar à generalidade dos operadores económicos interessados, não exclui que ele possa dizer individualmente respeito a alguns deles. Para que os operadores possam ser considerados individualmente visados por um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária é necessário que tenham sido atingidos na sua posição jurídica em razão de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça Plaumann/Comissão, já referido, p. 279, de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n. 13, e Codorniu/Conselho, já referido, n.os 19 a 22). Em especial, já foi decidido que o facto de a instituição em causa ter sido obrigada, por força das regras aplicáveis, a tomar em consideração, aquando da adopção do acto em causa, a situação de determinados operadores económicos é susceptível de os individualizar (v. os acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n.os 19 a 21, e Sofrimport/Comissão, já referido, n.os 10 a 13, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-0000, n.os 64 a 78).
30 No caso vertente, há que declarar que seria necessária uma análise aprofundada para determinar se, aquando da fixação do preço de intervenção derivado que foi impugnado, o Conselho podia basear-se exclusivamente, como o próprio sustenta em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade, num exame da situação objectiva do mercado do açúcar em Itália, sem ter em conta a posição específica dos fabricantes de açúcar italianos. Em especial, não pode ser decidida ao nível de um processo de medidas provisórias a questão de saber se, no âmbito desta análise da estrutura do mercado, a situação das requerentes, que detêm em conjunto 92% das quotas de produção de açúcar atribuídas à Itália, deveria, por força da regulamentação aplicável, ser tomada em consideração, entre outros elementos.
31 Do mesmo modo, há que realçar que, ao fixar, para a campanha de comercialização de 1995/1996, que começou em 1 de Julho de 1995, o preço de intervenção derivado do açúcar branco para a Itália, o artigo 1. , alínea f), do regulamento impugnado, adoptado em 29 de Junho de 1995, teve por efeito aumentar os preços mínimos aplicáveis nesse país aos fornecimentos de beterraba estipulados nos contratos de cultura que foram celebrados, tendo em conta os ritmos da campanha açucareira, desde o mês de Fevereiro do mesmo ano, entre os produtores de beterraba e os fabricantes de açúcar, tal como resulta das indicações dadas pelas requerentes no seu pedido de medidas provisórias (n. 3). Com efeito, por força do artigo 5. , n. 3, do regulamento de base, o montante desse aumento é igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção afectado do coeficiente de 1,30. Neste contexto, a questão de saber se a regulamentação aplicável obriga o Conselho a ter em conta estes contratos, aquando da adopção da disposição litigiosa do Regulamento n. 1534/95, acima referido, exigiria também um exame aprofundado, ao qual não se pode proceder no âmbito de um processo de medidas provisórias.
32 Pelo conjunto destas razões, e sem prejuízo da conclusão a que o Tribunal poderá chegar no decurso do exame do recurso principal, não pode concluir-se, nesta fase, pela inadmissibilidade manifesta do pedido principal, de anulação do artigo 1. , alínea f), do Regulamento n. 1534/95. Daqui decorre que o pedido de medidas provisórias não pode ser rejeitado por esse motivo.
° Quanto à urgência
33 Nos termos de jurisprudência constante, a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado, à parte que solicita a medida provisória, um prejuízo grave e irreparável. É a esta parte que compete fazer prova de que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo susceptível de acarretar consequências graves e irreparáveis (despacho Atlantic Container e o./Comissão, já referido, n. 50).
34 No caso vertente, o prejuízo que as requerentes alegam ir sofrer em caso de execução da disposição impugnada compõe-se de dois elementos. Trata-se, por um lado, das quantias pagas aos produtores de beterraba, cuja recuperação, em caso de anulação da disposição, seria improvável, face ao elevado número de tais produtores e ao facto de muitos deles apenas terem fornecido quantidades limitadas, e, por outro, dos prejuízos graves que as discriminações criadas pela regulamentação contestada lhes causariam.
35 No que se refere à alegada incerteza quanto à recuperação das quantias que viriam a ser indevidamente pagas, há que declarar, em primeiro lugar, que tal risco não parece suficientemente actual para justificar a suspensão solicitada.
36 Segundo as explicações que as requerentes deram no seu pedido de medidas provisórias e confirmaram no decurso da audiência, o acordo interprofissional que incide, entre outras coisas, sobre o pagamento de tais quantias pela indústria açucareira está ainda em curso de negociação. Um dos aspectos dessa negociação respeita, precisamente, aos problemas ligados ao facto de as requerentes contestarem a fixação de um preço de intervenção derivado para a Itália, e, portanto, a aplicação às beterrabas do preço mínimo correspondente.
37 Nestas condições, não pode considerar-se que o prazo e as demais condições de pagamento do saldo em questão estejam fixados ou sejam sequer previsíveis com suficiente probabilidade.
38 É certo que as requerentes indicaram, no decurso da audição, que este ponto era objecto de um debate difícil entre os representantes dos dois grupos de operadores interessados. Afirmaram ainda que, após 31 de Dezembro de 1995 e na falta de um acordo interprofissional, correm o risco de se ver condenadas no pagamento das somas litigiosas, sendo provável que, face às disposições pertinentes dos numerosos acordos relativos às campanhas precedentes, os juízes nacionais declarem tal data como data de vencimento.
39 O Tribunal não dispõe, no entanto e de momento, de qualquer elemento que lhe permita excluir, à primeira vista, a probabilidade séria de, antes de tal data, as negociações já iniciadas levarem a uma solução consensual que, incidindo sobre a data ou sobre outras condições de pagamento, evite às requerentes o alegado risco de não poderem recuperar as quantias indevidamente pagas. Esta negociação permite ainda, inversamente, aos produtores de beterraba salvaguardar os seus interesses no caso de o recurso principal vir a ser rejeitado, interesses que, de qualquer modo, o Tribunal deverá agora ter em conta (v. o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1978, Simmenthal/Comissão, 92/78 R, Recueil, p. 1129, n.os 8, 9, 18 e 19).
40 Em segundo lugar e de qualquer modo, as requerentes não demonstraram que o pagamento das quantias litigiosas em 31 de Dezembro de 1995 lhes causaria um prejuízo grave e irreparável em razão das dificuldades de uma futura recuperação.
41 Com efeito, por um lado, as requerentes não esclareceram a razão pela qual os produtores de beterraba ou, pelo menos, um número elevado deles não acederiam imediatamente aos pedidos de reembolso da indústria açucareira, apesar da situação jurídica clara que se apresentaria no caso de anulação da disposição impugnada. Por outro lado, a circunstância de as requerentes terem de recuperar as quantias em questão junto de grande número de operadores não parece, à primeira vista, uma tarefa impossível de cumprir, tendo em conta, nomeadamente, as relações negociais constantes que mantêm com os produtores de beterraba. A este respeito, as requerentes não forneceram elementos específicos que permitam considerar provável o prejuízo que resultaria das dificuldades ligadas à cobrança das quantias indevidamente pagas. Daqui resulta que este prejuízo apresenta um carácter aleatório e incerto. Aliás, no decurso da audição, as requerentes admitiram, pelo menos implicitamente, a possibilidade de a fixação, no fim da campanha, da taxa de câmbio definitiva, aplicável ao preço mínimo das beterrabas, criar, nas suas relações com os produtores de beterraba, um saldo em favor delas. Em tal hipótese, inerente ao funcionamento da organização do mercado, tal como previsto na regulamentação aplicável, as requerentes encontrar-se-iam confrontadas com uma tarefa análoga.
42 Finalmente, mesmo supondo que a recuperação da quantia litigiosa, na totalidade ou em parte, junto dos produtores de beterraba, se pudesse mostrar impossível ou especialmente difícil, e que, portanto, a quantia não recuperada pudesse, no devido momento, representar um prejuízo para as requerentes, não está demonstrado que esse eventual prejuízo fosse de uma tal gravidade que justificasse a suspensão da disposição impugnada do Regulamento n. 1534/95. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior (v. o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n. 24, bem como o despacho proferido no processo Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido, n. 28). Em aplicação destes princípios, a suspensão solicitada no caso vertente só se justificaria se se mostrasse que, na ausência de tal medida, as requerentes ficariam expostas a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de modo irremediável as suas partes de mercado.
43 Ora, as indicações fornecidas pelas requerentes quanto à incidência do prejuízo alegado sobre a sua actividade não permitem, também elas, inferir que a regulamentação impugnada lhes pudesse ocasionar prejuízos de tal gravidade. Resulta, com efeito, das observações concordantes de ambas as partes que o montante do prejuízo máximo sofrido pelas requerentes, se a totalidade dos produtores de beterraba, que são pagos em ecus, não reembolsasse as quantias indevidamente pagas na sequência do deferimento do pedido de anulação do processo principal, corresponderia a 8,8% da margem de transformação das requerentes ° igual à diferença entre os custos e as receitas resultantes da produção de açúcar ° expressa em ecus. A este respeito, as requerentes não forneceram qualquer elemento convincente que permita demonstrar que tal prejuízo poria em perigo a sua viabilidade ou modificaria de modo irremediável as suas partes de mercado.
44 Daqui resulta que, no que respeita às consequências ligadas às alegadas dificuldades de as requerentes obterem o reembolso das quantias indevidamente pagas aos produtores de beterraba, a condição relativa à urgência não está preenchida.
45 O mesmo se passa no que respeita aos prejuízos que, segundo as requerentes, estão ligados às discriminações detalhadas na petição do processo principal. A este respeito, basta verificar que, por natureza, tais prejuízos revestem o carácter de um lucro cessante susceptível de ser objecto de reparação integral após a anulação da medida impugnada e que, portanto, na ausência de indicações em contrário, se trata de prejuízos puramente financeiros e reparáveis.
46 Decorre destas considerações que, não estando preenchida a condição relativa à urgência no que se refere a qualquer dos prejuízos alegados pelas requerentes, o presente pedido deve ser indeferido, sem necessidade de abordar as demais condições exigidas para se poder deferir um pedido deste tipo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1995.
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