Sumário
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio que tem por objecto a reparação de um prejuízo alegadamente causado por normas de direito comunitário - Empresa em situação equiparável à da demandante no processo principal, mas que invoca um prejuízo diferente - Interesse indirecto na resolução da causa - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115._]
Sumário
O conceito de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve ser entendido como interesse directo no destino reservado aos pedidos formulados na petição inicial, num contexto em que, no âmbito de uma acção de indemnização, é apresentado um pedido de intervenção por uma empresa cujo interesse consiste em defender a sua própria situação, a qual, embora equiparável à da demandante no processo principal, é apesar disso distinta, na medida em que os direitos que uma e outra invocam, respectivamente, contra a Comunidade, dizem respeito a prejuízos diferentes.
Por esse motivo, no âmbito de uma acção de indemnização por um prejuízo causado a uma empresa por um regulamento comunitário, é inadmissível o pedido de intervenção de outra empresa que apenas justifica um interesse indirecto na resolução da causa, resultante da mera semelhança das situações em questão.
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