Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Prazos ° Intervenção ° Preclusão ° Caso fortuito ou de força maior ° Conceito
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 42. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. , n. 1]
Sumário
O prazo para apresentação de um pedido de intervenção, fixado em três meses a contar da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do aviso da data da apresentação da petição pelo artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é imperativo, e o seu respeito, como o dos prazos processuais em geral, constitui uma questão de ordem pública que o Tribunal deve conhecer ex officio.
A existência de um caso fortuito ou de força maior, na acepção do artigo 42. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que permite afastar a preclusão, exige a presença de dificuldades anormais, independentes da vontade da parte em causa e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis. Nem a complexidade dos procedimentos nem a lentidão das comunicações internas dentro de uma instituição constituem circunstâncias dessa natureza. Em especial, uma parte não pode invocar a este respeito um disfuncionamento dos seus próprios serviços.
Partes
No processo T-194/95 intv II,
Area Cova, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo (Espanha),
Armadora José Pereira, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Armadores Pesqueros de Aldán, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Centropesca, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Chymar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Eloymar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Estribela (Espanha),
Exfaumar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Bueu (Espanha),
Farpespan, SL, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Moaña (Espanha),
Freiremar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Hermanos Gandón, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas (Espanha),
Heroya, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Hiopesca, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
José Pereira e Hijos, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Juana Oya Pérez, residente em Vigo,
Manuel Nores González, residente em Marín (Espanha),
Moradiña, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas,
Navales Cerdeiras, SL, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Camariñas (Espanha),
Nugago Pesca, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Bueu,
Pesquera Austral, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pescaberbés, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesquerías Bígaro Narval, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesquera Cíes, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesca Herculina, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesquera Inter, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas,
Pesquerías Marinenses, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Marín,
Pesquerías Tara, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas,
Pesquera Vaqueiro, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Sotelo Dios, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesca de Merluza (Anamer), sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesquerías Varias (Anavar) sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Asociación de Sociedades Pesqueras Españolas (ASPE), associação de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
representados por Antonio Creus Carreras e Xavier Ruiz Calzado, advogados no foro de Barcelona, e Bonifacio García Porras, advogado no foro de Salamanca, do gabinete de Cuatrecasas abogados, 78, avenue d' Auderghem, Bruxelas,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por John Carbery, consultor jurídico, e Germán-Luis Ramos Ruano, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n. 1761/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n. 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, na medida em que fixa a quota de alabote da Gronelândia reservada aos navios comunitários (JO L 171, p. 1),
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de pedido chegado à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância por telecópia em 27 de Fevereiro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, consultor jurídico, e Blanca Vilá Costa, funcionária nacional destacada junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do recorrido. O original assinado do pedido deu entrada na Secretaria em 28 de Fevereiro de 1996.
2 Há que recordar antes de mais que, por força do artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo, "o pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da publicação referida no artigo 24. , n. 6". Este prazo é imperativo, e o seu respeito, como o dos prazos processuais em geral, constitui uma questão de ordem pública que o Tribunal deve conhecer ex officio.
3 No caso concreto, o Tribunal verifica que a comunicação sobre a apresentação do pedido prevista no artigo 24. , n. 6, foi publicada em 25 de Novembro de 1995 (JO C 315, p. 22). O prazo de três meses, acrescido, por força do artigo 102. , n. 2, do Regulamento de Processo, de um prazo de dois dias em razão da distância, terminou em 27 de Fevereiro de 1996. O original assinado do pedido de intervenção entrou portanto na Secretaria após o termo do prazo previsto no artigo 115. , n. 1.
4 Quanto à carta telecopiada do pedido de intervenção entrada na Secretaria antes do termo do prazo, verifica-se que o artigo 43. , n. 1, do Regulamento de Processo exige que o original de todos os actos processuais seja assinado pelo agente ou pelo advogado da parte. Daqui resulta que esta exigência só se encontra satisfeita quando este original assinado tiver efectivamente entrado na Secretaria e que a recepção, pela Secretaria, de uma simples cópia ou de uma telecópia não basta para este efeito. Por esta razão, por força do artigo 6. , n. 3, das instruções ao secretário de 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32), o secretário só deve aceitar as peças processuais que contenham a assinatura original do advogado ou do agente da parte e, por força do artigo 10. , n. 3, do mesmo diploma, só aceita, como tendo ocorrido dentro do prazo, a apresentação de uma peça processual entrada por meio de telecópia desde que se trate de um prazo que podia ser prorrogado e que o original seja em seguida entregue com a necessária diligência. Não sendo possível, por força do artigo 115. do Regulamento de Processo nem por força do seu artigo 103. , uma prorrogação do prazo de intervenção fixado pelo Regulamento de Processo, o artigo 10. , n. 3, segundo parágrafo, das instruções ao secretário estipula expressamente que é recusado o recebimento de pedidos de intervenção enviados por telecópia.
5 Convidada a apresentar as razões susceptíveis de justificar a apresentação intempestiva do seu pedido, a Comissão invocou o atraso com que, devido à complexidade dos seus procedimentos internos e à lentidão das comunicações no seio da instituição, o Serviço Jurídico recebeu autorização para intervir. Solicitou que a sua intervenção fosse autorizada porque é recorrida no processo conexo Area Cova e o./Conselho e Comissão, T-12/96, e devido ao seu envolvimento no caso de figura e às suas competências de gestão em matéria de política comum da pesca.
6 Convém recordar a este respeito que a existência de um caso fortuito ou de força maior, na acepção do artigo 42. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, exige a presença de dificuldades anormais, independentes da vontade da parte em causa e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis. Nem a complexidade dos procedimentos nem a lentidão das comunicações internas constituem circunstâncias dessa natureza. Em especial, uma parte não pode invocar a este respeito um disfuncionamento dos seus próprios serviços (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5629, n.os 30 a 34).
7 No que diz respeito às outras circunstâncias invocadas pela Comissão, que são, é um facto, susceptíveis de explicar o seu interesse em intervir no presente processo, não podem nem desculpar o não respeito do prazo nem justificar uma derrogação à aplicação do artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É indeferido o pedido da Comissão das Comunidades Europeias para ser autorizada a intervir no processo T-194/95 em apoio dos pedidos do recorrido.
2) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1996.
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